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segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Informativo STJ 220 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0220
Período: 30 de agosto a 10 de setembro de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

PONTE JK. PARALISAÇÃO. OBRAS. VÍCIOS. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. IMPACTO AMBIENTAL.

A Corte Especial desproveu o agravo regimental doParquet em razão da liminar revogada referenteà decisão que determinou, em tutela antecipada, fossemsustadas as obras referentes à duplicação daEstrada Parque Dom Bosco (EPDB) e Estrada Parque Contorno (EPCT),com a complementação do sistema viário deacesso à Ponte JK do Lago Sul, sob a alegaçãode macular o processo de licenciamento ambiental, ante aação civil pública proposta peloMinistério Público contra o Distrito Federal e aCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap). No caso,o Parquet alegou ofensa ao princípio docontraditório e ausência dos pressupostos deadmissibilidade da pretensão do Distrito Federal, sem terrazão. Outrossim, a prévia oitiva da partecontrária, segundo o comando literal do art. 4º, §2º, da Lei n. 8.437/1992, não tem caráterimperativo, a critério do Presidente do Tribunal, nos casosem que ausentes elementos aptos a fundamentá-la. Ademais, apretendida paralisação das obras em questãoacarretaria prejuízo maior aos valores sociais que asuspensão busca proteger, vista que as obras estão emvias significativas de conclusão com reflexos diretos sobre ointeresse público atinente à conclusão delas.AgRg na STA 88-DF, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 1º/9/2004.


MEDIDA LIMINAR. MS. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA. STJ.

A Corte Especial decidiu que é dacompetência deste Superior Tribunal o julgamento dasuspensão de liminar concedida por desembargador em processode competência originária de tribunal estadual.Outrossim, a referida liminar concedida, em mandado desegurança, pelo desembargador só pode ser suspensa porato do presidente do tribunal a quem compete julgar o recurso contraa decisão lavrada na origem, descabendo, com efeito, o agravoregimental (Súm. n. 622-STF) sob pena deusurpação de competência. Desse modo, julgadaprocedente a reclamação para tornar sem efeito adecisão do presidente do tribunal estadual. Precedentescitados: MS 1.388-DF, DJ 21/9/1992; AgRg no MS 9.384-DF, DJ15/12/2003, e AgRg no MS 8.646-DF, DJ 8/3/2004. Rcl 1.491-AM, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgada em1º/9/2004.


AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO.

A Corte Especial proveu os embargos, julgandoadmissível o recebimento de agravo de instrumento comoapelação, interposto em sede deexecução, para atacar decisãohomologatória de cálculo de liquidação.Aplica-se o princípio da fungibilidade. Precedente citado:EREsp 281.366-SP, DJ 19/5/2003. EREsp 91.422-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 1º/9/2004.


AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO.

A Corte Especial, por maioria, acolhendo o parecerministerial, desproveu o MS ao entendimento de que inexiste direitolíquido e certo para fins de concessão delicença sem vencimentos requerida por servidorapública civil, sem haver cumprido o estágioprobatório, que precisa, contudo, acompanhar o marido,designado por seu órgão empregador para realizar cursode pós-graduação no exterior. No caso, aagravante submeteu-se ao concurso público sabendo que, casoaprovada, teria que permanecer no Brasil, e, nessascircunstâncias, configura reserva de vaga o seu pedido deafastamento. MS 9.852-DF, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 1º/9/2004.


Terceira Seção

CC. MS. ATO. DIRETORA DE PESSOAL. TJDF.

Trata-se de conflito negativo de competênciaentre o juízo do Distrito Federal e Territórios e ojuízo federal, ambos em Brasília, suscitado nos autosde MS impetrado por servidor contra ato da diretora de Pessoal doTJ, por indeferimento de conversão de um terço deférias em abono pecuniário. A Seção, pormaioria, decidiu que a competência para processar e julgar oMS é do juízo do Distrito Federal porque, embora ajustiça do Distrito Federal seja mantida pela União,nessa hipótese, a repercussão material serásobre verbas já transferidas, além de que se determinaa competência, nesse caso, em razão da autoridade quepraticou o ato, que é uma servidora do TJDFT, o qualé, por natureza, estadual. CC 21.385-DF, Rel.originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. paraacórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em8/9/2004.


HONORÁRIOS. PERITO. JUSTIÇA GRATUITA.

Na reforma do CPC, promovida pela Lei n.8.898/1994, especialmente quanto ao art. 604 do CPC, estabeleceu-seque cabe ao exeqüente apresentar os cálculosdiscriminados do valor a ser executado, a permitir maior celeridadedo processo de execução, dispensando-se aexigibilidade de intervenção do contador. Note-se quenão restou vedada a realização doscálculos por contador, que é facultativa e resulta dalivre opção do exeqüente, o qual deveráarcar com tal despesa. No caso dos autos, as exeqüentessão beneficiárias da assistência gratuita, demodo que poderiam valer-se do contador do juízo, mas, sepreferiram contratar profissional particular, devem suportar asdespesas. Com esse entendimento e invocando precedentes, aSeção proveu o EREsp do Instituto de Previdênciado RS. Precedentes citados: REsp 470.306-RS, DJ 2/8/2004; EREsp450.809-RS, DJ 9/2/2004, e REsp 511.147-RS, DJ 19/12/2003.EREsp 451.278-RS, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em8/9/2004.


CC. ESBULHO. UNIÃO. LOTEAMENTO CLANDESTINO. ALIENAÇÃO. COISA ALHEIA.

Trata-se de conflito de competência negativopara dirimir questão acerca da competência paraprocessar e julgar crimes afetos a órgãos distintos:fraude mediante alienação de coisa alheia comoprópria (art. 171, I, § 3º, do CP), esbulho deárea pertencente à União (art. 20 da Lei n.4.947/1966) e loteamento e alienação clandestinos, semregistro imobiliário e nos demais órgãoscompetentes (art. 50, I, parágrafo único, I e II, daLei n. 6.766/1979). Tudo ocorreu em gleba de terra que pertencia aoespólio, sendo desapropriada por ação do Estadode Goiás, posteriormente substituído nos autos pelaUnião. Segundo esclarecimento fornecido pelo diretor regionaldo Patrimônio da União, essa terra não foiincorporada ao patrimônio da Terracap. A Seçãodeclarou competente o juízo federal, o suscitante, aoargumento de que, como a terra ilegalmente loteada pertence àUnião (art. 109, IV, CF/1988), os delitos dealienação de coisa alheia como própria e oesbulho absorvem o delito de loteamento clandestino de solo urbano(que é da competência do município ou DistritoFederal) e constitui mera desobediência a regramentoadministrativo constante da Lei de Registros Públicos (art.50 da Lei n. 6.766/1979), apenas ato preparatório paraaquelas outras condutas típicas. Precedentes citados: CC35.335-DF, DJ 2/2/2004; CC 36.122-DF, DJ 19/12/2002, e CC 35.744-DF,DJ 28/10/2002. CC 35.535-DF, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em8/9/2004.


CC. JUÍZO. FORO DISTRITAL. JUÍZO FEDERAL. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA.

Trata-se de conflito negativo de competênciasuscitado pelo juízo de Direito do Foro Distrital deUrânia-SP, que, valendo-se de decisões deste SuperiorTribunal a respeito do tema, declinou de sua competência parajulgar aposentadoria previdenciária por idade, sob ofundamento de que o Foro Distrital de Urânia-SP pertenceà Comarca de Jales-SP, que é sede de vara daJustiça Federal. Remetidos os autos ao juízo deJales-SP, este se deu por incompetente ao argumento de que o foro dodomicílio do autor é Urânia-SP, devolvendo osautos para que a ação fosse dirimida naquele ForoDistrital do domicílio do segurado. A questão, noâmbito deste Superior Tribunal, encontra-se comdecisões divergentes. Prosseguindo o julgamento, aSeção, por maioria, conheceu do conflito, declarandocompetente o juízo federal da vara de Jales-SP, o suscitado.CC 43.015-SP, Rel. Min. PauloGallotti, julgado em 8/9/2004.


QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA. CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO. FORO DISTRITAL. JUÍZO FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

A Seção decidiu, em questão deordem, remeter à Corte Especial o julgamento do tema sobrecompetência do foro distrital quando pertence a umadeterminada comarca que é sede de vara da JustiçaFederal em matéria que trata de benefícioprevidenciário. Verificou-se, nos debates, que haviaposições divergentes, inclusive em decisõesmonocráticas, não só no âmbito daTerceira Seção, mas da Primeira Seção,em matéria de execução fiscal. Alguns julgadosaplicam a Súm. n. 3-STJ, remetendo os autos do CC ao TRF;outros reconhecem a competência da Justiça Federal eainda há aqueles que se posicionam pela competência daJustiça estadual, aplicando o art. 109, § 3º, daCF/1988, último posicionamento da PrimeiraSeção, em confronto com o julgamento do CC 43.015-SPpela Terceira Seção, também constante desteinformativo. CC 43.010-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 8/9/2004.


COMPETÊNCIA. MEDICAMENTOS ADULTERADOS. GENÉRICOS. EXPORTAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO.

Os acusados adquiriram grandes quantidades demedicamentos de laboratórios idôneos, os quais, emseguida, eram retirados de suas embalagens e, após seremadulterados em sua composição química, eramacondicionados em novas embalagens para, em seguida, seremrevendidos como remédios genéricos no mercado internoe até no exterior. Dentre as condutas imputadas aos acusados,a investigação também abrange a práticade lavagem de dinheiro. A Seção, por maioria, decidiupela competência do juízo de Direito do Departamento deInquéritos Policiais e Polícia Judiciária deSão Paulo, pois os medicamentos adulterados saíam dopaís de maneira lícita, apenas desembarcavam em lugardiverso, condutas que não causam lesão a interesse daUnião. Quanto à lavagem de dinheiro, tal delitonão é sempre da competência federal, o art.2º, III, da Lei n. 9.613/1998 os delimita; os demais, quenão se encontram no citado dispositivo, são dacompetência estadual. CC 43.131-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 8/9/2004.


Primeira Turma

DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 475 DO CPC. LEI N. 10.352/2001.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,entendeu que a Fazenda Pública tem o direito processual dever apreciado o reexame necessário, previsto no art. 475 doCPC, vigente à época, quando preenchidos ospressupostos do reexame obrigatório em momento anterior asuperveniente modificação da norma. Na espécie,o término do prazo para recursos voluntários e aremessa dos autos ao Tribunal de Alçada para o reexameobrigatório ocorreram quatro meses antes da entrada em vigorda Lei n. 10.352/2001, que veio a extinguir o reexamenecessário quando a condenação for inferior asessenta salários mínimos. Logo cabe ao tribunalreexaminar a sentença. REsp 642.838-SP, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Teori Zavascki, julgado em2/9/2004.


Segunda Turma

IR. RATEIO. PATRIMÔNIO. ENTIDADE. PREVIDÊNCIA SOCIAL.

A matéria encerra aspecto diverso dosjá enfrentados em demandas que tratam da incidência doimposto de renda sobre as parcelas recebidas pelos associados daprevidência privada. A Lei n. 7.713/1988, no art. 6º,permite que fiquem fora da incidência do imposto de renda osbenefícios recebidos de entidades de previdênciaprivada, seja em decorrência de morte ou invalidez, seja emrazão de ganhos de capital produzidos pelo patrimôniode entidade, quando tributados esses ganhos na fonte. Assim,só está incluída no rol danão-incidência do imposto de renda adevolução das contribuições pagas pelosassociados. A não-incidência não abrange todadistribuição do patrimônio, este formado poroutras fontes. REsp 520.443-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 2/9/2004.


FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚM. N. 252-STJ.

A notícia referente a este julgadoserá retificada no Informativo de Jurisprudência n.223. AgRg no REsp 581.855-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 2/9/2004.


ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE CURSOS.

Cabe à instituição de ensino oencaminhamento da lista de alunos para a realização doExame Nacional de Cursos e ao INEP deferir ou não ainscrição, se preenchidos os requisitospróprios. Na hipótese, a falha ocorreu porausência dos nomes dos impetrantes na relação,por certo que tanto a instituição de ensino como oINEP deveriam figurar necessariamente no pólo passivo daimpetração. A Min. Relatora entendeu ser precisoverificar, caso a caso, qual o ato impugnado, para se decidir alegitimidade e a existência de litisconsórcionecessário ou facultativo. Ficou constatado que, nopólo passivo dessa demanda, estão as autoridades querepresentam o INEP e a instituição de ensino, mas,como a omissão da última é que deu ensejo aomandamus, é ela que deve ressarcir aos impetrantesas custas por eles pagas, em atenção aoprincípio da sucumbência. REsp 626.967-SE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 2/9/2004.


AR. CABIMENTO. ART. 485, V, CPC. SÚM. N. 343-STF E SÚM. N. 134-TFR.

Cuida-se de recurso em sede de açãorescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC porcompanhia de comércio exterior em face da FazendaPública do Estado de Minas Gerais. A Min. Relatora negouprovimento ao recurso porque, à época do julgamentorescindendo ou mesmo posteriormente, não houvedeclaração de inconstitucionalidade pelo STF dasnormas relativas à tese de fundo - incidência doICMS sobre extinta contribuição para IBC -,tendo aplicação, no caso, a Súm. n. 343-STF eSúm. n. 134-TFR. O Min. João Otávio de Noronhaquestionou se haveriam de incidir as mencionadas súmulas demodo a impedir o cabimento de ação rescisóriafundamentada no referido artigo do CPC, na hipótese em que adecisão rescindenda tenha violado frontalmente o enunciado desúmulas editadas pelo STJ e STF. Concluiu que, uma vezpacificada nos tribunais superiores a interpretação dedeterminada norma jurídica, eventual divergência havidano âmbito dos tribunais de instância inferior nãopode ter o condão de obstar a rescisória. A Turma,prosseguindo o julgamento e por maioria, conheceu e deu provimentoao recurso para julgar procedente o pedido objeto daação, de modo a rescindir o acórdãoproferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autosda apelação cível, condenando-se a FazendaPública estadual a restituir o ICMS pago a maior emdecorrência das operações noticiadas nos autos,com inversão dos ônus sucumbenciais. REsp 427.814-MG, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. João Otávio de Noronha,julgado em 2/9/2004.


HC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PENA. REGIME DOMICILIAR. PACIENTE DEPENDENTE DE CUIDADOS MÉDICOS ESPECIAIS.

A hipótese não evidencia que opaciente, depositário nomeado, tenha agido demá-fé. Segundo alegou o impetrante, o paciente cuidoude rastrear os bens que lhe haviam sido confiados. Outrapeculiaridade que demonstra essa inferência é o fato deo paciente ter sido absolvido em processo em que havia sidodenunciado por ocasião da falência decretada. A SegundaTurma deste Tribunal já pontificou a possibilidade deadotar-se, em hipóteses excepcionais, o regime domiciliarpara que o paciente considerado depositário infiel cumpra aprisão decretada. A Turma concedeu a ordem para acolher opedido do impetrante no sentido de que o paciente cumpra aprisão em regime domiciliar. Precedente citado: HC 32.097-SP,DJ 13/9/2004. HC 35.405-SP, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 2/9/2004.


Terceira Turma

IMÓVEL. COMPRA E VENDA. SUBSTABELECIMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO. INCAPACIDADE POR DOENÇA. RATIFICAÇÃO. OUTORGANTES ORIGINÁRIOS.

Embora não conhecendo do REsp, a Turmaargumentou que não se anula ato praticado por quem nãotenha poderes, diante da comprovada inexistência dosubstabelecimento, quando os outorgantes originais (osproprietários do imóvel), de acordo com o julgamentoda apelação, manifestaram suaratificação incidente (aplicação do art.1.296 e seu parágrafo único do CC/1916). REsp 617.813-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em2/9/2004.


MULTA DECENDIAL. SEGURO HABITACIONAL. LIMITAÇÃO. ADQUIRENTES. IMÓVEL.

Trata-se de ação deindenização por vício deconstrução e com ameaça de desmoronamento, emque a controvérsia cinge-se à incidência ounão da multa decendial. A Turma proveu parcialmente o REsp,decidindo que é válida a multa decendial pactuada emcontrato quando há atraso do pagamento daindenização, mas deve ser limitada ao montante daobrigação principal. Ressaltou-se, ainda, que, emjulgado anterior da Turma (REsp 128.260-SC, DJ 6/4/1998),entendeu-se que essa multa tinha natureza penal, portanto nãose subordinava aos ditames do art. 644 do CPC. Daí o Min.Relator ter concluído que, ao se aplicar a multa decendial,impõe-se o limite do art. 920 do CC/1916, comcorrespondência no art. 412 do CC/2002. Destacou-se,também, que a existência dessa multa e a possibilidadede sua limitação determinam o fortalecimento doscontratos e compelem seu cumprimento pelas partes. REsp 651.227-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 2/9/2004.


SOCIEDADE. ADVOGADOS. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.

Embora o recurso não tenha sido conhecido,explicitou-se que a sociedade de advogados devidamenteconstituída tem legitimidade ativa para executar em seu nomea verba honorária concedida em processo para o qual foioutorgado mandato a um dos seus integrantes. Outrossim, mesmo noadvento da Lei n. 4.215/1963, a jurisprudênciamajoritária deste Superior Tribunal já reconheceriaque o advogado tem o direito autônomo de executar valorreferente à verba honorária. Precedentes citados: REsp166.332-SP, DJ 22/3/1999; REsp 426.301-SP, DJ 14/4/2003; REsp95.003-RJ, DJ 12/4/1999, e REsp 114.468-SP, DJ1º/2/1999. REsp 651.157-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em2/9/2004.


MS. ALONGAMENTO. DÍVIDA RURAL. GERENTE. BANCO. DELEGAÇÃO. PODER PÚBLICO.

A controvérsia cingiu-se em saber seé cabível mandado de segurança contra ato degerente do Banco do Brasil que indeferiu pedido de alongamento dedívida rural. A Turma proveu o recurso, cassou oacórdão recorrido e afastou a carência daação mandamental, determinando que o colegiado aquo julgue a apelação, ao argumento de que, nessecaso, o gerente do banco desempenha funções ou poderespróprios do Estado a ele transferidos pordelegação. Explicitou-se que o alongamento dadívida rural está previsto na Lei n. 9.138/1995, quefoi dirigida aos agentes financeiros do Sistema Nacional deCrédito Rural que, ao analisarem os requisitos exigidos nessediploma legal e uma vez constatado o seu preenchimento, sãoobrigados a deferir os benefícios. Note-se que os recursosempregados na repactuação das dívidas dosagricultores são públicos, provenientes do TesouroNacional. Precedente citado: REsp 158.001-MG, DJ 1º/10/2001.REsp 505.756-PR, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em2/9/2004.


Quarta Turma

IMPENHORABILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. PROPRIEDADE RURAL.

Não obstante o prescrito nos arts. 1.676 e1.677 do CC/1916, que podem ser interpretados com temperamentos,há que se levar em conta o princípio constitucional dafunção social da propriedade rural (art. 186 daCF/1988) para afastar a cláusula de impenhorabilidade einalienabilidade incidente sobre as terras da recorrida, havidas porherança. A herdeira pretende apenas dar 20% da área emgarantia de empréstimo formalizado em cédula ruralpignoratícia, com o fito de investir na própria gleba,tornando-a produtiva e viável para a atividadeagropecuária. Precedentes citados: REsp 10.020-SP, DJ14/10/1996, e REsp 89.792-MG, DJ 21/8/2000. REsp 303.424-GO, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em2/9/2004.


COMPETÊNCIA INTERNA. EMPRESA BINACIONAL. CONTRATO. REAJUSTE.

A empresa de locação deveículos firmou contrato de prestação deserviços com Itaipu Binacional, sujeito àcorreção financeira conforme suas própriasregras. Sucede que a empresa agora alega que, apesar dodescongelamento de preços determinado pela Port. n. 239/1990do Ministério da Economia, restou prejudicada pelo fato de abinacional ter eliminado reajustes referentes a fevereiro,março e abril de 1990. A binacional, por sua vez, sustenta,dentre outros, que, em razão dos art. 55, I, § 5º e§ 6º, do DL n. 2.300/1986, poderia efetivar reajustes taisque possibilitassem o equilíbrio econômico-financeirodo contrato administrativo. Diante disso, a Turma, em preliminar,entendeu remeter os autos ao julgamento de uma das Turmasintegrantes da Primeira Seção, nem tanto pela naturezada Itaipu Binacional, mas, sobretudo, por se cingir a questãoà aplicação do disposto no referido DL,referente aos contratos administrativos. Precedente citado: REsp215.988-PR, DJ 12/11/2001. REsp 440.148-PR, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 2/9/2004.


DUBLAGEM. DIREITO AUTORAL. DANO MORAL. OMISSÃO. NOMES.

Os recorridos realizaram a dublagem de personagensem película de desenho animado. Para tanto, receberam osvalores correspondentes a suas interpretações. Sucedeque houve a divulgação de suas vozes também naforma de disco de vinil e fita cassete, acompanhados dacomercialização da estória no formato de livro,sem que houvesse prévia autorização dosdubladores da cessão a terceiros ou mesmo datransferência da gravação original para outraforma de suporte material. Note-se que os discos sequer trazem seusnomes. Diante disso, apesar de não conhecer dos recursosespeciais, a Turma entendeu que, da interpretação dodisposto nos arts. 1º e 94 da Lei n. 5.988/1973, não sepode inferir que os direitos de autor excluam os direitos conexos ouvizinhos, que também são protegidos. Assim, éde se manter a indenização fixada em razão datransgressão do direito moral dos dubladores, verdadeirodireito da personalidade (arts. 97 e 126 da referida lei).REsp 148.781-SP,Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em2/9/2004.



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Informativo STJ - 220 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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