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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 21 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0021
Período: 31 de maio a 04 de junho de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. VALE-TRANSPORTE.

Por falta do pressuposto da divergência, não foram conhecidos osembargos referentes à legitimidade ou não do Ministério Público paraa propositura da ação civil pública sobre reajuste tarifário devales-transporte de trabalhadores. No caso sub examine não sevislumbrou a existência de interesse coletivo a justificar a atuaçãodo Ministério Público, correlacionando as hipóteses dos acórdãosparadigmas que reconheceram a legitimidade do Parquet paraatuar nas ações relativas ao reajuste de mensalidade escolar.EREsp 91.604-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em2/6/1999.

Primeira Turma

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.

Na repetição de indébito, os juros Selic são contados a partir daentrada em vigor da Lei n.º 9.250/95, ou seja, a partir de 1º dejaneiro de 1996. A taxa Selic se decompõe em taxa de juros reais etaxa de inflação do período considerado e não pode ser aplicadacumulativamente com outros índices de reajustamento, como, porexemplo, a UFIR, o IPC e o INPC. Precedentes citados: REsp150.852-SC, DJ 22/3/1999; REsp 189.188-PR, DJ 22/3/1999, e REsp150.345-RS, DJ 10/8/1998. REsp 207.952-PR, Rel. Min. GarciaVieira, julgado em 1º/6/1999.

PARCELAMENTO. DÉBITOS. INSS. RESCISÃO.

O acordo de parcelamento de débitos com a seguridade social não podeser rescindido somente por existirem outros débitos. O artigo 6º daLei n.º 8.620/93 declara que a eficácia de qualquer acordo deparcelamento de débito dessas contribuições depende de estar em diao pagamento de suas parcelas, independente da existência de outrosdébitos. REsp 207.912-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em1º/6/1999.

INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. INSS. COOPERATIVA.

Incide a contribuição previdênciária sobre a remuneração paga aosmédicos cooperados (Cooperativa de Trabalho Médico UNIMED dePresidente Prudente). Os médicos cooperados mensalmente, recebem,diretamente da UNIMED, seus honorários pelos serviços executados,irrelevante, para o caso, que sejam prestados a terceiros. REsp205.383-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 1º/6/1999.

ICMS. INCIDÊNCIA. VENDA DE VIDROS.

A venda de vidros feita em conjugação com a colocação, com aformação de boxes ou divisórias, no local indicado pelosinteressados, está sujeita à incidência do ICMS e não do ISS. É dese aplicar, na espécie, o art. 8º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 406/68,uma vez que há o fornecimento de mercadorias com prestação deserviço não especificado na lista anexa ao referido decreto.Precedentes citados - do STF: RE 96.660-9-RS, DJ 15/4/1983 - do STJ:REsp 6.213-MG, DJ 16/10/1991. REsp 208.589-MG, Rel. Min.Demócrito Reinaldo, julgado em 1º/6/1999.

Segunda Turma

SAQUE. FGTS. PORTADOR HIV. CORREÇÃO MONETÁRIA.

A Lei n.º 7.670/88 concede benefícios aos portadores do vírus daAids, possibilitando-lhes, expressamente, o levantamento do FGTS,independentemente da rescisão contratual (art. 1º, III), e, com basenesta disposição, o autor obteve a liberação dos depósitos da suaconta vinculada. A Turma não conheceu do recurso da CEF e entendeujusta a pretensão à atualização correta dos valores recebidos.REsp 206.487-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em1º/6/1999.

IMUNIDADE. ESTADO ESTRANGEIRO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.

Retificada pelo Informativo n.º 22.

LAUDÊMIO. INEXIGIBILIDADE. INCORPORAÇÃO.

A Turma não conheceu do recurso e entendeu que não é exigível olaudêmio no caso de incorporação não onerosa de sociedade por ações.A incorporação é uma transação benéfica, pois há a transferência dosbens, direitos e obrigações de uma sociedade para outra, que não temque dar ou fazer nada em troca, a não ser promover o arquivamentodos atos na Junta Comercial e publicá-los na Imprensa Oficial, quenão são suficientes para transmudar a transação de benéfica paraonerosa. E, por ser benéfica a transação da incorporação, quandoimplica transferência de bem imóvel aforado pela incorporada para aincorporadora, tal transferência não dá ao senhorio o direito decobrar laudêmio. REsp 79.557-PE, Rel. Min. Hélio Mosimann,julgado em 1º/6/1999.

Terceira Turma

PREPARO. APELAÇÃO. FALHA DO CARTÓRIO.

Restou demonstrado nos autos que o recorrente não comprovou, com asguias de depósito, o pagamento do preparo no momento do protocolo daapelação, efetuando-o só no dia seguinte. Houve falha do cartório –não existia serventuário capacitado a realizar os cálculos epreencher as guias que só foram entregues ao apelante após oencerramento do expediente bancário –, caracterizando o justoimpedimento e a ausência de culpa do recorrente. Desta forma a Turmaafastou o decreto de deserção e determinou que o Tribunal aquo julgue a apelação interposta. REsp 162.883-RS, Rel. Min.Waldemar Zveiter, julgado em 1º/6/1999.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. DESPESAS. FUNERAL. LUTO E JAZIGO PERPÉTUO.

Em consonância com o entendimento da Quarta Turma, a qual expressaposição quanto à imprescindibilidade da comprovação do efetivodesembolso com as despesas de funeral, a Turma considerou que em setratando de verbas que objetivam ressarcir dano material não podemser deferidas sem que sejam comprovadas. Precedentes citados: AG56.824-ES, DJ 30/10/1995; REsp 11.599-RJ, DJ 27/6/1994; REsp11.951-SP, DJ 24/10/1994; REsp 20.163-RJ, DJ 8/6/1992; REsp43.871-RJ, DJ 19/12/1994, e REsp 74.532-RJ, DJ 18/8/1997. REsp143.974-DF, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 1º/6/1999.

Quarta Turma

SEPARAÇÃO. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS.

A Turma, retomado o julgamento, entendeu não ser possível o divórcioindireto se ainda pendente obrigação assumida por um dos cônjuges naseparação consensual. É indispensável, tratando-se de divórcio porconversão, que seja concretizada prévia partilha dos bens.Precedentes citados: REsp 9.924-MG, RSTJ 28/538; REsp 36.119-SP, DJ22/4/1997, e REsp 12.353-SP, DJ 2/8/1993. REsp 58.991-SP, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 1º/6/1999.

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

Uma enorme placa de propaganda de uma empresa de grande porte caiu eferiu a autora, destruindo seu automóvel. Nesta instância, pleiteiaapenas a majoração da condenação por danos morais, pelo abalopsíquico à vista do acidente. A Turma decidiu que a indenização dodano moral deve considerar as condições pessoais do ofendido e doofensor, a intensidade de dolo ou culpa e a gravidade dos efeitos,para que o resultado não seja insignificante, a estimular a práticado ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevidoda vítima. Decidiu, também, que a estimativa da indenização pode serreapreciada em recurso especial quando for irrisória ou exagerada,por ofensa ao art.159 do CC. REsp 207.926-PR, Rel. Min. RuyRosado, julgado em 1º/6/1999.

Quinta Turma

ESTUPRO FICTO. INDULTO.

A Turma, por maioria, denegou o habeas corpus, decidindo queo delito de estupro em qualquer de suas configurações, inclusive oficto (com violência presumida), por ser considerado hediondo pelaLei n.º 8.072/90, não autoriza a comutação da pena, o queinviabiliza a concessão do indulto parcial previsto no Decreto n.º2.365/97, por expressa intolerância legal. Outrossim, à luz do art.83, V, do CP, o réu condenado por crime hediondo que ainda nãocumpriu 2/3 da pena não faz jus ao livramento condicional.Precedentes citados - do STF: HC 76.936-SP, DJ 19/8/1998 - do STJ:REsp 92.640-ES, DJ 3/3/1997. HC 8.200-RS, Rel. Min. José Arnaldoda Fonseca, julgado em 1º/6/1999.

MÉRITO ADMINISTRATIVO. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL.

A Turma conheceu e deu provimento ao recurso especial do MinistérioPúblico para denegar o mandado de segurança originário impetrado portécnicos do Tesouro Nacional, pleiteando o direito à percepção daRetribuição Adicional Variável - RAV, consoante o art. 8º da MP n.º831/95, isto é, pelo valor igual a oito vezes a do maior vencimentobásico da respectiva tabela. Sobre a questão consignou-se que aAdministração não é obrigada a pagar a RAV no limite máximo, pois,ao fixar o valor para pagamento da mesma, estabelecendo critériosque visem à consecução de metas estipuladas em sua atividadearrecadadora, atua no exercício de poder discricionário, cujoreexame pelo Judiciário implicaria incursão no méritoadministrativo, vedado pelo princípio de separação dos poderes.Precedentes citados: MS 4.388-DF, DJ 17/8/1998, e REsp 178.057-DF,DJ 5/4/1999. REsp 202.328-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,julgado em 1º/6/1999.

PROCESSO DISCIPLINAR. MAGISTRADO.

A Turma deu parcial provimento ao recurso em mandado de segurançapara anular procedimento administrativo de natureza disciplinarcontra o magistrado, desde o momento de sua instauração, em sessãosecreta, que lhe negou o direito de participação, juntamente com seudefensor, à revelia do princípio da ampla defesa, contrariando oart. 93, IX, da CF. RMS 10.731-BA, Rel. Min. Felix Fischer,julgado em 1º/6/1999.


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Informativo STJ - 21 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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