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segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Informativo STJ 223 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0223
Período: 27 de setembro a 1º de outubro de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

INTIMAÇÃO. DJ. DIA DE CIRCULAÇÃO DIFERENTE DA PUBLICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSOS.

O pedido de reconsideração daautarquia em razão da denegação de agravointempestivo somente foi apresentado decorridos vinte e quatro diasda publicação do ato que se buscava rever. Desseindeferimento do pedido de reconsideração, foiinterposto agravo com um dia de atraso, portanto intempestivo. Mesmoassim foi julgado pelo Tribunal a quo, que adentrou omérito, apesar de reconhecer a intempestividade, masterminando por lhe negar seguimento. Daí o atual recursoespecial que, embora tempestivo, não pode reabrir amatéria já acobertada pelo manto da coisa julgada.Outrossim, em que pese a matéria de fundo - se o termoinicial do prazo recursal deve ser contado da efetivacirculação do DJ ou da publicação do ato(art. 236 do CPC) -, não se revestem de legalidade osatos processuais posteriores ao trânsito em julgado ocorridodesde o primeiro agravo interposto. Com esse entendimento, a Turmanão conheceu do REsp. REsp 651.284-CE, Rel. Min.José Delgado, julgado em 28/9/2004.


Segunda Turma

AG. CERTIDÃO. INTIMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. CARTÓRIO.

É certo poderem realizar-se asintimações em cartório (art. 238 do CPC),porém se faz necessário instruir os autos de agravo deinstrumento com cópia da certidão deintimação da decisão agravada, sob pena denegar-se seu seguimento. Dessa forma, não éaceitável instruí-lo com documento no qual a partesimplesmente se diz intimada extraído em local diferente docartório, porquanto permitir documento diverso do previsto emlei dificultaria apurar-se a tempestividade do agravo. Precedentescitados: REsp 193.197-PE, DJ 22/3/2004, e AgRg no Ag 162.856-PE, DJ13/4/1998. REsp 164.619-SP,Rel. Min. Castro Meira, julgado em28/9/2004.


DESAPROPRIAÇÃO. COBERTURA VEGETAL. MANEJO SUSTENTADO.

A indenização separada da coberturaflorestal foi negada pelo Tribunal a quo ao fundamento deque irrisória a área de quatro mil hectaresaproveitada pelo projeto de manejo florestal sustentado (aprovadopelo Ibama) em comparação à área totaldesapropriada, de sessenta mil hectares. Inconformados, osrecorrentes pleiteavam, entre outros pedidos, aindenização destacada da cobertura de toda aárea desapropriada. Diante disso, a Turma, prosseguindo ojulgamento, entendeu que fazem jus àindenização separada somente da área de mataefetivamente utilizada pelo projeto de manejo florestal, visto queincontroversa nos autos sua exploração comercial,essencial ao sucesso do pleito indenizatório, conformefirmado pela jurisprudência deste Superior Tribunal.Precedentes citados: REsp 301.111-CE, DJ 15/10/2001; REsp408.172-SP, DJ 24/5/2004, e REsp 443.669-GO, DJ 2/6/2003. REsp 450.270-PA, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em28/9/2004.


DESAPROPRIAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENOVAÇÃO. DECRETO. PORTARIA.

O Departamento Nacional de Estradas de Rodagens(DNER) editou a Port. n. 31/1977 com a finalidade de revigorar oDec. n. 59.829/1966, que declarava de utilidade pública parafins de desapropriação áreas hoje cortadas pelaBR-101. Assim, vê-se que a valia da portaria para o fim a quese propunha poderia ser impugnada pelo recorrido, porém, comoespécie de manifestação estatal doinequívoco desejo de expropriar, presta-se para interromper aprescrição nos termos do art. 172, V, do CC/1916.REsp 518.768-SC,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em28/9/2004.


FGTS. LEVANTAMENTO. SENTENÇA. JUÍZO ARBITRAL.

A Justiça do Trabalho aceita asentença arbitral como meio hábil a pôr fimà relação de trabalho, tal como umasentença judicial. Logo, também é apta paraproporcionar o levantamento dos saldos de conta vinculada ao FGTS(art. 20, I, da Lei n. 8.036/1990). Precedente citado do TST: RR491.080, DJ 17/10/2003. REsp 637.055-BA,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em28/9/2004.


FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚM. N. 252-STJ.

Em retificação ànotícia publicada no Informativo n. 220, leia-se: a Turma,diante do erro material constante da assentada de 2/9/2004,retificou seu julgamento ao reiterar que, conformejurisprudência consolidada no âmbito do STF e daPrimeira Seção do STJ, correta é aaplicação às contas vinculadas ao FGTS doíndice referente ao BTNf nos meses de junho de 1990 (9,61%) ejulho de 1990 (10,79%), não se cogitando em aplicar o IPC.Reafirmou, também, que, quanto a março de 1991, opercentual a incidir refere-se à TR (8,50%). Isso posto,não há como censurar-se a atuação da CEFde, na conta vinculada, aplicar corretamente os índicesaceitos pela Primeira Seção, o que leva àconclusão de que, na hipótese, não háexpurgo a favor do titular a incidir nos referidos meses. Note-seque mantidos os 10,14% referentes a fevereiro de 1989. Precedentescitados: REsp 282.201-AL, DJ 29/9/2003; Pet 2.619-RJ, DJ16/8/2004; EREsp 564.784-AL, DJ 6/9/2004 e EREsp 562.528-RN, DJ2/8/2004. AgRg no REsp 581.855-DF,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em28/9/2004.


MS. TERATOLOGIA. PRINCÍPIO DA CAUSA “MADURA”.

Após o julgamento de agravo de instrumento,os ora impetrantes ofereceram embargos de declaração,mas seu seguimento foi negado por decisão monocrática,determinando-se, também, a aplicação de multa(art. 538, parágrafo único, do CPC). Seguiu-se agravoregimental, também decidido monocraticamente, comaplicação de nova multa (arts. 16, 18 e 557, §2º, do CPC). Novo agravo regimental foi impetrado, e o relatorcondicionou sua apreciação ao pagamento das multasimpostas no prazo de cinco dias. Como não houve pagamento,rejeitou liminarmente o agravo. Diante disso, houve aimpetração de mandado de segurança, quenão foi conhecido ao fundamento de não se poderutilizá-lo para impugnar decisão unânime oriundade órgão fracionário de tribunal. Isso posto, aTurma entendeu cabível o mandamus, visto que sebusca não devolver a decisão do órgãofracionário, mas sim submeter as decisões singularesproferidas ao crivo da câmara. Entendeu também aplicaro princípio da causa “madura” (art. 515, §3º, do CPC), pois há nos autos apenas questãoeminentemente de direito e suficiente provapré-constituída. Passando ao julgamento domérito, entendeu saltar aos olhos a violaçãosistemática do processo civil pela seqüência dedecisões monocráticas teratológicas e decidiudeterminar o julgamento dos embargos de declaraçãopela câmara do tribunal a quo, liberada a impetrantedo ônus das multas aplicadas.%20RMS%2017220"> RMS17.220-RJ, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 28/9/2004.


PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMERCIALIZAÇÃO. PRODUTO AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE. EMPRESA ADQUIRENTE.

A empresa adquirente dos produtos rurais tem porobrigação recolher ao INSS acontribuição devida pelo agricultor em razão dacomercialização da produção (arts. 25,30, III e IV, da Lei n. 8.212/1991). Faz-se esse repasse destacandoo valor correspondente ao tributo do preço pago. Assim, aempresa é mera retentora do tributo, não possuindolegitimidade para postular repetição deindébito. Precedente citado: REsp 499.749-PR, DJ 24/5/2004.REsp 554.485-SC,Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 28/9/2004(ver Informativo n. 221).


IR. CONDENAÇÃO JUDICIAL. VENCIMENTOS NÃO PAGOS. SERVIDOR.

Para efeito de incidência do imposto derenda, o recebimento de vencimentos mensalmente pelo servidornão pode ser confundido com o de vencimentos em atraso,cumulativamente pagos por força de condenaçãojudicial. O art. 46 da Lei n. 8.541/1992 deve sofrerinterpretação tal que reflita os princípiosgerais que regem o sistema tributário nacional. Assim, secada parcela percebida pelo servidor era, por força daprópria lei, isenta de recolhimento do referido imposto,deturpa a lealdade tributária exigi-lo no recebimento dosvalores pagos cumulativamente a destempo, por culpa última dopróprio Estado devedor. Note-se que este Superior Tribunaldefiniu que a competência para conhecer de causas que versem aretenção de imposto de renda no pagamento deservidores é da Justiça estadual. Precedentes citados:REsp 538.137-RS, DJ 15/12/2003, e RMS 10.044-RJ, DJ 17/4/2000.REsp 659.008-RS, Rel.Min. Franciulli Netto, julgado em28/9/2004.


IR. LUCRO LÍQUIDO. SOCIEDADE POR COTAS.

Na hipótese, não há que seexigir que o imposto de renda incida, de pronto, sobre o lucrolíquido da empresa ora recorrente, sociedade por cotas, vistoque a disponibilidade econômica ou jurídica da rendapelo sócio cotista depende da expressamanifestação de todos os associados a respeito daaplicação dos lucros, conforme determina seu contratosocial (art. 35 da Lei n. 7.713/1988 e art. 43 do CTN). Precedentescitados do STF: RE 172.058-SC, DJ 13/10/1995; do STJ: AR 705-MG, DJ24/2/2003, e REsp 182.296-MG, DJ 3/11/1998. REsp 653.892-RJ, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 28/9/2004.


Terceira Turma

PAÍS ESTRANGEIRO. AUTORIDADE CONSULAR. LEGITIMIDADE. DEMANDA. INTERESSES ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS. PARTICULAR. DESCABIMENTO.

Somente chefes de missão diplomáticatêm legitimidade para as demandas em que os interesses dopaís a que pertencem e que representam estejam emdiscussão perante a Justiça brasileira, no referente aquestões de natureza administrativa e comercial(Convenção de Viena, art. 3º, ae c). Descabe, no caso, açãoordinária movida por particular para obter qualquerreparação de danos morais e materiais em razãode discriminação sofrida no aeroporto de paísestrangeiro, de onde foi obrigado a retornar incontinente ao Brasil,ante a falta de prova de meios de subsistência no exterior e asuspeita de ingresso com a finalidade de trabalho, e nãoturismo, como alegado. RO 40-PR, Rel. Min. Castro Filho,julgado em 28/9/2004.


COMPETÊNCIA. DOENÇA PROFISSIONAL.

Compete ao foro do domicílio do autor ou dolocal do fato processar e julgar ação dereparação de dano fundado em acidente de trabalho.Precedentes citados: CC 17.886-RJ, DJ 6/10/1997, e REsp 523.464-MG,DJ 24/11/2003. REsp 605.083-MT, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em28/9/2004.


Quarta Turma

PERITO. ILEGITIMIDADE. RECURSO.

Em ação de inventário, foinomeado perito para avaliar todo o monte-mor e ainda os haveres dasempresas do de cujus, no intuito de saber se, nasdisposições testamentárias, ele teriaavançado sobre a legítima dos herdeirosnecessários. O juiz entendeu que, por ser engenheiro,não poderia o perito realizar o laudo quanto àapuração dos haveres, pois não estáhabilitado a fazê-lo. Assim, determinou que fossemexcluídos do valor pretendido pelo perito os valoresreferentes ao trabalho contábil. Dessa decisão, operito interpôs agravo de instrumento, e o Tribunal aquo, ao ultrapassar a preliminar de ilegitimidade, deuprovimento para determinar ao juiz que arbitrasse aremuneração sobre o total do trabalho realizado. Oespólio, então, interpôs recurso especial, e aTurma entendeu que o perito não é parte, muito menostem interesse na demanda, não podendo sequer intervir comoterceiro interessado. Logo não possui legitimidade processualpara recorrer. Precedentes citados: REsp 32.301-SP, DJ 8/8/1994;REsp 187.997-MG, DJ 18/2/2002, e Ag no REsp 228.627-SP, DJ1º/7/2004. REsp 410.793-SP, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 28/9/2004.


INDENIZAÇÃO. EQUÍVOCO. DISPARO. ALARME.

É suscetível de ser indenizado o danomoral causado pelo soar do alarme contra furto em estabelecimentocomercial de grande porte, sem que de pronto os funcionáriose a própria pessoa tida por delituosa verificassem quenão passou de um equívoco em razão denão se ter retirado a etiqueta rígida da mercadoriarecém-adquirida. Assim, esse fato causa um constrangimentoque supera o dissabor ou contratempo. Com esse entendimento, a Turmadeu parcial provimento ao recurso e fixou aindenização em dois mil e seiscentos reais,atualizáveis a partir da data deste julgamento. REsp 552.381-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/9/3004.


FORO. DOMICÍLIO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO.

A ação ordinária dereparação por dano moral proposta por passageira queafirma ter sido humilhada e constrangida por prepostos da empresaaérea durante escala técnica, deve ser julgada no forode seu domicílio, conforme autorizado pelo art. 101, I, doCDC, que faculta ao autor a escolha do foro do seu domicílio.Precedentes citados: REsp 193.327-MT, DJ 10/5/1999; REsp 121.796-MG,DJ 15/3/2004, e REsp 247.724-SP, DJ 12/6/2000. REsp 303.379-MA, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 28/9/2004.


ASSOCIAÇÃO. MORADORES. VOLUNTARIEDADE. DESPESAS.

Trata-se de uma associação demoradores e proprietários de uma determinada área, coma finalidade de prestar serviços de caráterpúblico, tais como, limpeza, segurança eiluminação, ficando seus associados obrigados aopagamento das despesas enquanto filiados. Contudo o estatuto dareferida associação condiciona o desligamento doassociado ao término da gestão da juntaadministrativa. Assim sendo, as prestações devem serpagas até o ano de 1995, mesmo se o recorrido tinha sedesligado em 1992. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,não conheceu do recurso, afirmando não se tratar de umcondomínio de fato, tampouco um condomínioatípico, mas sim uma associação em quefacultado o desligamento de acordo com suas próprias normas,não estando o recorrido obrigado a permanecerassociado. REsp 588.533-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/9/2004.


LEGITIMIDADE. AÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÓCIO.

Trata-se de uma sociedade cingida que tem, pordisposição contratual, na gerência seus doissócios. Contudo, em dado momento, o comando ficou restrito aapenas um dos sócios. Se assim é, pode o outrosócio, que não tem acesso àadministração da sociedade cingida, proporação de prestação de contas contra osócio que, de fato, vem exercendo a gerência daempresa. Este é o único que detém os elementoscontábeis necessários para a apuração doverdadeiro débito, caso existente. Precedentes citados: AgRgno Ag 33.211-SP, DJ 3/5/1993; AgRg no Ag 45.515-MG, DJ 23/9/1996, eREsp 332.754-PR, DJ 18/2/2002. REsp 474.596-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 28/9/2004.


Sexta Turma

CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA.

O TJ-GO manteve a segregação cautelardo paciente diante da materialidade do crime e fortesindícios de autoria decorrentes da prisão emflagrante, por incursão em crime considerado hediondo (art.2º, II, da Lei n. 8.072/1990), que veda a concessão deliberdade provisória na hipótese. O pacienteencontra-se recolhido em virtude de sentença depronúncia e, inexistindo fato novo a ensejar sua soltura,faz-se necessária a manutenção dacustódia do réu, que se encontrava preso durante ainstrução processual. A Turma denegou a ordem.Precedente citado: HC 23.003-SP, DJ 16/9/2002. HC 36.332-GO, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 28/9/2004.


SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA.

A questão está em saber se, para aconcessão de aposentadoria urbana por tempo de serviçopelo Regime Geral da Previdência Social, com aproveitamento dotempo anterior de serviço rural, é necessário orecolhimento das contribuições referentes aoperíodo de atividade rural que se pretende ver reconhecido. Asoma do tempo de atividade rural, para fins de concessão deaposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime deprevidência, não constitui hipótese de contagemrecíproca. Em se cuidando de hipótese em que osegurado pretende averbar tempo em que exerceu atividade rural parafins de concessão de aposentadoria urbana por tempo deserviço, no mesmo regime de previdência a que semprefoi vinculado, não é exigível o recolhimentodas contribuições relativamente ao tempo deserviço rural exercido anteriormente à entrada emvigor da Lei n. 8.213/1991, desde que cumprida a carência.Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso.Precedentes citados do STF: RE 145.510, DJ 23/10/1995, e ADIn1.664-UF, DJ 19/12/1997; do STJ: AgRg no REsp 437.847-SC, DJ7/10/2002. REsp 647.875-SC,Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em28/9/2004.


PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA. JUROS.

A questão é a do cabimento deexpedição de precatório complementar relativoà incidência de juros de mora no períodocompreendido entre a data de expedição doprecatório principal e a do seu efetivo pagamento. Ajurisprudência deste Tribunal havia se pacificado no sentidode serem devidos os juros de mora entre a data deexpedição do precatório principal e a do seuefetivo pagamento, que deveriam ser cobrados mediante aexpedição de precatório complementar. A SegundaTurma do STF, inovando posicionamento anterior de que aincidência de juros de mora decorria de normainfraconstitucional, firmou entendimento de que nãosão devidos juros moratórios no períodocompreendido entre a data de expedição doprecatório judicial e a do seu efetivo pagamento no prazoestabelecido na CF/1988, por não se caracterizarinadimplemento por parte do Poder Público. Tal entendimentofoi ratificado pelo Plenário daquela Corte quando dojulgamento do RE n. 298.616/SP. A Primeira Seção desteTribunal também afirmou a inexistência de mora,não se podendo cogitar, por conseguinte, da incidênciade juros moratórios. A Turma deu provimento ao recurso para,reformando o acórdão recorrido, excluir doprecatório complementar os juros de mora referentes aoperíodo de que trata o art. 100, § 1º, da CF/1988,na redação anterior à EC n. 30/2000.Precedentes citados do STF: RE 305.186-SP, DJ 18/10/2002, e RE298.616-SP, DJ 3/10/2003; do STJ: EREsp 449.848-MG, DJ 19/12/2003.REsp 665.506-SP,Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em28/9/2004.


HC. CONCESSÃO DA ORDEM. APELAÇÃO EM LIBERDADE.

Os pacientes foram condenados como incursos naspenas dos arts. 148, § 2º, e 157, § 3º (segundaparte), ambos do CP, em concurso material. Conquanto ambos osréus tenham tido contra si decreto de prisãopreventiva, livraram-se soltos no curso de toda ainstrução do processo. A sentença foi expressaem reconhecer, relativamente a ambos os réus, que se trata depessoas de boa conduta social, de indivíduos de personalidadede homem comum, sem antecedentes criminais, primáriosportanto. A sentença se limitou a determinar fossem expedidosos mandados de prisão. Não permitiu aos réusque recorressem em liberdade (Súm. n. 9-STJ). A Turmaconcedeu a ordem, assegurando aos pacientes a apelaçãoem liberdade. Há orientação neste Tribunal nosentido de garantir ao réu que solto esteve que assim emliberdade apele da sentença condenatória, desde quepreenchidos os requisitos da primariedade e dos bons antecedentes.Precedente citado: HC 33.340-RJ. HC 34.831-ES, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 28/9/2004.


HC. MAJORAÇÃO. PENA-BASE.

O advogado do réu não éobrigado a negar a autoria do crime, sobretudo quando opróprio acusado a confessa na polícia e emjuízo, estando a confissão plenamente amparada emtodos os demais elementos de prova. Anão-formulação de perguntas àstestemunhas por parte do representante técnico do acusadonão caracteriza deficiência apta a gerar nulidade,mormente quando as testemunhas de defesa apenas sabem informarquanto à boa conduta social do acusado. Amajoração da pena-base foi devidamente fundamentada nasentença. A Turma denegou a ordem. HC 25.423-GO, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 28/9/2004.



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Informativo STJ - 223 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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