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segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Informativo STJ 225 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0225
Período: 18 a 22 de outubro de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

PREFEITO. IMPROBIDADE. AFASTAMENTO. AÇÕES SUCESSIVAS.

Constatada a efetiva prática devários atos de improbidade administrativa pelo agravado,prefeito, o MP, ao invés de reuni-los em uma únicaação, optou por ajuizar várias, sucessivamente,sempre uma nova ação quando da iminência deexaurir-se o prazo de afastamento temporário do mandato,concedido em liminar pelo juízo na açãoprecedente. Isso acarretou ao prefeito o afastamento contínuode seu mandato eletivo. Diante disso, apósinfrutíferos agravos de instrumento requeridos no Tribunala quo, o prefeito ajuizou, neste Superior Tribunal,suspensão de liminar, ao final concedida pelaPresidência, o que propiciou o agravo regimental dovice-prefeito. Dessa forma, ao prosseguir o julgamento, a CorteEspecial, preliminarmente, entendeu, por maioria, em conformidadecom precedentes, que o prefeito alijado de seu mandato temlegitimidade ativa para requerer a respectiva suspensão deliminar. Frente ao fato de que está ainda pendente dejulgamento no Tribunal a quo agravo, entendeu ainda quenão é necessário o exaurimento dainstância inferior para requerer tal suspensão peranteo STJ. Quanto ao mérito, após voto de desempate, aCorte Especial firmou que faz jus o prefeito a manter seu retorno aomandato, visto que a legislação, ao permitir oafastamento, objetiva garantir o bom andamento dainstrução processual da ação enão ser usada como meio de cassação do mandato,sem que haja sequer trânsito em julgado,intenção que aflora dos autos em razão daadoção do estratagema de buscar-se as sucessivasliminares. Há que se respeitar a vontade popular manifestadano sufrágio municipal, pilar imprescindível àsustentação da AdministraçãoPública e do Estado democrático de direito. Jáos votos vencidos sustentavam-se na potencialidade acentuada deviolação ao princípio da moralidade presentenos atos arbitrários e ilegais praticados peloprefeito, quanto mais se condenados aqueles atos em dois graus daJustiça estadual e em relatório de conselheiro doTribunal de Contas estadual, a demonstrar o estado de anarquia quese encontrava o município no tange àaplicação de verbas públicas. Precedentescitados do STF: AgRg na Pet 2.225-GO, DJ 12/4/2004; do STJ: SL12-BA, DJ 17/2/2004; SL 53-BA, DJ 3/2/2004, e SL 55-BA, DJ 2/2/2004.AgRg na SL 9-PR, Rel. Min. Nilson Naves,julgado em 20/10/2004.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.

Diante do fato de que está vencida a FazendaPública, é de aplicar-se o § 4º do art. 20 doCPC e fixar os honorários de acordo com o critério daeqüidade. Assim, não é obrigatórioobservar os limites máximo e mínimo e aimposição sobre o valor da condenaçãoprevistos no § 3º daquele artigo. EREsp 491.055-SC,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadosem 20/10/2004.


CALÚNIA. REMESSA. CÓPIA. AUTOS. MP.

A simples determinação dojuízo de enviar cópias dos autos ao MinistérioPúblico e à OAB, para que se apure a responsabilidadede advogado, não se equipara ao crime de calúnia, namedida em que solicitar investigação não seequivale ao ato de imputar previsto naquele tipo penal. Precedentecitado: REsp 476.437-SP, DJ 24/3/2003. APn 355-BA, Rel. Min.José Delgado, julgado em 20/10/2004.


QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE. JULGAMENTO. ADVOGADO. SUSPENSÃO.


A Corte Especial, em questão de ordem, decidiudeclarar a nulidade do julgamento realizado, visto que o advogadointimado para o julgamento já estava, àquelaépoca, suspenso, fato do qual a parte constituinte e esteSuperior Tribunal não tiveram ciência. Questão de Ordem nosEREsp 431.255-MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgada em 20/10/2004.



Primeira Seção

SEGURADORAS. BENS SALVADOS. SINISTROS. ICMS. SÚM. N. 152-STJ.

Trata-se de processo submetido àapreciação da Seção que preliminarmente,por maioria, conheceu do REsp pela alínea b,III, do art. 105 da CF/1988; e, no mérito, também pormaioria, deu provimento ao recurso, ao argumento de que asoperações de venda de bens salvadossub-rogatórios de sinistro, por compor o contrato de seguro,não pode ser objeto de tributação do ICMSporque, na verdade, importa em transferência de risco dosegurado a seguradora e objetiva o abatimento das despesas deindenização, sendo assim, não pode ser vistacomo atividade meramente comercial. Conseqüentemente a LeiEstadual n. 6.404/1997 e os Decs. estaduais ns. 1.088/1977 e8.050/1985 do Estado do Rio de Janeiro (que determina aincidência do ICMS na venda dos bens salvados) afronta osarts. 3º e 110 do CTN e art. 1º do DL n. 406/1988 e art.73 do DL n. 73/1966. O Min. Relator destacou que aoperação de venda tratada nos autos a qual se encontrafora do alcance da tributação do ICMS, refere-se aosbens salvados de sinistros imprestáveis ao uso a que sedestinavam. Note-se que tal decisão é contráriaao enunciado da Súm. n. 152-STJ. Ressaltou-se, ainda,não haver quorum regimental para o cancelamento dacitada Súmula. Sendo assim, seu cancelamento seráapreciado em outro processo. Salientou-se também que aSuprema Corte deferiu liminares em Adins, por decisõesmajoritárias do plenário, suspendendo aeficácia das leis estaduais que determinavam atributação das vendas dos bens sinistrados.Entretanto, apenas duas dessas ações foram extintassem julgamento do mérito, em razão de as leisestaduais terem sido revogadas. REsp 72.204-RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em18/10/2004.


Segunda Seção

SÚMULA N. 298-STJ.

A Segunda Seção, em 18 de outubro de2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: Oalongamento de dívida originada de crédito ruralnão constitui faculdade da instituiçãofinanceira, mas, direito do devedor nos termos dalei.


SÚMULA N. 299-STJ.

A Segunda Seção, em 18 de outubro de2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: Éadmissível a ação monitória fundada emcheque prescrito.


SÚMULA N. 300-STJ.

A Segunda Seção, em 18 de outubro de2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: Oinstrumento de confissão de dívida, ainda queoriginário de contrato de abertura de crédito,constitui título executivo extrajudicial.


SÚMULA N. 301-STJ.

A Segunda Seção, em 18 de outubro de 2004, aprovouo seguinte verbete de súmula: Em açãoinvestigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se aoexame de DNA induz presunção juris tantum depaternidade.


SÚMULA N. 302-STJ.

A Segunda Seção, em 18 de outubro de2004, aprovou o seguinte verbete de súmula: Éabusiva a cláusula contratual de plano de saúde quelimita no tempo a internação hospitalar dosegurado.


COMPETÊNCIA. AÇÃO. DEPÓSITO.

Compete à Justiça comum estadualprocessar e julgar a ação de depósito em que aautora busca reaver determinada quantia em dinheiro retida peloréu que era fiel depositário, em razão de ser oresponsável pelo recebimento dos valores das vendas, os quaislhes eram entregues pelos motoristas. No caso, o réu eraempregado de uma empresa da qual a autora é tomadora deserviços e aceitou espontaneamente sua nomeaçãocomo fiel depositário, não havendo demanda fundada emrelação de trabalho. CC 35.498-SP, Rel. Min. CastroFilho, julgado em 18/10/2004.


AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CENTRUS.

A Seção, por maioria, entendeu que osassociados da Fundação Banco Central dePrevidência Privada (Centrus) podem proporação de prestação de contas, mesmo seaprovada e amplamente divulgada a aprovação dagestão econômico-financeira pelo Conselho Fiscal.REsp 545.968-DF, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 18/10/2004.


Primeira Turma

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. PERÍODO-BASE 1990.

A Turma decidiu remeter àapreciação da Primeira Seçãomatéria sobre correção monetária dasdemonstrações financeiras, no que se refere àfórmula de cálculo do BTNF em 1990. AgRg no REsp 637.178-RJ, Rel. Min.José Delgado, julgado em 19/10/2004.


IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. BAGAGEM. RESIDENTE. EXTERIOR.

Trata-se de recurso interposto contraacórdão que nos autos de ação visandoà liberação de bens trazidos do exterior porbrasileira anteriormente residente na Alemanha, sem o pagamento dequalquer tributo ou multa, bem assim àindenização dos danos causados por suaretenção alfandegária, deu parcial provimentoà apelação da autora, para afastar o pagamentoda multa, à consideração da IN/SRF n. 23/1995,art. 9º. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento deque deve ser confirmado o julgamento por eqüidade realizadopelo Tribunal de origem, que, analisando as peculiaridades do caso,reconheceu a boa-fé da impetrante, ao formular consulta aoconsulado, mantendo, com isso, a exigência do pagamento dotributo, mas dispensando-a da multa imposta. REsp 494.080-RJ, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 19/10/2004.


EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. GARANTIA. JUÍZO.

As normas que estabelecem limitaçõesde acesso aos meios de tutela de direitos em juízo devem serinterpretadas restritivamente e não há qualquerdisposição legal que condicione o conhecimento daexceção de incompetência à préviasegurança do juízo da execução. Acompetência territorial para a ação deexecução fiscal segue ordem de preferênciaestabelecida no caput do art. 578 do CPC, observando-se,ainda, a regra do seu parágrafo único segundo a qual,em caso de pluralidade de domicílios ou de pluralidade dedevedores, dispõe o Fisco da faculdade de ajuizar aação no foro de qualquer um deles. Por outro lado,como alternativa para todas as opções ali descritas,reserva-se ao Fisco a faculdade de eleger, ou o foro do lugar em quese praticou o ato, ou o do lugar em que ocorreu o fato que deuorigem à dívida, ou, ainda, o foro dasituação dos bens de que a dívida se originou(CPC, art. 578, parágrafo único), daí seconcluindo que o devedor não tem assegurado o direito de serexecutado no foro de seu domicílio, salvo se nenhuma dasespécies do parágrafo único se verificar. ATurma deu provimento ao recurso. REsp 491.171-SP, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 19/10/2004.


QUESTÃO DE ORDEM. DELEGAÇÃO. COORDENADORIA. TURMA.

A Turma deliberou, em questão de ordem,delegando à Coordenadoria da Turma a prática dosseguintes atos ordinatórios; com base naInstrução Normativa n. 6/2000, nos arts. 162, §4º, e 225, VII do CPC: 1) - Assinaturados ofícios em que se solicita a subida do recurso especialpor força de provimento do agravo (art. 1º, §1º, da Instrução Normativa n. 6/2000); 2) -Assinatura das cartas de ordem, mandados de citação eintimação (arts. 162, § 4º, 225, VII, do CPCe art. 13 da Instrução Normativa n. 6/2000); 3)- Abertura de vista (art. 162, § 4º, do CPC),mediante requerimento das partes, nos casos em que o processonão estiver incluído em pauta ou se não houveroutro impedimento; 4) - Alteração dos nomes dosadvogados das partes em virtude de juntada de petiçõesde substabelecimento; 5) - Expedição decertidão de objeto e pé, mediante requerimento daspartes.


Segunda Turma

MS. DESISTÊNCIA. AUTOR. LEI N. 9.469/1997.

A exigência prevista na Lei n. 9.469/1997não alcança a desistência de MS. Se o MS tem porobjetivo coibir ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, oautor tem direito de desistir da ação quando entenderque a lesão ou ameaça de lesão nãoexiste mais ou mesmo por sua própria conveniência, emqualquer fase do processo, independente da necessidade deanuência da autoridade impetrada. Com esse entendimento, aTurma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedentescitados do STF: RE 108.992-PR, DJ 20/4/1990, e AgRg no RE262.149-PR, DJ 6/4/2001; do STJ: REsp 373.619-MG, DJ 15/12/2003, eRMS 12.394-MG, DJ 25/2/2002. REsp 585.476-SC,Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em19/10/2004.


IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. MATÉRIAS-PRIMAS. EXPORTAÇÃO.

Trata-se de matéria ainda nãoexaminada neste Superior Tribunal. A questão versa sobre ainterpretação dada pela IN/SRF n. 23/1997, do art.1º da Lei n. 9.363/1996. A referida instrução,explicitou no § 2º, do art. 2º, que obenefício da dedução a título decrédito presumido só era possível quando asaquisições da matéria-prima dos produtosdestinados à exportação fossem feitas porpessoas que contribuíam para o Pis/Pasep e Cofins, ou seja,as pessoas jurídicas, contribuintes efetivamente dessesimpostos. Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento aorecurso da Fazenda Nacional, entendendo que a citadainstrução normativa extrapolou o conteúdo dalei e não existe tal restrição contida na lei.Registrou-se que mesmo o produtor-exportador quando adquire amatéria-prima ou insumo agrícola, diretamente doprodutor rural, pessoa física, paga embutido no preçodessas mercadorias (Pis/Cofins) indiretamente, tais como,ferramentas, maquinários, adubos, etc., adquiridos no mercadoe empregados no respectivo processo produtivo. Outrossim, trata-se,no dizer da Min. Relatora, de uma exação que éextremamente gravosa ao contribuinte, o que autoriza o julgador adar uma interpretação que venha ao encontro dointeresse social. REsp 586.392-RN,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em19/10/2004.


CONTRIBUIÇÃO. INCRA. COMPENSAÇÃO.

A Turma decidiu que é incabível acompensação entre a contribuiçãoincidente sobre a folha de salários devidos por empresasurbanas ao Incra com outras contribuições sobre afolha de salários. Na espécie, não temaplicação o § 1º do art. 66 da Lei n.8.383/1991, pois a contribuição para o Incra (previstana LC n. 11/1971, art. 5º, II, e extinta pelo art. 3º,§ 1º, da Lei n. 7.787/1989) não se destinava afinanciar a Seguridade Social, mas o custeio do Programa deAssistência ao Trabalhador Rural. Precedentes citados: REsp443.496-PR, DJ 13/9/2004, e REsp 573.703-PR, DJ 24/5/2004.REsp 615.463-RS,Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em19/10/2004.


DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO.

A Turma negou provimento ao recurso, aoentendimento de que correta a decisão do Tribunal aquo - que indeferiu pedido de desistência daação e determinou seu prosseguimento, com o julgamentodos embargos declaratórios -, ante o disposto no art.463 do CPC, uma vez que julgada a apelação, nãoseria mais possível atender ao pedido de desistência.REsp 627.022-SC,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em19/10/2004.


PENSÃO. MORTE. MENOR. EROSÃO. VIA PÚBLICA.

Em ação de indenizaçãopor morte de menor soterrado, em decorrência de acidente emburaco (voçoroca) causado por erosão pelaságuas da chuva, a Turma, reconheceu a responsabilidadesubjetiva do município, pois, embora a municipalidade tenhasinalizado a área afetada pela erosão pluvial, deixoude isolá-la por completo e não promoveu comurgência as obras necessárias à segurançado local, o que caracteriza negligência e omissão.Outrossim, a existência da voçoroca, segundo oacórdão recorrido era de conhecimento comum, o queafasta a possibilidade de o Estado eximir-se daalegação de caso fortuito ou força maior.Ressaltou-se ainda que o enquadramento jurídico de fatosincontroversos pode ser aferido no REsp. REsp 135.542-MS,Rel. Min. Castro Meira, julgado em19/10/2004.


AG. AUSÊNCIA. CÓPIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA.

A Turma, por maioria, proveu o recurso, aoargumento de que não se pode negar seguimento ao agravo deinstrumento, sob pena de se perpetuar o formalismo do passado,quando a tempestividade possa ser aferida de outra maneira, mesmoque a cópia da certidão de intimação dadecisão agravada não conste dos autos. Precedentescitados: REsp 492.984-RS, DJ 2/8/2004, e REsp 466.349-PR, DJ10/3/2003. REsp 162.599-SP,Rel. Min. Castro Meira, julgado em19/10/2004.


LOCAÇÃO. AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

O acórdão recorrido reconheceu aincidência do imposto sobre serviços de contrato delocação de automóvel por configurarserviço quando realizada como atividade profissional. Note-seque o recurso especial somente pode ser conhecido emrelação a pretensa afronta aos arts. 1.188 do CC/1916,110 do CTN e o item 79 da lista de serviço a que se refere oDL n. 406/1968 (com a redação dada pela LC n.56/1987). Após análise das obrigações dolocador e locatário, contidas nos arts. 1.189 e 1.192 doCC/1916, o Min. Relator afirmou não existir qualqueratividade a caracterizar uma efetiva prestação deserviço no contrato de locação, atéporque não há a obrigação de fazer.Outrossim, o STF, no RE 116.121-SP, DJ 25/5/2001, declarou,incidenter tantum, a inconstitucionalidade daexpressão locação de bens móveis,constante na citada lista de serviços. Ressaltou-se ainda queembora a LC n. 116/2003 tenha aperfeiçoado aredação da LC n. 56/1987, não se aplicaà hipótese, pois o fato gerador ocorreu anteriormentea citada lei. REsp 668.345-RS,Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em19/10/2004.


Terceira Turma

CDB. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENCIMENTO.

Tratava-se de ajuste acerca de CDB“pós-fixado”, transação realizadapor meio eletrônico e centralizada na Central deCustódia e de Liquidação Financeira deTítulos (Cetip), não havendo, pois, que se falar emcontrato escrito. Dessarte, a Turma, ao prosseguir o julgamento,firmou, dentre outros, que, nesse caso, os jurosremuneratórios são devidos até o vencimento daobrigação e não até seu efetivocumprimento. O Min. Ari Pargendler, em seu voto-vista, ao ressalvarseu ponto de vista, aduziu que prevalece o entendimento de que, porsua peculiar natureza, tal ajuste não prevêexpressamente a adoção dos juros remuneratóriosapós o vencimento, sendo vetada, portanto, suacobrança nesses moldes. Precedente citado: REsp 153.479-MG,DJ 19/3/2001. REsp 247.353-MG, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em19/10/2004.


INCIDENTE. FALSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. LIDE.

Houve o incidente de falsidade de documento juntadonos autos. A respectiva ação ordinária buscavao pagamento do preço da transferência de controleacionário de grupo industrial. E tal documento comprovaria,como se alega, o cumprimento daquele contrato. Então o juizdeterminou prazo para apresentação do original, quenão foi juntado, e, após, se declarou suspeito. Omagistrado que o sucedeu, no processo principal, julgouantecipadamente a lide, dando pela procedência daação sem que se completasse a instrução,anotando a irrelevância do documento controvertido para asolução do mérito, tal qual o fez aprópria parte recorrida que o apresentou. Diante disso, aTurma, ao prosseguir a renovação do julgamento,entendeu, por maioria, anular o processo a partir dasentença e reabrir a instrução. O Min. AriPargendler, em seu voto-vista, aduziu que, suspenso o processo peloincidente, só após o desate desse é que sepoderia prolatar a sentença de mérito (art. 394 doCPC), mesmo que esse incidente estivesse prejudicado pela falta deapresentação do documento original. Assim, era derigor haver decisão autônoma nesse sentido pondo fim aoincidente, bem como o desentranhamento do documento falso.REsp 94.848-CE, Rel.originária Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro,julgado em 19/10/2004.


PREQUESTIONAMENTO. FALTA. ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO.

Diante das circunstâncias do caso, tudo paraevitar que seja a parte prejudicada no acesso ao especial por faltade prequestionamento, necessário é que o Tribunal deorigem faça a integração doacórdão. A Turma conheceu do recurso e deu-lheprovimento. REsp 609.145-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em21/10/2004.


Quarta Turma

APLICAÇÕES FINANCEIRAS. JUROS COMPENSATÓRIOS. CONTRATO. PRAZO. LIMITAÇÃO.

A Turma proveu, em parte, o recurso ao entendimentode que, são devidos os juros remuneratórios durante oprazo do contrato, até o término daobrigação, referente a aplicaçõesfinanceiras, anteriores ao Plano Verão. REsp 245.007-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em19/10/2004.


AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. QUITADO.

A questão cinge-se em saber se cabeação revisional de contrato bancário definanciamento já quitado pelo autor, por entender que osjuros cobrados pela instituição financeira eramabusivos. A Turma proveu o recurso determinando que se prossiga coma ação, ao argumento de que observado o prazoprescricional, há o direito à revisão mesmoapós a quitação. O Min. Relator ressaltou sermais vantajoso para o credor, que só se submete a uma demandacontrária após ter recebido seu crédito, esó eventualmente vencido terá que devolver parte doque já lhe foi pago. Precedente citado: REsp 293.778-RS, DJ20/8/2001. REsp 565.235-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/10/2004.


DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SAQUE. ÔNUS DA PROVA.

Trata-se de indenização por danosmorais para reparar saques sem autorização efetuadosem conta de poupança de correntista da CEF. A Turma proveu orecurso para julgar improcedente o pedido inicial, ao fundamento deque o uso do cartão magnético com sua respectiva senhaé exclusivo do correntista, assim eventuais saquesirregulares somente geram responsabilidades para a CEF se provadoque houve negligencia, imperícia ou imprudência naentrega do numerário porque o ônus da prova é doautor e não da ré. Precedente citado: REsp 417.835-AL,DJ 19/8/2002. REsp 602.680-BA, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em21/10/2004.


Sexta Turma

JULGAMENTO. APELAÇÃO. LIBERDADE.

Na espécie, o paciente teve suaprisão preventiva desconstituída e respondeu solto aoprocesso da ação penal em que se viu condenado. Aoprolatar a sentença, o juiz restabeleceu a prisãopreventiva, pois, durante o processo, o paciente praticou outrohomicídio quando em liberdade provisória. Contudo,pelo homicídio superveniente foi absolvido, nãodevendo ser levado em conta para a custódia cautelar em outroprocesso, que não haja trânsito em julgado, pois aabsolvição é descontitutiva da prisãopreventiva. O Min. Relator, ressalvando seu ponto de vista, adotou ajurisprudência da Terceira Seção, segundo a qualo réu que responde solto ao processo deve aguardar emliberdade o julgamento do seu recurso de apelação,salvo se presentes, fundamentadamente, os motivos legais quedeterminam a decretação da prisão preventiva.Assim sendo, a Turma deu provimento ao recurso para assegurar aorecorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento daapelação. Precedente citado: HC 17.208-CE, DJ18/2/2002. RHC 14.701-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 19/10/2004.


ADVERTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO. LIBERDADE.

Em processo de execução contraespólio, foi proferida uma decisão que, declarandoextinto o processo, uma vez cumprida a obrigação,determinou o levantamento do quantum apurado pelaarrecadação de imóvel praceado, sendo que,posteriormente, o Tribunal de Justiça declarou nula adecisão. Assim, o juízo de 1º grau, emcumprimento ao acórdão, intimou o ora paciente paracomparecer à vara, a fim de devolver a quantia levantada,advertindo-o de que poderia responder pelo crime dedesobediência, caso descumpra a ordem. Ora, essa simplesintimação de decisão judicial, com aadvertência de caráter genérico, em caso dedescumprimento, não constitui cerceamento à liberdadede locomoção. Logo a Turma, prosseguindo o julgamento,negou provimento ao recurso. RHC 16.281-GO, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em19/10/2004.


DESPEJO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu queé possível a antecipação de tutela emação de despejo. O Min. Hamilton Carvalhidoacrescentou, em seu voto-vista, que não há que secogitar em irreversibilidade da medida, visto que a Lei doInquilinato, em seu art. 64, § 4º, prevê a forma dereparação de eventuais prejuízos. Precedentecitado: REsp 445.863-SP, DJ 19/12/2002. REsp 595.172-SP, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 21/10/2004.


REMIÇÃO. PENA. ATIVIDADE ESTUDANTIL.

É possível se utilizar de umainterpretação extensiva do vocábulo“trabalho”, constante do art. 126 da Lei deExecução Penal (Lei n. 7.210/1984), para tambémabarcar a atividade estudantil. Assim, é lícitoconceder o benefício da remição em razãodo estudo formal procedido pelo condenado, pois isso vem a cumprir oobjetivo maior da própria execução penal- a ressociabilização. Precedente citado:HC 30.623-SP, DJ 24/5/2004. REsp 595.858-SP, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgado em21/10/2004.


PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA. DL. DEC.

O art. 57 do DL n. 220/1975 e o art. 303 do Dec. n.2.479/1979, ambos do Estado do Rio de Janeiro, prevêem de mododiverso o termo inicial para a contagem da prescriçãonos procedimentos disciplinares referentes aos funcionáriospúblicos daquele Estado. Sucede que é o DL n. 220/1975que dá validade a seu decreto regulamentador, o Dec. n.2.479/1979. Logo, deve prevalecer o disposto no referido DL, quedetermina a contagem da prescrição da data do eventopunível e não do seu conhecimento. Com esseentendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma deu provimento aorecurso. O Min. Hamilton Carvalhido aduziu, em seu voto-vista, que oPoder Regulamentar não autoriza o chefe do Poder Executivo adispor além do que fixou o legislador, como no caso.RMS 17.010-RJ,Rel. Min. Paulo Medina, julgado em21/10/2004.


TRABALHO ESCRAVO. COMPETÊNCIA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, firmou que acompetência nos crimes referentes ao trabalho escravo (arts.149; 197, I; 203, e 207 do CP) é da Justiça estadual,visto que o fato de haver, na espécie, excessivonúmero de pessoas envolvidas no trabalho emcondições sub-humanas, e o grande empenho daUnião em combater tais crimes não desloca acompetência para a Justiça Federal, quanto mais, quandoconstatado tratar-se de competência, matériapública disciplinada pela CF/1988 e por leisordinárias. O Min. Hélio Quaglia Barbosa, em seuvoto-vista, anotou que há em trâmite no Senado Federala Proposta de Emenda Constitucional n. 29/2000, que prevê acompetência da Justiça Federal em taissituações. RHC 15.702-MA, Rel.Min. Paulo Medina, julgado em21/10/2004.


HC. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL.

Não há qualquer irregularidade no atode o juiz determinar o trancamento, via habeas corpus, doinquérito policial que apurava o crime de atentado violentoao pudor, já que o fez fundamentadamente, diante da manifestaausência de justa causa, pois o fato não se mostrarcomo delituoso, mesmo que não tenha dado oportunidade doparquet se manifestar. REsp 416.193-AM,Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em21/10/2004.



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Informativo STJ - 225 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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