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segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Informativo STJ 222 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0222
Período: 20 a 24 de setembro de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

DESCABIMENTO. APLICAÇÃO. SIMULTANEIDADE. ARTS. 18 E 538 DO CPC.

A multa prevista no art. 18 do CPC não podeser aplicada concomitantemente com a multa prevista noparágrafo único do art. 538 do mesmo codex.Este, por ser norma específica, prevê aaplicação da multa quando os embargos foremmanifestamente protelatórios, afastando aaplicação daquele que é regra geral. EREsp 511.796-DF, Rel.Min. Castro Meira, julgados em 22/9/2004.


HABEAS DATA. DESCABIMENTO. INQUÉRITO SIGILOSO.

Não é cabível o habeasdata para obrigar o ministro da Justiça a fornecerinformações sobre inquérito conduzido pelaPolícia Federal que transita em segredo de justiça,cujo objetivo é elucidar a prática deinfração penal. A quebra de sigilo poderácausar prejuízo à apuração da autoria ematerialidade do delito, além de o caso não seenquadrar em nenhuma das hipóteses de cabimento do habeasdata previstas no art. 7º da Lei n. 9.507/1997.AgRg nos EDcl no HD 98-DF, Rel. Min. Teori AlbinoZavascki, julgado em 22/9/2004.


Segunda Seção

SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.

Trata-se de ação declaratóriaobjetivando a aplicação do Plano de EquivalênciaSalarial (PES) no reajustamento do saldo devedor de financiamento deimóvel do Sistema Financeiro de Habitação(SFH), em vez do índice de atualização dascadernetas de poupança, como contratualmente previsto.Prosseguindo o julgamento, após sua renovação epor voto de desempate, a Seção, por maioria, negouprovimento ao recurso, aderindo à tese da divergência,no sentido de que, com o PES, estabeleceu-se umaequação apenas para pagamento deprestações, utilizando-se da proporcionalidade e tendoem conta o salário. Explicitou-se, ainda, que, em momento deinflação muito alta, encontrou-se essasolução de emergência para que prosseguissem oscontratos sujeitos ao SFH. Sendo assim, trata-se de umempréstimo, um financiamento, e esse deverá serisonômico para todos. Somente a forma dasprestações é que são diferenciadas emrelação à possibilidade de pagamento. Oreajuste é um só e deve ser remunerado com juros ecorreção monetária de forma igual para todos,segundo as regras gerais dos contratos regidos pelo SFH. Outrossim,o PES não é indexador ou fator decorreção monetária de saldo. Precedente citado:REsp 382.875-SC, DJ 24/2/2003. REsp 495.019-DF, Rel.originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. paraacórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro,julgado em 22/9/2004.


SEPARAÇÃO CONJUGAL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA.

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vistado Min. Cesar Asfor Rocha, a Seção, por maioria,decidiu admitir a comunicação das verbas trabalhistascorrespondentes a direito adquirido pelo cônjuge varãodurante a vigência do casamento realizado pelo regime dacomunhão parcial de bens, mas percebidas somente apósa ruptura do vínculo conjugal. Interpretaçãodos arts. 263, III, 271, VI, 269, IV, e 246, todos do CC/1916.EREsp 421.801-RS, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgados em22/9/2004.


MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE. EDITOR.

Em ação para ressarcimento por danosmorais decorrentes de publicação de matériajornalística tida como ofensiva, o juiz julgou extinto oprocesso sem exame de mérito, por entender que os réusnão detinham legitimidade passiva nos termos dos arts. 49,§ 2º, e 50 da Lei de Imprensa, que determinam ser aresponsabilidade da empresa jornalística. Houveapelação, e o Tribunal a quo cassou asentença, reconhecendo a legitimidade do autor do escrito, edo diretor de redação (editor), daí ter esteinterposto recurso especial para se ver excluído darelação processual. Prosseguindo o julgamento, aSeção, por maioria, não conheceu do recurso aoentendimento de que o diretor de redação ou o editordo jornal detém a palavra final sobre as matériaspublicadas nos periódicos, autorizando o conteúdo evetando a publicação mesmo no que se refere àsreportagens elaboradas e firmadas por outros jornalistas, de modo aadequar o texto final à linha editorial do jornal, por issoque pode também ser responsabilizado pelo dano, nãopor ser dono ou diretor, mas por ser o editor, porque pode tirar ouincluir a matéria na edição. Sendo assim,além da empresa jornalística, do jornalista autor daofensa, o editor também responderá pelo dano.REsp 552.008-RJ, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/9/2004.


MP N. 2.170-36/2001. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. APLICAÇÃO.

A Seção decidiu que se aplica a MP n.2.170-36/2001 - que prevê a incidência decapitalização mensal dos juros nasoperações realizadas por instituiçõesintegrantes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH),desde que pactuada, a partir dos contratos celebrados após 31de março de 2000, data da publicação daprimeira MP com previsão dessa cláusula (art. 5ºda MP n. 1.963/2000). Precedente citado: REsp 629.487-RS, DJ2/8/2004. REsp 602.068-RS, Rel. Min. Antônio de PáduaRibeiro, julgado em 22/9/2004.


AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. SFH. DEPÓSITO JUDICIAL. PARCELAS.

Trata-se de recurso remetido da Terceira Turma queversa sobre ação revisional de contrato deempréstimo bancário para aquisição deimóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação(SFH). O juiz indeferiu o pedido de antecipação detutela na parte referente ao depósito dasprestações em juízo e sualiberação após trânsito em julgado dadecisão, e o Tribunal a quo negou provimento aagravo de instrumento, acrescentando que o pedido deveria serdeduzido em ação de consignação empagamento. Prosseguindo o julgamento, a Seção -invocando precedente de que é possível, naação de revisão de contrato, o depósitodas parcelas que o mutuário considera devidas - deuparcial provimento ao recurso para reformar o acórdãorecorrido, admitir a tutela antecipada, devolver ao TRF da 4ªRegião para que prossiga o julgamento do agravo e, verificadaa presença dos requisitos necessários àconcessão desta, conceda-a ou não para determinar odepósito em juízo das prestações, comorequerido. Precedente citado: REsp 383.129-PR, DJ 24/6/2002.REsp 569.008-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 22/9/2004.


Terceira Seção

COMPETÊNCIA. CRIME. PERIGO. DESASTRE FERROVIÁRIO.

Na hipótese, não há comoentender-se que a prática do crime de perigo de desastreferroviário (art. 260 do CP) possa reclamar acompetência da Justiça Federal, visto que o bemtutelado em questão é a incolumidade pública, asegurança dos transportes, o que não se revela comointeresse próprio da União. Note-se que a empresaferroviária em questão caracteriza-se como sociedadede economia mista. CC 45.652-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 22/9/2004.


MS. CRÉDITO. VENCIMENTO. CONTA-CORRENTE. DISPENSA. COMPARECIMENTO. TRABALHO. APOSENTADORIA.

A impetrante, auxiliar local na embaixada do Brasilem Paris, pleiteava que seus vencimentos fossem creditados emconta-corrente de agência bancária situada nos EUA, oafastamento do trabalho por motivo de saúde e aconcessão de aposentadoria nos moldes dos servidorespúblicos. Diante disso, a Seção entendeunão haver qualquer respaldo em lei que autorize os doisprimeiros pleitos, notadamente quando a recorrente não cuidoude provar a ilegalidade da manutenção do atual estadode fato. Note-se que não é afeito ao Judiciárioconceder licença médica, atividade tipicamenteadministrativa, quanto mais sem a necessáriainspeção médica. A respeito do pedido deaposentadoria, a Seção firmou não ser omandamus meio hábil ao acolhimento dapretensão, típica das vias ordinárias.MS 8.335-DF, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em22/9/2004.


Primeira Turma

ICMS. TELECOMUNICAÇÕES. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO.

Somente cabe o creditamento do ICMS sobreserviços telefônicos em casos excepcionais, desde que ocontribuinte comprove que os serviços foram utilizados emprol da produção e comercialização.Precedente citado: REsp 178.496-RS, DJ 4/6/1999. REsp 575.099-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 21/9/2004.


OAB. INSCRIÇÃO. LEGALIDADE. INIDONEIDADE.

Em sede de recurso especial, descabe o examefático de legalidade ou não da negativa deinscrição definitiva nos quadros da OAB porinidoneidade moral. Precedente citado: Ag 551.524-SC, DJ1º/3/2004. AgRg no REsp 332. 245-ES, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 21/9/2004.


Segunda Turma

INCIDÊNCIA. IR. RENDIMENTOS. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS.

Incide o imposto de renda nos rendimentosprovenientes dos cruzados novos retidos por ocasião dachamado Plano Collor (Lei n. 8.024/1990), pois, mesmo sem terdisponibilidade econômica, a empresa tinha disponibilidadejurídica sobre aqueles valores, podendo até mesmotransferir sua titularidade após cento e oitenta dias dobloqueio (art. 12 da mencionada lei). Precedentes citados: AgRg noREsp 438.316-RJ, DJ 4/11/2002; REsp 365.976-SC, DJ 18/3/2002, e REsp208.104-PR, DJ 21/2/2000. REsp 441.348-RJ, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 21/9/2004.


LEGITIMIDADE. INSS. CONTRIBUIÇÃO. SEBRAE.

O INSS é parte legítima passiva nasações em que se questiona a exigibilidade dacontribuição ao Sebrae, compreendida como um adicionalàs demais contribuições do sistema“S”. Precedentes citados: REsp 571.913-PR, DJ 16/8/2004,e REsp 587.659-SC, DJ 6/9/2004. REsp 587.216-SC, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 21/9/2004.


LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTARQUIA ESTADUAL.

O art. 1º da Lei n. 7.672/1998 do Estado doRio Grande do Sul atribui autonomia jurídica, administrativae financeira ao Instituto da Previdência do Estado do RioGrande do Sul-IPERGS. Logo referido instituto é partelegítima passiva nas ações em que servidoresestaduais inativos objetivam a não-incidência dacontribuição previdenciária sobre os seusproventos de aposentadoria, não sendo, assim, osecretário da fazenda daquele estado a autoridadecoatora do writ. Precedentes citados: EDcl no RMS12.295-SC, DJ 28/10/2002; RMS 17.982-RS, DJ 23/8/2004; AgRg no REsp402.959-SC, DJ 12/5/2003, e AgRg no REsp 462.226-RS, DJ 3/5/2004.RMS 17.566-RS, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 21/9/2004.


IR. NÃO-INCIDÊNCIA. FOLGAS NÃO-GOZADAS.

Não incide o imposto de renda no pagamentodas folgas não-gozadas, previsto na Lei n. 5.811/1972, emrazão da mudança ocorrida nos regimes de turnoininterrupto, por extensão dos efeitos do inciso XIV do art.7º da CF/1988. Assim, a Petrobrás, mediante acordocoletivo assinado em agosto de 1990, comprometeu-se a indenizar osperíodos de folgas não-gozadas por seus empregados,conforme o disposto no art. 9º da referida lei, montante quefoi pago mensalmente entre 1995 e 1996 e sobre o qual nãoincide o imposto de renda. Logo, a Turma deu provimento ao recursodos empregados interposto contra a Fazenda Nacional. Precedentecitado: REsp 642.872-RN, 10/8/2004. REsp 656.409-RN, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 21/9/2004.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA.

A Turma deu provimento ao recurso entendendo quenão incide a contribuição previdenciária- prevista na Lei n. 9.783/1999, uma vez suspensa aeficácia do seu art. 2º (ADIN 2.010-DF) - sobre asparcelas recebidas pelo exercício de cargos emcomissão, funções comissionadas ougratificações, em razão da exclusãodaquelas do sistema de aposentadoria ou pensões. Precedentecitado: RMS 12.530-DF, DJ 17/6/2002. RMS 17.618-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 21/9/2004.


SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.

A instituição da servidãoadministrativa ocorreu dois anos antes da aquisição,pelas ora recorrentes, da propriedade rural. Logo asrestrições decorrentes da limitaçãoadministrativa ocorreram em momento anterior àaquisição do imóvel, mediante o Dec. n.22.717/1984 e conforme o art. 3º da LICC; presume-se que osadquirentes tinham conhecimento de tais limitações.Assim sendo, não podem eles pedir indenizaçãoao poder público com base na limitação do uso egozo do imóvel rural (art. 18 da Lei n. 4.771/1965), uma vezque a compensação financeira do adquirente peladepreciação do valor do imóvel jáocorreu com sua aquisição por preço inferior aopraticado no mercado imobiliário. Precedente citado do STF:RE 140.436-SP, DJ 6/8/1999. REsp 407.212-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 21/9/2004.


AVISO N. 13-GACOR/2002. CORREGEDORIA DA JUSTIÇA-MG. VALIDADE.

O aviso n. 13/2002 da Corregedoria-Geral daJustiça do Estado de Minas Gerais, que proibiu adivulgação do andamento processual por telefone,não pode ser invalidado se apenas um dos motivos quedeterminam sua prática, dentre vários, não seadéqua à realidade fática. O corregedor dejustiça elencou vários motivos para justificar o ato,quais sejam: praxe viciosa, inexistência de norma legalespecífica que obrigue o juízo a informar o andamentovia telefônica, divulgação eintimação dos atos processuais peloórgão oficial, além do acúmulo deserviço nas secretarias do juízo das comarcas. O fatode não haver provedor da internet na Comarca deEstrela do Sul não é, por si só, motivosuficiente para afastar a proibição do referido aviso.RMS 17.898-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 21/9/2004.


Terceira Turma

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. ADVOGADO.

O excipiente viu reconhecido o fato de nãoser representante legal da executada, o que o qualifica comovitorioso, em razão da procedência daexceção, que, aliás, foi contrariada. Dessarte,mesmo que não extinta a execução, masnulificado o processo desde seu início, há que serecomendar a condenação da parte vencida na verbahonorária, a prevalecerem os critérios da causalidadee da sucumbência. REsp 577.646-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em20/9/2004.


DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. JORNAIS.

A matéria reconhecida como ofensiva foiprimeiramente publicada em outro jornal, fato que não excluia responsabilidade da ré na ação deindenização, pois também a publicou. REsp 585.388-GO,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 20/9/2004.


USUCAPIÃO. UNIÃO. CONTESTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.

Houve o ajuizamento de ação deusucapião, porém a União veio aos autos paracontestar a inicial. Ao final, o pedido foi julgado improcedente eos autores condenados, juntamente com a União, nas verbas desucumbência. Justificou-se a condenação daUnião ao fundamento de que comparecera aos autos comoopoente. Isso posto, a Turma entendeu não se tratar deoposição a defesa operada pela União, mas simcaso de assistência litisconsorcial passiva, visto que, apesarde alegar que é seu o objeto jurídico disputado poroutros, essa alegação se fez em relaçãoao autor, constatado não ter interesse de exercer a posse emrelação ao réu. Note-se não se terseguido o trâmite da oposição, que tem primaziade julgamento e natureza jurídica de ação deconhecimento, processada em autos apartados. Assim, mostra-seimperioso retirar a responsabilidade da União quanto aosônus sucumbenciais. REsp 143.948-SP,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em20/9/2004.


TERCEIRO PREJUDICADO. FALÊNCIA. EXPROPRIAÇÃO. DINHEIRO.

A recorrente viu-se surpreendida peladeterminação do juízo falimentar de autorizar atransferência de valores de sua conta-corrente paradepósito judicial, ao argumento de tratar-se decrédito da falida. Diante disso, interpôs mandado desegurança com o fito de coibir taldeterminação, pois estaria fundada em premissaequivocada, visto que, ao contrário, disporia decrédito com a falida. Isso posto, a Turma entendeu nãose tratar da hipótese de recurso de terceiro prejudicado.Embora sujeito aos efeitos da decisão judicial exarada emprocesso do qual não participava, não há nexode interdependência entre seu interesse de intervir e arelação jurídica submetida ao crivo dojuízo. Seu interesse limita-se ao campo econômico, emevitar a expropriação de seu dinheiro. Daí oretorno dos autos ao Tribunal a quo para que retome otrâmite do MS impetrado. Precedentes citados: REsp 19.802-MS,DJ 25/5/1992, e REsp 28.857-PR, DJ 7/2/1994. REsp 201.196-MG,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em20/9/2004.


EMBARGOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO. ART. 191 DO CPC.

Intervindo os recorrentes no feito como assistenteslitisconsorciais (art. 54 do CPC), tanto que impugnaram omérito da questão jurídica debatida, defendendointeresse próprio, incide o prazo em dobro previsto no art.191 do CPC. REsp 570.010-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em21/9/2004.


FRAUDE. EXECUÇÃO.

Fraude à execuçãopressupõe uma de duas situações: aalienação de imóvel na pendência de umademanda, circunstância que só se caracteriza com acitação válida, ou após o registro dapenhora, caso não se demonstre a má-fé doadquirente. Precedente citado: REsp 235.639-RS, DJ 8/3/2000.REsp 625.235-RN, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em21/9/2004.


Quarta Turma

INDENIZAÇÃO. ROUBO. VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA.

Trata-se de ação indenizatóriacontra concessionária de veículo; aproprietária de veículo Toyota o deixou nopátio de estacionamento daquela empresa para fins derevisão ou venda e ele foi roubado por interessado em suacompra. A Turma não conheceu do recurso em que o Tribunal,apreciando as provas dos autos, responsabilizou aconcessionária pelo dano causado por ter faltado com o deverde guarda do veículo. REsp 253.301-RJ,Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em21/9/2004.


INDENIZAÇÃO. DANOS. INTERESSE DE MENOR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

A questão jurídica consiste nainterpretação do art. 386 do CC/1916 e saber se atransação extrajudicial realizada pela mãe emnome da filha menor, devido a acidente de ônibus em que ogenitor faleceu, ultrapassou ou não os poderes de simplesadministração do patrimônio da menor. A Turma,invocando precedentes, reafirmou que a transaçãoextrajudicial realizada pela mãe em nome da menor, porimportar em disposição de direitosindenizatórios da incapaz, extrapola os denominados atos desimples administração e conseqüentemente éinválido. Sendo assim, são indispensáveis aautorização judicial e a intervenção doMinistério Público em acordo extrajudicial firmadopelos pais de menores em nome deles, para fins deindenização. Afastou a extinção doprocesso sem conhecimento do mérito, determinando que osautos retornem ao primeiro grau para prosseguir aação. Precedente citado: EREsp 292.974-SP, DJ15/9/2003. REsp 293.874-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 21/9/2004.


INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO. REGISTRO CIVIL. CITAÇÃO EX OFFICIO. PAI REGISTRAL.

Na espécie se discute sobre a possibilidadede, em ação de investigação depaternidade, ser decretada também a anulação doregistro sem pedido expresso na inicial. Diante do fato de o examede DNA ter confirmado ser o recorrente o pai biológico, ojuiz, de ofício, citou o pai registral com abono do Tribunala quo e sem requerimento da parte. A Turma nãoconheceu o Resp, mas argumentou que o julgado recorrido estáem harmonia com as decisões de que o cancelamento do registroserá sempre uma conseqüência da açãode investigação de paternidade. Outrossim, acitação de ofício do pai registral foisolução essencial que não causouprejuízo às partes nem maltrato ao art. 70 do CPC emfunção da instrumentalidade do processo. Precedentescitados do STF: RT 633/208; do STJ: REsp 158.086-MS, DJ 28/8/2000;REsp 119.866-SP, DJ 30/11/1998; REsp 162.028-MG, DJ 18/3/2002; REsp203.208-SP, DJ 29/10/2001, e REsp 216;719-CE, DJ 19/12/2003.REsp 275.374-PR, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 21/9/2004.


ACIDENTE. TREM. DANOS MORAIS. CÁLCULO. MORA.

No caso se discute o cálculo dos jurosmoratórios incidentes sobre os danos morais devidos aacidente com trem urbano de passageiros. A Turma deu provimento aorecurso para que o cálculo da mora seja feito na forma dosarts. 1.062 e 1.063 do CC/1916 e em respeito ao art. 6º da suaLei de Introdução, pois o fato ocorreu sob aégide do citado código, que era vigente àépoca, não tendo, na espécie,aplicação a lei nova. Precedente citado: EDcl no REsp480.498-MG, DJ 24/5/2004. REsp 645.339-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/9/2004.


CRÉDITO PRIVILEGIADO. FALÊNCIA. EX-EMPREGADOS. DEFESA. SINDICATO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

Trata-se de questão em que se discute anatureza do crédito do sindicato - autor que atuou nadefesa de ex-empregados em reclamações trabalhistas,obtendo em seu favor honorários advocatícios, os quaisforam habilitados na falência como quirografários, maspretende que sejam considerados como privilegiados a teor do art. 24da Lei n. 8.906/1994. A Turma deu provimento ao recurso paradeterminar a inclusão do crédito com privilégiogeral. Explicitou-se que a condição do sindicatonão é a de parte, mas a de representante legal emjuízo, porque atuou na reclamação trabalhistacomo defensor de cada um dos reclamantes e foi favorecido pelaconcessão de verba honorária sucumbencial em cada umadessas reclamações. Sendo assim, a teor do art. 24 doEstatuto da Advocacia e da OAB, deve ser habilitado nafalência como crédito privilegiado. REsp 457.559-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/9/2004.


Quinta Turma

NULIDADE. CONFLITO. DEFESAS.

Para que se configure o conflito de defesasé necessário que a imputação delituosaexija ser atribuída a apenas um dos réus, que hajaacusações recíprocas ou de um ao outro e queambos estejam assistidos pelo mesmo advogado. Com esse entendimento,a Turma, renovado o julgamento, firmou não haver conflito nahipótese, visto que os réus foram ambos denunciados econdenados pelo mesmo crime, que suporta a autoria coletiva (arts.4º e 25 da Lei n. 7.492/1986). Ressaltou-se que ambosconstituíram o advogado, que atuou desde ainstrução do feito sem reclamos à suaassistência, aventados apenas quando daimpetração da ordem de habeas corpus voltada contra a apelação (daí acompetência do STJ para cuidar da matéria), apóso descarte dos recursos especial e extraordinário, que, assimcomo a apelação, também não cuidaram daquestão. Precedentes citados do STF: RHC 81.748-RJ, DJ1º/8/2003; do STJ: HC 9.403-PA, DJ 18/10/1997. HC 32.823-MG, Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em 21/9/2004.


CONTINUIDADE DELITIVA. GRAVE DANO À COMUNIDADE.

Quanto ao crime contra a ordem tributária,não há que se confundir continuidade delitiva (art. 71do CP) com a causa de aumento da pena referente a grave danoà coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990). Épossível o cometimento de apenas um crime dessa natureza ecausar o grave dano, como também cometer diversos dessesdelitos sem atentar contra a coletividade. Assim, nãohá que se falar em bis in idem pelo reconhecimentodas duas situações na fixação da pena.HC 36.804-RS, Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em 21/9/2004.


Sexta Turma

AMEAÇA. TESTEMUNHA. PRISÃO PREVENTIVA.

A Turma, por maioria, concedeu a ordem dehabeas corpus, também por considerar, dentreoutros motivos, que, apesar de a ameaça à testemunharepresentar fato grave bastante para fundamentar a prisãopreventiva, na hipótese, há que se afastá-lacomo fundamento. Anotou-se ser inegável que a supostaameaça veio aos autos, não por intermédio daprópria testemunha tida por ameaçada, mas sim, poroutra, que diz ter ouvido dela o relato dos fatos que se alega sejamameaçadores. A divergência sustentava que, em crimescomo o dos autos, de homicídio qualificado, aexperiência que exsurge do julgamento de hipótesessemelhantes recomenda não se exigir que a própriaameaçada traga a notícia do fato, pois justamentenão o faz porque é ela quem sofre seus efeitos.HC 34.942-PA, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em21/9/2004.


ALÇADA. VALOR. CAUSA. DIVISÃO. LITISCONSORTES.

É necessário considerar osprincípios da igualdade de partes, do devido processo legal,do juiz natural e da economia processual para se determinar aalçada e conseqüente fixação dacompetência jurisdicional em casos de litisconsórcioativo facultativo. Dessarte, o valor atribuído à causapara esse fim deve ser apurado na divisão do valor globalpelo número de litisconsortes (Súm. n. 261-TFR) e, seo resultado for inferior a 308,5 BTNs, incabívelapelação (art. 4º da Lei n. 6.825/1980).Precedentes citados do STF: RE 112. 942-RJ, DJ 30/4/1987; RE108.680-SC, DJ 29/5/1987; do STJ: REsp 314.130-DF, DJ 2/8/2004, eREsp 34.832-RS, DJ 28/6/1993. REsp 504.488-BA,Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em21/9/2004.


ROUBO. TENTATIVA. REGIME ABERTO.

A Turma, por maioria, entendeu conceder o regimeaberto em vez do semi-aberto ao condenado por tentativa de rouboqualificado (arts. 157, § 2º, I e II, e 14, II, ambos doCP), apesar de constar do acórdão recorrido arevelação da grande periculosidade do réu naprática do crime. Ressaltou-se que o réu éprimário e de bons antecedentes, assim, tem direito a iniciaro cumprimento da pena no regime legal adequado, restando vetado,quando favoráveis as circunstâncias (art. 59 do CP),considerar a natureza do crime praticado para estabelecer regimepior. Precedente citado: HC 36.112-RJ, DJ 16/8/2004. HC 34.760-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 21/9/2004.



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Informativo STJ - 222 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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