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segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Informativo STJ 227 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0227
Período: 3 a 5 de novembro de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SÚMULA N. 303-STJ.

A Corte Especial, em 3 de novembro de 2004, aprovouo seguinte verbete de súmula: Em embargos deterceiro, quem deu causa à constrição indevidadeve arcar com os honoráriosadvocatícios.


SÚMULA N. 304-STJ.

A Corte Especial, em 3 de novembro de 2004, aprovouo seguinte verbete de súmula: É ilegal adecretação da prisão civil daquele quenão assume expressamente o encargo de depositáriojudicial.


SÚMULA N. 305-STJ.

A Corte Especial, em 3 de novembro de 2004, aprovouo seguinte verbete de súmula: É descabida aprisão civil do depositário quando, decretada afalência da empresa, sobrevém aarrecadação do bem pelosíndico.


SÚMULA N. 306-STJ.

A Corte Especial, em 3 de novembro de 2004, aprovouo seguinte verbete de súmula: Os honoráriosadvocatícios devem ser compensados quando houversucumbência recíproca, assegurado o direitoautônomo do advogado à execução do saldosem excluir a legitimidade da própriaparte.


DENÚNCIA. GOVERNADOR. DEPUTADOS ESTADUAIS. PECULATO-DESVIO. ABUSO. AUTORIDADE.

Por força do art. 327 do CP, para efeitospenais, os agentes políticos são consideradosfuncionários públicos. Ausente a posse, mesmo indiretaou jurídica, da importância objeto do projeto de lei eefetuado o alegado desvio, segundo a denúncia, em proveito daadministração estadual, não há falar empeculato-desvio. Regular o processo legislativo, concretamente, nosentido de aprovar lei estadual para utilizar importânciavinculada ao Funres, do qual o Estado do Espírito Santoparticipa, não há falar em crime de peculato ou deabuso de autoridade. A garantia constitucional daindependência e harmonia dos poderes impede o préviocontrole de constitucionalidade por parte do MPF emação penal. A discussão preliminar a respeitodos projetos de lei é flagrantemente salutar e faz parte doprocesso democrático. Ocorre que essa fase preliminar dediscussão não pode inibir a independência dosparlamentares com ameaça de processo criminal. Prescreve emdois anos o crime de abuso de autoridade previsto na Lei n.4.898/1965, art. 4º, h, tendo em vista que oart. 6º, § 3º, prevê como possíveissanções multa, detenção de dez dias aseis meses e perda dos cargos e inabilitação para oexercício de função pública por prazo deaté três anos (arts. 12, 109, VI, e 114 do CP). A CorteEspecial rejeitou a denúncia. APn 334-ES, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 3/11/2004.


Segunda Turma

SIGILO BANCÁRIO. BACEN.

Não se vislumbra estejam as razões dedecidir dissociadas da causa, como quer fazer entender o embargante.Se a legislação tanto constitucional, quantoinfraconstitucional - não distingue o cidadãocomum do dirigente de instituição financeira,não pode o Judiciário fazer a pretendidadistinção. Não há que se confundir aprestação de informações com quebra desigilo bancário, vedada pela CF/1988 e só permitidamediante autorização judicial. A Turma rejeitou osembargos. EDcl no AgRg no REsp 325.997-DF, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 4/11/2004.


MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RESP.

Ação coletiva com mais de 130sindicatos no pólo ativo na qual há pedido dedepósito dos expurgos das contas vinculadas do FGTS cumuladocom o requerimento de levantamento dos depósitos é, nomínimo, temerária, principalmente quando formulado opedido de levantamento em medida cautelar depois de ter sido negadoo pleito nas instâncias ordinárias, com adenegação da segurança. Não hápossibilidade alguma de ser concedida medida cautelar para o efeitoalmejado. Afinal os requerentes perderam o pleito em ambas asinstâncias, e não há respaldo para que se ordenelevantamento de valores, especialmente porque formulado emação coletiva, de grande abrangência, e com aestranha recomendação de que se faça opagamento em nome do advogado, quando se sabe que, no pleito dedireitos individuais homogêneos, a execuçãoé pessoal e individualizada. AgRg na MC 8.951-ES, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 4/11/2004.


MS. COMPENSAÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. FUNRURAL. DÉBITOS DE AUTUAÇÃO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

Ao editar a Súmula n. 213, este SuperiorTribunal consagrou o entendimento de ser possível a utilizaro mandado de segurança para a declaração dodireito à compensação de créditostributários. É uníssona a jurisprudênciado STJ, outrossim, ao proclamar que a compensação detributos sujeitos ao lançamento por homologaçãonão necessita de prévia manifestação daautoridade fazendária ou de decisão judicialtransitada em julgado para a configuração da certeza eliquidez dos créditos. Para o reconhecimento em juízodo direito à compensação, serádispensado qualquer pronunciamento da autoridade administrativa, quepoderá fiscalizar a regularidade do procedimento em momentoposterior, assegurada a possibilidade de cobrança deeventuais créditos remanescentes. A Turma deu provimento aorecurso para reconhecer o cabimento do mandado de segurançapara a declaração do direito àcompensação. Precedente citado: REsp 238.727-MG, DJ8/10/2001.REsp 553.391-AL, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 4/11/2004.


IR. ACORDO COLETIVO. TRABALHO. ABONO SALARIAL.

No que respeita ao abono salarial concedido emsubstituição ao reajuste salarial, não comportaacolhimento o entendimento de que sobre ele não incide oimposto de renda. Depreende-se que esse abono não temcaráter indenizatório, mas remuneratório, peloque admissível a cobrança do imposto em tela.REsp 413.869-DF, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 4/11/2004.


IR. AJUDA. CUSTO. COMPARECIMENTO. SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA.

No que toca à natureza da ajuda de custoparlamentar recebida pelo comparecimento a sessõeslegislativas extraordinárias, este Superior Tribunalmanifestou-se outrora tratar-se de indenização em faceda recomposição patrimonial que ostenta. Dessarte,não configura hipótese de incidência do impostode renda previsto no art. 43 do CTN, sobretudo pelo reconhecimentoexpresso no texto constitucional da natureza indenizatória daverba percebida pelo parlamentar em função decomparecimento a sessões legislativas extraordinárias(art. 57, § 7º, CF/1988). REsp 672.723-CE, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 4/11/2004.


FOLGAS NÃO-GOZADAS. MUDANÇA. REGIME DE SOBREAVISO. DIMINUIÇÃO. JORNADA. TRABALHO.

As verbas percebidas pelos recorrentes decorrem deindenização por folgas não-gozadas, prevista naLei n. 5.811/1972 e devida em virtude de alteraçãopromovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com oadvento da CF/1988, que modificou seu regime de trabalho. O sistemade revezamento em que laboravam os recorrentes, conhecido por 1 x 1(um dia de trabalho por um dia de folga), previsto no art. 2º eseguintes da Lei 5.811/1972, a partir da promulgaçãoda CF/1988, em virtude de uma extensão dos efeitos do incisoXIV do artigo 7º para os empregados que trabalhavam em regimede sobreaviso, passou a ser 1 x 1,5 (um dia de trabalho por um dia emeio de folga). O dano sofrido pelos empregados da Petrobrásque ensejou a intitulada "Indenização de HorasTrabalhadas" está consubstanciado justamente nos dias defolga acrescidos pela Constituição - masnão-gozados -, percepção quedescaracteriza e afasta o tratamento dado ao caso até omomento como mera hipótese de pagamento de hora extra adestempo. A impossibilidade do empregado de usufruir essebenefício gera a indenização. A naturezaindenizatória desse pagamento não se modifica parasalarial, diante da conversão em pecúnia dessedireito. O dinheiro pago em substituição a essarecompensa não se traduz em riqueza nova. Emconseqüência, não incide o imposto de renda sobreessa indenização. Precedente citado: REsp 642.872-RN.REsp 669.189-RN, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 4/11/2004.


Terceira Turma

EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. SUSPENSÃO. PROCESSO. AUSÊNCIA. PENHORA. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE.

A ação ordinária proposta paradiscutir a dívida executada suspende a ação deexecução relativamente ao mesmo título,posteriormente proposta pelo credor quando e somente se garantido ojuízo, requisito não caracterizado na hipótesepresente. Com esse entendimento, a Turma proveu o REsp pararestabelecer a decisão agravada que indeferiu asuspensão da execução. REsp 590.482-SC, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em4/11/2004.


DANOS MORAIS. USO DE IMAGEM.

Trata-se de pedido de ação deindenização por danos morais proposta por goleiro queteve sua imagem (foto) vinculada em fôlder promocional deempresa (fábrica de bolas), utilizando sua imagem para finscomerciais sem sua autorização e ainda emsituação depreciativa: “levando um gol”. Opedido foi julgado improcedente nas instânciasordinárias, ao fundamento de ausência de prova do danomoral sofrido. Prosseguindo a renovação do julgamentoem razão do empate, a Turma, por maioria, deu provimento pelovoto mérito da Min. Relatora, de acordo com ajurisprudência assente, segundo a qual areparação dos danos morais independe da prova desses econsiderou que a sociedade empresária que utiliza, semautorização e para fins econômicos, a imagem deterceiro, como no caso, causa lesão ao direito de imagem davítima, portanto deve ser compensado. Em voto-vista, o Min.Castro Filho lembrou que o direito àindenização pelo uso indevido da imagem égarantido constitucionalmente e a ofensa se materializa com osimples uso sem autorização, ainda que talutilização não seja vexatória.Ressaltou-se que, nos autos, houve pedido decondenação em danos materiais, por isso só seapreciaram os danos morais. REsp 436.070-CE, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2004.


INVENTÁRIO. PRESTAÇÕES DE CONTAS.

A questão restringe-se em saber se oco-proprietário tem direito de exigir, em açãoautônoma, a prestação de contas doinventariante. Na primeira instância, o juiz indeferiu opedido, e o Tribunal a quo manteve a decisão,entendendo que o inventariante só está obrigado aprestar contas quando deixar o cargo ou quando o juiz o exigir,considerando taxativa a norma do art. 991 do CPC. Por outro lado, orecorrente insiste que tem direito a requerer aprestação de contas daquele que administra bens de suapropriedade, a teor dos arts. 914, I, e 995, V, do CPC. A Turma deuprovimento ao recurso, determinando o prosseguimento daação de prestação de contas. No dizer doMin. Relator, o inventariante, pelo fato de ser administrador dosbens alheios, está obrigado à prestaçãode contas, seja àquela determinada pelo magistrado, a queesteja obrigado no final de sua gestão, ou àquelarequerida por qualquer interessado, conforme faculta a normainscrita no art. 914, I, do CPC. Precedente citado: REsp 182.377-SP,DJ 13/12/1999. REsp 60.575-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em4/11/2004.


HIPOTECA. ANULAÇÃO. FALSIFICAÇÃO. ASSINATURA. CÔNJUGE. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Marido e sócio ofereceu imóvel docasal a banco em garantia de financiamento de cédula decrédito comercial, mediante hipoteca, falsificando aassinatura da esposa (comprovada a fraude em processo criminal). Aesposa, ora recorrente, promoveu embargos de terceiro, quando soubeda penhora, julgados improcedentes. Interpôs tambémembargos à arrematação, que restaramrejeitados. Só então, promoveu a presenteação ordinária de anulação decontrato bancário e hipoteca de imóvel firmado sem adevida outorga uxória, exigindo suareintegração na posse do bem e acondenação do banco recorrido ao pagamento dos danosmorais e materiais sofridos. A sentença reconheceu que, nocaso, não há efeito de coisa julgada, declarouinexistente o contrato de cédula comercial apenas emrelação à recorrente e determinou ocancelamento da hipoteca e sua reintegralização noimóvel. Mas o Tribunal a quo proveu em parte aapelação do banco, reconhecendo que afalsificação da assinatura não anulou ocontrato formado entre as partes, só era ineficaz emrelação à autora, conseqüentemente, negouo cancelamento da hipoteca e a reintegração noimóvel. Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento aorecurso, uma vez que é nula a alienação de bemimóvel na constância da sociedade conjugal sem aoutorga uxória (art. 235, I, do CC/1916). Outrossim, segundoo Min. Relator, o art. 145 do CC/1916 diz que é nulo o atojurídico, entre outros casos, quando não háalguma solenidade que a lei considere essencial e, para hipoteca,não poderia ser dado o bem porque o marido nãodispunha da coisa, nem teria legitimidade para fazê-lo, poisnecessitava da anuência da esposa. Também no dizer doMin. Relator, não faz sentido dizer que a hipoteca éineficaz em relação a determinada pessoa, poisnão existe meia hipoteca. Precedentes citados: REsp231.364-SP, DJ 7/2/2000, e REsp 278.101-PA, DJ 7/5/2001. REsp 651.318-MG, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 4/11/2004.


INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DNA.

Renovado o julgamento, a Turma, por maioria, deuprovimento ao recurso para cassar a sentença e oacórdão recorrido, determinando arealização de exame de DNA que será custeadopelo Estado, se a representante legal do autor não tivercondições financeiras para fazê-lo,esclarecendo-se, ainda, que a recusa do réu implicarápresunção de sua paternidade (Súm. n. 301-STJ).Argumentou-se que restou comprovado, por meio de prova testemunhal,que o investigado manteve, com exclusividade, breve namoro com amãe do autor e essa possibilidade não fora afastadacom o exame hematológico, único exame médicorealizado. Outrossim, o Min. Relator concluiu que, em casos dessanatureza, tem prevalecido o princípio da verdade real queinspira o legislador e o jurista moderno. Precedentes citados: REsp4.987-RJ, DJ 28/10/1991; REsp 194.866-RS, DJ 14/6/1999; REsp112.101-RS, DJ 18/9/2000, e REsp 141.689-AM, DJ 7/8/2000. REsp 317.119-CE, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em4/11/2004.


Quarta Turma

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. AÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. BALANÇO.

Quanto ao contrato de participaçãofinanceira firmado entre a empresa de telefonia e o adquirente dalinha telefônica, o Min. Relator havia determinado acomplementação das ações levando-se emconta o valor patrimonial no momento da integralizaçãodo capital, e não o definido em posterior balanço.Agora, a empresa pede a correção monetária dovalor patrimonial da ação. Quanto ao tema, a Turmadecidiu remeter o julgamento à Segunda Seção.Questão de Ordem no AgRg no Ag 585.704-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 4/11/2004.


LIMITE. INTERNAÇÃO. SÚM. N. 302-STJ. DANO MORAL. CLÁUSULA CONTRATUAL.

A recorrente viu-se obrigada a requerer medidacautelar e ação declaratória para manter suafilha recém-nascida na UTI neonatal de hospital, pois aempresa de seguro-saúde alegava haver cláusulacontratual que limitava o tempo de internação, quejá estava por se findar. Requereu, também,indenização pelo dano moral. A liminar na cautelar foiconcedida, o que levou a não ocorrer qualquerinterrupção na internação, porém,ao final, veio a falecer a menor. Sucede que tanto o juízomonocrático como o Tribunal a quo julgaramimprocedente a ação. Houve, então, embargos dedeclaração pela recorrente, que não fezqualquer menção ao dano moral. Nesta instância,a Turma entendeu, em razão da recente Súm. n. 302-STJ,proclamar a nulidade da cláusula limitativa do tempo deinternação, determinando que a seguradora deveresponder por todas as despesas médico-hospitalaresdecorrentes da internação da menor. Porém,quanto ao dano moral, entendeu a Turma, por maioria, que nãoestava prequestionada a matéria, constatado que limitadosaqueles embargos à questão de aplicaçãodo CDC, bem como que a abusividade da cláusula só forareconhecida nesta instância especial. O Min. Aldir PassarinhoJunior aduziu não caber a indenização pelo danomoral na espécie, visto que a resistência da seguradoranão se deu por má-fé, mas sim embasada emcláusula contratual, de legalidade controvertida àépoca nos Tribunais, o que torna a recusa plausível.Aduziu, também, tratar-se de questão relacionadaà obrigação de fazer, que não comportadano moral. Já os Mins. Cesar Asfor Rocha e Jorge Scartezzinientendiam perfeitamente cabível a indenizaçãopelo dano moral na espécie, em razão até derecente julgado do STF, quanto mais se afastada a falta deprequestionamento, em função da particularidadeda improcedência da ação. Precedentes citados:EREsp 242.550-SP, DJ 2/12/2002; REsp 249.423-SP, DJ 5/3/2001; RESp434.669-PA, DJ 28/6/2004; REsp 158.728-RJ, DJ 17/5/1999, e REsp402.727-SP, DJ 2/2/2004. REsp 345.848-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 4/11/2004.


Quinta Turma

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR. RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXPEDIÇÃO. MANDADO. PRISÃO.

Descabe o direito de recorrer em liberdade aréu condenado, em sede de apelação, por crimede atentado violento ao pudor contra vítima menor, mormenteporque a interposição de recurso de sentençacondenatória não tem efeito suspensivo. Precedentescitados: HC 22.695-PR, DJ 11/11/2002; HC 28.044-PR, DJ 15/9/2003; HC27.296-MG, DJ 7/6/2004, e HC 32.808-RO, DJ 1º/7/2004.HC 37.868-DF, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 4/11/2004.



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