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segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Informativo STJ 226 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0226
Período: 25 a 29 de outubro de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

PIS. COOPERATIVA. CRÉDITO.

É certo que as sociedades cooperativaspraticam dois tipos de atos: cooperativos e não-cooperativos.Os primeiros, que são praticados entre as cooperativas e seusassociados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si(art. 79 da Lei n. 5.764/1971), não resultamoperação de mercado ou contrato de compra e venda,não gerando faturamento ou receita à sociedade a pontode ser-lhe imposto o recolhimento do PIS. Trata-se denão-incidência, pura e simples, e não deisenção. Já os atos não-cooperativos,aqueles praticados entre as cooperativas e pessoas físicas oujurídicas não associadas, têm clarafeição mercantil, gerando receita e faturamento, o quetorna possível a tributação de seu resultado(art. 86 e 87 da referida lei). Na específicahipótese, tem-se cooperativa de crédito, que captarecurso e faz aplicações no mercado financeiro, com ointuito de oferecer assistência de crédito aosassociados. Dessarte, toda movimentação financeiradessa sociedade constitui ato cooperativo a afastar aincidência de PIS. Note-se que, em razão do art. 23 daRes. n. 3.106/2003 do Bacen, a cooperativa de crédito somenteestá habilitada a captar depósitos de seus associadose igualmente realizar empréstimos a eles. Por fim, areunião em cooperativas não poderia resultarexigência tributária superior à que estásujeito o cooperado, pois, considerado o fato de que pode, comopessoa física, celebrar empréstimo civil e aplicar nomercado financeiro, obtendo rendimentos não sujeitos ao PIS,o simples fato de se reunir a uma cooperativa não alteraria oregime tributário dos juros e rendimentos, visto quehá que se privilegiar o cooperativismo, tal como pregam osarts. 174, § 2º, e 146, III, c, ambos daCF/1988. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguiro julgamento, deu provimento ao REsp remetido àSeção pela Primeira Turma. REsp 591.298-MG, Rel.originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. paraacórdão Min. Castro Meira, julgado em27/10/2004.


FISCALIZAÇÃO. MUNICÍPIO. DIVULGAÇÃO. INTERNET.

Ao prosseguir o julgamento, a Seção,por maioria, entendeu que o impetrante não tem direitolíquido e certo a impedir, via MS, o ministro de Estado doControle e da Transparência de fazer publicar, nosite de internet da Controladoria-Geral daUnião, relatório preliminar a respeito deirregularidades atribuídas àquele nautilização de verbas federais. Não háque se cogitar em infração aos princípios daampla defesa, do contraditório e do devido processo legal,mas sim em fiel observância ao princípio dapublicidade, também declarado pelaConstituição, que somente em situaçõesexcepcionais, tais como o comprometimento da segurançanacional, pode ser mitigado. Faz-se necessário aplicar aproporcionalidade entre as regras constitucionais e ahierarquização do bem a ser tutelado pelajurisdição. Precedente citado: AgRg no MS 9.642-DF, DJ24/2/1992. MS 9.744-DF, Rel. Min.José Delgado, julgado em 27/10/2004.


COFINS. COOPERATIVA. REVOGAÇÃO. LC N. 70/1991.

Como já firmado por este Superior Tribunal,para efeito de tributação, há que se distinguiros atos cooperativos dos não-cooperativos. O art. 79 da Lein. 5.764/1971 determina que os atos cooperativos não implicamoperação de mercado ou contrato de compra e venda deproduto ou mercadoria, assim, a revogação do inciso Ido art. 6º da LC n. 70/1991 pelo art. 23, II,a, da MP n. 1.858/1999 (atual art. 93, II,a, da MP n. 2.158-35/2001) em nada altera anão-incidência da Cofins nesses atos. Note-se que oparágrafo único do art. 79 da Lei n. 5.764/1971não está revogado frente à ausência dequalquer antinomia legal. A própria doutrina éuníssona ao afirmar que, pelas peculiaridades inerentesà cooperativa, notadamente ao considerá-larepresentante dos associados, não devem ser tidos por receitaos valores que nela ingressam decorrentes da conversão deproduto (bens ou serviços) do associado em dinheiro oucrédito, nas alienações em comum, ou recurso doassociado que é convertido em bens ou serviços, nas deconsumo ou ainda, neste último caso, a reconversãoem moeda após o fornecimento feito ao associado.Note-se que o conceito de faturamento, de Direito Privado, quedetermina a incidência da Cofins não pode ser alterado(art. 110 do CTN), restando ser definido como o conjunto de faturasemitidas, a soma dos contratos de venda realizados noperíodo, operação tal que não resulta doato cooperativo. Note-se ser a questão assemelhada àdas sociedades civis prestadoras de serviço, em que esteSuperior Tribunal vem se posicionando no sentido de que leiordinária não poderia revogardeterminação de lei complementar, levando àconclusão de que a revogação trazida pela Lein. 9.430/1996 não atingiria a isenção conferidapela LC n. 70/1991 àquelas sociedades. Por fim, ocooperativismo, por seus princípios de livre adesão ede ausência de lucro, existe para facultar o acesso dos menosfavorecidos ao mercado, notadamente pelanão-tributação da pessoa jurídica nosatos cooperativos, e, se o Fisco desconsiderar esse aspecto social,não haverá mais razão para que se associem,pois prevaleceria apenas a duplicação da cargatributária. Com esse entendimento, a Seção, aoprosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao especial.Precedentes citados: REsp 543.828-MG, DJ 25/2/2004; AgRg no REsp385.416-MG, DJ 4/11/2002; AgRg no REsp 433.341-MG, DJ 2/12/2002;AgRg no REsp 422.741-MG, DJ 9/9/2002, e AgRg no REsp 429.610-MG, DJ29/9/2003. REsp 616.219-MG,Rel. Min. Luiz Fux, julgado em27/10/2004.


Segunda Seção

COMPRA E VENDA. BEM INDIVISÍVEL. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO.

A Seção decidiu que, no caso de ocondômino desejar alienar sua fração ideal debem que se encontra em estado de indivisão, seja ounão divisível, é obrigatória anotificação aos demais condôminos para quepossam exercer o direito de preferência naaquisição. Precedentes citados: REsp 9.934-SP, DJ25/5/1993; REsp 71.731-SP, DJ 13/10/1998, e REsp 88.408-SP, DJ8/12/1998. REsp 489.860-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2004.


Primeira Turma

INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. CADE. SUSPENSÃO. MULTA. GARANTIA DO JUÍZO. CAUÇÃO.

Trata-se de MS com pedido de liminar contradecisão do Conselho Administrativo de Defesa da Economia(Cade), que, em sessão plenária, considerou abuso depoder econômico e ofensa à liberdade de livreconcorrência a cláusula da Unimed Campinas Cooperativade Trabalho Médico que impede os médicos cooperados,enquanto filiados à cooperativa de pertencer aos quadros deentidades concorrentes. A medida liminar foi deferida parcialmenteapenas para impedir a inscrição do débitodecorrente da multa diária em dívida ativa. Dessadecisão, a Unimed agravou e desprovido, interpôs oREsp. O Min. Relator explicou que o art. 60 da Lei n. 8.884/1994(lei antitruste), quer impondo multas, quer estabelecendoobrigações de fazer ou de não fazer, constituemtítulo executivo extrajudicial. Outrossim, nos termos do art.65 da citada lei, qualquer ação que vise àdesconstituição da decisão plenária doCade não suspenderá sua execução, aindaque referente às multas diárias, sem que haja agarantia do juízo. Destacou-se que o plenário do STFindeferiu medida cautelar na ADin 1.094-DF, na qual se questionou aconstitucionalidade, dentre outros, do citado artigo e concluiu-sepela improcedência de alegação de lesãoà garantia constitucional de acesso ao PoderJudiciário. Isso posto, prosseguindo o julgamento, a Turmaconsiderou correta a aplicação do referido artigo noTribunal a quo. REsp 590.960-DF, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 26/10/2004.


Segunda Turma

INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. LIMITE.

A Turma reduziu a indenizaçãoreferente à litigância de má-fé ao limitede 20% previsto no art. 18, § 2º, do CPC e manteve a multareferente ao art. 538, parágrafo único, do mesmocódigo. Nesse particular da multa, divergiu o Min.Peçanha Martins, que não a aplicava por se tratar dosprimeiros embargos de declaração. REsp 433.173-RJ,Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em26/10/2004.


DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. TRIBUTO. JUROS.

O depósito do montante integral com fins desuspender a exigibilidade do tributo (art. 151, II, do CTN)não possui natureza especulativa, logo há que seafastar a incidência de juros, especialmente deremuneratórios, sob pena de transformá-lo eminvestimento financeiro. A esse montante deve ser acrescida apenas acorreção monetária (art. 3º do DL n.1.737/1979, art. 32 da Lei n. 6.830/1980 e Súm. n. 257 doextinto TFR). Precedentes citados: REsp 422.833-MG, DJ 23/8/2004;REsp 460.230-SP, DJ 4/10/2004, e REsp 392.879-RS, DJ 2/12/2002.RMS 17.976-SC, Rel.Min. Castro Meira, julgado em26/10/2004.


CADASTRO. INADIMPLENTES. INFORMAÇÃO. ÓRGÃO. DEFESA. CONSUMIDOR.

A Turma reafirmou que o impetrante, empresa decadastro de inadimplentes, não pode recusar-se a prestarinformações requeridas por órgãopúblico de defesa do consumidor, diante do que dispõeo art. 55, § 4º, do CDC, que só resguarda o segredoindustrial. Não se trata de dados protegidos por sigilobancário ou profissional e, mesmo se disso se tratasse, o STJvem abrandando tal garantia em casos de defesa do consumidor.Note-se que, na hipótese de as informaçõesserem utilizadas indevidamente pelo Estado, cabe ao prejudicadopleitear a indenização por eventuais danos.EDcl no RMS 16.897-RJ, Rel. Min.Castro Meira, julgados em 26/10/2004.


PENHORA. FATURAMENTO. PLANO. ADMINISTRADOR.

A Turma reafirmou que, somente em caráterexcepcional, é possível proceder à penhorasobre o faturamento de empresa, isso se observadas todas as cautelasprevistas em lei. É indispensável que seja nomeadoadministrador e que se apresente a forma deadministração e o esquema de pagamento (arts. 677 e678 do CPC). Também se faz indispensável ademonstração pelo exeqüente de que foramfrustradas as tentativas de se obterem os valores devidos pelaconstrição de outros bens (art. 11 da Lei n.6.830/1980), para tanto não servindo o simples fato de omeirinho não os ter localizado. O Min. Relator aduziu que aojuízo não se permite ser conivente com inadimplentes,porém se faz necessário observar com prudênciaas conseqüências de coagi-los a saldar suasdívidas, em nome do princípio dapreservação da empresa. O Min. JoãoOtávio de Noronha trouxe à reflexão da Turma aconsideração de que não é correto dizerque a penhora do faturamento sempre seja prejudicial àempresa, visto que isso depende muito da atividade empresarialexercida e que só se pode efetivar a penhora após anomeação do administrador, pois, somente após aapresentação do plano, é que se pode saberquanto penhorar. Precedentes citados: AgRg no REsp 407.223-SP, DJ5/5/2003, e REsp 594.564-SP, DJ 18/10/2004. REsp 525.295-SC,Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em26/10/2004.


PORTARIA. ACESSO. FÓRUM. ATO ÚNICO. DECADÊNCIA.

O juiz diretor do foro estadual fez publicarportaria, devidamente comunicada à OAB local, permitindo oacesso pela entrada lateral do fórum apenas aos magistrados emembros do Ministério Público. Sucede que,irresignada, a Ordem impetrou segurança após um ano daciência do ato tido como coator. Diante disso, a Turma, pormaioria, entendeu que a portaria, embora de efeitos concretos epermanentes, é ato único, não se caracterizandocomo de trato sucessivo. Assim, reconheceu, por fim, adecadência. Precedentes citados: RMS 13.792-SC, DJ 5/5/2003, eRMS 16.965-SC, DJ 17/5/2004. RMS 18.255-SP, Rel.Min. Castro Meira, julgado em26/10/2004.


Quarta Turma

DESISTÊNCIA. AÇÃO. CONSENTIMENTO. RÉU.

Para que se extinga o processo pelo pedido dedesistência da ação formulado pelo autor,é necessário que o réu dê o seuconsentimento, uma vez que já houvecontestação. No caso o réu nãoopõe uma resistência infundada, mas tem interesse emver solucionada a lide, pois o autor, no seu pedido dedesistência, deixou transparecer que, a qualquer momento,poderá voltar a cobrar as prestações queconsiderar devidas. Precedentes citados: REsp 14.044-SP, DJ7/3/1994, e REsp 241.780-PR, DJ 3/4/2000. REsp 657.336-CE,Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em26/10/2004.


IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. FÉRIAS.

O juiz substituto pode proferir a sentençaquando o juiz que concluiu a instrução processualentra em gozo de férias, sem que desse ato resulte ofensa aoprincípio da identidade física do juiz. Naespécie, há farta prova colhida nos autos que parecemsuficientes para que o magistrado substituto forme suaconvicção para sentenciar. Precedentes citados: REsp134.678-RS, DJ 12/4/1999, e REsp 262.631-RS, DJ 20/8/2001.REsp 650.594-MA, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/10/2004.


USUCAPIÃO. IMÓVEL. ÁREA MENOR. MÓDULO MÍNIMO.

Trata-se de ação de usucapiãoextraordinário em que se pretende usucapir imóvel comárea menor do que o módulo mínimo estabelecidopela lei municipal. No caso, o imóvel pretendido tem126m2, enquanto o Plano Diretor do Municípiodisciplina que o módulo mínimo para parcelamento desolo urbano no local é de 250m2. Logo nãose pode deferir a pretensão do recorrente, pois oimóvel que busca usucapir não atende as normas queestabelecem o módulo mínimo. Não se podelegalizar o que a lei não permite. Assim, a Turma nãoconheceu do recurso. REsp 402.792-SP,Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em26/10/2004.


RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA.

Para que haja a inversão do ônus daprova (art. 6º, VIII, do CDC) é necessário que ojuiz analise as peculiaridades do caso concreto e, no contexto,facilite a atuação da defesa do consumidor. Ainversão não é automática, devendo ojuiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referidanorma, para, aí sim, deferir a inversão da prova.Precedentes citados: REsp 437.425-RJ, DJ 5/5/2003; REsp 471.624-SP,DJ 25/8/2003; REsp 122.505-SP, DJ 24/8/1998, e REsp 332.869-RJ, DJ2/9/2002. REsp 284.995-SE, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em26/10/2004.


Quinta Turma

OPERAÇÕES. LAVAGEM. DINHEIRO. SONEGAÇÃO FISCAL. CORRUPÇÃO.

O paciente - presidente da ComissãoGeral de Licitação do Estado do Amazonas -está sendo investigado sob a suspeita de ter participado deoperações de lavagem de dinheiro,sonegação fiscal, corrupção eformação de quadrilha na administraçãopública estadual, condutas apuradas pela PolíciaFederal na chamada Operação Albatroz. Postula otrancamento do inquérito sob o argumento, em suma, de queesse derivaria de denúncia anônima, o que seriaproibido pelo texto constitucional. Todavia, chegando aoconhecimento da autoridade a possibilidade de ocorrência deconduta típica, essa tem o dever de apurar a veracidade dosfatos alegados, desde que se proceda com a devida cautela, o que seobserva no presente caso, pois tanto as investigaçõesquanto o inquérito instaurado têm sido conduzidos sobsigilo. Não há como ser questionada a validade doprocedimento ou das provas ali apuradas. Não se pode acatar aargumentação de que não existiriamindícios acerca de qualquer participaçãocriminosa do paciente nas condutas investigadas em sede dehabeas corpus. Somente após o correto procedimentoinquisitorial, com a devida apuração dos fatos eprovas, é que se poderá averiguar, com certeza, atipicidade ou não das condutas imputadas ao paciente. Ainstauração de inquérito policial com oindiciamento do investigado não caracteriza constrangimentoilegal reparável através de habeas corpus.Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC6.903-SP, DJ 4/5/1998, e RHC 9.014-SC, DJ de 21/2/2000. HC 38.093-AM, Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em 26/10/2004.


Sexta Turma

CONTAS FANTASMAS. GESTÃO FRAUDULENTA.

O paciente foi denunciado nas penas do art. 4ºda Lei n. 7.492/1986. Pretende o trancamento da açãoao argumento de que, à época, a conduta descrita nadenúncia - a de abertura de contas fantasmas -consistia apenas em mera irregularidade administrativa, pois aindanão estava em vigor a Lei n. 8.383/1991. Também que oreferido artigo é impreciso na descrição daconduta típica e que o crime de falsidade ideológicajá estaria prescrito. Pretende também seja reconhecidaa incompetência da Justiça Federal para o feito, casose entenda que a acusação esteja enquadrada no art.3º, IX, da Lei n. 1.521/1951. Não procede o trancamentoda ação por atipicidade da conduta. Os fatos descritosda denúncia, em tese, podem configurar o delito degestão fraudulenta. Tal delito admite formas variadas deexecução que trata da abertura emovimentação de diversas contas de depósito,tanto em nome de pessoas jurídicas fictícias, comomediante a utilização indevida da razão socialde outras empresas já existentes. Improcede aalegação de violação do princípioda reserva legal, pois à época dos fatos estava empleno vigor a Lei n. 7.492/1986. Quanto à possibilidade desubsunção dos fatos descritos na denúncia (art.3º, IX, Lei n. 1.521/1951) - crimes contra a economiapopular - não foi enfrentada no Tribunal de origem,não podendo ser examinado por este Superior Tribunal, sobpena de supressão de instância. A Turma, prosseguindo ojulgamento, conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negouprovimento. RHC 14.236-CE, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 26/10/2004.


MINISTÁRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INVESTIGAÇÃO POLICIAL.

O Min. Relator negou provimento ao recurso aofundamento de que, não obstante a legitimidade daatuação em conjunto entre Polícia Civil eMinistério Público, entende que ainstauração do procedimento investigatóriocriminal é de atribuição exclusiva dapolícia judiciária, motivo por que nãohá como subsistir aquele que tramita no âmbito doParquet. O Min. Nilson Naves, em seu voto-vista, questionase também o Ministério Público pode promoverinvestigação policial, que, consoante oacórdão recorrido, “da análise combinadados arts. 127 e segts. e 144, § 4º da CF/1988, bem como doart. 26 da Lei n. 8.625/1993, tem-se a nítidaimpressão de que o MP está avançandoalém dos limites que a CF/1988 e a lei lhe impuseram.Não obstante os textos indicados, há entendimento, ebom, no sentido de que as polícias não têm oexclusivo direito à investigação criminal.Saber se, a par das investigações destinadas àspolícias nas áreas federal e estadual, o MP pode,concorrentemente, desempenhá-las éindagação que reúne em torno de si variada gamade opiniões. Sua opinião é, acompanhando o Min.Hamilton Carvalhido, que lavrará o acórdão, nosentido de reconhecer ao MP a possibilidade de realizarinvestigações tendentes ao oferecimento dapersecução de delito que tenha sido praticado.Reconhecer ao MP a possibilidade de realizar taisinvestigações é, na realidade, prestigiar ainstituição, conferindo-lhe o papel daobtenção dos elementos suficientes, para, se for ocaso, instaurar a ação penal, o que está dentrodo que lhe foi conferido pela Constituição. A Turma,renovando o julgamento, por maioria, deu provimento aorecurso. REsp 494.320-RJ, Rel.originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdãoMin. Hamilton Carvalhido, julgado em26/10/2004.


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Informativo STJ - 226 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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