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segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Informativo STJ 224 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0224
Período: 4 a 15 de outubro de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

Retificado no Informativo n. 228.


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ALÇADA.

Trata-se de remessa pela TerceiraSeção de conflito de competência entre TurmaRecursal de Juizado Especial e Tribunal de Alçada. Aquestão consiste em saber se este Superior Tribunal écompetente para apreciá-lo. Após voto-vista do Min.Barros Monteiro, reconhecendo a competência deste Tribunal, nalinha de sua jurisprudência predominante e a do STF,interpretando extensivamente o art. 105, I, d, daCF/1988, a Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria,conheceu do conflito para declarar competente o suscitado.Precedentes citados do STF: CC 7.081-MG, DJ 27/9/2002; do STJ: CC38.190-MG, DJ 19/5/2003; CC 39.950-BA; CC 30.913-MA, DJ 18/2/2002, eCC 39.876-PR, DJ 19/12/2003. CC 40.199-MG, Rel.originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdãoMin. Barros Monteiro, julgado em 6/10/2004.


LICITAÇÃO. PROIBIÇÃO. SUSPENSÃO LIMINAR ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM.

A jurisprudência deste tribunal mudou com ojulgamento do agravo regimental nessa suspensão de liminar,na sessão da Corte Especial de 15/9/2004, quando se firmouentendimento de que, se tratando de pedido do poder público,as suspensões de liminares podem ser requeridas diretamenteneste Superior Tribunal, independentemente do exaurimento dainstância ordinária. No mérito, a Corte Especialdeferiu o pedido de suspensão de liminar interposto pelaManaus Energia S/A. Com essa decisão, poderão serretomados os procedimentos de licitação de novasfornecedoras para construção de termoelétricas.A seleção por licitação havia sidosuspensa por liminar em ação civil públicainterposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos eGarantias do Cidadão, ao argumento de que não existiamestudos sobre o impacto ambiental das obras. O Min. Relatorargumentou que a preocupação da ONG, embora seentenda, não se justifica, quando se sabe que nãohá como realizar o projeto sem autorizaçãoprévia - licença de operação doórgão responsável pelo licenciamento ambiental-, que somente se efetiva após transpor as fases daslicenças prévias e de instalação.Além disso, havendo riscos ao meio ambiente, deveráser realizado o estudo prévio do impacto ambiental antes dalicença prévia a ser desenvolvida pelo vitorioso nalicitação (Resolução da Conama n.237/1997). Ainda, alertou que, sustado o procedimentolicitatório pela liminar, corria-se o risco de a empresa serobrigada a aceitar preço sem concorrência ou aceitarprorrogação dos contratos existentes com tecnologiapossivelmente ultrapassada, com risco de desabastecimento deenergia, pois a atual já não está atendendo ademanda local. SL 96-AM, Rel. Min. EdsonVidigal, julgada em 6/10/2004. (Ver Informativo n.221).


Terceira Seção

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO. GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL. CUSTAS JUDICIAIS. TAXA. OAB.

Não cabe à Justiça Federalprocessar e julgar crime de falsificação de guia dearrecadação estadual, referente a custas judiciais eà taxa da OAB, vez que, efetivamente, não causouprejuízo à União ou qualquer de suas entidadesautárquicas ou empresas públicas federais. Outrossim,a falta de recolhimento de contribuições devidas aautarquia estadual, no caso o Ipesp, atrai a competência daJustiça estadual. CC 45.786-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 13/10/2004.


COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. VIA POSTAL.

Por não haver interesse da Uniãoenvolvido, descabe a competência da Justiça Federalpara processar e julgar crime contra a honra de titular de mandatoeletivo, perpetrado com a difusão, por via postal, de escritoapócrifo e difamatório. Outrossim, aação de busca e apreensão de exemplares dejornal nas dependências da ECT tampouco se insere nacompetência da Justiça Federal, vez que nãoafeta bens, interesses ou os serviços da referida empresapública (CPP, art. 240). CC 39.186-AM, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 13/10/2004.


Primeira Turma

INSCRIÇÃO. CRQ. COMÉRCIO. EQUIPAMENTO. POSTO DE GASOLINA.

A empresa que comercializa equipamentos,máquinas e lubrificantes para postos de gasolina e,também, compra, vende e dá manutenção emextintores de incêndio, não está obrigada a seregistrar no Conselho Regional de Química - CRQ.Ademais, a empresa já possui registro perante o ConselhoRegional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, bemcomo submete-se à fiscalização do InstitutoNacional de Metrologia - INMETRO. Assim, é a atividadebásica desenvolvida pela empresa que determina a qualconselho regional deve se vincular (art. 1º da Lei n.6.839/1980). Precedente citado: REsp 172.888-SP, DJ 21/9/1998.REsp 652.032-AL, Rel. Min.José Delgado, julgado em 5/10/2004.


ÔNUS. PROVA. EXTRATO. FGTS. ANTERIOR 1991.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,entendeu que a Caixa Econômica Federal, como centralizadoradas contas vinculadas ao FGTS (Lei n. 8.036/1990) e agente operadordo FGTS, deve fornecer de forma detalhada o extrato analíticosolicitado pelo autor, do período anterior àcentralização (maio de 1991). Conforme disposto noart. 24 do Dec. n. 99.684/1990, a CEF foi informada, de formadetalhada, de toda a movimentação do períodoanterior à centralização. Assim, nãodá razão para impor à parte autora o ônusde apresentar tais documentos. Precedente citado: REsp 567.081-PE,DJ 15/3/2004. REsp 552.410-PB, Rel.originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. paraacórdão Min. José Delgado, julgado em5/10/2004.


HC. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. INCÊNDIO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA.

A Turma, por maioria, entendeu que só asimples juntada de boletim de ocorrência policial, noticiandoo incêndio que atingiu bens da devedora, não tem ocondão de exonerar o depositário judicial daobrigação da entrega do que lhe foi confiado, quantomais se não afastadas as dúvidas quanto a se o bemdepositado realmente foi consumido pelo fogo. RHC 15.585-SP, Rel.Min. Francisco Falcão, julgado em7/10/2004.


REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA. MATRÍCULA. UNIVERSIDADE.

A Turma entendeu remeter os autos ao julgamento daPrimeira Seção, quanto à questão damatrícula de militar transferido ex officio emuniversidade pública, se anteriormente cursava Direito emuniversidade privada. AgRg no REsp 653.875-PE, Rel. Min.Francisco Falcão, em 7/10/2004.


Segunda Turma

CONSULTA ADMINISTRATIVA. ICMS. SINDICATO.

O disposto nos arts. 48 e seguintes da Lei n.9.430/1996 tem seu campo de incidência limitado aoâmbito da Secretaria da Receita Federal, conformeexpressamente estabelece o caput do citado dispositivo,não sendo, portanto, aplicável aos procedimentos deconsulta na esfera de atuação dos Fiscos estaduais. Osindicato ou entidade representativa de categoria econômica ouprofissional, em razão do que dispõe o art. 8º,III, da CF/1988, tem legitimidade para formular consulta deinteresse da classe a que representa ao Fisco, todavia, consulta denatureza geral, que não diga respeito a interesseespecífico de um determinado contribuinte, não tem,ex vi do disposto no § 2º do art. 161 do CTN, ocondão de suspender a exigibilidade do créditotributário e, conseqüentemente, afastar osconsectários da mora e muito menos impedir que aAdministração Pública possa proceder àautuação do contribuinte em virtude dainobservância das normas tributárias. A exclusãoda multa e dos juros de mora, em razão donão-recolhimento tempestivo do tributo a que se refere o art.161, § 2º, do CTN, pressupõe consultafiscal formulada pelo próprio devedor ou responsávelantes de esgotado o prazo legal para pagamento do crédito.REsp 555.608-MG,Rel. Min. João Otávio de Noronha,julgado em 5/10/2004.


IPI. ISENÇÃO. NAVIO. BANDEIRA BRASILEIRA.

Para proteger o transporte marítimonacional, o DL n. 666/69 veio instituir uma espécie dereserva de mercado para os navios de bandeira brasileira, oferecendoaos seus usuários um favor fiscal, consubstanciado naisenção do IPI. Entretanto não pôde olegislador, mesmo naquela época, olvidar umasituação que, passados mais de trinta anos, aindanão se alterou: a insuficiência de navios de bandeiranacional. Por isso mesmo, o referido decreto-lei contemplou algumasexceções, dentre elas, a utilização denavios estrangeiros sob a forma de afretamento, exigindo o mesmodiploma que a exceção fosse adredemente autorizada,por ser medida excepcional. Encerra o caso situaçãodiversa, pois aqui se trata de navio afretado mediante contratoparticular celebrado entre duas empresas, sem que tivesse o contratode afretamento passado pelo crivo da administração. Ahipótese não comporta interpretaçãoextensiva por duas razões: primeiro, estamos diante de umanorma isencional, a qual deve ter interpretaçãoliteral, como está estabelecido no art. 111, I, do CTN;segundo, a utilização de transporte por navio afretadoé regra do DL n. 666/1969, de caráter excepcional.Conseqüentemente, não se pode ter outrainterpretação senão a literal, e se assimé, verifica-se que o acórdão ora recorridonão atentou para o disposto no art. 5º do referido DL.REsp 251.257-CE,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em5/10/2004.


SISTEMA VÍRTUA. “BANDA LARGA”. PROVEDORES. ICMS.

A questão diz respeito à natureza doserviço prestado pela impetrante mediante sistema Vírtua, tambémchamado de "banda larga", seu enquadramento como"serviço de valor adicionado" (provedores deinternet) ou de "comunicação de massa porassinatura" (TV a cabo), para efeito de incidência ounão do benefício fiscal previsto no Anexo IV, item 36,do RICMS/1996, para as empresas do ramo de televisão porassinatura. Para a compreensão da questãotributária posta para apreciação, temos que ousuário, para ter acesso à internet, necessita disporde um computador, de uma linha telefônica e de umsoftware específico. O provimento de acesso àinternet é um mecanismo que se aproveita de uma mídiapreexistente, da qual não pode prescindir para efetivar ofenômeno comunicacional entre o usuário e o provedor.Esse serviço não se confunde com o deprestação de serviço de provedor, uma segundaetapa dentro de um esquema gradual de acesso à internet. Esseúltimo é serviço de valor adicionado (art. 61da Lei n. 9.472/1997) e, como tal, não dá ensejo aoICMS. A Resolução da Anatel 190/1999, que aprovou oregulamento dos serviços de comunicação demassa fornecidos por rede, disponibilizou a assinantesespecíficos o serviço de interligaçãocom a central de operações da NET, utilizando-se de umponto a ser conectado a um computador, o que lhes permite ingressarem provedores de acesso à internet. Não se trata de ummesmo serviço. É um serviço diverso, comtecnologia própria e preços diferenciados. Se do mesmoserviço se tratasse, poder-se-ia ligar o computador no localonde está interligada a TV a cabo e assim obter-se o acessoà internet. Entretanto não é assim quefunciona, de sorte que se tem, sem dúvida alguma, umserviço diferenciado e como tal não passível debenefício, visto que se trata, como reconheceu o Fiscoestadual, de um novo serviço. A Turma, prosseguindo ojulgamento, negou provimento ao recurso. RMS 16.767-MG, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em5/10/2004.


ENTREPOSTO DE PESCADO. REGISTRO. CRQ.

Uma vez consignado nas instânciasordinárias que a atividade básica da empresanão se relaciona com as atividades sujeitas àfiscalização do Conselho Regional de Química,não infringe o art. 1º da Lei n. 6.839/1980 oacórdão que reconheceu que a autora, entreposto depescado, não está obrigada ao registro na referidaentidade. REsp 507.826-SC,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em5/10/2004.


EMPRESA. FABRICAÇÃO. TIJOLOS. TELHAS. REGISTRO. CRQ.

O art. 1º da Lei n. 6.839/1980 preceitua que oregistro das empresas nas entidades competentes parafiscalização se dá em razão da atividadebásica ou em relação àquela pela qualprestem serviços a terceiros. Consignado nas instânciasordinárias que a atividade básica da empresanão se relaciona com as atividades sujeitas àfiscalização do CRQ, não infringereferida norma o acórdão recorrido que reconhece que aempresa-autora, fabricante de tijolos e telhas, nãoestá obrigada ao registro na referida entidade. REsp 503.267-SC,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em5/10/2004.


Terceira Turma

EDCL. CONTRADIÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. TÉCNICA. JULGAMENTO.

A Turma rejeitou os embargos dedeclaração, explicitando que não há acontradição por ser irrelevante a mudança detécnica utilizada de não- conhecimento, quandonão se verifica a alegada ofensa a dispositivosinfraconstitucionais ou não se reconhece a divergênciajurisprudencial, visto que vem sendo aplicada tanto neste SuperiorTribunal como no Supremo Tribunal Federal - onde foi acolhidaa mudança da praxe de julgamento. Precedente citado do STF:RE 298.694-SP, DJ 23/4/2004. EDcl no REsp 337.433-PR, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgados em 5/10/2004 (verInformativo n. 221)


RESP. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. ACIDENTE DE TRABALHO.

O Tribunal a quo negou pedido deindenização a trabalhador aposentado por leucopenia(inalação de benzeno), alegando ausência daprova de seqüela incapacitante com base em hemogramas normais,mas sem levar em conta a conclusão do perito judicial e otempo em que o trabalhador estava afastado do risco. A Turma proveuo recurso do autor, esclarecendo, preliminarmente, não setratar de reexame de prova e que o recurso especial écabível para dar enquadramento jurídico diversodaquele dado no acórdão recorrido, quando os fatossão incontroversos. Explicitou-se ainda que, segundo asnormas do Departamento de Saúde (Resolução SSn. 184/1993) a reversão para níveishematimétricos normais não exclui a possibilidade deagravamento, além de não significar a cura.Precedentes citados: REsp 331.481-SP, DJ 6/5/2002, e REsp226.350-SP, DJ 14/2/2000. REsp 260.461-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em5/10/2004.


EDCL. CABIMENTO. VOTO-VENCIDO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu quesão cabíveis os embargos declaratórios,dirigidos ao prolator, contra o voto-vencido proferido emapelação ou ação rescisória, poisé nele que se buscará as bases para ainterposição dos embargos infringentes. Se afundamentação do voto-vencido for deficiente e semcoerência, dificultará ainterposição dos referidos embargos, malferindoo princípio da ampla defesa.REsp 242.100-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 7/10/2004.


Quarta Turma

SUSPENSÃO. PROCESSO. FALECIMENTO. NULIDADE.

A suspensão do processo acontece com ofalecimento de parte e não com a notícia do fato aojuízo. Assim, resta correta a decretação denulidade de atos processuais praticados durante a suspensão,salvo por determinação do juízo, diante daurgência e a fim de evitar dano irreparável (art. 266do CPC). Precedentes citados: REsp 32.667-PR, DJ 23/9/1996; REsp144.202-SP, DJ 21/6/1999; REsp 329.487-SP, DJ 30/9/2002, e REsp8.609-PR, DJ 3/8/1992. REsp 535.635-PR, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 5/10/2004.


PORTE. REMESSA. RETORNO. CEF.

O recorrente efetuou o recolhimento do porte deremessa e retorno dos autos no valor correto e na data certa,porém o realizou em agência de Caixa estadual. Diantedisso, a Turma entendeu que o recorrente não cumpriu odisposto no art. 2º da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º daResolução n. 169/2000 do TRF da 3ª Região,pois depositou o porte em estabelecimento bancário diversodaqueles previstos nessas normas. A referida lei é clara emlimitar a arrecadação do porte à CEF,excetuando tal obrigatoriedade quando não houveragência daquela instituição na localidade,situação em que outro banco oficial passa a ser olocal apropriado para recebê-lo. Note-se que, nessaexceção, a resolução limita, ainda, orecolhimento ao Banco do Brasil. AgRg no Ag 573.395-SP, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em5/10/2004.


RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO. ÔNIBUS.

Ao prosseguir o julgamento, a Turma reafirmou queconsubstancia causa excludente de responsabilidade da empresa detransporte concessionária de serviço público oroubo a mão armada perpetrado no interior do coletivo.Trata-se, pois, de fato estranho ao serviço (forçamaior). Precedentes citados: REsp 435.865-RJ, DJ 12/5/2003; REsp13.351-RJ, DJ 24/2/1992, e REsp 118.123-SP, DJ21/9/1998. REsp 331.801-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 5/10/2004.


CITAÇÃO POR HORA CERTA. INTIMAÇÃO. PORTEIRO.

É válida a citação porhora certa quando a intimação prevista no art. 227 doCPC é feita na pessoa do porteiro do edifício ondemora o citando. REsp 647.201-SP,Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em5/10/2004.




INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO. NOME. CADASTRO. INADIMPLENTES.

A Turma entendeu reduzir a seis mil e quinhentosreais o valor da indenização em razão dainscrição indevida do nome do recorrido em cadastro deinadimplentes. Anotou-se que a questão, em últimaanálise, está restrita à duplicata no valoraproximado de quinhentos e quarenta reais. REsp 567.844-PR, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 5/10/2004.


DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SEMENTE. PLANTIO.

O recorrente ajuizou ação deindenização buscando o ressarcimento deprejuízos causados em razão da entrega de sementes dealgodão de qualidade inferior às efetivamentecontratadas, o que causou significativa quebra na safra. A entregade tais sementes caracteriza-se como vício de qualidade doproduto (art. 18 do CDC), de defeito relativo a produtoimpróprio ou inadequado ao consumo a que se destina,não se cuidando de defeito relativo à segurança(arts. 12, § 1º, e 27 do CDC). Resta, assim, que arespectiva ação indenizatória deve ser ajuizadano exíguo prazo de trinta dias previsto no art. 26, I, doCDC. Isso se deve ao fato de que as sementes destinadas aoplantio não são bens duráveis. Constata-se queas sementes, quando lançadas ao solo, consomem-se pelagerminação, transformando-se em planta. Por se tratarde vício oculto, visto que na aquisiçãonão era detectável, só aflorando quando dacolheita e da constatação da baixaprodução, o início do prazo deve ser contado domomento em que o oculto tornou-se evidente ao consumidor (art. 26,§ 3º, do CDC), ou seja, in casu, darealização do laudo pericial em açãocautelar de antecipação de provas. Assim, nãohá como escapar da decretação dadecadência, visto que entre o conhecimento inequívoco eo ajuizamento da demanda há mais de nove meses. Com esseentendimento, a Turma não conheceu do recurso, porém oMin. Aldir Passarinho Junior acompanhou o Relator sem adentrar nomérito de a semente ser ou não bem consumível,pois, tanto num como noutro caso, haveria a decadência.Precedente citado: REsp 258.643-RR, DJ 18/6/2001. REsp 442.368-MT, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 5/10/2004.


Quinta Turma

LOCAÇÃO. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO.

Nos contratos de locação, nãoé nula a cláusula que estabelece a renúncia dodireito de retenção de benfeitorias. Precedentecitado: AgRg no Ag 261.422-SP, DJ 22/5/2000. REsp 575.020-RS, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em5/10/2004.


CONCURSO PÚBLICO. VAGA. DEFICIENTE FÍSICO.

Em concurso público para preenchimento deduas vagas de analista judiciário na especialidade deodontologia, o recorrente, deficiente físico, obteve aprimeira colocação entre os aprovados naquelacondição que, de acordo com o edital, teria 5% dereserva das vagas. Note-se que, posteriormente, surgiu uma vaga eduas outras a vagar no TRF da 2ª Região, sendo nomeadosos dois primeiros candidatos, não deficientes aprovados nalistagem geral - um para o JF-RJ e outro para o referido TRF.Então o recorrente pleiteou administrativamente a vaganão preenchida na JF-RJ que restou indeferida. Contra esseindeferimento, impetrou MS requerendo adesconstituição do ato que nomeou a segunda colocadaou alternativamente a vaga remanescente, sendo denegada no Tribunala quo. A Turma proveu o recurso para desconstituir o ato denomeação da segunda colocada e nomear o recorrente. Nodizer do Min. Relator, as nomeações devem seralternadas entre não deficientes e deficientesfísicos, de acordo com a previsão do edital, dasnormas legais (CF/1988, art. 37, VIII, Lei n. 8.112/1990, art.5º e o Dec. n. 3.298/1998, arts. 37, §§ 1º e2º, e 39, I) e da jurisprudência do STF. De acordo aindacom o Min. Relator, não se pode entender que as primeirasvagas estejam destinadas somente aos candidatosnão-deficientes físicos e as eventuais ouúltimas aos candidatos com deficiência física,que devem concorrer em condições igualitáriasaos demais na medida de suas desigualdades. Precedente citado doSTF: RE 227.299-MG, DJ 6/10/2000. RMS 18.669-RJ, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 7/10/2004.


Sexta Turma

RÉU. SURSIS PROCESSUAL. NOVO CRIME.

A Turma proveu o recurso do MP ao reafirmar, combase em precedentes, que a propositura da nova açãopenal produz a extinção do benefício doréu sob suspensão condicional do processo.Ressaltou-se, ainda, que a revogação dobenefício, na espécie, se deu ainda no períodode prova. REsp 492.898-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 7/10/2004.


APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO. RESSARCIMENTO APÓS CONSUMAÇÃO.

Em ação trabalhista, o paciente, nacondição de advogado, obteve êxito, deixando derepassar a indenização ao seu cliente, apropriando-sede quantia vultosa à época. A Turma reconheceu quenão há nulidade a ser sanada, pois o ressarcimento doprejuízo após a consumação daapropriação indébita não constitui causade extinção da punibilidade, nem óbice àcondenação. Precedentes citados do STF: HC 55.257-SP,DJ 20/5/1997; do STJ: REsp 105.296-RS, DJ 26/4/1999, e HC 33.608-SP,DJ 2/8/2004. HC 35.457-RJ, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em7/10/2004.


CONFLITO. DEFESA TÉCNICA. ADVOGADO. AUTO DEFESA.

A Turma deferiu a ordem, determinando que opaciente seja submetido a novo júri diante do comprovadoprejuízo entre o conflito da defesa técnica do seuadvogado e a autodefesa do condenado, por ofender o princípioda ampla defesa. Note-se que seu patrono deixou de pleitear suaabsolvição ao júri, requereu o reconhecimentoda existência de concurso formal na prática de crimes aele imputados, reconhecendo, mais ou menos de forma explicita, nodizer do Min. Relator, a autoria do crime, mesmo tendo o paciente,durante toda instrução criminal, afirmado nãoser autor dos fatos delituosos. Outrossim, essa circunstânciadeixou de ser reconhecida em revisão criminal por erro injudicando do Tribunal a quo - que indeferiu apretensão do paciente, alegando que a matériajá havia sido examinada em apelação, quandoesta foi interposta por co-réu e não pelopaciente. HC 34.450-MS, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em7/10/2004.



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Informativo STJ - 224 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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