Anúncios


terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Informativo STJ 231 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0231
Período: 29 de novembro a 3 de dezembro de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

ERESP. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO.

A Corte Especial proveu os embargos ao entendimentode que o relator pode negar seguimento a recurso contrárioà jurisprudência dominante do próprio Tribunalde origem quando em consonância com a jurisprudência doSTJ. Não se aplica o art. 557 do CPC se a súmula doTribunal local é contrária àjurisprudência desta Corte. EREsp 223.651-RJ, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em1º/12/2004.


COMPETÊNCIA. SEGUNDA SEÇÃO. BENS. INDISPONIBILIDADE. EX-DIRIGENTES. BANCO ESTATAL.

A Corte Especial, por maioria, decidiu que competeà Segunda Seção do STJ processar e julgar orecurso especial interposto contra acórdão que mantevea liminar concessiva de indisponibilidade de bens de ex-dirigentesde banco estadual, a fim de garantir futura ação deconhecimento para apuração de responsabilidade civil.CC 30.792-RO, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em1º/12/2004.


PETRÓLEO. ROYALTIES. REPARTIÇÃO. ANP. MUNICÍPIOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Ao prosseguir o julgamento, com o voto de desempatedo Min. Antônio de Pádua Ribeiro, a Corte Especial, pormaioria, negou provimento ao agravo ao entendimento de que descabesuspensão de liminar, já que não causalesão à ordem econômica o ato da AgênciaNacional de Petróleo (ANP) que, para efeito de pagamento deroyalties, incluiu na “zona de produçãoprincipal” de petróleo e gás natural da Bacia deCampos, no Estado do Rio de Janeiro, os Municípios deNiterói, Rio de Janeiro e outros, reduzindo, desse modo, orepasse de verba da quota dos municípios ora requerentes,situados na Baixada Fluminense. Descabe, no mais, responsabilizar osgastos das contas públicas pela redução dareceita de royalties, com a ampliação dareferida zona nos orçamentos municipais. Ademais, carece derequisitos legais a pretendida suspensão de liminar, queimpediria, sim, os municípios mais populosos de receber,desde logo, os repasses de royalties, impossibilitando-lheso custeio de necessidades básicas de seus habitantes.AgRg no Ag na SL 79-RJ, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 1º/12/2004.


QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA INTERNA. CUMULAÇÃO. PEDIDOS. PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.

Em questão de ordem, prosseguindo ojulgamento, a Corte Especial fixou que a competência parajulgar será sempre da Terceira Seção, quandohá cumulação sucessiva de pedidos emações que visem à desconstituiçãodo ato do superintendente do INSS, que condiciona a aposentadoriaà exigência do recolhimento dascontribuições previdenciárias, ouações em que a parte pede, especificamente, aexoneração das contribuiçõesprevidenciárias para, posteriormente, solicitar aaposentadoria. Questão de Ordem no REsp 497.754-RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 1º/12/2004.


EXECUÇÃO FISCAL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. ENTREGA. JUÍZO FALIMENTAR. CRÉDITO TRABALHISTA.

A Corte Especial proveu o EREsp reafirmando a tesede que a decretação da falência nãoparalisa o processo de execução fiscal, nemdesconstitui a penhora. Sendo assim, a execução fiscalcontinuará a se desenvolver até aalienação dos bens penhorados e o dinheiro resultantedessa alienação será entregue ao juízoda falência para rateio, observadas as preferênciaslegais. Note-se que, embora os créditos fiscais nãoestejam sujeitos à habilitação no juízofalimentar, não se livram de classificação paradisputa de preferência com os créditos trabalhistas (DLn. 7.661/1945, art. 126). Precedentes citados: REsp 188.148-RS, DJ27/5/2003, e EREsp 444.964-RS, DJ 9/12/2003. EREsp 536.033-RS, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2004 (Ver Informativo n.193) .


RESP. AR. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO.

Trata-se de remessa da Terceira Turma em que oespólio ajuizou ação para anular a primeiratransação de venda de imóvel, obtendo adeclaração da nulidade da escritura pública e ocancelamento dos registros de vendas em virtude de fraude. Osrecorrentes (terceiros em relação àação original) interpuseram açãorescisória, na qual sustentam que deveriam participar daação original por serem litisconsortesnecessários, além de afirmarem desconhecê-la emrazão de não haver registro do litígio quandoda aquisição do imóvel. O Min. Relatorexplicitou que a questão não envolve só amatéria de cabimento de recurso especial emação rescisória, mas se trata de saber se seaplica à espécie o art. 47 do CPC(litisconsórcio necessário) ou o art. 42, §3º, do mesmo diploma legal (substituiçãoprocessual) como entendeu o acórdão recorrido.Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, conheceu eproveu o recurso, determinando a rescisão do julgadorescindendo para que o processo seja anulado desde a decisãosaneadora, a fim de que sejam citados os litisconsortesnecessários e se prossiga no julgamento da causa, como dedireito. Argumentou o Min. Relator que, quando existirviolação literal da disposição de lei eo julgador, mesmo assim, não acolher a pretensão darescisória com base no art. 485, V, do CPC, oacórdão estará contrariando aquele mesmodispositivo ou a ele negando vigência, dando ensejo àinterposição de REsp, com base na alínea a dopermissivo constitucional, porquanto os temas envolvidos noacórdão rescindendo confundem-se com aqueles agitadosno aresto proferido na ação rescisória.Outrossim, se o terceiro adquire bem e não há oregistro do litígio conforme exige o art. 167 da Lei n.6.015/1973, pode ser alcançado pela coisa julgada, portantodeve ser citado como litisconsorte passivo necessário.Ressaltou-se que a Corte Especial, em duas ocasiões, haviasufragado tese no sentido de que, em açãorescisória, não se pode limitar-se aos fundamentos daação, ainda que essa seja lastreada emviolação de lei, mas essas decisões foramtomadas por apertada maioria e na ausência de alguns de seusmembros, mormente haja decisões em outras Turmas na tese orafirmada. Precedentes citados: REsp 489.562-SE, DJ 6/10/2003, e REsp354.342-CE, DJ 2/8/2004. REsp 476.665-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em1º/12/2004.


Primeira Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 CPC. POSTAGEM. TEMPESTIVIDADE.

O agravo de instrumento disposto no art. 525 do CPCé considerado tempestivo se postado no correio, com aviso derecebimento, dentro do prazo recursal, mesmo que protocolado naSecretaria do Tribunal a quo posteriormente àqueleprazo. Precedente citado: REsp 172.330-SP, DJ 13/8/2001. REsp 636.272-SP, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 2/12/2004.


Segunda Turma

ATIVIDADE EMPRESARIAL. CORTE DE PAPEL. INCIDÊNCIA. ISS.

A atividade empresarial de corte de papel porencomenda de terceiro constitui fato imponível de ISS enão ICMS, a teor do disposto no DL n. 406/1968. Precedentecitado: REsp 123.558-RJ, DJ 29/11/1999. REsp 126.939-RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em 2/12/2004 (VerInformativo n. 35).


DECRETO. NULIDADE. CONFIRMAÇÃO. LIMINAR.

Trata-se de recurso interposto deacórdão do Tribunal de Justiça estadual o qualcancelou o ato governamental que, por decreto, declarou nulo acordode acionistas. O Estado estava autorizado por lei a alienar asações da companhia de saneamento estadual de suapropriedade, da forma prevista no edital, documento no qual estavamestabelecidos os limites e contornos da negociação, detal maneira que o acordo de acionistas foi, na verdade, amaterialização de um compromisso assumido, quando foioutra empresa proclamada vencedora em licitação.Segundo o Estado, no acordo havia cláusula que, naprática, levava o acionista majoritário a submeter-seàs deliberações da empresa particular,sócia minoritária, em desacordo com o princípioda preponderância do poder público. Seja pela formacomo procedeu ao Estado, sem observar o devido processo legal paraanular o ato, seja pela inexistência do defeito competencialou substancial, o certo é que houve, por parte dele, ocometimento de um ato ilegal e abusivo, o qual merece censurajudicial. A Turma afastou a preliminar de perda de objeto e, nomérito, concedeu a segurança para decretar a nulidadedo texto legal que extinguiu o acordo de acionistas, confirmando aliminar concedida no início de julho/2004, independentementeda revogação de 13/9/2004. RMS 18.769-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 2/12/2004.


IR. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. MULTA.

A falta de cumprimento do dever de recolher opagamento na fonte, ainda que importe responsabilidade do retentoromisso, não exclui a obrigação do contribuinteque auferiu a renda de oferecê-la àtributação, por ocasião dadeclaração anual. Como aliás, ocorreria setivesse havido recolhimento na fonte. Em que pese o erro do retentornão constituir fato impeditivo de que se exija aexação daquele que efetivamente obteveacréscimo patrimonial, não se pode chegar ao extremode, ao afastar a responsabilidade daquela, permitir também acobrança de multa deste. Precedente citado: REsp 416.858-SC,DJ 15/3/2004. REsp 644.223-SC, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 2/12/2004.


Terceira Turma

REPRESENTAÇÃO. COMISSÃO. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL DESMOTIVADA.

A Turma proveu parcialmente o recurso aoentendimento de que o contrato de representaçãocomercial, por se assemelhar a contrato de trabalho, acarreta odever de indenização no caso de rescisãodesmotivada e por iniciativa de representado, não seaplicando o art. 35 da Lei n. 4.886/1965 por inocorrência dashipóteses nele previstas. Outrossim, é devido,também, o pagamento de comissão porrepresentação comercial em razão denegócios realizados. Precedentes citados: REsp 4.474-SP, DJ1º/7/1991, e REsp 9.144-MG, DJ 1º/7/1991. REsp 577.864-MG, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em30/11/2004.


ACIDENTE AÉREO. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO.

A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria,não conheceu do recurso, entendendo inquestionável alegitimidade do Ministério Público emação indenizatória referente a acidenteaéreo, mormente pela sua repercussão e pelapresença de incapazes. Cabível o pedido cautelar doParquet estadual, ex vi dos arts. 798 e 799 doCPC, para garantir a efetividade da prestaçãojurisdicional pleiteada, fundada, no conjunto das em provas,de inviável reapreciação em sede de REsp.Precedentes citados: MC 6.104-PE, DJ 30/6/2003, e REsp 148.087-SP,DJ 20/11/2000. REsp 506.321-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 30/11/2004.


DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS INFRINGENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Trata-se de indenização parareparação de danos morais decorrentes de protestoindevido de título já quitado. A controvérsiacinge-se em saber se houve supressão de grau dejurisdição por ocasião do julgamento dosembargos infringentes quando, após concluir pela legitimidadeda autora, prosseguiu no julgamento do mérito, analisando seo dano moral estava configurado ou não. Note-se que amatéria, conforme explicitou a Min. Relatora, estáprequestionada, embora ausentes a referência aos dispositivoslegais. Evidenciou, também, que o acórdão daapelação só se limitou a declarar ailegitimidade ativa da empresa recorrente. A Turma deu provimento aorecurso para, restringindo o alcance dos embargos infringentesà confirmação da legitimidade ativa darecorrente, ensejar o prosseguimento do julgamento daapelação. Ressaltou-se que a ausência de debateda matéria de mérito na apelaçãoinviabiliza a apreciação dessas questões nosembargos infringentes, em conformidade com adisposição legal e a doutrina. REsp 554.784-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2004.


ESPÓLIO. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA.

Em ação de cobrança de taxascondominiais, o ora recorrido argüiu ilegitimidade passiva aoargumento de que o proprietário do imóvel era seu pai,falecido e, por isso, o espólio é que deveria integraro pólo passivo da demanda. A Turma deu provimento ao recursopara cassar o acórdão recorrido, a fim de que seprossiga o julgamento da apelação, ultrapassada apreliminar de ilegitimidade passiva. Entendeu-se que, embora a regrageral seja a de que a ação deveria ser proposta contrao espólio, pois, até a realização dapartilha, é quem responde pelos débitos do falecido,na espécie, há uma peculiaridade que modifica essaregra: o fato de o recorrido ser herdeiro do proprietário eestar na posse do imóvel, objeto da cobrança das taxascondominiais. Sendo assim, como usufrutuário dosserviços prestados pelo condomínio, tem legitimidadepara figurar no pólo passivo da demanda. Aplicou-se,também, o art. 12 da Lei n. 4.591/1964 (cada condôminoconcorrerá nas despesas do condomínio) e art. 23, XII,da Lei n. 8.245/1991 (obrigação do locatário aopagamento das despesas de condomínio). REsp 539.643-PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2004.


COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA. CITAÇÃO. CÔNJUGE.

Trata-se de ação de rescisãodo contrato de compra e venda de imóvel proposta pelo orarecorrido. Note-se que a controvérsia requer o exame de duasnulidades suscitadas pelo recorrente, quais sejam: saber se aausência do valor do débito e daintimação do cônjuge no documento denotificação de mora e a falta da citaçãodo cônjuge no processo de conhecimento determinavam nulidadesinsanáveis e passíveis de macular o processo desde omomento de sua prática. A Turma, por maioria, nãoconheceu o recurso, considerando que o acórdãorecorrido aplicou corretamente o direito à espécie.Argumentou a Min. Relatora que tanto a citação docônjuge para figurar no pólo passivo daação de contrato quanto sua intimaçãopara constituição da mora, nas hipóteses deapenas o marido ter firmado o compromisso de compra e venda,são desnecessárias. Aplica-se o fundamentojurídico de que a promessa de compra e venda gerasomente efeitos obrigacionais, não sendo assim a outorga damulher requisito de validade do pacto firmado. Assim,desnecessária a formação delitisconsórcio passivo e prescindível anotificação para a regular constituiçãoda mora, uma vez que não se funda no direito de propriedade,mas no direito contratual. Precedentes citados do STF: RE 99.877-SP,DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 37.466-RS, DJ 3/2/1997. REsp 677.117-PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 2/12/2004.


EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DEFEITO FORMAL.

Trata-se, na espécie, de embargos do devedoropostos à execução fundada em notapromissória cuja data de emissão e local foramlançados após uma primeira tentativa deexecutá-la. Na primeira ação deexecução, o Tribunal a quo decidiuextingui-la, pois havia defeito formal na nota promissória(falta de local e data de emissão), afirmando expressamenteque o credor só poderia satisfazer a cobrança de seucrédito por meio da via ordinária. Logo ele nãopoderia preencher o título e interpor novamente outraação de execução, uma vez que transitouem julgado o acórdão, restando-lhe o processo deconhecimento para recebimento de seu crédito. Assim a Turma,por maioria, não conheceu do recurso. REsp 573.650-PR, Rel.originário Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro,julgado em 2/12/2004.


RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO. EMPREITEIRA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.

A empreitante, empresa concessionária deenergia elétrica, não teve qualquerparticipação no acidente que vitimou empregado deempreiteira contratada para prestar serviço. A empreitantesó responderia civilmente se tivesse, também, o deverde zelar pela segurança da obra ou se agisse com culpaescolhendo empreiteiro inidôneo ou insolvente. Assim, oempreiteiro, como empregador, responde, pelo Direito comum, peranteos sucessores do empregado falecido, até mesmo no caso deculpa levíssima. REsp 467.252-ES, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em2/12/2004.


USUCAPIÃO. OPOSIÇÃO. CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

A contestação oferecida em umaprimeira ação de usucapião, que foi julgada porfalta de comprovação de ser a autora possuidora doimóvel e por falta do lapso de tempo exigido para usucapir,não interrompe o prazo da prescriçãoaquisitiva. A oposição que trata o art. 550 do CC/1916refere-se a medidas efetivas que visem a quebrar a continuidade daposse. Comprovada a posse desde o ano de 1947, sem qualquer medidajudicial ou extrajudicial para interromper a posse mansa epacífica dos possuidores, deve ser reconhecido o direito aousucapião pretendido. Prosseguindo o julgamento, a Turma, pormaioria, conheceu e deu provimento ao recurso. REsp 234.240-SC, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em2/12/2004.


Quarta Turma

INDENIZAÇÃO. OBRA FOTOGRÁFICA. PUBLICAÇÃO.

A empresa ré publicou fotos em seu jornalsem a devida indicação da autoria ou mesmocontraprestação pecuniária, do que resultou suacondenação a indenizar o autor. Com o trânsitoem julgado da sentença na ação de conhecimento,houve liquidação por artigos, discutindo-se, nasinstâncias ordinárias, o valor daindenização. Nesse panorama, a Turma, ao prosseguir ojulgamento mediante o voto-desempate do Min. Barros Monteiro,entendeu que o valor da indenização deveria serreduzido ao que firmado na apelação, visto que, nospróprios termos da petição inicial, buscou-se aindenização das fotos publicadas no caderno declassificados, e não em todo o jornal, como pleiteou, agora,a autora. Note-se que a sentença, embora não tenhafeito alusão a isso na parte dispositiva, fê-loexpressamente em sua motivação. Resta, assim, aplicaro disposto no art. 610 do CPC e vedar a extrapolaçãona liquidação do que foi decidido no processo deconhecimento. O Min. Aldir Passarinho Junior aduziu que as fotospublicadas também nos outros cadernos do jornal apenasalertavam o leitor das páginas dos classificados. REsp 333.312-RJ, Rel.originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. paraacórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em2/12/2004.


DESERÇÃO. PREPARO. FÉRIAS FORENSES.

Não há desobediência ao art.511 do CPC se a juntada do preparo é feita em momentoposterior à interposição do recurso, ambasdurante as férias forenses, quando há suspensãodos prazos. Precedentes citados: REsp 277.284-DF, DJ 12/3/2001; REsp188.955-MG, DJ 8/3/1999, e REsp 149.224-MG, DJ 15/12/1997.REsp 633.419-RS,Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em2/12/2004 (ver Informativo n. 221).


RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. DEFEITOS. LEGITIMIDADE. FINANCIADOR.

Os recorrentes adquiriram imóvel medianteescritura pública com pacto adjeto de hipoteca efinanciamento. Porém, após serem imitidos na posse,constataram uma série de irregularidades no imóvel,tal como área menor do que a permitida pela norma deedificações locais e falta de revestimento, o queocasionou rachaduras e infiltrações. Assim, propuserama rescisão contratual contra o banco financiador e aconstrutora. O juiz de Direito da Vara de Fazenda Públicareconheceu a ilegitimidade passiva do banco e condenou aconstrutora, mas o Tribunal de Justiça anulou asentença por incompetência do juízo, aoconsiderar essa exclusão. Diante disso, a Turma entendeu quea promessa de compra e venda não poderia subsistir sem ofinanciamento, visto haver interdependência entre oscontratos, e firmou que a instituição financeiraé parte legítima no feito. Note-se que o banconão se limitou a financiar a construção doimóvel, propiciou, também, meios para que osrecorrentes adquirissem as unidades. Firmada a legitimidade dobanco, a Turma entendeu competente a Vara da Fazenda Públicae determinou que os autos retornassem àquele juízopara exame do mérito em relação àfinanceira. Precedentes citados: REsp 51.169-RS, DJ 28/2/2000, eREsp 647.372-SC. REsp 331.340-DF, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 2/12/2004.



comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 231 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário