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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Informativo STJ 233 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0233
Período: 13 a 17 de dezembro de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

COMPETÊNCIA. PIS. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. BB.

Ao prosseguir o julgamento, a Seção,por maioria, entendeu ser da competência da Justiçaestadual julgar a ação dirigida contra o Banco doBrasil que busca cobrar diferenças de correçãomonetária referentes ao PIS e ao Pasep. O Min. Castro Meira,em voto-vista, firmou, outrossim, que o banco, na hipótese,é mero prestador de serviços e, para administrar osprogramas, recebe a devida comissão, situando-se emposição análoga à da CEF nasituação descrita pela Súm. n. 77-STJ.CC 43.891-RS, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em13/12/2004.


DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO. HOMOLOGAÇÃO. AUTOLANÇAMENTO.

A Seção, por maioria, reafirmou que,no trato de tributo sujeito à homologação ouautolançamento, a hipótese de o contribuinte declarare recolher o débito tributário com atraso nãoconfigura denúncia espontânea a ponto de excluir amulta moratória. Precedente citado: AgRg no EAG 492.308-SC,DJ 22/3/2004. AgRg nos EREsp 462.584-RS, Rel.Min. João Otávio de Noronha, julgado em13/12/2004.


Terceira Seção

COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. MADEIRA ILEGALMENTE TRANSPORTADA.

Prosseguindo o julgamento, a Seçãodeclarou competente o juízo suscitante, uma vez que a condutadelituosa, em tese, praticada pelo motorista do caminhão cujacarga estava sendo transportada ilegalmente está ligada aoscrimes praticados pelos responsáveis da madeireira -falsificação da ATPF e crime ambiental descrito noart. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998. Sendoassim, incide a regra geral de competência do lugar dainfração e não de onde foi apreendida amercadoria (arts. 69, I, 70 e 72 do CPP). CC 43.287-PA, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 13/12/2004.


COMPETÊNCIA. JF. PAGAMENTO. CHEQUE SEM PROVISÃO. HONORÁRIOS. PERITO.

A Seção declarou competente ojuízo federal, o suscitante, visto que a emissão decheque sem provisão de fundos para pagamento doshonorários periciais perante a Justiça do Trabalhoatinge interesse federal e, nos termos constitucionais,impõe-se a competência desse juízo.Ressaltou-se, ainda, que o perito é órgãoauxiliar da Justiça e presta serviços ao juízoe não às partes do processo. CC 43.894-SC, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/12/2004.


MILITAR. REAJUSTE. DIFERENÇA. ÍNDICE 28,86%.

Os servidores militares foram contemplados comreajustes inferiores aos 28,86% concedidos pelas Leis n. 8.622/1993e 8.627/1993, que têm natureza jurídica deíndice geral de revisão de vencimento do funcionalismopúblico, consoante entendimento do STF. Sendo assim, osservidores militares que foram contemplados com índicesinferiores têm direito às diferenças.Precedentes citados do STF: RMS 22.307-DF, DJ 13/6/1997; do STJ:REsp 652.602-RS, DJ 31/8/2004, e AgRg no REsp 590.628-PA, DJ17/5/2004. EREsp 550.296-MG, Rel.Min. Laurita Vaz, julgados em 13/12/2004.


Primeira Turma

ARREMATAÇÃO. EXISTÊNCIA. OUTRAS PENHORAS.

Não são requisitos de validade daalienação do bem constrito a menção noedital à existência de outras penhoras ou aintimação dos credores em favor dos quais foramefetivadas. Uma vez realizada a alienação pelo Estadono produto daí resultante, deverão habilitar-se osdemais credores com penhora, submetendo-se ao rateio do valorapurado. De outra parte, para os terceiros potenciais arrematantes,é irrelevante a multiplicidade de penhoras, uma vez que adestinação do valor pago na arremataçãonenhum efeito produzirá sobre o domínio que o Estadoeficazmente lhe transferiu. REsp 479.810-MG, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 14/12/2004.


Segunda Turma

DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC.

Os depósitos judiciais realizados compropósito de suspender a exigibilidade de créditotributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, têmdireito à correção monetária pela taxaSelic (art 1º da Lei n. 9.703/1998 c/c art 39, § 4º,da Lei n. 9.250/1995). Com esse entendimento, a Turma, por maioria,negou provimento ao agravo regimental da CEF, nacondição de terceiro prejudicado. Precedente citado:AgRg no REsp 449.545-PR, DJ 3/12/2002. AgRg no Ag 492.886-MG, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em14/12/2004.


EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. CUSTAS INICIAIS.

A questão versa sobre a corretainterpretação dos arts. 185 e 257 do CPC. É detrinta dias o prazo estabelecido no art. 257 do CPC para que oembargante efetue o recolhimento das custas iniciais e, em caso dedescumprimento desse prazo, não é necessária,para a extinção do feito, a intimaçãopessoal do embargante segundo decisão da Corte Especial. Issoposto, na hipótese de complementação das custasiniciais, não tem aplicação o prazo do art. 257do CPC, mas o disposto no art. 185 do CPC, porque já em cursoo processo com a participação do exeqüente.Precedentes citados: REsp 264.895-PR, DJ 25/6/2001 e REsp156.246-SP, DJ 1º/3/1999. REsp 531.293-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 14/12/2004.


PETROBRÁS. IR. IHT. NATUREZA INDENIZATÓRIA.

Na espécie, cinge-se a questão asaber a definição da natureza jurídica deverbas recebidas pelos recorrentes, denominadas deindenização por horas trabalhadas (IHT), pagas pelaPetrobrás nos anos de 1995 e 1996, por força deconvenção coletiva de trabalho (trabalhavam durante 14dias, folgando os 21 dias subseqüentes). A Turma, prosseguindoo julgamento, por maioria, proveu o recurso, considerando quenão houve pagamento de horas extras, porquanto a jornada detrabalho fixada para a categoria jamais sofreuprorrogação, apenas indenização pelossete dias de descanso não-gozados por necessidade doserviço. Sendo assim, não constitui renda ou proventosnos termos do art. 43 do CTN, para efeito de incidência do IR.Precedentes citados: REsp 642.872-RN, DJ 29/11/2004, e REsp656.409-RN. REsp 508.340-RS, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. Franciulli Netto, julgado em14/12/2004.


EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

Trata a matéria de prescriçãoda ação de execução de sentença,questão ainda não apreciada neste Superior Tribunal,segundo a Ministra relatora. No caso, as instânciasordinárias consideraram prescrita a ação decobrança porque passados mais de cinco anos do trânsitoem julgado da ação de conhecimento derepetição de indébito julgada procedente enão deram importância ao incidente deliquidação: durante o tempo decorrido entre otrânsito em julgado da sentença condenatória e oformal pedido de execução cuidavam os ora recorrentesda liquidação do título. A Turma deu provimentoao recurso, afastando a prescrição e determinando oprosseguimento da execução do títulosentencial. Ressaltou-se que o título sentencialilíquido não pode ser executado, pois ainda necessitapassar pela fase de liquidação, que, segundo adoutrina, é ainda processo de cognição(Professor Humberto Theodoro Júnior). Sendo assim,concluiu-se que o prazo prescricional só começa afluir a partir do término do incidente deliquidação, quando o título, além decerto pelo trânsito em julgado, apresenta-se líquido ecapaz de sofrer a execução. Precedente citado: REsp586-PR, DJ 18/2/1999. REsp 543.559-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 14/12/2004.


INCIDÊNCIA. COFINS. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTERS.

Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria,entendeu que não incide a Cofins sobre o valor dos“aluguéis” pagos pelos lojistas aosadministradores de shopping centers, pois, se assimocorresse, haveria um bis in idem. O contrato que rege arelação entre o lojista e o empreendedor é umcontrato atípico, pelo qual o aluguel é pago pelolojista com parte do valor de seu faturamento, sobre o qualjá incide a Cofins. Precedente citado: REsp 178.908-CE, DJ11/12/2000. REsp 662.978-PE, Rel.originário Min. João Otávio de Noronha, Rel.para acórdão Min. Castro Meira, julgado em16/12/2004.


RESPONSABILIDADE TÉCNICA. FARMÁCIA OU DROGARIA. INSCRIÇÃO. CRF. SÚM. N. 120-STJ.

Na hipótese, a matéria diz respeitoao direito de técnicos em farmácia inscrever-se noConselho Regional de Farmácia (CRF) e assumirresponsabilidade técnica por drogarias. A Turma deu parcialprovimento ao recurso, reafirmando entendimento de que ostécnicos em farmácia, se atendidos os requisitoslegais, podem se inscrever no CRF, mas somente podem assumirresponsabilidade técnica por drogarias na hipótese doart. 28, § 2º, b, do Dec. n. 70.174/1974.É que o art. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/1973dispõe que o licenciamento de farmácias ou drogariassob a responsabilidade técnica de prático defarmácia, oficial de farmácia ou técnico emfarmácia configura hipótese excepcional quandohá interesse público. Sendo assim, deve serinterpretado restritivamente. Conseqüentemente, conforme o Dec.n. 74.170/1974, que regulamentou a citada lei, previu que otécnico em farmácia só poderá atuar comoresponsável técnico se houver carência deestabelecimentos fornecedores de medicamentos na localidade, bemcomo quando não existir farmacêutico habilitado paratanto. A Min. Relatora alertou, ainda, que essa decisãodiverge parcialmente da Súm. n. 120-STJ, pois os precedentesque deram origem ao verbete levaram em conta, tão-somente, adistinção entre farmácia e drogaria, concluindonão haver incompatibilidade na responsabilidadetécnica de drogaria por oficial de farmácia, desde queinscrito no CRF, porquanto, nesse tipo de estabelecimento,não há manipulação de fórmulas,apenas comercialização de produtos. Precedente citado:REsp 543.889-MG, DJ 10/5/2004. REsp 504.547-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em14/12/2004.


Terceira Turma

EXECUÇÃO. SFH. ART. 7º DA LEI N. 5.741/1971.

Ao prosseguir o julgamento, a Turma, firmou que nahipótese de execução por inadimplementocontratual referente a imóvel sob o regime do SFH incide oart. 7º da Lei n. 5.741/1971, mesmo quando aexecução está lastreada no CPC. A normanão cuida apenas de direito processual, pois desconstituiobrigação na situação por ela descrita.Note-se que o imóvel veio a leilão, foi retirado dapropriedade da devedora e a importância foi levantada pelocredor. REsp 573.946-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em14/12/2004.


LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOVIMENTO. CONSUMIDORES.

A Turma entendeu, entre outros, que o movimentoestadual de donas de casas e consumidores tem legitimidade paraajuizar ação civil pública com o desiderato debuscar a revisão de contratos de arrendamento mercantilrealizados no mesmo estado. Aplica-se à hipótese omesmo entendimento jurisprudencial dispensado ao MinistérioPúblico. Note-se que, muito embora seja possívelreconhecer peculiaridades em cada contrato celebrado, a origem comummencionada no art. 81, III, do CDC se faz presente, quanto mais se opleito centra-se na substituição do critério davariação cambial pelo IPC no reajuste dasprestações. Precedentes citados: REsp 267.499-SC, DJ8/4/2002, e REsp 509.654-MA, DJ 16/11/2004. REsp 579.096-MG,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em14/12/2004.


CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO.

É certo que, havendo depósitoparcial, a sentença, na ação deconsignação em pagamento, há que ter cargadeclaratória, pois declara extinta a obrigaçãona parte referente à quantia ou coisa depositada, econdenatória, a autorizar o credor a apurar diferençade valores mediante execução (art. 899, §2º, do CPC). Sucede que, na hipótese, a sentençade improcedência do pedido, como foi lavrada, sópermite concluir a existência de carga condenatória emrelação aos honorários advocatícios,pois nada dispôs acerca da diferença entre ocrédito e o valor depositado, o que leva a reconhecer suasimples natureza declaratória quanto ao mais. Precedentescitados: REsp 76.486-SC, DJ 22/4/1996; REsp 94.425-SP, DJ12/5/1997; REsp 448.602-SC, DJ 17/2/2003, e REsp 194.530-SC, DJ17/12/1999. REsp 599.520-TO,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em14/12/2004.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO.

A execução buscava valor superior aquatrocentos mil reais, mas, nos embargos em que se pleiteava aextinção do processo, deu-se à causa o valor demil reais, o que resultou na condenação do embargadoem cem reais a título de honoráriosadvocatícios. Diante disso, a Turma, por maioria, entendeumajorar a condenação aos honorários, porque aquantia fixada não condiz com o trabalho realizado no feito eos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC não seprendem ao valor da causa. REsp 602.331-GO,Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,julgado em 14/12/2004.


DANO MORAL. DECURSO. TEMPO. AJUIZAMENTO. AÇÃO.

A Turma entendeu não conhecer do REsp efirmar que o grande lapso de tempo decorrido entre o evento danoso eo ajuizamento da ação indenizatória nãoresulta diminuição do valor daindenização do dano moral. Correto é consideraro tempo para efeito da contagem do prazo prescricional. REsp 663.196-PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2004.


ALIMENTOS. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO. DEFINITIVOS.

Os alimentos provisórios foram fixados empatamar superior ao dos definitivos e não foram pagos, fatoque respaldou a execução lastreada no valor dessesalimentos provisórios. Diante disso, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, entendeu que o valor dos alimentos definitivos édevido desde a citação (art. 13, § 2º, daLei n. 5.478/1968), prevalecendo o valor dos provisóriosquanto às prestações já quitadas, issodiante do princípio da irrepetibilidade. Ressaltou-se que,conforme a jurisprudência dominante, somente nahipótese de julgar-se improcedente o pedido do alimentandohá a extensão dos efeitos dos alimentosprovisórios até o trânsito em julgado dadecisão. Precedente citado do STF: RE 71.498-RJ, DJ18/8/1971. REsp 209.098-RJ,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em14/12/2004.


DANO MORAL. SORTEIO. CASA. VENDA. CARNÊS.

A Turma não conheceu do especial, restandoincólume a condenação de conhecida empresa desorteios de imóveis a indenizar o dano moral causado por suasprepostas. Essas induziram a recorrida ao erro, ao ardil de que forasorteada e receberia o almejado imóvel se adquirissevários carnês do empreendimento. REsp 551.786-RS,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em14/12/2004.


DANO MORAL. VÔO INTERNACIONAL. MENOR.

Não há que se falar em dano moralpelo simples fato de a companhia aérea impedir a menor de,com seu pai, realizar vôo internacional em razão dafalta de reconhecimento de firma na autorizaçãomaterna. O art. 84, II, do ECA é expresso quanto a essaexigência, logo a ré agiu no estrito cumprimento dalei. REsp 685.003-RJ,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em14/12/2004.


SERASA. REGISTRO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. CDC.

A distribuição dos ônus dasucumbência está atrelada àsituação concreta no momento daprestação jurisdicional, sem que isso impliquequalquer revolvimento de matéria fática. Se ostítulos foram registrados há mais de cinco anos, erade rigor que se negasse seguimento ao recurso para excluir asrespectivas anotações. AgRg no REsp 672.606-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em14/12/2004.


REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INVOCAÇÃO. EDCL.

Constituindo pressuposto processual, aquestão relacionada à irregularidade darepresentação por advogado pode ser examinada deofício ou por provocação, mesmo que pelaprimeira vez, também em embargos de declaração,conforme interpretação do art. 267, IV, e §3º, do CPC. REsp 592.798-MG,Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em14/12/2004.


PRODUÇÃO. PROVA PERICIAL. LIVROS COMERCIAIS.

Admite-se a produção de provapericial nos livros comerciais de empresas também quando ointeresse do requerente foi meramente civil e específico,seguindo-se o rito previsto nos arts. de 355 a 363 do CPC, devendoser exibido apenas aquilo que o juiz, com prudente arbítrio,entender necessário. No caso, o recorrente deseja ter acessoapenas aos registros referentes aos lucros com acomercialização de sua imagem, para quantificar perdase danos a serem ressarcidos. Não há qualquer interesseno patrimônio das rés ou em todos os seus livros.Assim, deve-se limitar a produção da prova pericialestritamente à apuração daqueles lucros.REsp 690.445-RS,Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em16/12/2004.


CARTÃO ELETRÔNICO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.

A questão resume-se em definir se o sistemade segurança nas transações bancáriaspor meio de cartão eletrônico seria tão eficaz aponto de construir presunção - iure etiure - de que, se ocorreu débito nãopretendido pelo recorrido, ele se deu por culpa exclusiva deste oude terceiro. O sistema é suscetível de falhas que, seocorrerem, podem dar azo a enormes prejuízos para oconsumidor. Tratando-se de sistema próprio dasinstituições financeiras e geridos por elas, havendoretirada indevida de numerário da conta-corrente do cliente,não se vê nenhuma possibilidade desse ilidir da“presunção de culpa” que deseja construira instituição bancária. A soluçãopara o aparente paradoxo, em consonância com aharmonização dos interesses dos consumidores e dosfornecedores frente ao desenvolvimento tecnológico e àbusca do desejável equilíbrio nasrelações de consumo (art. 4º, III, do CDC),impõe que o produtor da tecnologia - usualmente ofornecedor - produza também (se não existirem)mecanismos de verificação e controle do processohábeis a comprovar que as operações foramrealizadas pelo consumidor ou sob suas ordens. Com esseentendimento, a Turma não conheceu do recurso do banco.REsp 557.030-RJ,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2004(ver Informativo n. 225).


Quarta Turma

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EFEITO EX TUNC.

A concessão de assistênciajudiciária gratuita pelo tribunal ad quem àpessoa jurídica, após sua condenação emação de cobrança e já em fase deapelação, produz tão somente efeitos a partirda data em que formulado pela ré, não atingindo,porém, os atos pretéritos. Assim, a sucumbênciaaplicada em juízo de primeiro grau não pode serafastada, salvo quando do julgamento da apelaçãohouver sido alterado o próprio teor da decisão que, nocaso, julgou procedente. Inadmissível o efeito extunc, não obstante a eventual concessão dobenefício. Precedentes citados: REsp 434.784-MG, DJ16/2/2004; REsp 202.166-RJ, DJ 2/4/2001; REsp 460.151-SP, DJ10/11/2003, e REsp 258.174-RJ, DJ 25/9/2000. REsp 556.081-SP, Rel Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/12/2004.


PARTILHA DE BENS. CASAIS DO MESMO SEXO. JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA.

Na ação de dissoluçãode sociedade de fato de casal do mesmo sexo, a competênciapara processar e julgar é do juízo cível, umavez que não se trata de direito de família, pornão se equiparar à união estável entrehomem e mulher, na qualidade de entidade familiar (Lei n. 9.278/1996e art 226, § 3º, da CF/1988). REsp 323.370-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 14/12/2004.


PENHORA. IMÓVEL ALIENADO. EXECUÇÃO PENDENTE. PROVA. INSOLVÊNCIA. CREDOR.

Nas hipóteses de imóveis penhoradosem que o ato constritivo não se realizou mas houve acitação do devedor, ao credor incumbe o ônus daprova da insolvência, ex vi do art. 593, II, do CPC.Precedentes citados: REsp 136.038-SC, DJ 1º/12/2003, e REsp489.346-MG, DJ 25/8/2003. REsp 170.126-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 14/12/2004.


ÁREAS PÚBLICAS. OCUPAÇÃO INDEVIDA. FALTA. NOTIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.

A ocupação de terras públicassem a devida autorização, por ser esbulho, nãodá direito à permanência, alegando-se a falta denotificação, porquanto essa é irrelevante parasolucionar o litígio, mormente porque o autor tinha plenaciência de que se tratava de um bem público dominical,insuscetível de ser apossado por particular. Precedentecitado: REsp 341.395-DF, DJ 9/9/2002. REsp 146.367-DF, RelMin. Barros Monteiro, julgado em 14/12/2004.


INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. INFORMAÇÕES. SITE. JF.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimentoao recurso para afastar a intempestividade dos embargos àexecução e determinar que eles sejam processados.Apesar de as informações processuais insertas nossites eletrônicos da Justiça não teremcunho oficial, no caso, a confusão causada pelainformação incorreta e o fato de a autarquianão ter procurador lotado na comarca levam a incidir a justacausa prevista no art. 183, § 1º, do CPC. Outrossim, avalidade do título executivo é suscetível deser apreciada de ofício pelo julgador. Precedente citado:REsp 538.642-RS, DJ 28/10/2003. REsp 522.248-PR, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 16/12/2004.


Quinta Turma

CULTO RELIGIOSO. PENHORA. DOAÇÕES. SEGUIDORES.

Diante da ausência de bens que possamgarantir execução, excepcionalmente épossível a penhora da receita diária da pessoajurídica do culto religioso, das doações feitaspor seus seguidores e simpatizantes, em patamar que não ainviabilize e com a nomeação de administrador (art.678, parágrafo único, e art. 728, ambos do CPC).Note-se que a imunidade concedida pelo art. 150, VI,b, da CF/1988 diz respeito aos tributos que recaiamsobre o templo e que as demais obrigações, taiscomo os encargos assumidos em contrato delocação, como no caso, não estãoabrangidos pela norma constitucional. Precedentes citados: REsp418.129-SP, DJ 24/6/2002; AgRg no Ag 447.652-RS, DJ 25/11/2002, eAgRg na MC 2.364-SP, DJ 20/11/2000. REsp 692.972-SP,Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgadoem 16/12/2004.


SURSIS PROCESSUAL. RETRATAÇÃO. MP.

O MP propôs a suspensão condicional doprocesso que, após várias audiências, foi aceitapelo réu. Sucede que, ao final da última, o MPresolveu retratar-se ao fundamento de que não caberia osursis processual em razão de a denúncianarrar a ocorrência de continuidade delitiva. Mesmo assim, ojuiz, em posterior sentença, homologou asuspensão. Isso posto, ao prosseguir o julgamento, aTurma entendeu, por maioria, que deveria ser respeitada aretratação, pois a proposta, como sabido, é deprerrogativa exclusiva do Parquet (art. 89 da Lei n.9.099/1995) e eventual discordância do juízo deve serresolvida na forma do art. 28 do CPP (Súm. n. 696-STF).Precedentes citados: REsp 539.770-SP, DJ 17/11/2003; EREsp164.261-PR, DJ 17/6/2002, e EREsp 200.770-GO, DJ 12/3/2001.REsp 310.182-SP,Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em16/12/2004.


PRESCRIÇÃO. MAIOR DE 70 ANOS. DATA. SENTENÇA.

A melhor interpretação do art. 115 doCP leva à conclusão de que, mesmo antes daprolação da sentença, é permitidoaplicar-se o benefício da redução do prazoprescricional em favor dos agentes maiores de 70 anos de idade.Precedente citado: Inq 210-PR, DJ 27/10/1997. REsp 651.300-SP, Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em16/12/2004.


ESTELIONATO. QUADRILHA. SEGURO. VIAGEM. RÉU. FLAGRANTE ESPERADO.

O fato de o co-réu encontrar-se fora dopaís no momento da consumação do crimenão impede sua participação na trama ou aexistência do liame subjetivo entre ele e os demais membros daquadrilha, quanto mais se o automóvel envolvido no sinistro,forjado com fins de se receber o respectivo seguro, era de suapropriedade. Outrossim, o fato de a polícia e a seguradora,ao tomar conhecimento da farsa, observarem a colisão dosveículos levada a efeito pela quadrilha, esperando seudeslinde, não caracteriza crime impossível, mais simflagrante esperado. Precedente citado do STF: RHC 61.018-RN, DJ5/8/1983. HC 36.311-RJ, Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em 16/12/2004.


Sexta Turma

APOSENTADORIA. CONTAGEM. TEMPO. RURAL. URBANO. LEI N. 8.213/1991.

Ao prosseguir o julgamento, a Turma entendeu serpossível, para a obtenção de aposentadoriaurbana por tempo de serviço, a contagem do períodorelativo à atividade rural exercida anteriormente àLei n. 8.213/1991 sem que haja recolhimento das respectivascontribuições, desde que cumprida a carência(arts. 52 e 55, § 2º, da referida lei). O Min. PauloGallotti anotou tratar-se de tempo de serviço rural e urbanocumprido no mesmo regime de previdência (Regime Geral dePrevidência Social), não se cuidando, pois, de contagemrecíproca. REsp 645.037-RS,Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado16/12/2004.



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Informativo STJ - 233 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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