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segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Informativo STJ 221 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0221
Período: 13 a 17 de setembro de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

MP. DENÚNCIA. RECEBIMENTO.

O MP ofereceu denúncia contra magistrado doTRF da 2ª Região, contra o presidente do conselhodeliberatório de clube de futebol e regatas e tambémcontra o presidente do mesmo clube. A Min. Relatora entendeu que adenúncia como proposta, acompanhada de provas documental eindiciária, enquadra-se perfeitamente no parâmetro doart. 41 do CPP, merecendo ser recebida em relação aosprimeiros denunciados. O primeiro como incurso nassanções dos arts. 299 e 319 do CP e o segundo incursonas sanções do art. 299 do mencionado código.Deixou de receber a denúncia em relação aoúltimo denunciado, por não haver nos autos, ou sequerna denúncia, pelo menos indício de ato ou fato de suaautoria de origem criminosa. A Corte Especial, por maioria, recebeua denúncia em relação ao primeiro e ao segundodenunciado e, por unanimidade, rejeitou a denúncia comrelação ao terceiro. Por maioria, tambémdeterminou o afastamento de suas funções do primeiroindiciado. APn 227-RJ, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 15/9/2004.


SL. AGRAVO REGIMENTAL.

Cuida-se de agravo regimental na suspensãode liminar que proibiu a realização delicitação cujo objetivo era acontratação de suprimento de energia elétrica,na modalidade de produtor independente de energia, para suprirnecessidades prementes a atender ao mercado consumidor domunicípio de Manaus-AM. A Eletrobrás, por meio daManaus Energia S/A, pretende fazer a licitação,contudo a juíza estadual proibiu a susrealização. A presidente do Tribunal, no primeiromomento, concedeu a suspensão, e o vice-presidente doTribunal, no exercício da presidência, revogou taldecisão, restaurando o comando da primeira instância. OMin. Cesar Asfor Rocha em voto-vista entendeu ser possível autilização da suspensão da liminar, ainda quenão julgado o agravo regimental na origem e, sendopossível, suspender a decisão do Tribunal deJustiça do Amazonas. Por decorrência, foi suspensa adecisão da juíza plantonista da Justiça doEstado do Amazonas que proibiu a licitação, o quepermite se prossiga no pleito conforme está nos dispositivosdo processo licitatório. O Min. Presidente, após areformulação de seu voto, assentou que, em se tratandode pedido do poder público, não se impõe aexigência do exaurimento da instância recursalpressuposto objetivo de cabimento do novo pedido de suspensãode liminar e sentença (Leis n. 8.437/1992, art. 4º,§ 4º e n. 8.038/1990, art. 25). A Corte Especial,prosseguindo o julgamento, após a reformulaçãodo voto do Sr. Min. Presidente, por maioria, deu provimento aoagravo regimental. AgRg na SL 96-AM, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 15/9/2004.


Segunda Seção

CC. COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. JUÍZO FALENCIAL.

Trata-se de conflito positivo para estabelecer oórgão competente para julgar ação decobrança de alugueres movida contra massa falida. No caso,situada esta no pólo passivo da ação, ficaafastada, de pleno, a exceção prevista no §3º do art. 7º da Lei de Falências. Aação de cobrança foi interposta depois dedecretada a quebra da empresa e, ainda que a dívida cobradadecorra de contrato firmado entre as partes, sendo notório ointeresse da massa, não há qualquermotivação a ensejar a ruptura da sistemáticaprópria da Lei de Quebras. A Seção conheceu doconflito e declarou competente a Segunda Vara de Falências eConcordatas. CC 36.413-RJ, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 13/9/2004.


CC. SERVIÇOS DOMÉSTICOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

A autora prestou serviços domésticosna casa de sua tia e, em contrapartida, esta prometeratransferir-lhe a titularidade da casa em que morava. Tal compromissodecorreu não de contrato firmado entre as partes, mas dodesejo de retribuição da tia em relaçãoà dedicação da sobrinha. Ao se considerar asuposta existência de uma relação de emprego comas características que lhe são inerentes, tais como asubordinação e a habitualidade, não se podedeixar de notar que o pedido não tem ligaçãocom qualquer verba de natureza laboral. Trata-se derelação jurídica de natureza cível queem nada requer o reconhecimento ou não de vínculoempregatício, mas da constatação daexistência e validade do contrato acatado pelas partes, o queafasta a competência da Justiça do Trabalho. CC 43.449-MG, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 13/9/2004.


RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS.

O fato de a fazenda reclamada ter sidodesapropriada para fins de reforma agrária, por si só,não desloca a competência para julgarreclamação trabalhista objetivando o pagamentoexclusivo de verbas rescisórias. CC 40.179-BA, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em13/9/2004.


Primeira Turma

FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO. ADIANTAMENTO. CONTRATO. CÂMBIO.

O banco recorrente ajuizou, perante o juízofalimentar, ação de restituição devalores referentes a adiantamento de contrato de câmbio queefetuara com a falida (art. 75, § 3º, da Lei n.4.728/1965) e requereu, nos autos da execução fiscalmovida pelo INSS contra aquela, a suspensão desse processoaté o julgamento de seu pedido de restituiçãoem razão de tratar-se de soma em dinheiro. Diante disso, aTurma, prosseguindo o julgamento e por maioria, entendeu quenão faz jus a recorrente ao acolhimento da pretensãode suspensão da execução. Isso porque, comoapregoado pelo Min. Teori Albino Zavascki em seu voto-vista,cotejados a prioridade da viabilidade da restituiçãodas quantias relativas ao adiantamento de câmbio, emrazão de se caracterizarem como dinheiro de terceiro em poderda falida, e o imperativo de que as execuções fiscaisestão excluídas da competência do juízofalimentar (arts. 5º e 29 da LEF), porém se sujeitandoos créditos fiscais à gradação deprioridade de pagamento imposta pelo art. 102 do DL n. 7.661/1945,deduz-se que os valores que porventura forem apurados naexecução fiscal, com ultimação de hastase leilões, devem ser revertidos ao juízo falimentar,ao qual, ao final, competirá decidir acerca da qualidade dodireito pleiteado pela recorrente. Precedentes citados: REsp533.522-RS, DJ 3/11/2003, e REsp 188.148-RS, DJ 27/5/2002.REsp 365.778-RS,Rel. Min. Luiz Fux, julgado em14/9/2004.


MS. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR. CONDENAÇÃO.

A exceção ao reexamenecessário imposta pelo § 2º do art. 475 do CPCé aplicável às sentenças proferidas emmandado de segurança, porém o parâmetro desessenta salários mínimos adotado naquele artigorefere-se ao valor da condenação ou do direitocontrovertido e não ao valor da causa. Com esse entendimento,prosseguindo o julgamento e por maioria, a Turma deu provimento aoREsp. REsp 625.219-SP, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em14/9/2004.


MC. EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL.

A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que emcasos excepcionais nos quais haja risco de se comprometer valorjurídico prevalecente, tal como a efetividade dajurisdição, o STJ vem admitindo o cabimento de medidacautelar com o desiderato de conceder efeito suspensivo a REsp aindanão interposto no Tribunal a quo, apesar daorientação traçada nas Súm. n. 634-STF eSúm. n. 635-STF. Essa excepcionalidade amolda-seperfeitamente ao caso dos autos, em que sobressai aexpedição de ordem para levantamento imediato devultosas quantias oferecidas pela própria devedora emgarantia a créditos tributários, quantias essas objetode pedidos de arresto e penhora em diversas execuçõesfiscais. Acrescente-se o fato de haver decisões conflitantesde liberação e bloqueio por câmaras do mesmotribunal, a fortalecer um panorama teratológico dasituação processual. Precedentes citados: AgRg na MC5.520-SP, DJ 2/12/2002; AgRg na MC 4.844-RJ, DJ 5/4/2002; MC2.035-MG, DJ 13/3/2000; MC 488-PB, DJ 19/8/1996, e AgRg na MC5.557-RJ, DJ 9/12/2002. AgRg na MC 7.604-RJ, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, julgado em 14/9/2004.


MC. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. PARALISAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. PRODUTIVIDADE.

A Turma, ao renovar o julgamento após oempate, entendeu, por maioria, que é possívelmanejar-se ação cautelar com o objetivo detemporariamente paralisar o processo administrativo dedesapropriação, permitindo, assim, ademonstração da produtividade do imóvel emação específica. No caso, entendeu haver opreenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e dopericulum in mora na medida em que constatado que, nosautos da respectiva ação declaratória,há laudo técnico não impugnado atestando aprodutividade, bem como ser patente que a continuaçãodo processo expropriatório gera situaçãoirreversível. Os votos vencidos entendiam que, ao final, acautelar buscava impedir a expedição do decretoexpropriatório pelo presidente da República, ato deautoridade sujeita à competência originária doSTF em MS, o que impede a concessão de medida cautelar ouantecipatória, conforme o previsto no art. 1º, §1º, da Lei n. 8.437/1992 e no art. 1º da Lei n.9.494/1997. REsp 589.688-MG,Rel. Min. José Delgado, julgado em14/9/2004.


DOCUMENTO. LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO.

A falta de tradução do documentoredigido na língua espanhola, de fácilcompreensão, cuja validade em hora nenhuma se contesta,não importa violação do art. 157 do CPC severificado não haver qualquer prejuízo.REsp 616.103-SC,Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em14/9/2004.


RESP. DUPLICIDADE. AG. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

A recorrente interpôs dois recursos especiaisdo mesmo acórdão, versando assuntos diversos. Sucedeque o primeiro não foi admitido em razão daSúm. n. 7-STJ e o segundo, pela preclusão consumativa.No agravo de instrumento interposto, limitou-se a recorrente aimpugnar o fundamento da inadmissão do primeiro recurso, quefoi provido para determinar a subida do respectivo REsp, ao finaljulgado. Nesse contexto, não há que se falar emequívoco deste Superior Tribunal ao não apreciar osfundamentos do segundo recurso. AgRg no REsp 621.400-RJ, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 14/9/2004.


PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMERCIALIZAÇÃO. PRODUTO AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE. COOPERATIVA.

O produtor rural é o sujeito passivo daobrigação do pagamento do tributo incidente sobre acomercialização da produção rural (art.25 da Lei n. 8.212/1991) cabendo à cooperativa o deveracessório de destacar do preço deaquisição o montante correspondente ao tributo erepassá-lo ao INSS. Dessarte, a cooperativa não temlegitimidade para pleitear a inexigibilidade ou mesmo arestituição do tributo do qual não écontribuinte, mas mero agente arrecadador. Precedente citado: REsp499.749-PR, DJ 30/6/2004. REsp 637.920-RS,Rel. Min. Denise Arruda, julgado em14/9/2004.


Segunda Turma

FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

Não há execuçãoprovisória contra a Fazenda Pública (CPC, arts. 730 e731), visto que somente pode ser incluído no orçamentoo pagamento de débitos oriundos de sentençastransitadas em julgado. Precedente citado: REsp 447.406-SP, DJ12/5/2003. REsp 464.332-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 14/9/2004.


PENHORA. NOMEAÇÃO. RESERVAS BANCÁRIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Cabe a penhora para garantia deexecução sobre os depósitos em dinheirodisponíveis no Banco Central do Brasil e contabilizados naconta “reservas bancárias”. Precedentes citados:REsp 270.189-SP, DJ 20/8/2001; REsp 241.464-SP, DJ 2/4/2001, e REsp234.239-SP, DJ 2/5/2000. REsp 521.015-CE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 14/9/2004.


DIREITO À SAÚDE. REMÉDIO. FORNECIMENTO GRATUITO.

Comprovado o estado de pobreza, é devido ofornecimento gratuito de remédio para o tratamento dehepatite C, não cabendo a substituição domedicamento prescrito (Interferon Pequilado) pelo genérico(CF, art. 5º). Precedentes citados: RMS 11.129-PR, DJ18/2/2002; REsp 212.346-RJ, DJ 4/2/2002; REsp 93.658-RS, DJ23/8/1999, e REsp 430.526-SP, DJ 28/10/2002. RMS 17.425-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 14/9/2004.


Terceira Turma

EXTRAVIO. AUTOS. OBSTÁCULO JUDICIAL.

Caracteriza obstáculo judicial o fato de,após a juntada da guia de depósito da quantiaexecutada, os autos não serem localizados no cartório,impossibilitando a assinatura do termo de penhora. Logo deve-serestituir o prazo para a interposição de embargos dodevedor, pois com base apenas na cópia da inicial apresentadacom o mandado para pagar ou nomear bens à penhora, hádificuldade para a defesa processual e de mérito do devedor.Precedente citado: REsp 46.429-SP, DJ 23/5/1994. REsp 485.888-DF, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 14/9/2004.


RESP. NÃO-CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO. LEI FEDERAL.

O termo "não-conhecimento" adotadona conclusão do acórdão do REsp, ora embargadoequivale ao "não-provimento" pela ausência deviolação de fei federal. Trata-se de terminologiaestabelecida há muito pela praxe dos tribunais superiores,recebida com ressalvas pelo Min. Relator. Precedentes citados: EDclno REsp 254.358-SP, DJ 26/5/2003, e EDcl no REsp 62.259-SP, DJ30/11/1998. EDcl no REsp 613.036-RJ, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 16/9/2004.


REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

Trata-se de ação deindenização pela ruptura unilateral do contrato derepresentação comercial. Nesse contexto, a Turma,prosseguindo o julgamento, entendeu que o direito de o representantecomercial pleitear em juízo a indenizaçãoprescreve em cinco anos contados da data em que rompido o contrato(art. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965).Anotou-se que a prescrição de que trata o referidoartigo diz respeito ao exercício do direito deação e não ao próprio direitoindenizatório, sendo certo que o representante podereivindicar indenização calculada sobrecomissões auferidas em todo período laboral,porém propondo a ação dentro do prazoqüinqüenal. O Min. Carlos Alberto Menezes Direitoacompanhou o entendimento diante da constatação feitapelo Min. Relator de que a hipótese não cuida damatéria referente a direito intertemporal, mesmo diante deinovações trazidas por lei nova, estando emquestão apenas a interpretação do referidoartigo de lei. Acompanhou também pela conclusão de queo não conhecimento é compatível com precedentesdo STJ, entendimento constante do voto vista da Min. Nancy Andrighi.REsp 434.885-AM,Rel. Min. Castro Filho, julgado em16/9/2004.


USUFRUTO. RENÚNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, pormaioria, que a renúncia ao usufruto não alcançao direito real de habitação, que decorre de lei e sedestina a proteger o cônjuge supérstite, mantendo-o noimóvel destinado à residência da família.Anotou-se que o direito real de habitação nãoexige registro imobiliário. Outrossim, o Min. Castro Filhoressaltou, em seu voto-vista, tratar-se de dois institutos quenão se confundem em razão da diversidade de interessesjurídicos que visam tutelar. Precedentes citados: REsp107.273-PR, DJ 17/3/1997, e REsp 234.276-RJ, DJ 17/11/2003.REsp 565.820-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em16/9/2004.


CRÉDITOS TRABALHISTAS. DE CUJUS. NOVAS NÚPCIAS. LEI N. 6.858/1980.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, pormaioria, que os créditos referentes ao sucesso emreclamações trabalhistas propostas pelo decujus ainda quando casado com sua primeira esposa, mãedos recorrentes, não podem ser diretamente levantados pelasegunda esposa, casada posteriormente sob o regime dacomunhão parcial, ao fundamento do disposto no art. 1ºda Lei n. 6.858/1980. É certo que essalegislação tem o intuito de facilitar o recebimentodesse tipo de verba pelos beneficiários registradosperante a Previdência Social, porém a hipótesedetermina que os créditos sejam arrolados em processode inventário. REsp 603.926-BA,Rel. Min. Castro Filho, julgado em16/9/2004.


MC. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. SFH.

A medida cautelar é meio hábil parasuspender a execução extrajudicial de imóvelsubmetido ao Sistema Financeiro de Habitação.Precedentes citados: REsp 635.168-PE, DJ 16/8/2004; REsp 178.688-SP,DJ 13/10/1998, e REsp 121.190-PR, DJ 25/5/1998. AgRg no REsp 629.741-RN, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em16/9/2004.


CONCORDATA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DEPENDÊNCIA. PERÍCIA. OUTRA AÇÃO.

Houve a determinação pelojuízo de que a concordatária procedesse ao complementode depósito faltante. Sucede que ela alegou possuircrédito superior ao débito, circunstância a serapurada em perícia, ainda não realizada, requerida emuma ação ordinária. Diante disso, a Turma, aoprosseguir o julgamento, entendeu que a concordatárianão é titular de dívida líquida evencida (arts. 1.010 e 1.011 do CC/1916) capaz de autorizar apretendida compensação, quanto mais determinar que seaguarde o resultado de perícia em outra açãopara que tenha curso a concordata. O Min. Antônio dePádua Ribeiro, em seu voto-vista, sustentou que a pretendidasuspensão é providência que carece de suportelegal, pois a sentença a ser proferida na concordatanão depende do julgamento da outra causa, nem dadeclaração da existência ou inexistênciade relação jurídica que constitua objetoprincipal do outro processo, o que afasta a aplicaçãodo art. 265, IV, a, do CPC. REsp 457.476-SP,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 16/9/2004.


FALÊNCIA. PRAZO. SUSPENSÃO. FÉRIAS FORENSES.

No processo falimentar, não há que sefalar em suspensão de prazo em razão de fériasforenses (art. 204 da Lei de Falências). REsp 602.398-GO,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 16/9/2004.


APELAÇÃO. FÉRIAS FORENSES. COMPROVANTE. PREPARO.

Se o recorrido optou por interpor aapelação durante as férias forenses, deveriatambém ter apresentado o comprovante de preparo no mesmo atoe não no primeiro dia útil posterior ao recesso.Assim, há deserção, pois não cuidou deapresentar justificativa suficiente para afastá-la. Com esseentendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu, por maioria,provimento ao recurso. REsp 556.967-RS,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 16/9/2004.


SEGURO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO. VALOR MENOR.

Renovado o julgamento, a Turma entendeu que,conforme precedente assentado pela Segunda Seção,tratando-se de pagamento feito em menor valor pela seguradora,há que incidir o prazo prescricional de um ano, a ser contadoda data em que o segurado tomou ciência do pagamentoincompleto efetuado. Precedente citado: EREsp 474.147-MG, DJ13/9/2004. REsp 453.446-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em16/9/2004.


Quarta Turma

AÇÕES. DIVIDENDOS. LIBERAÇÃO.

Com a decretação do regime especial,todos os bens dos administradores ficaram indisponíveis,dentre os quais as ações que detêm do banco deinvestimentos e da companhia de seguros. O art. 36 da Lei n.6.024/1974 é claro ao se referir à indisponibilidadeapenas e tão-somente dos bens dos administradores dainstituição financeira em procedimento deliquidação extrajudicial, não havendoreferência aos frutos civis disso decorrentes, como, porexemplo, dividendos de ações. A indisponibilidadesignifica simplesmente a impossibilidade de dispor dos bens(aliená-los ou vendê-los), o que, fatalmente,não abrange o mero acessório como o dividendo de umaação, pois o principal que é o bem continuaintacto. A Turma conheceu do recurso para facultar aliberação dos dividendos devidos à recorrentepelas ações de sua propriedade nas empresasreferenciadas. REsp 243.091-MG,Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em14/9/2004.


AÇÃO. INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÃO.

No caso, houve transação. O escopodesta é prevenir ou terminar litígios medianteconcessões mútuas. A deixar-se em aberto apossibilidade de ajuizamento de outras lides relativas ao mesmofato, a transação tornar-se-ia inócua, comsério risco para a segurança e a estabilidade dasrelações jurídicas. A composiçãorealizada entre as partes na primeira açãoindenizatória compreendeu também os eventuais ganhosque a segurada deixou de apurar, o que, aliás, não foicausado pela ré e, sim, pelo incêndio quedestruiu boa parte de sua fábrica. A Turma conheceu, emparte, do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, para julgarimprocedente a ação. REsp 248.304-SC,Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em14/9/2004.


SERVIÇO TELEFÔNICO. INTERRUPÇÃO. DEFEITO. MULTA. CANCELAMENTO.

Concedido à Telerj o cancelamento da multacominatória requerida por usuário de linhatelefônica, uma vez que efetuado o reparo do cabo externorompido, causador da interrupção naprestação de serviço telefônico.Precedente citado: REsp 123.645-BA, DJ 18/12/1998. REsp 302.484-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 16/9/2004.


Quinta Turma

LOTEAMENTO URBANO. REGULARIZAÇÃO ANTERIOR. OFERECIMENTO. DENÚNCIA.

A Turma reafirmou o entendimento de que, se oloteamento já se encontrava regularizado antes dooferecimento da denúncia, não se caracteriza o crimeprevisto no art. 50, I, da Lei n. 6.766/1979. Com esse entendimento,trancou a ação penal instaurada contra os recorrentes.Precedentes citados: RHC 11.602-SP, DJ 18/2/2002, e REsp 172.516-RS,DJ 6/12/1999. REsp 555.519-SC, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 14/9/2004.


SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECURSO QÜINQÜENAL. ANTECEDENTE CRIMINAL.

A sentença penal condenatóriatransitada em julgado, com o decurso de cinco anos estabelecido noart. 64, I do CP, não pode ser considerada para efeito dereincidência. Contudo pode ser utilizada para caracterizarmaus antecedentes criminais, na dosimetria da pena. Precedentescitados do STF: RHC 83.547-SP, DJ 14/11/2003, e HC 69.001-RJ, DJ26/6/1992. REsp 588.989-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 16/9/2004.


Sexta Turma

HC. ADVOGADO. DENÚNCIA. COAÇÃO. CURSO. PROCESSO.

Nos autos que apura crime de aborto promovido porterceiro e coação no curso do processo, advogado foidenunciado pelo fato de ter pedido à vítima querefletisse, mudasse o depoimento e não destruísse aunião familiar, pois seus pais e irmã, acusados,poderiam ser presos. A Turma concedeu a ordem ao advogado paratrancar a ação penal por falta de justa causa,estendendo-a à mãe e à irmã davítima, uma vez que não houve violência nemgrave ameaça para configurar o tipo previsto no art. 344 doCP. E a eventual insuficiência de cautela recomendávelao profissional também não constitui elementosuficiente para merecer a censura penal. HC 35.675-MG, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 14/9/2004.


HC. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. CERCEAMENTO. DEFESA.

Trata-se de paciente reincidente condenado porroubo consumado, com prisão em flagrante, à pena de 6anos de reclusão em regime fechado e multa. Dessacondenação apelou, e o desembargador relator,monocraticamente, julgou improcedente o recurso. A Turma concedeuparcialmente a ordem para anular o julgamento deapelação, determinando sua renovação.Argumentou-se que a decisão monocrática analisouquestões fático-probatórias, reconhecendo amaterialidade e a autoria da infração e, nesse caso, oart. 557 do CPC não pode ser aplicado analogicamente aoprocesso criminal. O citado artigo só temaplicação analógica em matériaexclusivamente de direito. Senão, seria impedir a garantiaconstitucional ao devido processo legal e exame dairresignação pelo colegiado. HC 25.973-RJ, Rel. Min. PauloGallotti, julgado em 14/9/2004.


CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO. REGIME. REFORMATIO IN PEJUS.

A sentença condenatória que fixou ocumprimento da pena em regime inicialmente fechado, possibilitando aprogressão mesmo nos crimes hediondos e sem que houvesserecurso do representante ministerial, não pode ser alteradana fase de execução para submeter o sentenciado aregra carcerária mais severa. Precedentes citados do STF: HC72.474-DF, DJ 30/6/1995; do STJ: HC 19.218-SP, DJ 25/2/2002, e HC14.328-SP, DJ 3/9/2001. HC 35.039-RJ, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 16/9/2004.


PROCURAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. REVISÃO CRIMINAL.

Não se exige do defensor públicoprocuração para que interponha pedido derevisão criminal, mesmo que não tenha participado dadefesa dos ora pacientes no anterior processo em que acabaram de sercondenados. O art. 16, parágrafo único, da Lei n.1.060/1950 não fez ressalva quanto à revisãocriminal para o exercício da assistênciajudiciária.Assim, a Turma concedeu parcialmente a ordem paraque o Tribunal de Justiça aprecie o pedido de revisãocriminal proposta pela Defensoria Pública, com préviacomunicação aos pacientes de que irá julgarreferido pedido. Precedente citado: HC 24.815-PE, DJ1º/12/2003. HC 24.812-PE, Rel. Min. PauloGallotti, julgado em 16/9/2004.



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Informativo STJ - 221 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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