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segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Informativo STJ 217 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0217
Período: 9 a 13 de agosto de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

QUESTÃO DE ORDEM. TSE. DISTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO.

Em retificação a notíciapublicada no Informativo n. 216, leia-se: A Corte Especial decidiu,em questão de ordem, acolher a proposta do Min. Cesar AsforRocha, determinando que, sessenta dias antes e até trintadepois de eleição, seja suspensa adistribuição de processos aos ministros do STJ quecompõem o TSE. Questão de Ordem, PresidenteMin. Edson Vidigal, em 2/8/2004.


INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI N. 10.910/2004. SUPRESSÃO. ARTS. 17 E 19.

O Min. Presidente Edson Vidigal alertou a CorteEspecial de que a Lei n. 10.910/2004, que cuida deremuneração de cargos de diversas carreiras de Estado,em seus arts. 17 e 19, regula também matéria de ordemprocessual, determinando a intimação enotificação pessoal dos procuradores federais e doBanco Central, dentre outros, sem que houvesse sequer consulta aoPoder Judiciário, ao qual foi incumbido tal ônus, emfranco proveito à morosidade da prestaçãojurisdicional e desrespeito ao princípio do tratamentoigualitário das partes. Diante disso, a Corte Especial,autorizou-o a enviar ao Congresso Nacional anteprojeto de lei com ofito de suprimir os referidos artigos. Questão deOrdem, Rel. Min. Presidente Edson Vidigal, em9/8/2004.


Primeira Turma

RÁDIO COMUNITÁRIA. AUTORIZAÇÃO. PODER PÚBLICO.

É imprescindívelautorização do Poder Público para aexploração do serviço de radiodifusãocomunitária (art. 6º da Lei n. 9.612/1998). Precedentescitados: REsp 549.253-RS, DJ 15/12/2003; REsp 251.848-MG, DJ4/2/2002, e REsp 363.281-RN, DJ 10/3/2003. REsp 440.674-RN,Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em10/8/2004.


Segunda Turma

DECRETO. FIXAÇÃO. EMPRESA. RISCOS. AUTUAÇÃO. SAT.

Não fere o princípio da legalidadefixar, via decreto, os critérios de enquadramento do risco daatuação da empresa, levando em conta a atividadeprincipal que ela mesma desenvolve. Precedentes citados: AgRg no Ag422.444-GO, DJ 9/6/2003, e AgRg no REsp 409.361-RS, DJ 2/6/2003.AgRg no Ag 585.109-RS, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em10/8/2004.


IBAMA. ATPF. FORMULÁRIO.

É legal a taxa cobrada pelo Ibama destinadaà aquisição do formulário-padrãode Autorização para Transporte de Produtos Florestais- ATPF (art. 17-A da Lei n. 6.938/1981 c/c art. 46 da Lei n.9.608/1996), uma vez que a sua utilização éobrigatória para a circulação de produtosflorestais. REsp 641.754-PB, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 10/8/2004.


ICMS. LIBERAÇÃO. FORMULÁRIO.

É legítima a exigência dopreenchimento de formulários para obter aautorização de liberação doscréditos de ICMS. Outrossim, pertinente acriação por leis estaduais de obrigaçõesacessórias às empresas para fins de controle efiscalização. Precedentes citados: RMS 8.254-RJ, DJ29/11/1999, e REsp 89.967-RJ, DJ 18/5/1998. RMS 17.940-MT, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 10/8/2004.


CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DECISÃO CONDENATÓRIA. DANO MORAL.

É admissível o ressarcimento de danosmorais pelo Conselho Regional de Farmácia por causar gravelesão à honra, privacidade e boa imagem emrazão da divulgação desnecessária eprecipitada, em meio de comunicação de massa, dedecisão administrativa condenatória, ainda nãodefinitiva, em processo ético-disciplinar pendente de recursocom efeito suspensivo. REsp 642.675-SE, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 10/8/2004.


CONCURSO PÚBLICO. IDADE MÍNIMA. DANOS MATERIAIS.

São devidos danos materiais pelaUnião Federal, por exigir ilicitamente o requisito de idademínima em edital de concurso público paratécnico do Tesouro Nacional, impedindo, dessa forma, aparticipação da recorrente na segunda etapa docertame. REsp 642.008-RS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 10/8/2004.


OAB. ANUIDADES. COBRANÇA.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de que aOrdem dos Advogados do Brasil não se equipara a autarquiapropriamente dita e, por fazer parte de administraçãopública, as contribuições cobradas atítulo de anuidades equivalentes a dinheiro públiconão têm natureza tributária (Lei n. 6.830/1980).Precedente citado: EREsp 463.258-SC, DJ 29/3/2004. REsp 638.230-SC, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 10/8/2004.


DÉBITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO.

A Turma desproveu o recurso por entender que,referente à prescrição dos débitostributários, aplica-se a regra do art. 174 do CTN emdetrimento das disposições da LEF. Quanto àsdívidas de natureza não-tributária, aplica-se aLei n. 6.830/1980, sobretudo quanto aos prazos de suspensão einterrupção da prescrição. Precedentescitados: REsp 32.843-SP, DJ 26/10/1998, e REsp 190.092-SP, DJ1º/7/2002. REsp 652.482-PR, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 10/8/2004.


EMPRESA. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO.

A Turma desproveu o recurso ao entendimento de queo redirecionamento de ação executiva contrasócio de empresa (art. 135 do CTN) somente se configura nocaso de ele ter agido com abuso de poder, infringência de leiou do contrato social no exercício da gerência ou deoutro cargo na empresa. Ademais, carece também decomprovação que a sociedade tenha sido dissolvidairregularmente. REsp 641.407-RS, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 10/8/2004.


REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. PROCURADOR.  FAZENDA NACIONAL. QUEBRA. SIGILO TELEFÔNICO E BANCÁRIO.

A Turma decidiu remeter à TerceiraSeção o recurso, por entender que compete a estaprocessar e julgar, nos termos do art. 9º, § 3º,inciso I, do RISTJ, a questão referente à quebra desigilo telefônico e bancário requerida peloMinistério Público Federal, paraapuração de eventual ilícito praticado porprocurador da Fazenda Nacional, sob o argumento de sua máatuação em diversas ações judiciais quenão poderia ser considerada mera falta deatenção ou excesso de serviço. REsp 503.681-ES, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 10/8/2004.


Terceira Turma

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PROMESSA. DOAÇÃO.

Trata-se de embargos àarrematação opostos por promitentes donatáriosem decorrência da penhora em imóvel efetuada nos autosda execução. A Turma entendeu que não têmlegitimidade para opor embargos à arrematação,pois não possuem título com eficácia paraimpedir a arrematação do bem, uma vez que a promessade doação não transfere a titularidade, e simproduz mera expectativa de direito, que não os legitima apostular em nome do titular do bem. Ademais, a jurisprudênciadeste Superior Tribunal tem admitido que, além do devedor,excepcionalmente, o terceiro interessado pode opor embargos àarrematação. Contudo o tribunal a quojá havia julgado improcedentes os embargos de terceiroopostos pelos ora recorrentes, assentando a falta de interessedeste. Logo a Turma não conheceu do recurso. REsp 699.662-RJ, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 10/8/2004.


Quarta Turma

MICROTRAUMAS. ACIDENTE. TRABALHO.

Trata-se de saber se a ocorrência demicrotraumas ao longo dos anos de serviço se inclui noconceito de acidente do trabalho para fins de coberturasecuritária. Tal como assinalado nas razões derecurso, a orientação da Turma sobre o tema é ade que os microtraumas sofridos pelo obreiro durante váriosanos, com exposição a ruídos excessivos e semuso de equipamento protetor, caracterizam o acidente pessoaldefinido no contrato de seguro, que deve ser interpretado em favordo aderente. Na linha da jurisprudência ditada por esta Turma,faz jus o autor à indenização pela incapacidadeparcial e permanente de que padece nesse particular. Precedentescitados: REsp 146.984-SP, DJ 19/12/1997; REsp 196.302-SP, DJ29/3/1999; REsp 306.011-SP, DJ 20/5/2002; REsp 20.109-SP, DJ12/8/2003; REsp 456.456-MG, DJ 17/3/2003, e REsp 514.379-SP, DJ17/11/2003. REsp 511.411-SP,Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em10/8/2004.


DUPLICATA SEM ACEITE. ENDOSSO-MANDATO. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de quedescabe a condenação da instituiçãobancária por danos morais pelo protesto indevido de duplicatasem causa, uma vez que na qualidade deendossatário-mandatário agiu em nome e por conta daempresa sacadora endossante, não se lhe podendo culpar porter promovido o protesto do quirógrafo. Outrossim, nãocompete ao banco, de antemão, verificar a existência delastro da duplicata protestada, pois essa é deresponsabilidade exclusiva do sacador (art. 159 do CC/1916).Precedentes citados: REsp 1.013-RS, DJ 10/3/2003, e AgRg no REsp434.467-PB, DJ 10/3/2002. REsp 265.432-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 10/8/2004


NOVAS NÚPCIAS. PARTILHA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.

Os recorrentes aduzem que, somente com o efetivojulgamento da partilha por meio de sentença, e nãoapenas com a iniciação do inventário, épermitido ao viúvo que tiver filho do cônjuge falecidocontrair novas núpcias sem que se imponha o regime deseparação legal de bens. No caso, os bens que existiamà época do falecimento da primeira esposa játinham sido dados à partilha. Não havia possibilidadealguma de confusão de patrimônios a permitir que osfilhos do primeiro leito fossem prejudicados. Não hávulneração ao art. 183, XIII, do CC/1916, se ojulgamento da partilha vem a ocorrer após acelebração do segundo casamento de acordo com oesboço antes efetuado e sem que haja qualquerimpugnação por parte dos interessados. Destarte,correta a exegese do acórdão recorrido ao referidodispositivo, permitindo-se a convolação de novasnúpcias sob o regime de comunhão universal de bens aoviúvo que tem filhos do cônjuge falecido. Precedentescitados do STF: RE 74.795-PB, DJ 29/11/1972; RE 96.804-MG, DJ16/9/1983, e RE 89.711-MG, DJ 21/3/1980. REsp 343.719-SP,Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em10/8/2004.


EXAME DE DNA. PRAZO DE DECADÊNCIA.

Trata-se de ação negatória depaternidade, em que o pedido formulado pelo ora recorrido demonstraestar este contestando a legitimidade da filha de sua ex-mulher,nascida durante a vigência do casamento. Pleiteia aanulação do registro de nascimento da criança ea extinção da obrigação de lhe prestaralimentos. Trata-se de negação de umarelação fática e jurídica retratadanaquele. Interpretando o art. 178, § 3º, do CC/1916, aTurma, adaptando a letra da lei aos tempos atuais, entendeu que otermo inicial para a contagem do exíguo prazo de dois mesesé a partir do momento em que o suposto pai biológicodispõe de elementos seguros para contestar a paternidade dafilha de sua ex-esposa, nascida durante a união conjugal, enão a partir da data do nascimento da criança. Nocaso, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de doismeses é o do dia do resultado do exame de DNA, data em que orecorrido teve conhecimento seguro de que não era o paibiológico. Assim, não ocorreu a decadência. Ajurisprudência deste Tribunal, diante das peculiaridades decada caso concreto, em especial, quando evidenciada ainexistência de vínculo genético entre o supostopai e o filho de sua esposa por intermédio de exame de DNA,tem admitido ultrapassar o prazo decadencial previsto pelo art. 178,§ 3º, do CC/1916. A Turma não conheceu do recurso.Precedentes citados: REsp 157.879-MG, DJ 16/8/1999; REsp146.548-GO, DJ 5/3/2001, e REsp 139.590-SP, DJ 3/2/2003. REsp 224.912-PR, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 10/8/2004.


ADVOGADO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. DISPENSA DO MANDATO.

Segundo dispõe o artigo 16, parágrafoúnico, da Lei n. 1.060/1950, o advogado integrante deentidade de direito público incumbido deprestação de assistência judiciáriagratuita acha-se dispensado de apresentar instrumentos de mandato.No caso, constam dos autos documentos comprobatórios de omandato ter sido outorgado a defensor público. Verifica-seque a ação de oferta de alimentos foi proposta peloalimentante, representado pela Defensoria Pública. Mesmo queassim não fosse, se entendesse o juiz imprescindível acomprovação da designação feita pelodefensor público, era de rigor o cumprimento do art. 13 doCPC, ou seja, propiciar oportunidade à parte para que viessesanar a eventual irregularidade na representação. ATurma conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão,deu-lhe provimento para determinar o regular processamento do agravode instrumentos, retornando os autos ao Tribunal de origem a fim deque se examine o mérito. REsp 555.140-RJ,Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em10/8/2004.


Quinta Turma

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CESSÃO.

Trata-se de funcionária do MinistérioPúblico junto ao Tribunal de Contas do município- TCM, cedida a outro órgão públicoestadual. Com o advento da Lei estadual n. 5.378/1987, adquiriuestabilidade no serviço público. Devolvida aoórgão de origem após três anos, oprocurador chefe do MP/TCM não concordou com adevolução, alegando que a cessão ter-se-ia dadoem caráter legal e efetivo. Esse impasse ensejou aimpetração deste mandamus. A Turma deuparcial provimento ao RMS e assegurou o retorno dafuncionária ao órgão de origem, entendendo que,embora nas comunicações trocadas entre as autoridadesconste o termo “cessão em definitivo”, acessão de servidor público tem naturezaprecária, sendo ato discricionário daadministração pública e por issorevogável a qualquer momento, estando o PoderJudiciário restrito à análise da legalidade ounão do ato da Administração. Ressaltou-se que afuncionária deve ter assegurado seu retorno independentementeda existência de vaga, garantindo-lhe também as verbassalariais a contar da impetração. Precedentes citados:RMS 266-RS, DJ 30/8/1993, e RMS 12.312-RJ, DJ 9/12/2002. RMS 15.519-PA, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em10/8/2004.


Sexta Turma

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENDÊNCIA. RESP.

Trata-se de habeas corpus contra Turma doTribunal a quo que, admitido o recurso especial interpostopelos pacientes, determinou-se a execuçãoprovisória de suas penas restritivas de direito nos termos doacórdão de apelação. Note-se que ospacientes foram condenados às penas de dois anos e quatromeses de reclusão e trinta dias-multa, substituída apena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito deprestação de serviços à comunidade eprestação pecuniária, pela prática decrime tipificado no art. 168-A combinado com o art. 71 do CP. ATurma, com a ressalva do ponto de vista do Min. Paulo Gallotti,concedeu a ordem para suspender a execução da penaaté o trânsito em julgado da condenação.Ressaltou-se que, sendo a pena privativa de liberdadesubstituída pela restritiva de direito, a suaexecução depende do trânsito em julgado dodecisum condenatório - o único efeitoque a lei vigente lhe atribui até o trânsito em julgadoé o da sujeição do réu àprisão, tanto nas infraçõesinafiançáveis como nas afiançáveis,enquanto prestar fiança (arts. 393, I, e 669 do CPP e 147 daLei de Execuções Penais)-. HC 25.144-RS, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 10/8/2004.


IMPRENSA. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL.

Os autos noticiam que se trata de crime deinjúria, calúnia e difamação contrapromotora de justiça vinculada à seçãode jornal intitulada “Cartas àRedação”. Note-se que a promotora foi ofendidaem virtude do exercício de suas atribuições. ATurma negou a ordem de habeas corpus, considerando que adenúncia, diversamente do afirmado pelo impetrante, ajusta-seà norma de sua validade, descreve suficientemente os fatospenalmente típicos (art. 41 do CPP). Conclui o Min. Relatorque não há inépcia nem atipicidade dos fatos,pois os termos da carta publicada na imprensa não excluemeles mesmos, primus ictus oculi, a sua tipicidadesubjetiva, antes a confirmam, incabendo, por certo o pretendidotrancamento da ação penal. Ressaltou-se ainda que oimpetrante se defende dos fatos imputados e não daclassificação jurídica que lhe atribui aacusação pública ou privada, registrandotambém o art. 383 do CPP. HC 32.201-MG, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 10/8/2004.


APELAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES FINAIS.

O Tribunal a quo não deuprovimento à apelação da impetrante,preservando a pena de seis anos de reclusão, a ser cumpridainicialmente em regime semi-aberto, pela prática dos delitostipificados nos arts. 228, §§ 1º e 3º, e 230,§ 1º, do CP, embora tenha reconhecido a exclusão dapunibilidade, em razão de prescrição, do crimede porte ilegal de arma de fogo. Daí sobreveio aimpetração fundada na nulidade doacórdão impugnado porque realizado o julgamento daapelação sem as razões recursais do réue sem que desse fato houvesse sua intimação para queconstituísse outro defensor, sob pena denomeação de defensor dativo. A Turma concedeu a ordem,anulando parcialmente o acórdão aquo, preservada a punibilidade declarada extinta,garantindo ao réu o direito de constituir novo advogado paraapresentação das razões finais deapelação ou, havendo indiferença, nomear-lhedefensor dativo. Ressaltou-se que, nessa hipótese a doutrinae a jurisprudência são firmes nesse sentido. Precedentecitado: REsp 125.680-RS, DJ 13/10/1998. HC 35.704-SC e HC 26.362-GO, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgados em 10/8/2004.


REGRESSÃO CAUTELAR. REGIME PRISIONAL. OITIVA PRÉVIA.

Trata-se de paciente condenado por delitotipificado no art. 157, § 2º, I, e II, do CP à penade seis anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida emregime aberto. Mas, em razão de diversas evasões daCasa do Albergado, onde cumpria a reprimenda, foi o pacienteregredido cautelarmente do regime aberto para o semi-aberto,ordenando-se a sua prisão sem prévia oitiva.Daí o habeas corpus pelo incabimento daregressão cautelar do regime prisional. A Turma denegou aordem por entender que a fuga caracteriza falta grave e écausa legal de regressão provisória (arts. 50 e 118 daLei n. 7.210/1984), dispensada a oitiva prévia dosentenciado, que só é necessária no caso deregressão definitiva de regime. Precedentes citados: HC26.493-SP, DJ 18/8/2003, e REsp 279.247-RJ, DJ 3/6/2002. HC 29.353-RJ, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 10/8/2004.



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Informativo STJ - 217 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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