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segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Informativo STJ 229 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0229
Período: 15 a 19 de novembro de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

REVEL. INÍCIO. PRAZO. RECURSO. PUBLICAÇÃO. CARTÓRIO.

O dies a quo para o revel interpor recursoserá o da publicação da sentença emcartório. Assim, mesmo se a sentença não forproferida em audiência e tiver sua publicação naimprensa oficial para a parte regularmente representada nos autos, oprazo para o revel recorrer se inicia com suapublicação em cartório. A Corte Especial, porunanimidade, conheceu dos embargos e, por maioria, os rejeitou.EREsp 318.242-SP, Rel.Min. Franciulli Netto, julgados em 17/11/2004.


RECURSO PROTOCOLIZADO ANTERIOR. PUBLICAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.

A Corte Especial por maioria deu provimento aoagravo regimental entendendo que o recurso de embargos dedivergência protocolizado em data anterior àpublicação do acórdão embargadonão é intempestivo. Se o advogado tomou ciênciainequívoca da decisão e se antecipou àpublicação na imprensa oficial, protocolizando orecurso, não pode ser punido com a intempestividade dosembargos se quis dar celeridade ao processo. AgRg nos EREsp 492.461-MG, Rel.originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdãoMin. Eliana Calmon, julgado em 17/11/2004.


LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial decidiuque o Ministério Público tem legitimidade para proporação civil pública objetivando adevolução de valores pagos indevidamente em contratosde aquisição de casa própria disciplinados peloSFH. No caso há direitos individuais homogêneos, aindaque disponíveis, mas presente o relevante interesse social.Assim, a Corte Especial conheceu e recebeu os embargos dedivergência. Precedente citado: EREsp 141.491-SC, DJ1º/8/2000. EREsp 171.283-PR, Rel.Min. Peçanha Martins, julgados em17/11/2004.


Primeira Turma

CONTRIBUIÇÃO. IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS.

O Finsocial não incide sobre nenhuma dasoperações às quais se refere o art. 1º doDec.-Lei n. 92.295/1986, que regulamentou o Imposto Únicosobre Minerais (extração, tratamento,circulação, distribuição,exportação e consumo de substâncias minerais),mas sobre a receita bruta das empresas (Dec. n. 1.940/1982).AgRg no REsp 556.699-DF, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 16/11/2004.


MS. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO.

O Plenário do STF, ao julgar a ADin n.1.851, decidiu pela constitucionalidade da cláusula segundado convênio ICMS n. 13/1997, em virtude do disposto no §7º do art. 150 da CF/1988 e considerando ainda a finalidade doinstituto da substituição tributária, que,mediante a presunção dos valores, torna viávelo sistema de arrecadação do ICMS. Emconseqüência, ficou estabelecido, no âmbito daquelaCorte, que somente nos casos de não-realizaçãodo fato imponível presumido é que se permite arepetição dos valores recolhidos, sem relevânciao fato de ter sido o tributo pago a maior ou a menor por parte docontribuinte substituído. À luz do princípio daefetividade processual, do qual emerge o reclamo da celeridade emtodos os graus de jurisdição, impõe que o STJdecida consoante o STF acerca da mesma questão, porquanto, docontrário, em razão de a Corte Suprema emitir aúltima palavra sobre o tema, decisão desconforme doSTJ implicará o ônus de a parte novamente recorrer paraobter o resultado que se conhece e que, na sua natureza, temfunção uniformizadora e, a fortiori, ergaomnes. RMS 17.854-GO, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 16/11/2004.


PIS E COFINS. NORMA DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.

Se o comando legal inserto no art. 3º, §2º, III, da Lei n. 9.718/1998 dispunha que aexclusão de crédito tributário ali previstadependia de normas regulamentares a serem expedidas peloExecutivo, é certo que, embora vigente, não teveeficácia no mundo jurídico, já que nãoeditado o decreto regulamentador, a citada norma foi expressamenterevogada com a edição de MP 1991-18/2000. Nãocomete violação do artigo 97, IV, do CTN odecisório que, em decorrência desse fato, nãoreconhece o direito de o recorrente proceder àcompensação dos valores que entende ter pago a mais atítulo de contribuição para o Pis e a Cofins.Não assiste razão à empresa recorrida quanto aodireito de alijar-se do recolhimento de Pis e Cofins incidente sobreas receitas transferidas para outras pessoas jurídicas,porquanto auto-aplicou lei condicionada àregulamentação. Precedente citado: REsp 445.452-RS, DJ10/3/2003. REsp 659.194-SC, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 16/11/2004.


DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL.

A Turma proveu parcialmente o recurso aoentendimento de que, ao se mostrar impossível determinar adata do desapossamento, o termo a quo dos juroscompensatórios é a data da publicação dodecreto expropriatório, nesse caso dedesapropriação indireta. Precedentes citados: EREsp94.537-SP, DJ 13/5/2002; EREsp 97.410-PR, DJ 2/3/1998; REsp408.172-SP, DJ 24/5/2004; REsp 165.352-SP, DJ 11/3/2002, e REsp94.537-SP, DJ 9/9/1996. REsp 632.994-PR, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 18/11/2004.


Segunda Turma

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO CAUTELAR.

Na espécie, foi extinta a açãoinominada proposta por casal para suspensão deconcorrência pública de imóvel que se dava emrazão de suposta inadimplência, porque, na realidade, oimóvel adquirido pelo SFH vinha sendo pago. O bancoinsurge-se contra a condenação de pagar oshonorários advocatícios. A Turma proveu o recurso dobanco, observando que, no caso, o equívoco foi sanado antesdo ajuizamento da ação. Sendo assim, o réunão poderia arcar com os honoráriosadvocatícios, mormente se não resistiu àpretensão. Precedente citado: REsp 171.549-SP, DJ 22/2/1999.REsp 634.687-PE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 16/11/2004.


FGTS. LEVANTAMENTO. SALDO. MAL DE PARKINSON.

A Turma confirmou decisão do Tribunal aquo que permitiu o levantamento do saldo em conta de FGTS deportador de mal de Parkinson, o qual não estáelencado no rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990. No dizer da Min.Relatora, a jurisprudência enfrenta essas questões comamparo no alcance social da norma e conclui que o citado rolnão pode ser taxativo ante a doença grave dotrabalhador titular da conta. Precedente citado: AgRg no REsp630.602-CE, DJ 30/9/2004. REsp 670.027-CE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 16/11/2004.


COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DANOS MATERIAIS. AUTARQUIA FEDERAL.

Na espécie, o Bacen apresentouexceção de incompetência territorial,sustentando não ter agência ou filial no Estado deGoiás, local do ajuizamento da ação, emconformidade com a regra disposta no art. 100, IV, ae b, do CPC. A Turma negou provimento aoREsp da autarquia, confirmando as decisões dasinstâncias ordinárias de que, em se tratando deação de reparação na qual se buscaindenização por responsabilidade civil de autarquiafederal, aplica-se o art. 100, V, a, do CPC.Explicitou-se que, somente quando a demanda for a respeito deobrigação contraída pela autarquia, éque a ação será proposta no foro de sua sede ouonde possua agência ou sucursal (art. 100, IV,a e b do CPC). REsp 591.268-GO, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 16/11/2004.


IR. ISENÇÃO FISCAL. SUDENE. PORTARIA POSTERIOR. AUTUAÇÃO. EMPRESA.

Cinge-se a controvérsia na possibilidade deretroatividade de portaria retificadora do objeto do incentivofiscal reconhecido à empresa atuante na área daSuperintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e sepossível de anular procedimento administrativo fiscal. AReceita Federal lavrou auto de infração por considerarque o direito à isenção dava-se apenas porproduto. Posteriormente, a Sudene com intuito de sanarequívocos da Receita Federal editou a Portaria DAI/PTE n.001/1993 para retificar e ratificar as portarias anteriores,além de consignar que a isenção concedidaabrangia o lucro da exploração da atividade cumulativaà fabricação de tecidos e/ou fios dealgodão (atividade da empresa). A Turma negou provimento aoREsp, confirmando a decisão a quo no sentido de queo fato de a citada portaria ter sido editada após ainstauração do procedimento administrativo nãoafasta o direito preexistente da empresa. Ademais tal atoadministrativo serve apenas para reconhecer os requisitos ao direitoda empresa ao benefício já concedido por lei e aindicação do objeto da isenção.REsp 553.566-PE, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 16/11/2004.


MS. LIMINAR. CRÉDITOS PRESUMIDOS. SENTENÇA SUPERVENIENTE.

Em mandado de segurança por meio do qual acontribuinte pretende a utilização de créditospresumidos de IPI (Lei n. 9.532/1997), foi deferida liminar parareformá-la. A Fazenda Nacional interpôs agravo deinstrumento e, nesse período, o juiz confirmou a liminar porsentença. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que asuperveniência da sentença de mérito no mandadode segurança possui força de arredar adiscussão acerca da liminar e tornar prejudicados os recursoscontra essa decisão interlocutória. Registrou-se que asentença de mérito já foi objeto de reexamepelo Tribunal a quo. Precedentes citados: REsp 165.838-MS,DJ 3/11/1999; REsp 215.006-PE, DJ 22/3/2004; REsp 664.468-CE, DJ28/10/2004, e AG 623.206-RS, DJ 14/10/2004. REsp 652.201-AL, Rel. Min.Franciulli Netto, Julgado em 16/11/2004.


Terceira Turma

COMISSÃO. LEILOEIRO. ACORDO.

Em execução, antes da hastapública designada para alienação do bempenhorado, as partes realizaram acordo, pondo fim ao processo.Sucede que, nos autos, havia conta elaborada pela serventia ehomologada pelo juízo, da qual constava o arbitramento dacomissão do leiloeiro, resultante de decisão judicial(aplicação analógica do art. 700, §2º, do CPC), porém, sem que constasse qualqueralusão a quem fosse o devedor de tal quantia. Então, oleiloeiro propôs execução contra o orarecorrente (arts. 566 e 584 do CPC). Diante disso, a Turma, aoprosseguir o julgamento, entendeu, em síntese, que, naexpressão “além de outros” contida no art.139 do CPC, artigo que enumera os auxiliares da Justiça,não está incluído o leiloeiro, não sedefinindo o status de sua participação,apesar de o Código referir-se a ele em alguns esparsosdispositivos. Logo a prescrição da açãopara cobrança de seus honorários não é aânua prevista no art. 178, § 6º, VIII, do CC/1916,mas sim a vintenária (art. 177 do mesmo Código),reduzida para dez anos pelo novo Código Civil. Concluiu que oleiloeiro exerce atividade eminentemente mercantil (Dec. n.21.981/1932), não ligada ao funcionamento da Justiça.Quanto a ser o referido cálculo título hábil aaparelhar execução, entendeu não prequestionadoo art. 162 do CPC. Em seu voto-vista, o Min. Humberto Gomes deBarros sustentou, ao contrário da Min. Relatora, que,frustrado o leilão, não há que se exigirpagamento de comissão ao leiloeiro, visto ser encargo doarrematante, que não existe na espécie. Outrossim,sustentou que a simples homologação de cálculosnão gera título executivo judicial (art. 584 do CPC).Precedentes citados: REsp 86.506-RJ, DJ 13/4/1998; REsp 185.656-DF,DJ 22/10/2001, e REsp 310.798-RJ, DJ 17/3/2003. REsp 525.549-RJ,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em16/11/2004.


REINCLUSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

Tratou-se de ação de cobrançade despesas condominiais de imóvel funcional proposta contraduas pessoas. Pela grande dificuldade de citar uma delas, o autorresolveu desistir da ação quanto a essa. Porémas duas compareceram à audiência deconciliação, o que levou o autor a voltar atráse requerer a reinclusão na ação daquela parteque já havia sido excluída. Então, ojuízo acatou o pedido, mas mandou intimar o autor eréu dessa decisão, não se constatando qualquerinsurgência contra a nova inclusão. Diante disso, aTurma entendeu correta a decisão de reinclusão, vistoque caracterizado nas instâncias ordinárias tratar-sede litisconsorte passivo necessário, o que determina anecessidade de citação desse, mesmo nãoexistindo pedido expresso do autor (art. 47 do CPC). Outrossim,não houve qualquer prejuízo para as partes quepossibilitasse anulação, pois a essas foi franqueadaampla defesa. Precedentes citados: REsp 28.559-SP, DJ 20/3/1995;REsp 182.750-PR, DJ 7/8/2000, e REsp 32.853-SP, DJ 27/5/1993.REsp 494.059-DF, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em16/11/2004.


PROCURAÇÃO. PRAZO. EXPIRAÇÃO. SÚM. N. 115-STJ.

Quando da interposição de recurso aoSTJ, a procuração outorgada ao causídico cujoprazo certo já tenha se expirado equivale àausência de mandato de que cuida a Súm. n. 115-STJ.Precedentes citados: REsp 154.616-SP, DJ 24/8/1998; REsp 353.305-SE,DJ 16/11/2001; REsp 9.549-SP, DJ 29/6/2001; REsp 165.603-SP, DJ13/4/2000; AgRg no Ag 39.290-SP, DJ 16/5/1994, e REsp 419.151-SP, DJ10/3/2003. AgRg no REsp 645.781-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 16/11/2004.


JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA.

Não caracteriza julgamento extrapetita aquele em que o Tribunal confirma a sentença,porém adicionando outro fundamento. REsp 579.083-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em16/11/2004.


AÇÃO. CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO. MULTA.

Os segundos recorrentes interpuseramação de cumprimento com pedido deantecipação de tutela, para permitir o ingresso comocooperados na Unimed, o que foi negado pelo juízo de 1ºgrau. Interposto agravo de instrumento contra essa decisão, oTJSP reformou-a, concedendo a antecipação pretendida.Interpostos embargos de declaração pela Unimed,discutindo a exeqüibilidade da nova decisão, esses foramrejeitados. Após tentativas frustradas de efetivar a devidainscrição nos quadros da cooperativa, por negar-se aUnimed a cumprir o estabelecido judicialmente, os pretensoscooperados interpuseram petição solicitandoprovidências no sentido de se efetivar o cumprimento dadecisão do Tribunal. O juízo de origem, reconhecendoque tal conduta desprestigia a Justiça, fixou multadiária de R$ 25.000,00 para determinar o cumprimento datutela alcançada. Foi interposto novo agravo de instrumentopela Unimed, no TJSP, para excluir a cominação damulta. Calham à espécie, as inovaçõesprocessuais consubstanciadas na nova redação do art.461, §§ 5º e 6º, do CPC. De nada adianta aconcessão da antecipação de tuteladestituída de seus mecanismos de coercibilidade, pois onão-cumprimento da decisão em nada onerou o devedor.Ao contrário impôs obstáculos aos credoresà consecução dos seus objetivos. A Turma deuprovimento ao segundo recurso especial para restabelecer a multapecuniária aplicada. REsp 623.438-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2004.


INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DIREITO ASSEGURADO.

O marido da autora trabalhava para a recorrida,sendo que, em decorrência de acidente de trabalho, caiu de umaaltura de aproximadamente quatro metros e veio a falecer. Foiproposta, à época, ação deindenização por danos materiais, julgado o pedidoprocedente. Busca a autora, após dez anos do acidente, oressarcimento pelos danos morais. O direito da autora existeaté que a prescrição ocorra. E, mesmo sendo elavintenária, como era, não hádistinção na lei no tocante àdesconsideração do direito pelo tempo decorrido desdea perda do cônjuge. Não perece o direito da parteà reparação pelo dano moral, eis que asseguradopor duas décadas. O que se leva emconsideração, entretanto, é amitigação no que tange ao quantumindenizatório pelo fator temporal. Adequar o ressarcimentoà atenuação da dor pelo tempo éconseqüência lógica, não se podendo, deoutro lado, afastar a existência do dano. Pouco importa oestado psicológico da autora na atualidade. Busca-se areparação pelo sofrimento, por sua dor outrora,à época do fato.Precedentes citados: REsp 399.028-SP,DJ 15/4/2002; REsp 228.537-SP, DJ 28/8/2000, e REsp 416.846-SP, DJ7/4/2003. REsp 619.006-PR, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 18/11/2004.


PROMESSA. COMPRA E VENDA. AÇÃO COMINATÓRIA.

O pedido cominatório de outorga de escrituradefinitiva é juridicamente possível. Precedentescitados: REsp 493.937-DF, DJ 28/10/2003, e REsp 195.236-SP, DJ15/4/2002. REsp 241.981-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/11/2004.


Quarta Turma

REVENDEDORA. VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE. DOCUMENTOS FURTADOS. FALSÁRIO. UTILIZAÇÃO.

A Turma proveu parcialmente o recurso aoentendimento de que não há como se excluir totalmentea responsabilidade de revendedor de veículo que nãotomou os cuidados devidos, consultando previamente o SPC e CDL, paraaferir se os documentos utilizados pelo comprador eram realmentelegítimos. No caso, pelos danos psicológicos sofridos,ainda que sem reflexo patrimonial, cabe à vítimaa indenização, reduzida, porém, aovalor de cinco salários mínimos. REsp 660.282-RJ,Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em16/11/2004.


DOAÇÃO INOFICOSA. PRESERVAÇÃO. HERANÇA. DIREITO DE IGUALDADE.

A Turma não conheceu do recurso quepretendia o reconhecimento de doação inoficiosa, emdescumprimento ao direito dos descendentes de igualdade naherança. Cabível, portanto, a anulaçãoem relação à parte que exceder alegítima de que o doador poderia dispor. No caso, dos 50% dosimóveis que o doador possuía, 25% constituem a partedisponível e a outra metade constitui a legítima a serdividida igualitariamente entre os seis herdeiros. REsp 112.254-SP,Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em16/11/2004.


SERASA. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. INSCRIÇÃO. CADASTRO. DANO MORAL.

A Turma decidiu que cabe exclusivamente àSerasa a responsabilidade pela indenização por danosmorais, pela ausência de comunicação ao devedor,pessoa natural ou jurídica, de inscrição emseus cadastros (CDC, art. 43, § 2º), qualquer que seja ofato daí decorrente, por ação ouomissão. No caso, o banco credor não constitui partelegítima passiva, pelos atos da administraçãodo cadastro, em razão de lançamento de débitoem cartão de crédito cancelado um mês antes.Outrossim, provido, em parte, o recurso para reduzir o valor daindenização a cinqüenta saláriosmínimos. Precedentes citados: REsp 294.561-RJ, DJ 4/2/2002;REsp 218.241-MA, DJ 24/9/2001, e REsp 296.555-PB, DJ 20/5/2002.REsp 595.170-SC,Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgadoem 16/11/2004.


FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO. VALOR ADIANTADO. CONTRATO DE CÂMBIO.

É pacífica a jurisprudênciadeste Tribunal Superior no sentido de que, em processo defalência, os pedidos de restituições adiantadasà conta de contrato de câmbio (art. 75, § 3º,da Lei n. 4.728/1965) devem efetivar-se antes do pagamento dequalquer crédito, ainda que trabalhista, pois os bens a quese referem não integram o patrimônio do falido.Entretanto o TJRS editou a Súm. n. 20 a qual apregoa que oscréditos trabalhistas têm prioridade àsrestituições, com base em incidente deuniformização de jurisprudência e vêmaplicando-a aos seus julgamentos. Isso posto, a Turma proveu orecurso do banco, a fim de determinar que arestituição seja satisfeita com precedência emrelação aos créditos trabalhistas conforme ajurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes citados:REsp 32.959-SP, DJ 20/10/1997; REsp 316.918-RS, DJ 9/12/2003; REsp109.396-RS, DJ 4/8/2003; REsp 550.025-PB, DJ 25/9/2003; REsp324.482-RS, DJ 8/4/2002; REsp 227.708-SC, DJ 12/6/2000, e REsp56.133-RS, DJ 21/8/1995. REsp 439.814-RS,Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em18/11/2004.


EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.

Trata-se de imóvel penhorado que constituibem de família, embora nele não resida em virtude dedesmoronamento parcial do imóvel. A Turma deu parcialprovimento para afastar a constrição e manteve asucumbência. O Min. Relator lembrou a jurisprudênciaassentada neste Tribunal Superior no sentido de fazer prevalecer aproteção da Lei n. 8.009/1990, ainda que o devedorhaja renunciado anteriormente ao privilégio, por se cuidar denorma cogente, contendo princípio de ordem pública,bem como pelo fato de que a sua natureza não sedescaracteriza se não estiver sendo habitado, sendo ele oúnico bem da família e quando sirva de fonte derecursos para que a pessoa resida em outro imóvel. Outrossim,argumentou que, quanto à alegação de queinexiste edificação habitável, tambémnão procede uma vez que não constitui óbiceà proteção legal, pois há um desabamentoparcial com cômodos ainda de pé, além de que uminfortúnio não deve valer para afastar aproteção legal. Precedentes citados: REsp 507.686-SP,DJ 22/3/2004, e EREsp 339.766-SP, DJ 23/8/2004. REsp 684.587-TO, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/11/2004.


Quinta Turma

LEI N. 8.176/1991. DERROGAÇÃO. LEI N. 9.605/1998.

O art. 2º da Lei n. 8.176/1991 trata de delitocontra o patrimônio público, a produçãode bens ou exploração de matéria-primapertencente à União, sem que hajaautorização legal ou em desacordo com o títuloautorizativo. Já o art. 55 da Lei n. 9.605/1998 cuida decrime contra o meio ambiente. Desse modo, visto que os referidosdispositivos tutelam bens jurídicos distintos, nãohá que se falar em derrogação, em conflito deleis penais no tempo. Precedentes citados: HC 36.624-SP, DJ4/10/2004, e HC 30.852-SP, DJ 24/5/2004. REsp 646.869-SP,Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgadoem 18/11/2004.


PAGAMENTO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DAR. MULTA DIÁRIA.

Esta nota foi retificada pelo Informativo deJurisprudência do STJ n. 235.


Sexta Turma

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. INAPLICABILIDADE.

A comprovação do baixo valor da coisafurtada constitui condição necessária para aaplicação do princípio dainsignificância, contudo não é suficiente. Ofurto de barras de ferro no valor de R$ 250,00, apesar de serpequeno o valor, constitui uma conduta bastante reprovávelsob o ponto de vista de sua repercussão social. Assim, aTurma denegou a ordem. Precedente citado do STF: HC 84.412-SP, DJ19/11/2004. RHC 16.425-SP, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em16/11/2004.


CONDENAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA MILITAR. EFEITOS.

O paciente, soldado do corpo de bombeiros, foicondenado a 24 anos de reclusão, dos quais 12 anos pelaprática de delitos previstos na Lei n. 8.072/1999 (Lei dosCrimes Hediondos). O co-réu foi condenado pelos mesmos fatos,mas com tipificação constante no CPM (Dec.-lei n.1.001/1969). O fato típico militar, mesmo igual ao descritono CP, tem um elemento a mais em sua configuração, queé o agente ativo militar em serviço, hipóteseem que só se enquadra o co-réu. Assim, o pacientenão se encontrava em serviço, procedendo-se aodesmembramento do feito (CPP, art. 79, I). Logo instauradas duasjurisdições para processar e julgar os crimes,também distintos, um cometido por bombeiro militar (opaciente) fora do seu horário de serviço e suasfunções; outro, se bem que se iguale ao primeiro noseu aspecto objetivo, praticado por policial militar emserviço, portanto no exercício de suasfunções (crime militar impróprio). Prosseguindoo julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem, pois assituações dos agentes são diferentes,não se podendo aplicar ao paciente os direitos reconhecidosao co-réu devendo ser considerado, para o primeiro, o efeitoda hediondez. HC 30.056-RJ, Rel.originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdãoMin. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em16/11/2004.


SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

A pena privativa de liberdade foisubstituída por pena restritiva de direito. Logo suaexecução depende do trânsito em julgado dacondenação, visto que o único efeito que a leiem vigor lhe atribui até que haja o trânsito em julgadoé a sujeição do réu àprisão, tanto nas infraçõesinafiançáveis, quanto nas afiançáveis emque ainda não prestada fiança (arts. 393, I, 669,ambos do CPP e 147 da LEP). HC 31.694-RS, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgado em18/11/2004.


CAUSA. AUMENTO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO.

O Min. Relator entendeu conceder a ordem paraafastar a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo(art. 157, § 2º, I, do CP) pela falta de suaapreensão e, conseqüentemente, de laudo que ateste suaeficácia, restando apenas como prova a palavra davítima. Entendeu, também, modificar o regimeprisional, visto não haver fundamentação aensejar o mais gravoso. Prosseguindo o julgamento, o Min. HamiltonCarvalhido, em voto-vista, acompanhou o Min. Relator quanto àalteração do regime, porém, quanto àimposição da causa de aumento, entendeu não sernecessária a apreensão da própria arma.Fundamentou que só haveria tal necessidade para seempregar a causa se alegada pela defesa a falta de potencialidadeofensiva, que, por sinal, é essencial e presumíveljuris tantum a essa classe de armamento. Sustentou,diferentemente do Min. Relator, tratar-se de matéria de provade ônus incumbido a quem faça a alegaçãoe não à acusação. Por fim, esseentendimento foi sufragado pelos demais ministros. Precedentescitados: HC 30.896-SP, DJ 25/10/2004; HC 13.983-SP, DJ 20/11/2000, eHC 28.294-SP, DJ 5/4/2004. HC 36.182-SP, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em18/11/2004.



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Informativo STJ - 229 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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