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segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Informativo STJ 218 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0218
Período: 16 a 20 de agosto de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

AGRG. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS.

Trata-se de agravo regimental na suspensãode tutela antecipada em que se quer ver suspensa a decisãoproferida por desembargador federal, relator nos autos de agravo deinstrumento, sendo o TRF da 4ª Região competente paraapreciar o recurso. Só após seu julgamento pelocolegiado, seria, em tese, admissível o ajuizamento do pedidode suspensão de tutela antecipada. No caso, éincompetente a Presidência deste Superior Tribunal parasuspender a tutela antecipada, tendo em vista a impossibilidade dese aferir se já fora julgado o agravo ou se houvetrânsito em julgado dessa decisão ou damonocrática impugnada, pelo que impossibilitada estaria ainterposição do recurso apto a atrair o exame dessaquestão ao STJ. Portanto é exigível oprévio esgotamento da instância para que se possa teracesso à excepcional medida de contra cautela prevista na Lein. 8.437/1992. E ainda se assim não fosse, não caberiaser examinado na via da supressão liminar, sob pena desupressão de instância ou ser utilizada comosucedâneo de recurso. Com esse entendimento, a Corte Especialnegou provimento ao agravo. Precedentes citados do STF: AgRg STA10-PE, DJ 2/4/2004, e SL 23-CE, DJ 10/12/2003. AgRg na STA 55-RS,Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 18/8/2004.


AG. PEÇAS NECESSÁRIAS E OBRIGATÓRIAS.

A Corte Especial, diante das divergências dejulgados, reafirmou entendimento, por maioria, no sentido de que oagravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522, como o do art.544, ambos do CPC, deve ser instruído com as peçasobrigatórias (previstas na Lei Processual), bem como aquelasnecessárias à correta compreensão do incidentenos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquerdelas, obrigatórias ou necessárias, obsta oconhecimento do agravo. Não é tambémpossível a conversão do julgamento em diligênciapara complementação do traslado nem a posteriorjuntada de peça. Precedente citado: REsp 449.486-PR, DJ24/2/2003. EREsp 509.394-RS, Rel.Min. Eliana Calmon, julgados em 18/8/2004.


CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. DIPLOMA REGISTRADO.

Candidato aprovado e classificado em concursopúblico para analista judiciário deste SuperiorTribunal não preencheu um dos requisitos do edital (terdiploma devidamente registrado de conclusão de curso deDireito). Dessa forma, cessa o direito líquido e certo docandidato porque existe o direito dos candidatos aprovados emclassificação imediatamente abaixo da sua. Nãohá o direito de guardar o lugar na fila denomeação até que atenda àsexigências curriculares que declarou possuir na ocasiãoda inscrição. Com esse entendimento, a Corte Especialnegou provimento ao agravo. AgRg no MS 9.801-DF, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 18/8/2004.


DENÚNCIA ANÔNIMA. ARQUIVAMENTO.

A Corte Especial, em questão de ordem, pormaioria, decidiu arquivar a notícia-crime contra conselheirode Tribunal de Contas estadual acusado, por carta anônima, daprática de crime de improbidade administrativa, falsidadeideológica com simulação de venda deimóvel e favorecimento de contrato de locaçãocom o Poder Público estadual, fatos esses passíveis,não obstante, de inquérito criminal, caso comprovadospor informante identificado e qualificado devidamente, exvi do art. 5, IV, da CF/1988. NC 280-TO, Rel Min. NilsonNaves, julgado em 18/8/2004.


ERRO MÉDICO. REEXAME PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.

A Corte Especial não conheceu dos embargos,entendendo que, não obstante as graves peculiaridades, nocaso referente a parto de criança em estado vegetativo,pleiteando danos morais por erro médico, envolve examefático-probatório (Súm. n. 7-STJ). ERESP 431.255-MT, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em18/8/2004.


PETIÇÃO INICIAL. REPRESENTAÇÃO LEGAL. DENÚNCIA. DECADÊNCIA.

A Corte Especial, acolhendo parecer ministerial,rejeitou a petição, entendendo que, para moveração penal privada subsidiária contramagistrado por abuso de autoridade, o particular precisa apresentarqueixa-crime com a petição inicial devidamentesubscrita, com poderes especiais expressos, por advogado habilitadopela Ordem dos Advogados do Brasil. Outrossim, extingue-se o direitode ação, esgotado o prazo decadencial de seis meses, acontar do dia seguinte àquele em que o MP deveria terofertado a respectiva denúncia. Pet 2.396-CE, Rel. Min.José Delgado, julgada em 18/8/2004.


CALÚNIA. FATOS VERDADEIROS. DESCARACTERIZAÇÃO.

A Corte Especial, acolhendo parecer ministerial,determinou o arquivamento de representação aoentendimento de que, havendo certeza do fato imputado aorepresentante baseada em provas juntadas com plena consciênciade que são verdadeiros, não se configura crime decalúnia. RP 225-RO, Rel. Min. JoséDelgado, julgada em 18/8/2004.


GOVERNADOR. PROCESSO. IMPROBIDADE. STJ. INCOMPETÊNCIA.

A Corte Especial, por maioria, rejeitou osembargos, divergindo do Relator que, convencido pelo parecerministerial, recebia-os com efeito modificativo, para que o STJatraísse para sua competência ainstauração do procedimento investigatóriocontra ex-governador estadual com foro privilegiado, ante a falta deprobidade administrativa (Lei n. 8.429/1992), acusado deliberação ilegal de verbas públicas,retardamento ou omissão na prática de atoadministrativo de ofício - denúncia essaencampada pelo Parquet estadual, baseado napetição de pessoa física sem capacidade nemlegitimidade para mover ação civilpública. EDcl no AgRg na Pet 2.226-PR, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão José Arnaldo da Fonseca, julgados em18/8/2004.


Primeira Turma

IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.

A orientação da PrimeiraSeção deste Tribunal é no sentido de seremdevidos os juros compensatórios nos casos dedesapropriação, mesmo naqueles que tenham por objetoimóvel improdutivo. A determinação trazida pelaMP n. 1.997-34/2000, ao introduzir no DL n. 3.365/1941 o art.15-B, para que o termo inicial dos juros moratórios seja“1º de janeiro do exercício àquele em que opagamento deveria ser feito”, é regra que se coadunacom orientação mais ampla do STF, segundo a qualnão há caracterização de mora do entepúblico a justificar a incidência dos correspondentesjuros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazoconstitucionalmente estabelecidos (arts. 33 do ADCT e 100 daCF/1988). A Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e,nessa parte, deu-lhe provimento. Ressalvaram seus pontos de vista osMinistros José Delgado e Francisco Falcão, que lhedavam provimento para afastar a incidência dos juroscompensatórios. REsp 545.863-CE, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 17/8/2004.


DEFENSORIA PÚBLICA. LITIGÂNCIA. ESTADO. RÉU.

Restando vencedora em demanda contra o Estado parterepresentada por defensor público, não há falarem condenação a honorários advocatícios,pois o credor - Defensoria Pública - éórgão do devedor - Estado - ocorrendo acausa extintiva das obrigações denominadaconfusão (art. 1.046 do CC/1916 e art. 381 do CC/2002).REsp 654.705-RJ, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 17/8/2004.


IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

É inaplicável por analogia o art.5º do DL n. 2.354/1987, para fins de fazer incidir acorreção monetária do Imposto de Renda retidona fonte nas aplicações financeiras. Com esseentendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso.Precedentes citados: REsp 331.169-RS, DJ 25/2/2002, e REsp389.403-RS, DJ 11/11/2002. REsp 202.768-RS, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. José Delgado, julgado em17/8/2004.


AÇÃO INDENIZATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. RETIFICAÇÃO. VOTO.

Nos órgãos colegiados dos Tribunais,o julgamento encerra-se com a proclamação do resultadofinal, após a coleta de todos os votos. Enquanto talnão ocorrer, pode qualquer dos seus membros, inclusive orelator, retificar o voto anteriormente proferido. Outrossim,considerados os parâmetros da demanda, estabelecidos pelasinstâncias ordinárias - com pretensões denatureza indenizatória e sem relação dedependência com atos institucionais que inviabilizassem atutela jurisdicional - e sendo demandada a União, oprazo prescricional é o do art. 1º do Dec. n.32.910/1932, com termo inicial subordinado ao princípio daactio nata. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo ojulgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 258.649-PR, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 17/8/2004.


Segunda Turma

CONTRATO. ÓRGÃO PÚBLICO E EMPRESA PRIVADA.VENDA DE AÇÕES. ANULAÇÃO POR DECRETO ESTADUAL.

Na espécie, empresa privada adquiriu emleilão público ações da companhia desaneamento do Paraná - Sanepar (investimentos deaproximadamente duzentos e cinqüenta milhões de reais).Apesar de o Estado continuar com 60% das ações, houveum acordo de acionistas, que veio a ser anulado por decreto do atualgovernador. A empresa impugnou o ato por meio de mandado desegurança, que restou denegado, e recurso ordinário,admitido na origem. Neste Superior Tribunal, entrou com medidacautelar com pedido de liminar porque o Estado autorizou aumento decapital da empresa com tramitação na assembléialegislativa em caráter de urgência, sem verificar suaviabilidade econômica e com risco de grave lesão aSanepar. A Min. Relatora concedeu a liminar, entendendo que ospactos e contratos firmados entre órgãospúblicos e particulares não poderiam ficar sujeitosàs injunções políticas eideológicas, pois foram firmadas com garantias das partes. OEstado, então, agravou regimentalmente. Diante daspeculiaridades do caso, a Turma confirmou a necessidade de manter aliminar para se aguardar o final do RMS. AgRg na MC 8.527-PR, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 17/8/2004.


EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE RECEITA. EXIGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

Trata-se de ação civil públicacontra prefeito que contratou empréstimo bancário porantecipação de receita orçamentária, semprévio procedimento licitatório e semautorização legislativa. A Turma entendeu serdispensável o procedimento licitatório para arealização do empréstimo bancário, umavez que foi realizado antes da vigência da Lei deResponsabilidade Fiscal. Contudo a operaçãobancária foi irregular, pois realizada semautorização do Legislativo municipal. Não bastaa previsão genérica contida na leiorçamentária anual. É necessário quehaja autorização específica do Legislativomunicipal, mediante ato normativo de hierarquia inferior, tal como odecreto legislativo, para que seja possível acontratação do empréstimo. Ainobservância da referida formalidade caracteriza ato deimprobidade, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, mesmo quenão ocorra enriquecimento ilícito do prefeito.REsp 410.414-SP, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 19/8/2004.


CONTROLE HIERÁRQUICO. CONSELHO DE CONTRIBUINTES. LIMITAÇÃO.

O recurso hierárquico estabelecido no art.266, § 2º, do Código Tributário do Estado doRio de Janeiro enseja a revisão pelo secretário dafazenda estadual das decisões proferidas no âmbito doConselho de Contribuintes daquele Estado, desde que eivadas devícios de nulidade patente e devidamente motivada. Nãose pode admitir um juízo de revisão que, por simplescapricho ou deleite, censure o juízo de legalidade proferidopelo colegiado. A lei estadual, ao retirar a eficáciaabsoluta das decisões do Conselho de Contribuintes,não conferiu ao secretário da Fazenda o poder de, aseu bel prazer, por motivos de conveniência e oportunidade,impugnar um ato expedido por órgão técnico. OConselho de Contribuintes não pode funcionar comoespécie de órgão consultivo daquelesecretário, que acata ou não as suas decisões.Precedentes citados: RMS 8.810-AL, DJ 22/3/1999. RMS 16.902-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 19/8/2004.


IR. AJUDA DE CUSTO E INDENIZAÇÃO. SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. RECESSO PARLAMENTAR.

A Turma negou provimento ao recurso da FazendaNacional ao entendimento de que as verbas “ajuda decusto” e “indenizações porcomparecimento” às sessõesextraordinárias recebidas por parlamentares nos meses dedezembro, janeiro e julho, no recesso parlamentar, quandoconvocados, não estão sujeitas àincidência do imposto de renda de pessoa física. Aprimeira compensa despesas de natureza indenizatória e asegunda, além de excepcional e sem habitualidade, aprópria CF/1988, no art. 57, § 1º, considera-a comoindenizatória. Assim, na ótica infraconstitucional, oart. 43 do CTN deve seguir a mesma linha interpretativa. Quantoà questão da responsabilidade tributária,reafirmou-se que, não obstante ser o contribuinteresponsável pela obrigação, sempre que a leiimponha a terceiro a responsabilidade pela retenção erecolhimento do imposto, esse passa a ser o substitutotributário, respondendo por seu pagamento. E nãoconheceu do recurso quanto à inscrição dosnomes dos contribuintes no Cadin. REsp 641.243-PE, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em17/8/2004.


Terceira Turma

COMPETÊNCIA INTERNA. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIA. DESAPROPRIAÇÃO.

A recorrida foi excluída do pólopassivo da ação de desapropriação,então intentou ação deindenização com o fito de ver indenizadas benfeitoriasque promoveu no imóvel desapropriado. Nessa instância,os recursos especiais do Incra e da União foramdistribuídos inicialmente ao Min. Luiz Fux, integrante daPrimeira Turma. Porém, em questão de ordem, aquelaTurma entendeu remetê-los ao julgamento de Turma da SegundaSeção. Assim, iniciado o julgamento na Terceira Turma,essa, ao decidir questão de ordem proposta pelo Min.Antônio de Pádua Ribeiro, decidiu, por maioria,suscitar conflito de competência diante do previsto no art.9º, § 1º, XI, e § 2º, III, do RISTJ.Questão de Ordem no REsp 298.368-PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgada em 17/8/2004.


REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. MORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

A Turma entendeu remeter o julgamento do REspà Segunda Seção, quanto à questãoda configuração da mora em contrato dealienação fiduciária. Questão deOrdem no REsp 607.961-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgada em 17/8/2004.


Quarta Turma

SEGURO. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO.

Na ação de cobrança contraseguradora para recebimento da diferença entre o valorrecebido (preço de mercado) e o valor segurado doveículo sinistrado com perda total, o prazo prescricionalé de um ano nos termos do art. 178, § 6º, II, doCC/1916, não incidindo, na espécie, o CDC. Com esseentendimento, a Turma extinguiu o processo ao reconhecer aprescrição. Precedente citado: REsp 518.625-RJ, DJ25/2/2004. REsp 303.565-SE, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 19/8/2004.


AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO.

A Turma deu provimento ao recurso para restabelecera sentença, reconhecendo que a açãomonitória, embasada por duplicatas e faturas, nãopoderia ser extinta após o julgamento daapelação. Note-se que o débito não foisequer contestado, apenas a ré alegou que não dispunhado numerário necessário e pediu a suspensão dofeito para promover ação de obrigação defazer contra ex-presidente de associação - queteria recebido dinheiro dos feirantes e não efetuou opagamento à autora recorrente. REsp 434.991-DF, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/8/2004.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.

Na espécie, o acórdãorecorrido não negou que os honorários nãosão devidos, apenas afirmou não caber seu arbitramentode pronto, porque não dispunha de elementos mais concretospara sua fixação. Também não seconfigura ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, pois essepreceito legal não determina que os honorários sejamlogo estabelecidos no despacho inicial da execução,embora devidos. Nada impede, portanto, a sua fixaçãoao final do processo executivo, no momento daliquidação. REsp612.666-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em19/8/2004.


EXECUÇÃO. PENHORA. APÓLICE SEM VALOR DE MERCADO.

Trata-se de apólice dada em penhora dedifícil liquidação em que seu valor correspondea um conto de reis, sem atrativo no mercado e semcotação na Bolsa de Valores, bem como dequestionável circulação e com dúvidassobre ocorrência de prescrição. A Turma entendeulegítima a recusa da penhora do referido título porparte do banco recorrente, uma vez que os devedores dispõemde bem imóvel de melhor liquidez, inclusive jáindicado nos autos. Ainda levou em conta a previsão do art.655 do CPC ante as peculiaridades do caso e restabeleceu adecisão monocrática agravada. Precedentes citados:REsp 401.373-MT, DJ 26/8/2002, REsp 435.142-MT, DJ 25/11/2002, REsp262.158-RJ, DJ 9/10/2000, e REsp 326.113-MT, DJ 4/2/2002. REsp 249.875-MS, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 19/8/2004.


Quinta Turma

GRATIFICAÇÃO. RECEBIMENTO. ERRO. ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE.

Descabe a restituição dos valores degratificação percebidos de boa-fé peloservidor, mas pagos em decorrência de errôneainterpretação ou má aplicação dalei pela Administração. REsp 488.905-RS, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em17/8/2004.


TABELIONATO. VACÂNCIA. ANTIGUIDADE. CLASSE. ENTRÂNCIA.

Deu-se a vacância do cartório deprotesto de títulos da capital do Estado pela aposentadoriade seu titular. Houve, então, a efetivação dosubstituto mais antigo, que foi desconstituída por esteSuperior Tribunal, ao fundamento de que a vacância daserventia ocorrera já na vigência da CF/1988,não mais possuindo o substituto direito adquirido àtitularidade efetiva, conforme cediça jurisprudência.Após, explicitou o STJ que o provimento da serventia deveriadar-se por remoção ouremoção-promoção, aplicando-se as normaslocais vigentes à época da vacância (Leiestadual n. 5.256/1966-RS). Aberto edital de remoção,o Conselho de Magistratura local considerou o ora litisconsortepassivo, tabelião do Ofício de Registros Especiais decomarca no interior, como sendo o mais antigo na classe e naentrância. Irresignado, o ora impetrante, tabelião deNotas em outra comarca do interior, alega exercer de fato asfunções de oficial de Registros Especiais, queenglobaria a serventia de Protesto de Títulos, restando,inclusive, aprovado no concurso para provimento de tal cargo, o queo torna o mais antigo na classe dentre os que se apresentaramà remoção. Isso posto, a Turma, prosseguindo ojulgamento, entendeu que, apesar de estar patente nos autos que orecorrente exerce de fato tais funções como oficial,resta que somente foi nomeado efetivamente para o Tabelionato deNotas, não pertencendo à classe dos oficiais dosRegistros Especiais ou tabeliães de Protesto, nãofazendo jus a pleitear a remoção. RMS 13.553-RS, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 19/8/2004.


Sexta Turma

HOMICÍDIO. DUAS QUALIFICADORAS. FIXAÇÃO. PENA.

No caso de incidência de duas qualificadorasno tipo do homicídio, quais sejam, motivo egoístico emotivo torpe, nada impede considerar-se uma delas comocircunstância judicial na fixação da pena-base.Precedente citado: RHC 7.176-MS, DJ 6/4/1988. HC 29.541-MG, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 17/8/2004.


CRIME CONTRA A HONRA. LEI DE IMPRENSA. DETERMINAÇÃO. VÍTIMA.

As expressões tidas como ofensivas foramreportadas em matéria jornalística, a qual afirmavaque o querelado, então secretário estadual, teria ditoque a “oposição” ao governo estadual erapreguiçosa. Assim, não há como se inferir queatinjam a pessoa certa e determinada do querelado, senador daRepública, não configurando delito de injúriaou difamação. Note-se que a expressão“alguém” é elementar dos referidos tipospenais, impondo a necessidade de individualização davítima pelo ofensor. Com esse entendimento, dentre outros, aTurma, prosseguindo o julgamento, concedeu a ordem para trancar aação penal. HC 30.095-GO, Rel.Min. Paulo Medina, julgado em 19/8/2004.


PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ESPECIALIZAÇÃO.

In casu, não háviolação ao princípio do juiz natural (art.5º, XXXVII, da CF/1988) enquanto houve apenas aespecialização da competência doórgão jurisdicional, a 2ª Vara FederalCriminal de Curitiba-PR, incumbida de julgar os crimes contra osistema financeiro nacional e de “lavagem” dedinheiro em todo o Estado do Paraná (art. 1º daRes. n. 314-CJF e art. 1º, c, da Res. n.20-TRF 4ª Reg.). Ressalta-se que talespecialização se deu com o respaldo do disposto nosarts. 12 da Lei n. 5.010/1966; 11, parágrafo único, daLei n. 7.727/1989 e 3º da Lei n. 9.664/1998.Também não há que se falar em impedimento oususpeição do juiz enquanto esse, em nome da busca daverdade real e do direito de defesa, determinou a oitiva detestemunhas ex officio (art. 502, parágrafoúnico, do CPP). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguiro julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentescitados: CC 39.367-SP, DJ 28/10/2003, e CC 41.051-SP, DJ 24/5/2003.RHC 15.564-PR, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 19/8/2004.



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Informativo STJ - 218 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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