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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Informativo STJ 234 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0234
Período: 1º a 4 de fevereiro de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

ILEGITIMIDADE RECURSAL. MP-DF. ATUAÇÃO. STJ.

O Ministério Público do DF eTerritórios (MPDF) ajuizou ação civilpública com objetivo de declarar a nulidade de prova oral emconcurso público, à alegação de que aprova teria sido realizada a portas fechadas, desvirtuando anatureza pública do certame. Como nas instânciasordinárias, foi declarada a ilegitimidade doParquet, ele interpôs o REsp, que restou improvido,e, nesses embargos, sustenta divergência com outro julgadodeste Superior Tribunal. O parecer da Subprocuradoria-Geral daRepública, preliminarmente, opina pela ilegitimidade recursaldo embargante e, no mérito, se vencida a preliminar, peloprovimento dos embargos. Isso posto, ao prosseguir o julgamento, aCorte Especial, por maioria, reconheceu a ilegitimidade doembargante, ao argumento de que somente os subprocuradores-geraisdetêm atribuição para oficiar perante ostribunais superiores (LC n. 75/1993, art. 47, § 1º, e art.66, § 1º). Precedente citado do STF: RE 262.178-DF, DJ24/11/2000; do STJ: EREsp 150.392-DF, DJ 20/11/2000, e AgRg no REsp299.130-DF, DJ 4/2/2002. EREsp 252.127-DF, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgados em2/2/2005.


PREPARO. LEI ESTADUAL N. 4.952/1995-SP. COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. TRIBUNAL LOCAL.

A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento,rejeitou os embargos, decidindo que é da competência dotribunal local a interpretação da lei estadual queregula o pagamento da taxa judiciária. Sendo assim, ainterpretação do TJ-SP, no sentido de que aapelação de sentença que julga embargosà execução está sujeita a preparo,não agride qualquer dispositivo de lei federal. EREsp 443.630-SP, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em2/2/2005.


RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE. STJ.

A Corte Especial, por maioria, decidiu, empreliminar, que a competência para relatarreclamação baseada em suspensão desegurança, após a modificação do art.21, XIII, b, do RISTJ, é do presidente desteSuperior Tribunal e deve ser interpretada juntamente com o art. 187,§ único, do citado regimento interno. Sendo assim,determinou-se que os autos sejam remetidos ao presidente desteTribunal. Rcl 1.654-SP, Rel.originário Min. José Arnaldo da Fonseca, em2/2/2005.


EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. CARÁTER DEFINITIVO.

A Corte Especial reafirmou ser definitiva aexecução fundada em título extrajudicial (art.587 do CPC), ainda que pendente a apreciação deapelação interposta contra a decisão que julgouimprocedentes os embargos à execução.Precedentes citados: REsp 117.610-SP, DJ 6/10/1997; REsp 264.938-RJ,DJ 28/5/2001; Ag 355.501-SP, DJ 11/6/2001; REsp 109.499-RS, DJ23/11/1998, e EREsp 195.742-SP, DJ 4/8/2003. EREsp 440.823-RS, Rel.Min. Peçanha Martins, julgados em2/2/2005.


DECISÃO. LIMINAR. MS. RECURSO CABÍVEL. AG.

A questão cinge-se ao cabimento ounão de agravo de instrumento contra decisão queconcede ou indefere liminar em mandado de segurança. A CorteEspecial, ao prosseguir o julgamento, decidiu, por maioria, que,após o advento da Lei n. 9.139/1995, cabe agravo deinstrumento contra a decisão concessiva ouindeferitória em liminar de mandado de segurança.Precedentes citados: REsp 258.131-SP, DJ 14/6/2004; REsp 264.555-MG,DJ 19/2/2001, e REsp 438.915-MG, DJ 17/2/2003. EREsp 471.513-MG, Rel.originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. paraacórdão Min. Gilson Dipp, julgados em2/2/2005.


AG. INCIDENTE. SS. NÃO-DISCUSSÃO. MÉRITO. CONTROVÉRSIA.

Discute-se, na açãooriginária, se os encargos estipulados pela Aneel nasResoluções n.os 666/2002, 790/2002 e152/2003 consubstanciam ônus correspondentes aosserviços de transmissão/distribuição oude fornecimento de energia elétrica, em especial, se osencargos da Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão -Tust e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição- Tusd, cobrados da Cia. Siderúrgica Nacional -CSN e outra dizem respeito ao custo do transporte de energiaelétrica. Essas empresas, agravantes, alegam que sãoconsumidoras livres e, nessa condição, nãoadquirem energia da agravada, apenas se utilizam das linhas detransmissão e distribuição, pelo que, afirmam,estariam obrigadas apenas a ressarcir o “custo dotransporte” envolvido, consoante determina o art. 15, §6º, da Lei n. 9.074/1995. A Corte Especial negou provimento aoagravo, por entender que não há como concluir que sediscutiu, em incidente de suspensão de segurança, omérito da controvérsia. Não coube ao min.presidente deste Superior Tribunal analisar se as agravantesestão ou não obrigadas ao pagamento dos encargosestipulados pela Aneel. Considerou, tão-somente, os riscosque a manutenção da sentença traria àordem e à economia públicas, deferindo asuspensão, notadamente, porque a decisão impugnadainvadiu, indevidamente, a competência atribuída pelaLei n. 9.427/1996, art. 3º, IV, à Aneel, parafixação dos critérios utilizados paracálculo do preço de transporte, de que trata a Lei n.9.074/1995, art. 15, § 6º. AgRg na SS 1.424-RJ, Rel. Min.Presidente Edson Vidigal, julgado em1º/2/2005.


Primeira Turma

PIS. COFINS. COOPERATIVA DE TRABALHO.

Trata-se, na espécie, de cooperativa detrabalho. Assim, a Turma, ressalvado o entendimento do min. relator,adotou o mesmo entendimento já esposado em precedentesrelativos às cooperativas de crédito e reafirmounão incidir a Cofins e o PIS sobre as receitas decorrentes daprática de atos cooperativos. Precedentes citados: REsp591.298-MG e REsp 616.219-MG. REsp 637.181-PR, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 3/2/2005.


CARTÓRIO. ÁREA. CIRCUNSCRIÇÃO. SUCURSAL.

O Tribunal a quo, em acórdãoproferido em mandado de segurança, manteve a decisãodo Conselho da Magistratura do TJ-PR que determinou o fechamento decartório instalado fora dos limites territoriais para osquais seus tabeliães receberam delegação deserviço público. A Turma negou provimento ao recurso,ao entender não ser possível ao cartórioinstalar sucursais fora da circunscrição oucomarca para a qual recebeu delegação. Precedentecitado: RMS 10.586-PR, DJ 3/9/2001. RMS 14.616-PR, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 3/2/2005.


MS. LEGITIMIDADE. RESGATE ANTECIPADO. TÍTULOS. DÍVIDA PÚBLICA. FIES.

Conforme dispõe o art. 12 da MP n.1.827/1999, convertida na Lei n. 10.260/2001, o resgate antecipadodos títulos da dívida pública destinadosàs instituições de ensino superior, para ofinanciamento dos encargos educacionais, envolvidos no Fundo deFinanciamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, dependede o INSS atestar o cumprimento das obrigações paratal fim. Logo, o chefe do serviço dearrecadação da Gerência Executiva Regional daArrecadação e Fiscalização do INSSé parte legítima para figurar no pólo passivodo mandado de segurança impetrado pela entidade de ensinosuperior, que teve recusado seu pedido de resgate dos referidostítulos. Precedente citado do STF: ADI 2.545-7-DF, DJ7/2/2003. REsp 525.011-RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 3/2/2005.


Segunda Turma

ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.

Na hipótese em que o recolhimento dostributos sujeitos a lançamento por homologaçãoocorre em desconformidade com a legislaçãoaplicável e, por conseguinte, procede-se ao lançamentode ofício (CTN, art. 149), o prazo decadencial de cinco anos,nos termos do art. 173, I, do CTN, tem início no primeiro diado exercício seguinte àquele em que esselançamento (de ofício) poderia ser realizado.REsp 182.241-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em3/2/2005.


AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCAPAZ.

Em se tratando de ação proposta porpessoa incapaz (CC/1916, art. 5º) em face do Estado, asdisposições do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932sofre a exceção prevista no art. 169, I, do referidocódigo. Sendo o pólo ativo da açãoindenizatória composto por duas pessoas - uma, maior ecapaz, e, a outra, absolutamente incapaz - a ressalva contidano art. 169, I, do CC/1916 não aproveita à parte que,desde o tempo do fato violador do direito, tem plena capacidade defato e direito, se os direitos materiais de ambas forem distintos,não obrigando a presença do litisconsórcionecessário. A Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu dorecurso e deu-lhe provimento. REsp 203.631-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em3/2/2005.


IDOSOS. MAIORES DE 65 ANOS. PRIORIDADE. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.

O art. 1.211-A do CPC, acrescentado pela Lei n.10.173/2001, contemplou, com o benefício da prioridade natramitação processual, todos os idosos com idade igualou superior a 65 anos que figurem como parte ou interveniente nosprocedimentos judiciais, abrangendo a intervenção deterceiros na forma de assistência, oposição,nomeação à autoria, denunciaçãoda lide ou chamamento ao processo. REsp 664.899-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/2/2005.


PRECATÓRIO. PAGAMENTO. DEZ PARCELAS IGUAIS. VIOLAÇÃO. ARTS. 471 E 473, CPC.

Em agravo de instrumento interposto quando dopagamento da primeira parcela do precatório, o tribunal deorigem definiu que o pagamento do débito seria feito em dezprestações iguais, somente sendo possível aapuração de eventual saldo remanescente, oriundo dedepósito inferior, ao final do pagamento. Ao dispor demaneira diversa, determinando a complementação dodepósito da segunda parcela em agravo de instrumentoposterior, a Corte a quo violou os arts. 471 e 473 doCPC. REsp 705.997-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/2/2005.


Terceira Turma

MULTA COMINATÓRIA. INTERVENÇÃO. ADVOGADO. AUSÊNCIA. PODER. RECEBIMENTO. CITAÇÃO.

O advogado compareceu àexecução sem poderes para receber acitação. Nessa hipótese, não sepode aplicar o art. 214, § 1º, do CPC, ausente,conseqüentemente, a configuração decomparecimento espontâneo. REsp 648.202-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em3/2/2005.


AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO.

A Turma confirmou, com ressalvas, tese no sentidode que precedentes deste Superior Tribunal, considerandoadmissível a ação rescisória quandonão conhecido o recurso por intempestividade, autorizam omesmo entendimento em caso de não-conhecimento daapelação por deserção. Dessarte, deuprovimento ao REsp para afastar o óbice indicado no Tribunalde origem para admissibilidade da açãorescisória. Precedentes citados: REsp 489.562-SE, DJ6/10/2003; AR 522-DF, DJ 28/6/1999, e AR 441-DF, DJ 9/6/1997.REsp 636.251-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em3/2/2005.


AÇÃO. REVISÃO. CONTRATO. LOCAÇÃO. EQUIPAMENTO. XEROX.

A Turma proveu em parte o recurso para reconhecerque o contrato firmado pelas partes tem plena validade e afasta suadescaracterização para contrato de compra e venda aprestação. Explicitou o min. relator que, no caso, aspartes assinaram contrato de locação de equipamento dereprografia (Xerox), mediante aluguel mensal determinado por taxafixa, além de outro valor pelo milheiro de cópias, e aconseqüente possibilidade de compra ao final, se for desejo dolocatário e se ele estiver em dia com suasobrigações. Sendo assim, pelas peculiaridades docontrato, não se pode transmudá-lo em compra e venda aprestação porque os elementos dessa sãodistintos. Outrossim serviu de padrão a jurisprudênciasobre o contrato de arrendamento mercantil já consolidada naSúm. n. 293-STJ. REsp 596.911-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em3/2/2005.


Quarta Turma

INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. TREM. PASSAGEM CLANDESTINA. IDADE.

Apesar de existir, no local do acidente, passarelapara travessia de pedestres, a vítima insistiu em cruzar avia férrea, transpondo passagem clandestina aberta no muroque cercava a linha. Diante dessa hipótese, ajurisprudência deste Superior Tribunal entende haver culpaconcorrente entre a vítima e a empresa de transporte. Quantoao tempo provável de vida da vítima para efeito deindenização, o patamar de 65 anos de idade, acolhidopor julgados desta Corte, não é absoluto e pode serultrapassado, notadamente naqueles casos em que a vítimajá possua idade avançada. Precedentes citados: REsp257.090-SP, DJ 1º/3/2004; REsp 480.357-SP, DJ 15/9/2003; REsp445.872-SP, DJ 24/3/2003, e REsp 107.230-RJ, DJ 18/10/1999.REsp 705.859-SP,Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em3/2/2005.


REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NORMAS. SEGURANÇA. MEDICINA. TRABALHO.

Cuida-se da competência para processar ejulgar ação civil pública que busca ocumprimento, pelo empregador, de normas de segurança emedicina do trabalho. Diante da hipótese e do teor da recenteSúm. n. 736-STF, a Turma entendeu remeter o recurso aojulgamento da Segunda Seção. REsp 697.132-SP,Rel. Min. Fernando Gonçalves, em3/2/2005.


REINTEGRAÇÃO. POSSE. INVASÃO. TERCEIROS DESCONHECIDOS. CITAÇÃO.

Alegou o autor, em sua ação dereintegração de posse, que o imóvel emquestão foi invadido por terceiros, todos desconhecidos, eque seria impossível indicar seus nomes ouqualificações. O juiz determinou que esse emendasse ainicial e identificasse todos. O autor, então, requereu acitação pessoal dos ocupantes e, se impossível,a citação mediante edital, porém ojuízo, em seguida, extinguiu o feito, sem análise domérito. Isso posto, a Turma afastou a extinçãoe determinou o prosseguimento da ação, poisincabível o indeferimento ab ovo do pleito,não apenas porque foi postulada a citação pormandado dos invasores, mas, sobretudo, porque a lei admite acitação por edital quando desconhecido ou incerto oréu (art. 231, I, do CPC). Precedentes citados: REsp28.900-RS, DJ 3/5/1993, e REsp 154.906-MG, DJ 2/8/2004. REsp 362.365-SP,Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em3/2/2005.


AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO. INSUFICIÊNCIA. REVISÃO. PROVA.

O depósito determinado pelo art. 488, II, doCPC foi realizado de modo falho, todo em prol da Fazenda estadual,como se fosse taxa judiciária. Porém nãohá como acolher a irresignação quanto àfalta de sua integralidade para efeito do ajuizamento daação rescisória, visto que não foi dadaao autor a oportunidade de corrigir o depósito, tal comodetermina o regimento interno do Tribunal a quo, poissequer houve despacho saneador. Note-se que a respectiva preliminarde inépcia da inicial suscitada pela ré, que deveriaser examinada de pronto, só o foi muito tempo após.Prefacial que, se acolhida, tolheria o autor também dapossibilidade de intentar nova ação, em razãodo decaimento do próprio direito, por já estarultrapassado o prazo de ajuizamento. Todavia o acórdãotirado do julgamento da AR peca quando procede a uma revisãoda prova, a um novo julgamento fático, ao concluir porter como novas ou importantes provas relevadas pela sentençae pelo acórdão rescindendo: a da citaçãoda prefeitura, anterior ao referido acórdão, arespeito da construção de um muro, e a do pagamento dealguns impostos. Com esse entendimento, a Turma deu parcialprovimento ao recurso para julgar improcedente a AR e condenar oautor ao pagamento das custas e honoráriosadvocatícios, bem como a perder o depósito (art. 488,II, do CPC) que, todavia, deverá ser complementado para esseespecífico fim. Precedentes citados: AgRg na AR 35-MG, DJ30/10/1989; AgRg na AR 281-SP, DJ 23/9/1991; AR 798-SP, DJ 4/2/2002,e AR 847-RJ, DJ 12/3/2001.REsp 136.254-SP,Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em3/2/2005.


Sexta Turma

MENOR. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. SAÍDA EXTERNA.

Não constitui constrangimento ilegal arestrição de saídas externas de menor infrator,como medida sócio-educativa de semiliberdade aplicadapelo juiz, ex vi do art. 120 do ECA. Precedentes citados:HC 29.420-RJ, DJ 24/11/2003, e RHC 14.983-RJ, DJ 5/4/2004.RHC 16.660-RJ, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 3/2/2005.



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Informativo STJ - 234 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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