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segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Informativo STJ 228 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0228
Período: 8 a 12 de novembro de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

Em retificação ànotícia publicada no Informativo n. 224, leia-se: A CorteEspecial decidiu que compete à Primeira Seçãodo STJ processar e julgar o conflito de competência quando aação de origem versar sobre contribuiçãosindical, ao passo que a contribuição confederativa,não envolvendo direito sindical, é dacompetência da Segunda Seção. Precedentescitados: CC 36.192-SP, DJ 15/12/2003; CC 17.639-RJ,DJ 22/9/1997 ; CC 16.927-SP, DJ 29/10/1996, e CC19.637-SP, DJ 8/3/1999. CC 45.522-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 6/10/2004.


Primeira Seção

PREVIDÊNCIA PRIVADA. IR. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS.

A Seção entendeu que descabe aincidência de imposto de renda sobre ascontribuições recolhidas por contribuinte de planos deprevidência privada, se o valor corresponde a períodosanteriores ao advento do art. 33 da Lei n. 9.250/1995. Precedentecitado: REsp 226.263-PE, DJ 28/2/2000. EREsp 565.275-RS, Rel.Min. José Delgado, julgados em10/11/2004.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO.

A Seção, por maioria, conheceu dosembargos mas, no mérito, negou-lhes provimento, aoentendimento de que, nas causas em que a Fazenda Pública forvencida, os honorários de advogado não podem serfixados em valores irrisórios ou excessivos, do que ospercentuais estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC.Outrossim, é perfeitamente possível fixar a verbahonorária entre o mínimo de 10% e o máximo de20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do mencionado artigo(apreciação eqüitativa). No caso,incabível a redução dos honorários de10% para 1% do valor da condenação, ao argumento deque, nas ações de desapropriaçãoindireta, o maior trabalho é do perito, emdepreciação ao trabalho do profissional de Direito.Precedentes citados: REsp 329.498-SP, DJ 22/4/2002; REsp 233.647-DF,DJ 25/2/2002; REsp 282.275-RJ, DJ 29/10/2001, e REsp 279.019-SP, DJ28/5/2001. EREsp 264.740-PR, Rel.Min. José Delgado, julgados em10/11/2004.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONCORDATA.

Fundação mantenedora de hospital,reconhecido como entidade de utilidade pública estadual,diante de dificuldades financeiras, requereu insolvênciacivil. O juízo cível deixou de acolher o pedido, masdecretou a concordata preventiva dilatória e determinou asujeição moratória de todos os créditos,inclusive os de natureza trabalhista. A Seção conheceudo conflito, declarando competente o juízo trabalhista, poisnão há como atender o intento da suscitante paraestender os efeitos da sentença proferida pelo juízocível às execuções trabalhistas. Note-seque, no caso, não se cogita de juízo universal,próprio da execução coletiva, tal como ocorrena falência. A concordata obriga todos os credoresquirografários comerciais e civis, mas não abrange oscréditos trabalhistas, dotados de privilégio legal.Precedentes citados: CC 28.421-PB, e CC 24.853-GO, DJ3/5/1999.CC 43.206-SP, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 10/11/2004.


ADMINISTRADORA. CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA.

Trata-se de autos remetidos da Terceira Turma, emque a empresa administradora de cartão de crédito, porequívoco, emitiu cartão personalizado à empresacliente, ora recorrida, com numeração decréditos errada. Assim, os valores resultantes de compras declientes que deveriam ser repassados à recorrida, foramdepositados em conta de terceiros (outra empresa). Apesar de aempresa ter recebido o dinheiro, nestes autos buscaindenização pelos danos materiais sofridos pelosatrasos no repasse dos créditos. Isso posto, a questãoresume-se em saber se existe ou não relação deconsumo entre a administradora de cartão de crédito ea empresa que deveria receber os créditos das vendas com ocartão. Note-se que o acórdão recorridoconsiderou que existe uma relação de consumo.Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, deuprovimento ao recurso da empresa administradora, reconhecendo quenão há relação de consumo porque aempresa recorrida filia-se e utiliza o sistema de cartões decrédito para facilitar as vendas, ou seja, somente o usa comintuito de obter lucro, como atividade comercial. E sóhá relação de consumo entre a empresa e ocliente, que compra seu produto no varejo. Conseqüentemente,ausente a relação de consumo entre a operadora decartões e a empresa recorrida, é incompetente ojuízo especializado de defesa do consumidor e nulo todos osatos processuais praticados por esse juízo. O Min. Relator eos vencidos, reconheciam a relação de consumo e, emdecorrência, a responsabilidade objetiva da empresaadministradora. REsp 541.867-BA, Rel.originário Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel.para acórdão Min. Barros Monteiro, julgado em10/11/2004.


CONTRATO. PARTICIPAÇÃO. TELEFONIA. AÇÕES.

Trata-se de remessa da Quarta Turma em que aquestão decidida em agravo de instrumento seguiu ajurisprudência a qual, em contrato departicipação financeira firmado entre empresa deTelecomunicações e o adquirente de linhatelefônica, o valor da ação deve ser aquelevigente ao tempo da integralização do capital, dessadecisão, agravou regimentalmente a empresa. ASeção negou provimento ao agravo, considerandoprequestionado o art. 170 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das SociedadesAnônimas), por ter o aresto recorrido adentrado nomérito relativo à subscriçãocomplementar de ações. Quanto àcorreção monetária do valor patrimonial daação, pelo qual pugnou o ora recorrente, considerou-auma inovação, uma vez que a matéria nãofoi apreciada nas instâncias ordinárias. Ressaltou oMin. Relator que a atualização monetária doinvestimento nada tem a ver com a fixação do valorpatrimonial da ação, pois apurado com base emcritérios totalmente distintos e sem qualquerrelação com a variação do poderaquisitivo da moeda. AgRg no Ag 585.704-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 10/11/2004.


CONFLITO INTERNO. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MUNICÍPIO.

Trata-se de conflito negativo submetido a esteSuperior Tribunal relativo à ação deindenização por dano moral em desfavor demunicípio, ao argumento de o autor ter sido vítima deacidente de trabalho que acarretou cegueira do olho direito.Distribuído o feito à Segunda Seção, oMin. Relator determinou a redistribuição àPrimeira Seção diante da presença de pessoajurídica de direito público na demanda. Entretanto, oMin. Relator na Primeira Seção entendeu que o feitonão estava afeto àquela Seção. Istoposto, a Segunda Seção suscitou conflito decompetência, em que a Corte deverá dirimir acontrovérsia. CC 41.546-MG, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 10/11/2004.


Terceira Seção

QUESTÃO DE ORDEM. ANISTIA. CABO. AERONÁUTICA. ANULAÇÃO. PORTARIA.

O MPF, em sua sustentação oral,noticiou que o ato que declarara a anistia do impetrante foi anuladoe que outros atos semelhantes também foram, todos emrazão da falsidade dos motivos que os ensejaram. Aduziu queesses anistiados nunca foram atingidos pelo ato deexceção de natureza política consubstanciado naPort. n. 1.104/1964 do Ministro da Aeronáutica, vistonão ostentarem o status de cabo àépoca da edição daquela norma. Diante disso, aSeção entendeu, por maioria, suspender o processo esolicitar informações complementares àautoridade tida por coatora. Questão de Ordem no MS 9.971-DF, Rel. Min. HamiltonCarvalhido, julgada em 10/11/2004.


QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA. CORTE ESPECIAL. CAT. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.

A questão de que trata o conflito deatribuições adveio da discussão acerca de quemformularia a opinio delicti em procedimentoinvestigatório, instaurado para averiguar possívelcrime de prevaricação e/ou desobediência deex-governador, crime praticado durante o mandato. Tanto oProcurador-Geral de Justiça estadual quanto oProcurador-Geral da República recusaram atuar, esseúltimo por entender inconstitucional o § 1º do art.84 do CPP em sua atual redação (Lei n. 10.628/2002).Diante disso e dos precedentes do STF colacionados pela Min.Relatora, no sentido de ser o STJ competente para dirimir oconflito, a Seção, por maioria, ao apreciarquestão de ordem suscitada pela Ministra, entendeuremetê-lo ao julgamento da Corte Especial, órgãocompetente para processar e julgar eventual açãocontra governador. Precedentes citados: Pet 1.503-MG, DJ 14/11/2002;Pet 2.826-PB, DJ 1º/8/2003; Pet 3.156-AL, DJ 20/5/2004, e Pet3.065-RS, DJ 18/2/2004. Questão de Ordem no CAT 152-RJ, Rel. Min. LauritaVaz, julgada em 10/11/2004.


Primeira Turma

INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. INCORPORADAS.

A empresa ora recorrente incorporou duas outras e,após, propôs ação declaratória dainexistência de relação jurídica cumuladacom a repetição de indébito (viacompensação) dos valores pagos a título decontribuição previdenciária. Para tanto,incluiu os valores recolhidos pelas incorporadas na base decálculo dos honorários advocatícios. Issoposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu possívela inclusão, visto que a sucessão se dá em todosos direitos e obrigações, quanto mais se procedidaantes da distribuição do processo de conhecimento.Precedentes citados: RMS 11.934-TO, DJ 17/3/2003, e REsp 252.867-SP,DJ 5/2/2001. REsp 645.455-MG,Rel. Min. José Delgado, julgado em9/11/2004.


MS. DEPÓSITO. LEVANTAMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA.

Foi impetrado mandado de segurança pelapessoa física, contra a exigência do Fisco de que elarecolhesse IR em razão do auto de infraçãoinstaurado contra a empresa da qual é sócia, mesmodiante do fato de que o respectivo processo ainda estava emtrâmite na esfera administrativa. Houve o deferimento deliminar mediante depósito e, ao final, em REsp, o STJ decidiususpender a exigibilidade do crédito até finaldecisão do processo administrativo. Deseja agora osócio levantar o depósito, ao fundamento de queajuizou ação anulatória perante outrojuízo, visto ter-se findado o processo administrativo,restando definitiva a cobrança contra ele. Alega ainda que,para tanto, realizou outro depósito no valor integral daquantia em discussão (art. 38 da Lei n. 6.830/1980 e art.151, II, do CTN). Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento,entendeu que houve trânsito em julgado no MS e, como odébito principal já foi declarado devido, aqueledepósito realizado nesse writ será certamenteconvertido em renda da União, o que impede levantá-lo.REsp 621.036-RJ,Rel. Min. José Delgado, julgado em9/11/2004.


DCTF. COMPENSAÇÃO. CND.

Houve pedido de compensação,não realizada pelo Fisco, de supostos créditos docontribuinte, buscando a extinção de débitosdeclarados em DCTF. É certo que há que se negar a CNDse houver crédito constituído em definitivo, o quenão é encontrado na espécie, mormente seestá em dia o parcelamento. Assim, impõe-se o seguinteraciocínio: o parcelamento é moratória (art.152 e seguintes do CTN); essa moratória suspende aexigibilidade do crédito tributário; a certidãoque conste a referida suspensão tem os mesmos efeitos de CND(art. 206 c/c 205, ambos do CNT); o que leva àconclusão de que aquele que obteve o parcelamento faz jusà obtenção da certidão (art. 206 doCTN). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento ediante da reconsideração do voto divergente do Min.Teori Albino Zavascki, negou provimento ao agravo regimental daFazenda. AgRg no REsp 641.448-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 9/11/2004.


Terceira Turma

RESPONSABILIDADE CIVIL. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. RESULTADO EQUIVOCADO. HIV.

O laboratório que forneceu equivocadamentelaudo positivo de HIV, tendo sido o exame repetido e confirmado, sema ressalva de que seria necessário um exame complementar maisespecífico, responde pela má prestaçãodo serviço, uma vez que sua obrigação éfornecer a informação correta. A pacientegrávida sofreu desgosto e angústia enquanto oresultado de um novo exame, feito por outro laboratório,não veio contradizer o resultado anterior. Assim olaboratório que fornece laudo que não correspondeà realidade e não informa a paciente a probabilidadede falso positivo, deve ressarcir o dano causado à paciente.Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu dorecurso. Precedente citado: REsp 401.595- , DJ .REsp 258.011-SP, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 9/11/2004.


AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.

Trata-se, na espécie, de açãoque objetiva declaração judicial com o fito deresponsabilizar a recorrente pelo pagamento deindenização trabalhista a terceiro. A recorrida vendeuações representativas do controle de capital devárias empresas e ficou acertado que ficariaresponsável, por prazo de cinco anos, pelo pagamento de 37,6%de toda e qualquer dívida que viesse a ser exigida dasempresas negociadas, desde que não houvesse adequadacontabilização ou provisionamento. Logo, segundo aprópria recorrida, sua intenção com oajuizamento da ação declaratória era asseguraro futuro ressarcimento. Assim, a Turma conheceu em parte do recursoe nessa parte deu-lhe provimento para afastar a incidência dosjuros moratórios não devidos em açãodeclaratória. Precedente citado: REsp 8.557-SP, DJ13/3/1999. REsp 663.782-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2004.


Quarta Turma

BENEFÍCIO. GRATUIDADE. JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.

Este Tribunal vem mitigando o rigor dadisposição constante do art. 542, § 3º, doCPC, quando a peculiaridade da hipótese justificar seu prontopronunciamento, como o é neste caso. A jurisprudênciajá se firmou no sentido de que o benefício dagratuidade da justiça não se limita às pessoasfísicas, podendo estender-se às jurídicas,desde que não possuam condições de arcar com ascustas do processo e os honorários de advogado. Nãobasta, assim, a mera asserção da interessada nosentido de não estar em condições de pagar ascustas e os honorários advocatícios. Bem ao reverso doque ocorre em relação à pessoa natural, apessoa jurídica deve comprovar o alegado estado depenúria. REsp 323.860-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 9/11/2004.


AÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONCOMITANTE TRAMITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULA CONTRATUAL.

Trata-se de recurso em que se discute sobre arevogação de medida liminar dada em açãode busca e apreensão, em face da concomitantetramitação de ação revisional decláusulas de contrato de arrendamento mercantil proposta pelorecorrido. De efeito, se a busca e apreensão deriva doinadimplemento de um contrato cuja legalidade de algumascláusulas está sendo objeto de discussãojudicial, parece justo e razoável a suspensão daação, até que a revisional seja solucionada. Asuspensão deve também alcançar o própriojulgamento do respectivo agravo da devedora, como espécie deprejudicial do exame dos demais temas nele veiculados, aliássem exame da Corte estadual. Acaso julgada improcedente aação revisional, volta a correr a açãode busca e apreensão de onde parou, ou seja, com a liminarjá concedida, vigorando, até que o Tribunal reapreciea decisão no julgamento, por inteiro, do agravo deinstrumento. Precedentes citados: REsp 346.240-SC, DJ 4/11/2002, eREsp 250.190-SP, DJ 2/12/2002. REsp 564.880-SC,Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em9/11/2004.


ECAD. DIREITOS AUTORAIS. TV A CABO. HOTEL.

O ECAD reclama contra a ré o pagamento dosdireitos autorais pela utilização de obras musicais efonogramas, através da captação detransmissão de radiodifusão (rádio etelevisão), desde o mês de setembro de 1995. Fixou-secomo ponto nodal do litígio a utilização da TVa cabo, por pontos, em cada aposento do hotel. Em face do dispostonos arts. 5º, II e V, 28, 29, VIII, letras d e e, e 68,§§ 2º e3º, da Lei n. 9.610/1998, e a partir de20/6/1998, são devidos e exigíveis os direitosautorais dos estabelecimentos hoteleiros peladisponibilização, nos seus aposentos, de rádioreceptor e de aparelho de TV, inclusive TV a cabo. Porém,desde o mês de julho de 1998 em diante são devidos pelaré os direitos autorais cobrados, além dos que sevencerem no curso da lei até a data deste julgamento, desdeque mantida a mesma situação fática descrita nainicial (art. 290 do CPC). O quantum é de serobtido, não pelo número de unidades, mas pelamédia de utilização do equipamento. Outrossim,não é devida a multa do art. 109 da Lei n. 9.610/1998,pois a aplicação da referida penalidade contraria onosso sistema legal e institui o enriquecimento indevido de umaparte em detrimento da autora. Precedentes citados: REsp n.604.464-MG, DJ 3/5/2004; REsp 439.441-MG, DJ 10/3/2003.REsp 329.860-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 9/11/2004.


RECONVENÇÃO. FALTA DE PREPARO. INTIMAÇÃO.

Em tema alusivo a cancelamento dadistribuição por falta de preparo no prazo de 30 dias(art. 257 do CPC), incide o mesmo princípio tratando-se dereconvenção. Antes de determinar o cancelamento dadistribuição, o juiz procedeu àintimação do procurador da reconvinte, que solicitoumais 30 dias para o recolhimento e não o fez. Destarte,prescindível é, no caso, a intimaçãopessoal da reconvinte para efetuar o preparo, de modo a permitir otrâmite normal da causa. Precedente citado: EREsp 264.895-PR,DJ 15/4/2002. REsp 434.980-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/11/2004.


AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. MEAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.

Em matéria referente àprescrição de ação declaratóriade sociedade de fato c/c pedido de meação de bens eindenização por serviços prestados, a Turmanão conheceu do recurso por entender que aprescrição é vintenária e conta-se daruptura da vida em comum. Precedente citado: REsp 109.818-SP, DJ25/8/1997. REsp 418.910-DF, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgado em 9/11/2004.


Sexta Turma

MS. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES. APELAÇÃO.

Trata-se de mandado de segurança impetradocontra decisão de juiz que, em ação derestituição de bens apreendidos, considerouprejudicada a apelação, ao fundamento deintempestividade das razões recursais. O Tribunal aquo considerou inviável o MS como substitutivo derecurso, apesar da ausência de previsão de recursopróprio, uma vez que o impetrante dispunha do recurso emsentido estrito (art. 581, XV, CPP). A Turma, pelas peculiaridadesdo caso, negou provimento ao recurso e concedeu a ordem dehabeas corpus de ofício, para determinar oprocessamento da apelação interposta e aconseqüente abertura de prazo para ofertamento dasrazões. Argumentou-se cabível na espécie orecurso em sentido estrito e que este Tribunal Superior tem dadointerpretação extensiva às hipóteses decabimento desse recurso. Outrossim, as apresentaçõesdas razões ou mesmo sua ausência de suaapresentação não podem prejudicar aapelação criminal tempestivamente interposta (art. 601do CPP). Ressaltou-se ainda, que a jurisprudência da Turmaé no sentido de que, quando não ofertadas asrazões, em nome do amplo direito de defesa, enseja-se aoréu a constituição de novo defensor e no seusilêncio, nomeia-se defensor público. Precedentescitados do STF: HC 74.508-PA,DJ ; do STJ:HC 28.879-RO, DJ 1º/12/2003. RMS 15.470-SP, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgado em9/11/2004.


HC. ADVOGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM LICITAÇÃO.

A espécie trata de pedido de trancamento deação penal de advogada que, juntamente com outros doisprofissionais (já falecidos), foram contratados a prestaremserviços, sem licitação, junto àPrefeitura Municipal, tendo o Prefeito ordenado pagamentos dehonorários sem que essas despesas fossem autorizadas por lei.A Turma deu provimento ao recurso, considerando que emrelação à paciente faltou adescrição de que modo teria ela concorrido para aconsumação do crime, além de haverdúvidas, segundo o Min. Relator, se terceiros estranhos aoserviço público podem concorrer para o crime em que onúcleo do tipo legal (art. 1º, V, do DL n. 201/1967;arts. 29 e 69 do CP e art. 89, parágrafo único, da Lein. 8.666/1993) é o de ordenar e efetuar (atos tipicamente deprefeitos, vereadores ou quem possa ser consideradofuncionário público). Outrossim, hácontrovérsias referente à dispensa delicitação nesses casos de contrato em que se leva emconta a natureza do serviço prestado (a confiançaetc). Ressaltou-se que, inclusive o estatuto da OAB contémdeterminações que impedem os advogados de participaremde licitações para oferecer serviçosprofissionais. RHC 16.318-SP, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em 9/11/2004.


HC. ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO. PENA. ERRO.

Trata-se de condenado pela prática daconduta descrita no art. 14 c/c art. 18, I, ambos da Lei n.6.368/1976, o qual alega que a fixação da reprimendadeveria ter observado os parâmetros temporais dispostos noart. 8º da Lei n. 8.072/1990, que, nessa parte, derrogou o art.14 da Lei n. 6.368/1976. O MP opinou pela denegação daordem pois, entende pendente o recurso de apelaçãointerposto pelo paciente, o que significaria julgamento prematurocom supressão de instância. Prosseguindo o julgamento,a Turma concedeu a ordem para o refazimento do cálculo dapena privativa de liberdade, de acordo com a jurisprudência eanulou a pena pecuniária imposta (aplicação doart. 8º da Lei n. 8.072/1990). Ressaltou-se ainda que ojulgamento deste habeas corpus não implicasupressão de instância, uma vez que o Tribunal aquo já se manifestou contrariamente ao pedidooriginário do paciente, além de que há erromanifesto constante na sentença, que resulta emconstrangimento, a ser sanado. HC 36.125-GO, Rel.Min. Paulo Medina, julgado em 9/11/2004.



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Informativo STJ - 228 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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