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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Informativo STJ 232 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0232
Período: 6 a 10 de dezembro de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Segunda Seção

SÚMULA N. 307-STJ.

A Segunda Seção, em 6 de dezembro de2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: Arestituição de adiantamento de contrato decâmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquercrédito.


COMPETÊNCIA. LITÍGIO. SINDICATO E DIRETOR SINDICAL. VALORES DEVIDOS. ATUAÇÃO.

A Seção reafirmou posicionamento nosentido de que é competente a Justiça comum enão a Justiça do Trabalho para processar e julgar aação entre sindicato e diretor sindical na qual sediscutem verbas devidas pela atuação daquele dirigentesindical, com fundamento em disposições do estatuto daentidade. Precedentes citados: CC 27.177-MS, DJ 29/5/2000, e CC12.681-SP, DJ 17/4/1995. CC 46.632-RS, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 6/12/2004.


PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE. FILHO.

Trata-se de remessa pela Terceira Turma de recursoem ação revisional de alimentos em que acontrovérsia cinge-se em saber se, atingida a maioridade,cessa automaticamente ou não o dever de alimentar do pai emrelação ao filho. Prosseguindo o julgamento, aSeção, por maioria, proveu o recurso, entendendo que,com a maioridade do filho, a pensão alimentícianão pode cessar automaticamente. O pai terá de fazer oprocedimento judicial para exonerar-se ou não daobrigação de dar pensão ao filho. Explicitou-seque completar a maioridade de 18 anos não significa que ofilho não irá depender do pai. Precedentes citados:REsp 347.010-SP, DJ 10/2/2003, e REsp 306.791-SP, DJ 26/8/2002.REsp 442.502-SP, Rel. originário Min. Castro Filho,Rel. para acórdão Min. Antônio de PáduaRibeiro, julgado em 6/12/2004.


Primeira Turma

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. DESLOCAMENTO NOTURNO.

A ajuda de custo tem natureza indenizatóriaenquanto reparação de gastos efetuados pelo empregadona realização do serviço de interesse doempregador, porém, quando paga habitualmente, comocontraprestação do serviço prestado,incorpora-se ao salário e se sujeita ao alcance dacontribuição previdenciária. No caso,além da habitualidade, a ajuda de custo para deslocamentonoturno foi concedida cumulativamente ao vale-transporte, o queafasta de vez a natureza de reembolso e atrai a incidência dacontribuição. Precedente citado: REsp 365.984-PR, DJ7/10/2002. REsp 610.866-MG, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em7/12/2004.


IPTU. CESSÃO DE USO.

A Turma entendeu que, diante do contrato decessão de uso por tempo determinado do imóvel depropriedade da União, não há que se falar emcobrança de IPTU da concessionária. O Min. Luiz Fuxressaltou que há recente jurisprudência do STF emdefesa da tese da imunidade do acervo patrimonial da União,mesmo que delegado a uso de particulares. Precedente citado do STF:RE 253.394-SP, DJ 11/4/2003. REsp 681.406-RJ,Rel. Min. José Delgado, julgado em7/12/2004.


Segunda Turma

PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS FORMAIS. MS. CABIMENTO.

Cabe mandado de segurança para atacarvícios formais de processo administrativo. Precedentescitados: RMS 16.644-RS, DJ 19/12/2003, e RMS 16.450-RS. RMS 18.056-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 7/12/2004.


PREQUESTIONAMENTO. EXIGIBILIDADE. QUESTÃO FEDERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM.

A Turma não conheceu do recurso, reafirmandoo entendimento de que é imprescindível oprequestionamento, mesmo que a questão federal tenha surgidoquando do julgamento no Tribunal de origem. Precedentes citados:REsp 230.362-CE, DJ 18/2/2002, e REsp 473.839-SP, DJ 10/3/2003.REsp 495.343-AL, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 7/12/2004.


ABONO ÚNICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO COLETIVO.

Provido o recurso ao entendimento de que, para osefeitos da legislação trabalhista eprevidenciária social, não incide acontribuição previdenciária sobre o abonoúnico concedido ao empregado por força deconvenção coletiva, não-habitual enão-integrante de sua remuneração. Precedentecitado: REsp 201.936-MG, DJ 1º/7/1999. REsp 434.471-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 7/12/2004.


IR. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. RETENÇÃO. FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE.

A Turma desproveu o recurso, entendendo que alegislação impõe a retenção doimposto de renda pela fonte pagadora e, mesmo que essa não ofaça, isso não isenta o contribuinte do pagamento,porque a fonte não o substitui. O contribuinte em nada ficaisento da responsabilidade subsidiária pelo pagamento doimposto que não foi retido pela fonte pagadora. REsp 573.052-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 7/12/2004.


Terceira Turma

BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL E MISTO.

No caso, o imóvel éindivisível e misto, pois um quinto foi declaradoimpenhorável e os demais quatro quintos não. Assim, obem não admitindo desmembramento, a impenhorabilidade dafração ideal contamina a totalidade do imóvel,inviabilizando sua alienação em hasta pública.Se fosse adotada situação diversa, estaria sendoviolado o direito de moradia que se pretende assegurar com adeclaração de impenhorabilidade do bem e estaria sendocontrariada a finalidade da Lei n. 8.009/1990, que, nessahipótese, deve prevalecer em detrimento do direito decrédito. A impenhorabilidade do bem de família garanteque o imóvel não será retirado dodomínio do beneficiário, objetivo que não seriaatingido se fosse, somente, reservada aos recorrentes acorrespondente quota-parte do preço alcançado com ahasta pública. Precedentes citados: REsp 200.251- SP, DJ29/4/2002; REsp 326.171-GO, DJ 22/10/2001; REsp 56.754-SP, DJ21/8/2000, e REsp 139.010-SP, DJ 20/5/2002. REsp 507.618-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2004.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA.

O arbitramento de honorários de advogadocorrespondentes a cinco milésimos do valor da causa traduzirrisão ofensiva ao art. 20, § 4º, do CPC. No caso,houve desprezo ao valor da controvérsia e ao trabalhodesenvolvido pelo advogado da recorrente. Disso resultaramhonorários aviltantes. O acórdão recorrido,evidentemente, faltou com a eqüidade. O Min. Carlos AlbertoMenezes Direito ressalvou seu ponto de vista em sentidocontrário à possibilidade de revisão da verbahonorária em recurso especial. A Turma deu provimento aorecurso para fixar os honorários em um milhão dereais. Precedente citado: REsp 47.843-RJ, DJ 31/3/1997. REsp 651.226-PR, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 7/12/2004.


ARRENDAMENTO MERCANTIL. SEGURO DE VEÍCULO.

O arrendatário que fez o contrato de segurodo veículo é que deve receber o valor daindenização em caso de sinistro, uma vez que arelação do arrendamento mercantil em nada interferenaquele contrato. REsp 592.764-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em7/12/2004.


LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE. ART. 695, CPC.

O arrematante de bem colocado em leilãoextrajudicial que desiste da arrematação nãoestá sujeito ao pagamento da multa prevista no art. 695 doCPC. Esse artigo é aplicado quando há umaexecução em curso, logo nas arremataçõesjudiciais. Assim, não prevista nos editais qualquer multa emcaso de desistência da arrematação, nãotem o recorrente direito ao recebimento de nenhum valor pelanão-realização do negócio. REsp 573.630-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2004.


PRESCRIÇÃO. TÍTULO. HIPOTECA. GARANTIA.

Mesmo vencido o título de créditoexecutivo, no caso uma cédula de crédito industrial,permanece o direito à cobrança, pois o credor podeutilizar-se de outros meios para haver seu crédito, tais comoa ação monitória, a ação delocupletamento e a ação de cobrança pelo ritoordinário. Logo, persistindo a obrigaçãoprincipal, que é a dívida e não o títulode crédito emitido, deve subsistir o gravamehipotecário sobre o bem dado em garantia de dívida,conforme dispõe o art. 849, I, do CPC, sendo incabíveldeclaração de extinção da hipoteca debem dado em garantia. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso.Precedente citado: REsp 299.118-PI, DJ 3/6/2002. REsp 506.290-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2004.


Quarta Turma

AÇÃO DE SONEGADOS. OCULTAÇÃO. EXISTÊNCIA. BENS. ESPÓLIO.

Trata-se de ação de sonegados movidapor três filhas herdeiras do de cujus contra outrosdois irmãos. As circunstâncias específicas docaso revelam uma conturbada disputa patrimonial envolvendo aparentesonegação fiscal, comportamento irregular doex-inventariante no exercício do cargo e escamoteamento dedepósito no exterior. Nada disso constou das primeirasdeclarações do primeiro inventariante e, no exame domérito pelo juiz singular, concluiu-se que também osimóveis arrolados na inicial da lide teriam integrado opatrimônio dos dois filhos recorridos comodoação indireta e não comoaquisição com recursos próprios deles. Asdeclarações finais, mesmo que imperfeitas nadicção do acórdão que verificou apartilha, foram apresentadas, e delas não constaram osimóveis tidos como sonegados. A Turma conheceu do recurso elhe deu provimento para afastar a carência daação e determinar que o TJ prossiga o julgamento domérito das apelações interpostas pelosréus. REsp 586.807-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2004.


Quinta Turma

HC. TRANSFERÊNCIA. PRISÃO. REGIME ESPECIAL. MAGISTRADO. OPERAÇÃO ANACONDA.

A Turma, por maioria, negou pedido detransferência de prisão a juiz acusado de envolvimentocom quadrilha que vendia sentenças judiciais, magistradopreso após a investigação federal intituladaOperação Anaconda. O paciente pretendia que fosseanulada a última transferência por considerá-laarbitrária e ilegal, uma vez que se encontra encarceradojuntamente com outros presos já condenados, embora todosportadores de nível universitário, assim detentores deregime especial. Conforme informação da Secretaria deAdministração da penitenciária, aquela unidadeprisional não dispõe de cela individual. Note-se quehouve a concordância do MP para a remoção dopaciente para aquele presídio, sendo impossívelmantê-lo nas dependências da Polícia Federal,onde se encontrava provisoriamente, por não haveracomodações adequadas aos custodiados em regimeespecial, além da proximidade com os demais presos daOperação Anaconda. Assinalou-se, ainda, que oscomandos da Marinha, Exército, Aeronáutica,polícias civil e militar estadual alegaram não tercondições de recebê-lo. Outrossim, apesar daimpetração do habeas corpus, hámanifestação do paciente concordando em continuarcustodiado no presídio da última transferência.Entretanto a defesa do paciente tem insistido no exame dapostulação e, para espancar dúvidas, no dizerdo Min. Relator, analisou-se a pretensão. Quanto àalegada vedação ao direito de assistênciamédica ao paciente, não restou comprovada anecessidade e a urgência para realizá-la. HC 37.139-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em7/12/2004.


Sexta Turma

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCLUSÃO. REFIS. RECEBIMENTO. DENÚNCIA. VIGÊNCIA. LIMINAR.

Trata-se de RHC de diretores de empresa denunciadoscomo incursos nas penas do art. 168-A, § 1º, I, do CP(apropriação indébita previdenciária).Os pacientes informam que os débitos em questãoestavam inicialmente incluídos no Programa deRecuperação Fiscal (Refis), mas foram excluídosdo benefício por portaria do Comitê Gestor desseprograma. Foi interposta ação cautelar inominada paraanular os efeitos da portaria, restando indeferido o pedido liminar.Dessa decisão, houve agravo de instrumento, sendoliminarmente suspenso o ato administrativo. Depois desses fatos, ojuízo federal recebeu a denúncia oferecida pelo MP e,em seguida, após um mês, o agravo foi desprovido, sendocassada a liminar. Impetraram, então, os recorrentes HC aoargumento de que, quando do oferecimento da denúncia, estavamsob o abrigo da decisão judicial prolatada no agravo querestabeleceu a situação regular da empresa que foidenegado. A Turma negou provimento ao recurso, uma vez que, julgadoo agravo e, conseqüentemente, cassada a liminar peloórgão colegiado, essa decisão gera efeitosex tunc, restabelecendo a situação anterior.RHC 16.538-RS, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em7/12/2004.


HC. CALÚNIA. ADVOGADO. IMUNIDADE JURÍDICA.

Trata-se de HC contra decisão decâmara de Tribunal de Alçada que concedeu em parte owrit e denegou a ordem, preservando a açãopenal a que o paciente responde como incurso nassanções do delito tipificado no art. 138,caput, c/c os arts. 141, I e III, e 70, do CP. O paciente,advogado em causa própria, em outros processos criminais(queixas), requereu a juntada de matériasjornalísticas que se reportam a entrevistas concedidas porele nas quais reprova conduta supostamente criminosa defuncionários do fórum (em que decisão judicialanterior concluíra pela falta de prova quanto àpratica de ilegalidades). A Turma concedeu a ordem apenas parasuspender o indiciamento do paciente porquanto, já proposta aação penal, tal procedimento constitui ilegalidade- ato próprio da fase inquisitorial, jáultrapassada e dispensada pelo MP. Explicitou o Min. Relator que,diversamente do sustentado pelo impetrante, a denúncia seajusta à norma de sua validade, descrevendo comsuficiência fatos típicos que, como descritos,não permitem o trancamento da ação penal. Bemcomo acertada a conclusão do acórdão recorrido,quanto à certeza dos destinatários da ofensa.Além de que não há a decadência dodireito de representação como alegado, porquanto ofato imputado ao paciente não está vinculado àsentrevistas dadas, mas ao fato de fazer juntar aos autos de duasqueixas-crime, que ele movia contra terceiras pessoas, os recortesdas matérias jornalísticas reproduzindo asentrevistas. Outrossim, a conduta do paciente não éabrangida pela imunidade judiciária, uma vez que o STFjá formou entendimento no sentido de que a imunidadeprocessual conferida aos advogados (arts. 133, CF/1988, e art. 142,I, do CP) não abrange o delito de calúnia. Precedentescitados: REsp 506.593-SC, DJ 3/11/2003; RHC 11.324-SP, DJ12/11/2001, e RHC 10.205-RJ, DJ 6/11/2000. HC 27.389-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 7/12/2004.


INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR DATIVO.

Na espécie, o defensor dativo foi intimadopara a sessão de julgamento da apelação pormeio da imprensa oficial e pessoalmente quanto ao julgado, masnão interpôs recurso. Note-se que o Tribunal deJustiça não cuidou do tema na revisão criminal,pois, conforme explica o Min. Relator, pelo que se depreende doacórdão recorrido, a matéria não foisuscitada. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus a fimde que, intimado pessoalmente o defensor nomeado, seja entãoa apelação de novo julgada. Precedente citado: HC35.280-SP, DJ 18/10/2004. HC 36.560-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 7/10/2004.



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Informativo STJ - 232 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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