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segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Informativo STJ 219 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0219
Período: 23 a 27 de agosto de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

PENSÃO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. IR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. MS.

Descabe o desconto de imposto de renda eprevidência sobre pagamentos de aposentadoria de anistiadospolíticos (Dec. n. 4.897/2003 e arts. 1º e 19 da Lei n.10.599/2002). Quanto à contagem do prazo decadencial, deveser computado da data na qual os impetrantes foram informados que osdescontos seriam efetuados (art. 18 da Lei n. 1.533/1951). Outrossimdescabe o mandamus para reconhecer o direito àrestituição de valores pretéritos descontados(Súm. n. 271-STF) . MS 9.543-DF, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, julgado em 25/8/2004.


INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 20/1990. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

O regime jurídico da lei tributária esua eficácia temporal encarta-se na regra mater deque a legislação tributária, conceito maisamplo do que lei fiscal, aplica-se aos fatos geradores futuros ependentes, nunca pretéritos (art. 105 do CTN). Emconseqüência, há retroação apenas dalex mitior, naquelas hipóteses legalmente previstas.A contribuição social devida pelas empresas ecalculada com base no lucro referente ao ano de 1989 devereportar-se ao fato gerador ocorrido neste mesmo períodoânuo, apurado em dezembro, quando então se encontravavigente a IN-SRF n. 198/1988. Isso porque o princípio daanterioridade da lei tributária aplica-se às normas emsentido amplo, incluindo as instruções normativas, quesão complementares à legislaçãotributária, a teor do que preceitua o artigo 100, I, do CTN.A IN-SRF n. 20/1990 aumentou a carga tributária, pois alteroua forma de cálculo do imposto de renda da pessoajurídica e da contribuição social sobre olucro. Dessarte, não pode ser aplicada, em face doprincípio da anterioridade, para modificar a forma decálculo do imposto de renda do ano-base de 1989. ASeção conheceu dos embargos, mas negou-lhesprovimento. EREsp 326.810-DF,Rel. Min. Luiz Fux, julgados em25/8/2004.


OAB. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA.

Embora definida como autarquia profissional deregime especial ou sui generis, a OAB não seconfunde com as demais corporações incumbidas doexercício profissional. As contribuições pagaspelos filiados à OAB não têm naturezatributária. O título executivo extrajudicial referidono art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 deveser exigido em execução disciplinada pelo CPC,não sendo possível a execução fiscalregida pela Lei n. 6.830/1980. Não está ainstituição submetida às normas da Lei n.4.320/1964, com as alterações posteriores, que estatuinormas de direito financeiro dos orçamentos e balançosdas entidades estatais. Não se encontra a entidadesubordinada à fiscalização contábil,financeira, orçamentária, operacional e patrimonialrealizada pelo TCU. A Seção, prosseguindo o julgamentoe por maioria, deu provimento aos embargos da OAB-SC. EREsp 503.252-SC,Rel. Min. Castro Meira, julgados em25/8/2004.


Segunda Seção

SÚM. N. 294-STJ.

A Seção confirmou o enunciado daSúm. n. 294-STJ, aprovada em 12/5/2004, com o seguinte teor:Não é potestativa a cláusula contratual queprevê a comissão de permanência, calculada pelataxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitadaà taxa do contrato. Rel. Min. Antônio dePádua Ribeiro, em 25/8/2004.


SÚM. N. 296-STJ.



A Seçãoconfirmou o enunciado da Súm. n. 296-STJ, aprovada em12/5/2004, com o seguinte teor: Os juros remuneratórios,não cumuláveis com a comissão depermanência, são devidos no período deinadimplência, à taxa média de mercadoestipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentualcontratado. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,em 25/8/2004.


Tutela antecipada. Sentença. Apelação.

A Seção proveu parcialmente o recursoao entendimento de que, deferida a antecipação detutela na sentença, a apelação érecebida somente no efeito devolutivo na parte em que foi deferida(art. 520, VII, do CPC). Precedentes citados: REsp 473.069-SP, DJ19/12/2003; REsp 112.111-PR, DJ 14/2/2000, e REsp 279.251-SP, DJ30/4/2001. REsp 648.886-SP,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em25/8/2004.




Terceira Seção

ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE. POSSE TRANQÜILA.

Prosseguindo o julgamento, a Seção,por maioria, entendeu que se considera consumado o crime de roubo nomomento em que o agente se torna possuidor da res furtivamediante grave ameaça ou violência, ainda quenão obtenha a posse tranqüila do bem, sendodesnecessário que saia da esfera de vigilância davítima. Precedentes citados: EREsp 197.848-DF, DJ 15/5/2000;REsp 605.268-SP DJ 17/5/2004; REsp 311.088-SP, DJ 10/3/2003; REsp299.135-DF, DJ 22/3/2004, e REsp 403.253-SP, DJ 22/9/2003.ERESP 235.205-SP, Rel.Min. Laurita Vaz, julgados em 25/8/2004.


Primeira Turma

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. CO-RESPONSÁVEL.

Na espécie, o nome do co-devedor(sócio-gerente) já estava indicado no títuloexecutivo (Certidão de Dívida Ativa - CDA) comoco-responsável, o que autoriza desde logo, contra ele, opedido de redirecionamento da execução fiscal. Casonão constasse o nome na CDA, teria a Fazenda exeqüenteao promover a ação ou pedir seu redirecionamento,indicar a causa do pedido, que terá de ser de acordo com assituações previstas no direito material paraconfiguração da responsabilidade subsidiária.Explicou ainda o Min. Relator que a indicação na CDAdo responsável ou do co-responsável (Lei n.6.830/1980, art. 2º, § 5º, I, e CTN, art. 202, I)confere-lhe a condição de legitimado passivo para arelação processual executiva (CPC, art. 568, I), masnão confirma a existência da responsabilidadetributária, só há a presunçãorelativa (CTN, art. 204). A existência da responsabilidadetributária, se for o caso, será decidida pelas viascognitivas próprias, especialmente a dos embargos àexecução. Precedentes citados do STF: RE 97.612-RJ, DJ8/10/1982; do STJ: REsp 272.236-SC, DJ 25/6/2001, e REsp 278.741-SC,DJ 16/9/2002. REsp 545.080-MG, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 24/8/2004.


LITISCONSÓRCIO. DEFERIMENTO. MEDIDA LIMINAR.

Na espécie, o município e seusPoderes Legislativo e Executivo e a Fundação Municipalde Educação impetraram mandado de segurançapara se eximir do pagamento da contribuiçãoprevidenciária incidente sobre a remuneraçãodos servidores ocupantes de cargos em comissão, doscontratados em regime temporário e servidores dos demaisórgãos integrantes da administraçãoindireta. Foi deferida liminar que favorecia só osimpetrantes. Então, as demais entidades daadministração municipal formularam pedido de ingressona condição de litisconsortes ativos. O juiz deprimeiro grau deferiu, mas reconsiderou a decisão e decretoua nulidade do ingresso dos litisconsortes por reconhecerviolação do princípio do juiz natural, tendo oTribunal a quo restabelecido o deferimento. Acontrovérsia cinge-se quanto àdeterminação do momento para a formaçãodesse litisconsórcio ativo facultativo. A Turma deuprovimento ao recurso do INSS, explicitando que as entidadesintegrantes da administração municipal indireta podemformar litisconsórcio ativo facultativo, tendo em vista asimilitude das relações jurídicas existentes(CPC, art. 46, IV), mas, segundo a orientaçãopredominante deste Superior Tribunal, é inviável oingresso de litisconsorte após o deferimento da medidaliminar. Precedentes citados: Ag 420.980-RS, DJ 16/9/2002; REsp87.641-RS, DJ 6/4/1998, e REsp 111.885-PR, DJ 18/2/2002. REsp 437.288-RJ, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em24/8/2004.




AÇÃO CAUTELAR. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS. ALEGAÇÃO. MOROSIDADE. JUDICIÁRIO.

Trata-se de medida cautelar com pedido parasuspender a exigibilidade do crédito tributáriorelativo às parcelas do PIS (MP n. 1.211/1995 e suasreedições) e Cofins (LC n. 70/1991) até olimite de seus créditos oriundos de pagamentos indevidosefetuados a título de PIS (DL n. 2.445/1988 e DL n.2.449/1988). O juiz julgou procedente o pedido, mas o TRF negouprovimento à apelação por não configuraros requisitos indispensáveis à concessãocautelar. O recorrente, ante o direito àcompensação de tributo, aduz a título depericulum in mora, o receio de se submeter ao morosoprocedimento das demandas judiciais para se efetivar acompensação. O Min. Relator explicitou que a simplesalegação da morosidade do Judiciário nãofaz presumir o periculum in mora, devendo a parte, no casoconcreto, demonstrar o risco de dano grave associado a essa demora.Alertou, ainda, que o risco de dano irreparável, pela suaprópria natureza, na maioria das vezes, envolvesuporte-fático probatório, sendo inviável suaapreciação por recurso especial (Súm. n.7-STJ). Outrossim a exigibilidade do tributo, por si só,não causa dano irreparável, uma vez que enseja ato decobrança no âmbito da administraçãoque prevê medidas de efeito suspensivo. E, superado esseprocesso de cobrança, na execução fiscal,há também a possibilidade de embargos, tambémcom efeito suspensivo. Com esse entendimento, a Turma negouprovimento ao recurso. REsp 624.585-CE, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em24/8/2004.




Segunda Turma

RECURSO ADMINISTRATIVO. INSS. DEPÓSITO PRÉVIO.

O Dec. n. 3.048/1999 (alterado pelo Dec. n.4.862/2003) prevê especificamente para os débitosprevidenciários a exigência do depósitoprévio de 30% do valor da dívida como requisito para ainterposição de recurso administrativo. Assim,não há como se aplicar subsidiariamente o Dec. n.70.235/1972 (revigorado pela MP n. 1.973-67/2000 e MP n.2.176-79/2001, alterado pela Lei n. 10.522/2002), que trouxe amodalidade do arrolamento de bens como garantia recursal quanto aosdébitos tributários da União. Precedentecitado: REsp 550.505-PE, DJ 8/3/2004. REsp 649.469-SC, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em24/8/2004.




REFIS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. VALOR.

A homologação tácita daopção pelo Refis (Lei n. 9.964/2000) é restritaàs empresas optantes do Simples que tenham débitosinferiores a quinhentos mil reais. Para débitos superiores aesse valor, é necessária a homologaçãoexpressa pelo comitê gestor. REsp 616.957-RJ,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em24/8/2004.




COMPENSAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. TRIBUTO.

Só é admissível compensartributos de mesma natureza e destinaçãoorçamentária (art. 66 da Lei n. 8.383/1991). Dessarte,não há como se compensarem valores referentesà multa moratória, de natureza administrativa, comdébitos tributários. REsp 400.189-SC,Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em24/8/2004.


REMESSA OFICIAL. IMPROVIMENTO. EMBARGOS DE DEVEDOR. ENTE PÚBLICO.

Não cabe remessa oficial donão-provimento de embargos de devedor manejado por entepúblico. A remessa é obrigatória quando houvero provimento de embargos de devedor opostos contra entepúblico. Precedente citado: EREsp 251.841-SP, DJ 3/5/2004.REsp 650.382-PB,Rel. Min. Castro Meira, julgado em24/8/2004.




LICITAÇÃO. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

As sociedades de economia mista integram aadministração pública e estão sujeitasaos princípios norteadores da atuação do PoderPúblico, tal como a impessoalidade e a moralidade, mesmoconsiderando que estão sujeitas à regência doDireito Privado ou que explorem atividade econômica.Conclui-se que a obrigação de licitar imposta a essassociedades decorre da própria CF/1988. Desse modo, nãohá como se entender que o art. 121 da Lei n. 8.666/1993exclui de tal obrigação os contratos firmados antes desua vigência, pois, no período compreendido entre apromulgação da CF/1988 e o advento da referida lei,já se impunha observar as normas gerais sobrelicitação, à época contidas no DL n.2.300/1986. Em conclusão, haveria a obrigatoriedade deprévia licitação para que o banco estadualcontratasse os serviços prestados pela sociedade deadvogados, mesmo que esses serviços já se alongassempor anos. Precedente citado: REsp 533.613-RS, DJ 3/11/2003.REsp 80.061-PR, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 24/8/2004.


RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO. METRÔ.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que acompanhia do metropolitano estadual não pode serresponsabilizada por morte resultante de tentativa de roubo ocorridaem escada rolante no interior de estação. O Min.Franciulli Netto, em voto-vista, salientou tratar-se de fato deterceiro totalmente estranho ao serviço de transporte.Precedentes citados: REsp 453.865-RJ, DJ 18/9/2003, e REsp325.575-RS, DJ 17/2/2003. REsp 402.708-SP,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em24/8/2004.




CRÉDITO. CESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM. PRECATÓRIO.

As recorrentes, mediante escritura, receberam comopagamento de honorários advocatícios o créditoque a empresa cliente obtivera em razão derepetição de indébito e requereram ahomologação dessa cessão. Porém ainstância ordinária a negou, ao entender tratar-se deburla à ordem de pagamento de precatórios, pois seestaria a alterar a natureza do crédito, transformando-o emcrédito alimentar, com preferência de recebimento.Outrossim, entendeu ser necessário apreciar o méritoda cessão, a razão que levou o cedente aconcretizá-la. Nesta instância especial, a Turmaentendeu que não há nenhum óbice àhomologação da cessão, visto que constatado queos próprios recorrentes entendem não haver ilegalidadeno posicionamento do Tribunal a quo de não alterar anatureza do crédito. Dessa forma, respeitada a ordemcronológica do precatório, não há que sefalar em objetivos escusos, pois as recorrentes receberão ocrédito da mesma forma que a empresa cedente receberia,não sendo necessária, também, a análisedo mérito da cessão. REsp 635.886-PE,Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em24/8/2004.




VEREADOR. REQUERIMENTO. INFORMAÇÃO. PODER EXECUTIVO.

Não há qualquer ilegalidade no ato dea prefeitura deixar de prestar informações a respeitoda atividade administrativa municipal requeridas de modoindividual por vereador. É cediço que o PoderLegislativo municipal exerce o controle externo nafiscalização do município, porém essePoder é exercido pela Câmara Municipal de formacolegiada e sua representação é conferida a seupresidente. RMS 12.942-SP, Rel.Min. Franciulli Netto, julgado em24/8/2004.


AGRAVO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS E NECESSÁRIAS.

O agravo de instrumento deve ser instruído,sob pena de não-conhecimento, com as peçasobrigatórias e as necessárias, aquelas sem as quaisnão é possível a corretaapreciação da controvérsia. Em recente julgado,a Corte Especial ratificou entendimento de que não cabeconverter-se o julgamento em diligência para facultar acomplementação. Precedente citado: EREsp 509.394-RS.REsp 333.152-MS, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 24/8/2004 (ver Informativo n.218).


SEGREDO DE JUSTIÇA. ARROLAMENTO DE BENS. FILIAÇÃO.

Houve o pedido de arrolamento de bens, restandoconsignado que o falecido deixara duas filhas. Porém foiapresentada a declaração de herdeiros e o instrumentode partilha amigável. Isso posto, não cabe aojuízo negar o pedido realizado por advogado deextração de cópias dos autos, sob aalegação de haver segredo de justiça, aofundamento de existir reconhecimento de filiação.Não se insere dentro do poder discricionário do juizreconhecer o segredo de justiça em processo de arrolamento senão há demonstração, de modoinequívoco, da necessidade da exceção legalà publicidade dos atos processuais. RMS 17.768-SP, Rel.Min. Franciulli Netto, julgado em24/8/2004.


Terceira Turma

Tutela antecipada. Descumprimento. Multa. Execução. Ação própria.

A Turma proveu o recurso, entendendo que aapuração, liquidação eexecução de multa ensejada por descumprimento dedecisão de tutela antecipada, objeto deintimação pessoal, deve ocorrer em processo deexecução, i.e. em “açãoprópria”, cabendo, para tanto, a extraçãode peças dos autos originais, após aliquidação da dívida. REsp 521.184-SP,Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em24/8/2004.




Apelação. Intempestividade. Prazo.

A contagem do prazo para interpor aapelação de sentença proferida emaudiência de instrução e julgamentocomeça a partir do primeiro dia útil subseqüente(art. 184 e 506, I, do CPC). Precedente citado: REsp 206.532-BA, DJ12/3/2001. REsp 513.016-RJ, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 26/8/2004.


CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de queé cabível ação judicial deprestação de contas pela cobrança de encargosmovida por usuário de cartão de crédito.Precedentes citados: REsp 457.391-RS, DJ 16/12/2002; REsp503.958-RS, DJ 29/9/2003; REsp 485.965-RS, DJ 29/9/2003; REsp397.796-RS, DJ 10/3/2003, e REsp 523.154-RS, DJ 22/9/2003.REsp 551.619-RS, Rel. Min.Castro Filho, julgado em26/8/2004.




MP. LEGITIMIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERVENÇÃO. BANCO ESTADUAL.

A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu orecurso e assim, reconheceu a legitimidade do MinistérioPúblico estadual para seguir com a ação deresponsabilidade civil de ex-administradora deinstituição financeira estadual que sofreuintervenção do Banco Central (Lei n. 9.447/1997, art.7º, II). REsp 590.490-GO, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em24/8/2004.




RESP. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESCONSTITUIÇÃO.

A Turma, por maioria, prosseguindo o julgamento,negou provimento ao agravo por entender inadmissível o manejode medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recursoespecial inadmitido na origem, porquanto somente cabível emsituações excepcionais. No caso, oacórdão atacado pelo REsp não examinou omérito de decisão interlocutória, poisrestringiu-se à análise da possívelconcessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumentointerposto pelos requerentes. Outrossim inviável discutir emcautelar tema examinado amplamente pelo Tribunal a quo- a desconstituição de contrato de arrendamentomercantil fraudulento. AgRg na MC 8.602-GO, Rel.originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdãoMin. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2004.


Quarta Turma

HC. PRISÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL.

Em execução movida contra o locador,a representante legal da empresa locatária aceitou anomeação como depositária de valor penhorado,referente a dois meses dos aluguéis contratados. Assim, apenhora recaiu sobre o crédito do locador (art. 671, CPC).Logo cabia à ora paciente colocar àdisposição do juízo a soma penhorada. Naqualidade de fiel depositário, age a paciente como auxiliardo juízo, assumindo responsabilidade ex vi legis.Trata-se de depósito judicial em que a depositáriaassumiu às expressas o encargo, cabendo sua prisãocivil caso não deposite a soma penhorada. Precedentescitados: HC 7.104-SP, DJ 24/8/1998; RHC 5.164-GO, DJ1º/7/1996, e HC 9.556-PR, DJ 17/12/1999. HC 35.095-PB, Rel.Min. Barros Monteiro, julgado em24/8/2004.


COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Compete à Justiça comum estadualprocessar e julgar a ação de indenizaçãopor danos materiais e morais resultantes de lesõesfísicas causadas no desempenho de atividade profissional.Precedentes citados do STF: RE 349.160-BA, DJ 14/3/2003; do STJ: CC36.702, DJ 30/6/2003; REsp 503.012-MG, DJ 19/12/2003, e REsp476.752-RJ, DJ 17/3/2003. REsp 544.810-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em24/8/2004.




Quinta Turma

CRIME CONEXO. CONDENAÇÃO. JÚRI. CABIMENTO. PROTESTO POR NOVO JÚRI.

Trata-se do protesto por novo júri emsituação em que existe crime de competência dojúri e crime conexo que não é dacompetência do júri. Resta saber se caberia, emrelação a esse crime conexo, o protesto por novojúri (recurso exclusivo da defesa, art. 607 do CPP).Prosseguindo o julgamento, a Turma concedeu a ordem para reformar oacórdão e assegurar ao paciente novo julgamentopopular. A Min. Relatora esclareceu que a lei processual nãofaz distinção se o crime julgado pelainstituição do tribunal do júri é decompetência “originária” ou decorrente daconexão. Além de que, por disposiçãolegal, o direito à interposição do recurso deprotesto por novo júri é assegurado ao réuquando, submetido ao julgamento popular, é condenado àpena unitária igual ou superior a vinte anos, sem que hajaexigência expressa de que o crime deva ser doloso contra avida. Outrossim o STF entende que a competência penal dojúri possui atração constitucional,estendendo-se - ante o caráter absoluto de que sereveste e por efeito da vis attractiva que exerce -às infrações penais conexas aos crimes dolososcontra a vida, não há, portanto, como obstar o direitodo condenado a novo julgamento pelo tribunal do júri.HC 24.732-SC, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 24/8/2004.


PENSÃO. CONCESSÃO. MENOR DEPENDENTE DO AVÔ.

Cuida-se de recurso interposto pela União,contra sentença que concedeu pensão temporáriaa menor dependente e sob a guarda e responsabilidade doavô, servidor público falecido. A sentença foimantida pelo Tribunal a quo ao fundamento de que, naépoca do falecimento do avô, vigia o Código deMenores - Lei n. 6.697/1979 -, que, em seu art. 24,§ 2º, conferia aos menores sob os institutos da guarda, acondição de dependentes para finsprevidenciários. Essa lei foi revogada pelo Estatuto daCriança e do Adolescente (ECA), que manteve obenefício (art. 33, § 3º). Não se podeexcluir as pessoas que, conforme a necessidade e asituação fática, estão amparadas pelobenefício da pensão por morte, aqueles que preenchem orequisito eleito pela norma, a “dependênciaeconômica”. O Código de Menores e o ECA consignamque “a guarda confere à criança ou adolescente acondição de dependente para todos os fins e efeitos dedireito, inclusive previdenciário”. A Turma conheceu dorecurso, mas negou-lhe provimento. REsp 322.715-RS, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 25/8/2004.


Sexta Turma

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TITULARIDADE. MP.

Discute-se, no caso, a possibilidade ou nãode o juiz propor a suspensão condicional do processo deofício, nos casos em que o Ministério Públicorecusou-se a fazê-lo. Cabe ao MP a titularidade para aproposição da suspensão condicional doprocesso, não podendo o juiz substituí-lo nessafunção. Por conter requisitos de naturezaaxiológica, a suspensão condicional do processonão é direito subjetivo do réu. Divergindo juize promotor acerca da suspensão condicional do processo, devemser os autos encaminhados ao procurador-geral poraplicação analógica do disposto no artigo 28 doCPP (Súm. n. 696-STF). Precedente citado: REsp 479.682-SP, DJ30/3/2004. REsp 208.923-SP,Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em24/8/2004.


CARGOS. ACUMULAÇÃO. PROFISSIONAL DE SAÚDE.

Cuida-se de recurso no qual se discute aconstitucionalidade e a aplicação do Dec. n.13.042/1989, do Estado do Rio de Janeiro, no caso de servidorapública ocupante de dois cargos na área desaúde, cujo regime funcional é o sistema de 12 horasde trabalho, seguidas de 60 horas de descanso. O Dec. n.13.042/1989, que regulamenta o art. 37, XVI, da CF/1988 quantoà compatibilidade de horários naacumulação de cargos, não éaplicável ao art. 17, § 2º, do ADCT, referente asituações consolidadas antes do advento da CF/1988 sobpena de redução de direito constitucional por atoinfralegal. A Turma deu parcial provimento ao recurso, para anular oato que determinou à recorrente optar por um dos cargospúblicos ocupados, com fundamento no mencionado decreto, que,não obstante constitucional, é inaplicávelà situação da recorrente. RMS 12.771-RJ, Rel.Min. Paulo Medina, julgado em 24/8/2004.


CRIME DE ROUBO. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO.

Trata-se de habeas corpus impetrado contradecisão que manteve o regime fechado para o início documprimento de pena imposta pela prática do crime de roubo(art. 157, § 2º, I e II, CP). O impetrante sustenta que,em sendo favoráveis as circunstâncias judiciaisinsertas no art. 59 do CP, não havia razão para aimposição do regime fechado. O CP, em seu art. 33,§ 2º, b, preceitua que, nos casos de“ (...) condenado não reicindente, cuja pena sejasuperior a 4 (quatro) anos e não execeda a 8 (oito)(...)”, o regime prisional poderá ser o semi-aberto. Aimposição de regime mais rigoroso requisita,necessariamente, fundamentação específica,inexistente na espécie. A Turma concedeu a ordem paraestabelecer o regime semi-aberto como inicial do cumprimento da penade reclusão do paciente. Precedentes citados do STF: HC80.315-SP, DJ 13/10/2000, e HC 75.881-SP, DJ 13/2/1998. HC 27.265-SP, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgado em25/8/2004.



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Informativo STJ - 219 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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