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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 22 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0022
Período: 7 a 11 de junho de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.

Não cabem embargos de divergência dos julgamentos deagravos regimentais em recursos especiais, apesar destes seremaceitos como paradigmas. EREsp 151.683-MG, Rel. Min.Hélio Mosimann, julgado em 9/6/1999.

COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

Compete à Justiça Federal apreciar e julgar o mandadode segurança que discute o processo eleitoral para acomposição da diretoria do Conselho Regional deMedicina Veterinária. AgRg no CC 25.463-DF, Rel. Min.José Delgado, julgado em 9/6/1999.

Segunda Seção

ECAD. SHOWS MUSICAIS. DIREITOS AUTORAIS.

A Seção, por maioria, conheceu e rejeitou os embargosde divergência, referentes à isenção ounão do pagamento de direitos autorais decorrente darealização de show musical, promovido pelo SESC, semcobrança de ingresso, destacando-se o aspecto do animuslucrandi, direto ou indireto, independentemente da natureza daentidade patrocinadora. Sobre a questão proposta,consignou-se que não é apenas o lucro direto queautoriza a cobrança dos direitos autorais, porquanto havendoqualquer vantagem oriunda da apresentação de shows aovivo, como o caso sub examine, impõe-se aremuneração da obra alheia. Por outro lado, os votosvencidos ponderaram que, ocorrendo circunstâncias, como nocaso, de inexistir intuito de lucro, direto ou indireto, nãose pode levar às últimas conseqüências acobrança dos direitos autorais. EREsp 59.535-SP, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em 9/6/1999.

Terceira Seção

CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA FORENSE.

O conceito de prática forense não se restringe à atuação comoadvogado, membro do Ministério Público, magistrado ou em cargoprivativo de bacharel em Direito, devendo ser entendido de formamais abrangente, compreendendo outras atividades vinculadas aomanuseio de processos no foro, seja como estagiário, seja comofuncionário junto às secretarias de varas ou a gabinetes demagistrados. Precedente citado: MS 3.741-DF, DJ 8/5/1995. MS6.200-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 9/6/1999.

Primeira Turma

ADICIONAL. IMPOSTO DE RENDA.

Declarada a inconstitucionalidade da legislação instituidora doAdicional do Imposto de Renda, no âmbito do Estado do Rio Grande doSul, tornou-se cabível o pedido de repetição de indébito, semnecessidade da prova da ausência de repasse do ônus aos chamadoscontribuintes de fato, por se cuidar de tributo direto. Precedentescitados: REsp 98.404-MG, DJ 23/6/1997; REsp 111.474-MG, DJ15/9/1997, e REsp 157.847-RS, DJ 11/5/1998. REsp 134.154-RS, Rel.Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 8/6/1999.

RECURSO ADESIVO.PREPARO.

Se o apelo principal não está condicionado a preparo, o recursoadesivo também não o estará (art. 500, I, do CPC). Estando amunicipalidade desobrigada do pagamento do preparo do seu apelo, e,desta forma, não podendo haver deserção, o adesivo segue a mesmaregra, não se sujeitando a esse ônus. Precedentes citados: REsp40.220-SP, DJ 21/10/1996, e REsp 123.153-SP, DJ 29/3/1999. REsp182.159-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em8/6/1999.

Segunda Turma

IMUNIDADE. ESTADO ESTRANGEIRO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.

Em retificação à notícia do RO 7-RJ (v. Informativo nº. 21),leia-se: a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento paraafastar a extinção do processo e determinar a continuidade daexecução, procedendo-se à citação da executada. Entendeu que aliberação da imunidade jurisdicional não se restringe às questõestrabalhistas, mas estende-se, também, àqueles atos que não impliquemo exercício da soberania do Estado estrangeiro, como é o caso dosautos concernente a débito tributário que qualquer pessoa possacontrair. RO 7-RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em1º/6/1999.

ICMS. MEDICAMENTO. REVENDA.

A Turma, após voto vista do Min. Hélio Mosimann, por maioria, proveuo recurso da Fazenda Estadual referente à pretensão da recorrida dedesobrigar-se do recolhimento antecipado do ICMS, por substituiçãotributária, sobre operações de revenda de medicamentos, julgando aMacer Comercial Farmacêutica Ltda. carecedora de ação, porilegitimidade ad causam. REsp 126.367-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 8/6/1999.

DESAPROPRIAÇÃO. EDITAIS. DESPESAS.

A Turma deu provimento ao recurso, decidindo que, em açãoexpropriatória, cabe ao expropriante o adiantamento das despesasreferente aos editais necessários para o levantamento da indenizaçãofixada, consoante o art. 34 do Dec.-Lei n.º 3.365/41. Precedentescitados: REsp 58.995-SP, DJ 16/12/1996, e REsp 87.953-SP, DJ31/3/1997. REsp 208.998-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, julgado em8/6/1999.

Terceira Turma

HONORÁRIOS. ASSISTÊNCIA. EXECUÇÃO AUTÔNOMA.

A Turma decidiu que, conforme o art. 23 da Lei n.º 8.906/94, odireito de execução autônoma não elide a possibilidade de execuçãoda parte da sentença relativa aos honorários de advogadoconcomitantemente com a condenação principal, pretendida na inicial.Assim, é possível ao advogado, na qualidade de assistente, ingressarno feito, em fase de liquidação, para garantir seus honorários.Precedentes citados: REsp 124.202-MG, DJ 6/4/1998, e REsp 586-PR, DJ18/2/1991. REsp 171.148-SP, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 7/6/1999.

CONCUBINATO. SERVIÇOS DOMÉSTICOS. INDENIZAÇÃO.

Provido o recurso da recorrente, irresignada com a denegação peloJuiz de Direito da pretendida reparação de danos decorrentes daprestação de serviços domésticos durante 20 anos de vida em comum.Ao deferir a pretensão, sopesou-se, porém, que na vida em comum nãohá que se falar em indenização por prestação de serviços domésticos,porquanto inexiste dano. Entretanto, uma vez rompido orelacionamento é de se proteger essas situações comuns de uniões,como o concubinato, assemelhadas ao matrimônio legal,reconhecendo-se, por conseguinte, o direito da mulher e dos filhosconcebidos em tais unidades familiares mal-sucedidas. Precedentescitados: REsp 53.788-SP, DJ 9/3/1998, e REsp 62.268-RJ, DJ2/10/1995. REsp 50.111-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em7/6/1999.

ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO.

A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança,ajuizado pelo pai, como sucedâneo de recurso próprio objetivandocessar o pagamento da obrigação alimentar referente a doisalimentandos que atingiram a maioridade. Consignou-se que,diversamente do afirmado pelo recorrente, a maioridade, tão-somente,não exime o dever de prestar alimentos, uma vez que estes decorremtanto do pátrio poder como da relação de parentesco, vinculada aospressupostos da necessidade do alimentando, consoante os arts. 397 e399 do Código Civil. Precedente citado: REsp 4.347-CE, DJ 25/2/1991.RMS 10.214-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em7/6/1999.

PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BENS.

Na execução de crédito hipotecário, a penhora, independente danomeação, há de recair sobre a coisa dada em garantia. Precedentecitado: MC 674-SP, DJ 14/4/1997. REsp 184.063-RO, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/6/1999.

PRAZO. INTIMAÇÃO. DEVEDOR. LEILÃO.

Não é necessário intimar todos os representantes legais do devedor,constantes do estatuto da empresa, para tornar válida a hastapública, bastando que se intime apenas um, quer pessoalmente ou poredital, da data e hora da realização da praça, tratando-se, nahipótese, da intimação prevista pela antiga redação do art. 687, §3º, do CPC. O prazo para essa intimação é regido pelo art. 192 e nãopelo art. 185, do mesmo código. É assim porque a intimação constituium mero aviso, ou seja, provoca a possibilidade de comparecimento ounão do intimado ao leilão que vai se realizar. A Turma, por maioria,não conheceu do recurso. REsp 51.604-PR, Rel. originário Min. AriPargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 8/6/1999.

Quarta Turma

TÍTULOS DE CRÉDITO. PROTESTO. PEDIDO DE FALÊNCIA.

Os títulos de créditos subordinados ao protesto comum escapam ànecessidade de protesto especial. No caso, onde se discute asuficiência do protesto, o cheque, levado a protesto regular, étítulo hábil para instruir o pedido de falência. Precedentescitados: REsp 50.827-GO, DJ 10/6/1996, e REsp 74.847-SP, DJ2/6/1997. REsp 203.791-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 8/6/1999.

PROCEDIMENTO MONITÓRIO. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS.

Sobre o cabimento, ou não, do procedimento monitório para a cobrançade despesas de condomínio, a Turma não conheceu do recurso aoconcluir que é cabível o procedimento monitório sempre que o credorpossuir documento que comprove o débito mas não tenha força detítulo executivo, ainda que lhe seja possível o ajuizamento da açãopelo rito ordinário ou sumário. A utilização do procedimentomonitório ou do processo de conhecimento (sumário ou ordinário)constitui faculdade do credor. REsp 208.870-SP, Rel. Min. Sálviode Figueiredo, julgado em 8/6/1999.

Quinta Turma

LEI N.º 9.756/98. SUSPENSÃO DE PROCESSO CRIMINAL.

A Lei n.º 9.756/98, regulamentada pela Resolução n.º 1/99 do STJ,quanto à alteração do parágrafo 3º, do art. 542, do CPC, não seaplica à esfera criminal. Diversa do art. 1º da Lei n.º 9.756/98 é asituação do art. 3º, que altera o art. 41 da Lei n.º 8.038/90,aplicando-se aos processos penais. Outrossim, a suspensão doprocesso prevista no art. 366 do CPP (Lei n.º 9.271/96) só pode seraplicada em conjunto com a suspensão do prazo prescricional, razãopela qual é vedada a retroatividade. Com esse entendimento, a Turmaproveu o recurso do Ministério Público paulista. REsp 203.227-SP,Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/6/1999.

MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA. PARTICIPAÇÃO NAS INVESTIGAÇÕES.

A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a participação doMinistério Público na prática de atos investigatórios não oincompatibiliza para o exercício da ação penal: se ele pode propor aação penal, desde que tenha os elementos necessários,independentemente do inquérito policial, nada impede que ofereçadenúncia. Na espécie, a alegada inépcia da inicial não procede, hádescrição suficiente dos fatos e o crime em tese está configurado,nos termos do art. 41 do CPP. Quanto à escuta telefônica, esta foidevidamente autorizada pela autoridade judiciária, apesar de não sertranscrita por perito oficial, porém só foi utilizada como indício,dentre outros elementos que determinaram a prisão preventiva dosacusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes. HC9.023-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/6/1999.

TÓXICO. VENDA. CO-AUTORIA OU ASSOCIAÇÃO.

Trata-se de tráfico de tóxico (cocaína) defronte à escola, emveículo aparentemente destinado a vender cachorro-quente. Assim, nãohá porque exigir-se maior fundamentação da sentença quanto aoaumento de pena (art. 18, IV, da Lei de Tóxicos). Outrossim, não sepode confundir a co-autoria com a associação, estável e permanente,prevista no art. 14 da Lei n.º 6.368/76 como crime autônomo. Comesse entendimento, a Turma deferiu parcialmente o writ paraafastar, tão-somente, a equivocada condenação pelo delito deassociação. HC 7.885-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em8/6/1999.

REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.

A Turma reiteradamente tem se posicionado no sentido de que não seconsidera a reincidência para aumentar a pena e a utilizar aindacomo agravante. Outrossim, o habeas corpus é meio idôneo parao exame da sentença que considera erroneamente a reincidência doréu. Precedentes citados: RHC 557-SP, DJ 14/5/1990; RHC 638-RJ, DJ13/8/1990; REsp 95.479-AM, DJ 6/10/1997; RHC 3.947-SP, DJ28/11/1994, e REsp 160.171-RS, DJ 23/11/1998. HC 9.219-SE, Rel.Min. Edson Vidigal, julgado em 8/6/1999.

Sexta Turma

JULGAMENTO EXTRA PETITA.

Inscrita e aprovada no curso de seleção para o preenchimento devagas de médico residente, a recorrida teve seu termo de admissãotornado sem efeito, razão pela qual ajuizou medida cautelarinominada, seguida de ação ordinária, pretendendo reintegração nocurso de residência. O Tribunal a quo, em apelação,reconheceu, também, o direito da autora relativo ao pagamento dabolsa que, embora não tenha sido formulado expressamente, decorre dapretensão principal na ação ordinária. Além do mais, a própriauniversidade tomou a iniciativa de trazer aos autos a comprovação doadimplemento dos anos de 1990 e 1991. Alega-se no recurso especialque houve julgamento extra petita, porém a Turma considerouque deferir uma pretensão material que integra o pedido formulado nainicial como acessório não significa julgamento extra petita.REsp 141.377-PE, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em8/6/1999.


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Informativo STJ - 22 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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