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segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Informativo STJ 216 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0216
Período: 2 a 6 de agosto de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

QUESTÃO DE ORDEM. TSE. DISTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO.

A notícia referente a este julgadoserá retificada no Informativo de Jurisprudência n.217. Questão de Ordem, Presidente Min. EdsonVidigal, julgada em 2/8/2004.


RESP. DECISÃO MONOCRÁTICA. AG.

A Corte Especial desproveu o agravo ao entendimentode que descabe o manejo de embargos de divergência contraacórdão proferido em sede de agravo regimental, quandonão decidido o mérito do REsp (CPC, art. 557).Precedente citado: AgRg na SL 50-SC, DJ 7/6/2004. AgRg no EREsp 403.544-RJ, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgado em2/8/2004.


COMPETÊNCIA INTERNA. DESPEJO. ADJUDIÇÃO. LOCAÇÃO.

A Corte Especial decidiu que compete àTerceira Turma julgar em sede de REsp e MC a açãooriginária de despejo, conexa com a deadjudicação e referente à discussão davalidade ou não de relação ex locato,entre empresas locadora e locatária, julgadas simultaneamenteem uma mesma decisão judicial. CC 40.211-PE, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 2/8/2004.


COMPETÊNCIA INTERNA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO EX DELICTO.

A Corte decidiu que compete a uma das Turmas daTerceira Seção apreciar e julgar, para fins de efeitoda condenação, o alcance da responsabilidadesolidária em ação de reparação dedano ex delicto, com concurso de agentes, por crime deformação de quadrilha e peculato (art. 9º, §3º, I, do RISTJ). CC 40.861-RJ, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em2/8/2004.


QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. MINISTRO TRANSFERIDO.

Segundo a Corte Especial, em questão deordem levantada pelo Min. Nilson Naves, quanto àdistribuição de feitos por afastamento de Min.Relator, na hipótese dos arts. 54, a, e 72,II, do RISTJ, decidiu que compete às Turmas quecompõem a Terceira Seção julgar os habeascorpus remanescentes do Min. Jorge Scartezzini, que setransferiu para outra Seção do próprioTribunal. Questão de Ordem, Presidente Min. EdsonVidigal, julgada em 4/8/2004.


COMPETÊNCIA. MULTA FISCAL. INFRAÇÃO TRABALHISTA.

As Turmas que compõem a PrimeiraSeção são competentes para julgar REsp quecuida de multa fiscal aplicada por delegacia regional do trabalho emrazão de descumprimento de legislaçãotrabalhista, visto que tal multa, de natureza administrativa,não reverte ao empregado e sim àadministração. CC 41.806-PR, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 4/8/2004.


MP. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROTOCOLO.

Ao julgar o REsp remetido pela Terceira Turma erevisar sua jurisprudência a respeito do conceito de“intimação pessoal” em razão deprecedente do STF, a Corte Especial entendeu que o prazo recursal doMinistério Público começa a fluir da data emque os autos deram entrada no protocolo administrativo daqueleórgão. Precedente citado do STF: HC 83.255-SP, DJ12/3/2004. REsp 628.621-DF,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 4/8/2004.


EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA.

É possível a inclusão dosexpurgos inflacionários em liquidação desentença, se a própria sentença e oacórdão proferidos em fase de conhecimento nãotrataram do tema, bem como se não há nos autosnotícia de homologação de cálculos.AgRg nos EREsp 437.539-MG, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em4/8/2004.


PARCELAMENTO. DÉBITO. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE.

O denunciado, entre 1991 e 1993, na qualidade deex-presidente de clube atlético, foi acusado daapropriação de contribuições devidasà Previdência Social (art. 95, d, daLei n. 8.212/1991) e descontadas dos salários dos empregadosdaquela agremiação. Sucede que, antes dadenúncia, houve o parcelamento do referido débito.Esse, porém, por situação alheia ao denunciado,não foi pago totalmente, o que ocasionou a posteriorrescisão da transação. Isso posto, prosseguindoo julgamento, a Corte Especial, por maioria, entendeu que, para finspenais, o parcelamento se amolda na expressão “promovero pagamento” constante do art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e, comorestou comprovado que foi realizado antes da denúncia,ocasionou realmente a extinção da punibilidade. O Min.Gilson Dipp asseverou que esse instituto envolvetransação, novação, que altera anatureza da relação jurídica, retirando oconteúdo criminal para atribuir-lhe caráter deilícito civil lato sensu. Precedentes citados: RHC11.598-SC, DJ 28/4/2003; HC 9.909-PE, DJ 13/12/1999; REsp197.365-MG, DJ 6/9/1999; REsp 184.338-SC, DJ 31/5/1999, e REsp441.866-RS, DJ 23/6/2003. INQ 352-ES, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 4/8/2004.


Primeira Turma

PIS. PASEP. DIFERENÇA. DEPÓSITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Trata-se de ação em que se discute oprazo prescricional para o creditamento das diferenças decorreção monetária nos depósitos emcontas vinculadas do Pis/Pasep bem como quem representariajudicialmente a União. Prosseguindo o julgamento, a Turma,por maioria, deu provimento ao REsp, tendo os votos vencedoresconsiderado o prazo prescricional qüinqüenal e arepresentação da União pela suaAdvocacia-Geral. Explicitou o voto de desempate do Min. Teori AlbinoZavascki que, como no caso a demanda é de naturezaindenizatória e proposta por titular da conta individual doPis/Pasep contra a União, o prazo prescricional rege-se peloDec. n. 20.919/1932, art. 1º (que prevê, nasações contra a União, aprescrição de 5 anos a partir da data daação). Ressaltou o mesmo voto que, no Pis/Pasepdistinguem-se duas relações jurídicas: uma, aque vincula o fundo (como sujeito ativo) e as empresas contribuintes(como sujeito passivo), as quais têm por objeto umaprestação de natureza tributária, e outra, aque vincula o Pis/Pasep (como sujeito passivo) e os trabalhadorestitulares das contas individuais (como sujeito ativo), cujo objetivosão as prestações de naturezanão-tributária. Daí o voto em comentotambém ter concluído que a representaçãoda União se dá pela Advocacia-Geral, pois nessaação não está em discussão umcrédito tributário em si, mas a simplescorreção de depósito de uma conta particular.Note-se que restou comprovado nos autos estar o titular da containformado do valor do creditamento em cada oportunidade em que serealizava (extrato bancário). Convém ainda destacarque os votos vencidos reconheciam a prescriçãotributária por interpretação analógica,levando em conta a Súm. n. 210/STJ. REsp 424.867-SC, Rel.originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdãoMin. José Delgado, julgado em 3/8/2004.


ICMS. GÁS. ENTREGA DOMICILIAR.

Nessa ação discute-se se a entregadireta de botijões de gás liquefeito depetróleo nos domicílios dos clientes pelaprópria empresa concessionária constituiprestação de serviço tributável peloISSQN, ou se isso configura apenas atividade-meio dadistribuição de produto sujeita ao ICMS, uma vezque há um adicional para essa entrega domiciliar. ATurma proveu o REsp da empresa, entendendo que a atividade principalé distribuição de gás,operação sujeita ao ICMS na modalidade de“substituição tributária”.Outrossim, o transporte de botijões em veículopróprio para entrega domiciliar não pode serconsiderado como prestação de serviço, emboraseja uma comodidade oferecida aos clientes e gere custos, o quejustifica o acréscimo cobrado. REsp 616.041-MA, Rel. Min.José Delgado, julgado em 3/8/2004.


FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. POSTAGEM. CITAÇÃO.

A Turma entendeu que as despesas pagas para acitação postal estão abrangidas no conceito decustas processuais. Logo a Fazenda Pública, conforme o art.39 da Lei n. 6.830/1980, está dispensada do préviopagamento do quantum relativo à postagem da cartacitatória. Precedentes citados: REsp 464.274-RS, DJ 2/6/2003.REsp 366.196-RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 5/8/2004.


MC. AFASTAMENTO. PREFEITO.

A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que,segundo o art. 20, caput, da Lei n. 8.429/1992, a perda dafunção pública e a suspensão dosdireitos políticos, no caso se trata de um prefeito,só ocorre com o trânsito em julgado da sentençacondenatória. O afastamento cautelar do cargo, disposto noparágrafo único, é uma medida excepcional,devendo ser concretizada apenas quando manifesta suaindispensabilidade. Logo, para sua configuração, temde ser demonstrado que o comportamento do agente públicoimporta comprovação concreta de ameaça àinstrução do processo. Não basta a meraconjectura da possibilidade de sua ocorrência. Precedentecitado: MC 5.214-MG, DJ 15/9/2003. MC 7.325-AL, Rel. Min.José Delgado, julgado em 5/8/2004.


Segunda Turma

VALOR. CAUSA. SFH. PRESTAÇÕES. SALDO DEVEDOR.

Em ação de revisão deprestações e de saldo devedor de contrato definanciamento habitacional (SFH), o valor da causa corresponde aovalor econômico pleiteado. A fixação desse valorpelo disposto no art. 260 do CPC só tem vez quando sediscute, unicamente, o valor das prestações.Precedentes citados: REsp 96.837-SE, DJ 15/12/1997; REsp 67.726-ES,DJ 29/10/1996; REsp 37.832-ES, DJ 13/5/1996; REsp 13.376-ES, DJ18/12/1995; REsp 60.339-ES, DJ 22/5/1995, e REsp 49.709-RJ, DJ12/9/1994. REsp 491.365-RS,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em3/8/2004.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSPORTE. EMPREGADO.

Trata de salário in natura otransporte gratuito de empregados fornecido pelo empregador semqualquer compensação ou desconto, sequer devale-transporte. Por isso, há a incidência decontribuição previdenciária. Precedentescitados: REsp 317.166-SC, DJ 27/8/2001, e REsp 408.450-RS, DJ29/4/2002. REsp 443.820-RS,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em3/8/2004.


COFINS. LEI N. 9.718/1998. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO.

Em preliminar, mesmo diante da notícia deque o STF estaria concedendo cautelares para destrancar recursosextraordinários a respeito do tema em questão, aTurma, por maioria, entendeu afastar a suscitação deprejudicialidade (art. 543 do CPC). No mérito, tambémpor maioria, a Turma reafirmou que a Lei n. 9.718/1998 contrariou oart. 110 do CTN ao ampliar o conceito de faturamento para o efeitode incidência da Cofins, de modo a alcançar atotalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.Precedentes citados do STF: RE 150.755-PE, DJ 20/8/1993; ADC 1-DF,DJ 16/6/1995; do STJ: REsp 501.628-SC, DJ 24/5/2004, e REsp297.326-RJ, DJ 16/3/2003. REsp 467.229-MG,Rel. Min. Castro Meira, julgado em3/8/2004.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO.

O débito em cobrança refere-se aopagamento feito pelo empregador a título de seguro de vida emgrupo concedido, de forma geral, à totalidade dos empregados.Note-se que o débito é anterior ao advento do art. 28,§ 9º, p, da Lei n. 9.528/1997, queexpressamente excluiu essa modalidade de seguro da base decálculo da contribuição previdenciária.Porém, numa visão teleológica do primitivo art.28, I, da Lei n. 8.212/1991, constata-se que o seguro emquestão não pode ser considerado espécie debenefício direto ou indireto ao empregado, caracterizando-secomo garantia familiar em caso de falecimento, o que a afasta aincidência da contribuição. REsp 441.096-RS,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em3/8/2004.


EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.

Não é admissível acolher aalegação de prescrição formulada emexceção de pré-executividade, pois se trata dedefesa afeita aos embargos. Precedentes citados: REsp 474.105-SP, DJ19/12/2003, e AgRg no Ag 535.966-SP, DJ 5/4/2004. REsp 596.883-SP,Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em3/8/2004.


CRÉDITO EDUCATIVO. CDC. CAPITALIZAÇÃO. JUROS.

O crédito educativo (Lei n. 8.436/1992)não é serviço bancário, mas programagovernamental custeado pela União, no qual a CEF figura comoespécie de preposta ou delegada, não havendosubsídio de seus cofres. Dessarte, não sãoaplicáveis as regras do CDC, por não haver qualquerrelação de consumo. Quanto aos juros, resta aproibição de capitalização em prazoinferior a um ano (art. 4º da Lei de Usura). Precedentescitados: REsp 538.143-RS, e AgRg no REsp 424.275-RS, DJ 9/6/2003.REsp 479.863-RS,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em3/8/2004.


EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.

Não há que se exigircaução (art. 588, II, do CPC) da credora Fazendamunicipal na execução provisória promovidacontra a Fazenda estadual (art. 100 da CF/1988). Precedente citado:REsp 53.469-SP, DJ 21/11/1994. REsp 82.269-SP, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 3/8/2004.


DIRIGENTE SINDICAL. INSPEÇÃO. LOCAL. TRABALHO.

Em razão do art. 513, a, daCLT c/c art. 5º do Dec. n. 93.413/1986, é prerrogativado dirigente sindical da respectiva categoria profissionalacompanhar as inspeções de controle de medidas deproteção à saúde e higiene dos locais detrabalho (Convenção n. 148-OIT). REsp 84.674-SP,Rel. Min. Castro Meira, julgado em3/8/2004.


PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. PERDA. OLHO.

Trata-se de ação deindenização por danos morais, materiais eestéticos ajuizada em desfavor da Fazenda Públicaestadual, intentada pelo fato de o autor, aos oito anos de idade,ter sofrido atropelamento por caminhão-tanque, o que resultoua perda permanente e total de um de seus olhos, e pelaalegação de o inquérito policial, supostamenteeivado de falhas gritantes, ter sido equivocadamente arquivado apedido do MP. Diante disso, a Turma, prosseguindo o julgamento e pormaioria, entendeu que, por mais lamentável que seja oepisódio, não há como se entender violadodireito fundamental a ponto de afastar incidência doconsagrado prazo prescricional qüinqüenal previsto no art.1º do Dec. n. 20.910/1932 e determinar aaplicação excepcional do prazo vintenárioconstante do art. 117 do CC/1916. REsp 313.888-SP, Rel.originário Min. Franciulli Netto, Rel. paraacórdão Min. Eliana Calmon, julgado em3/8/2004.


EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. VEREADOR.

O advogado dos autores exerce o cargo de vereador,enquadrando-se na incompatibilidade prevista no art. 30, II, da Lein. 8.906/1994. Depreende-se do presente dispositivo que talimpedimento abrange qualquer pessoa de direito público,incluindo-se no presente caso o INSS, autarquia federal. Odesempenho de mandato eletivo no Poder Legislativo impede oexercício da advocacia contra ou a favor das pessoas dedireito público, independentemente da esfera a quepertença o parlamentar. REsp 553.302-MG, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 5/8/2004.


IR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.

O artigo 199 do CTN prevê a mútuaassistência entre as entidades da Federação emmatéria de fiscalização de tributos,autorizando a permuta de informações, desde queobservada a forma estabelecida, em caráter geral ouespecífico, por lei ou convênio. O art. 658 doRegulamento do IR então vigente (Dec. n. 85.450/1980,atualmente art. 936 do Dec. n. 3.000/1999) estabelecia que"são obrigados a auxiliar a fiscalização,prestando informações e esclarecimentos que lhe foremsolicitados, cumprindo ou fazendo cumprir asdisposições deste Regulamento e permitindo aos fiscaisde tributos federais colher quaisquer elementos necessáriosà repartição, todos os órgãos daAdministração Federal, Estadual e Municipal, bem comoas entidades autárquicas, paraestatais e de economiamista". Consoante entendimento do STF, não se pode negarvalor probante à prova emprestada, coligida mediante agarantia do contraditório. A Turma negou provimento aorecurso. REsp 81.094-MG,Rel. Min. Castro Meira, julgado em5/8/2004.


DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.

A questão já foi examinada pelaSegunda Turma na qual prevaleceu o entendimento de que, com asuspensão do art. 15-A da MP n. 2.109/2001 pelo STF na ADInMC 2.332/DF, nas desapropriações ajuizadas em dataanterior à MP n. 1.577, de 11/6/1997, os juroscompensatórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano,pois continuam tendo plena aplicação as Súmulas618/STF e 69/STJ. REsp 432.268-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 5/8/2004.


Terceira Turma

LETRA DE CÂMBIO. ACEITE. FALTA. PROTESTO. CABIMENTO.

A Turma decidiu que não pode ser vedado oprotesto por falta de aceite de letra de câmbio. REsp 547.319-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em3/8/2004.


HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO ANTERIOR.

Descabe habeas corpus contra indeferimentoliminar no Tribunal de origem, exceto em caso de ilegalidadepatente. Precedentes citados: HC 30.674-RS, DJ 19/12/2003; HC33.608-SP, DJ 2/8/2004; HC 21.042-PR, DJ 2/9/2002, e HC 29.121-RS,DJ 20/10/2003. HC 35.355-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/8/2004.


ALUGUEL. ARRENDAMENTO. IMÓVEL RURAL.

A Turma decidiu que o limite percentual (15%)estabelecido no art. 95, XII, do Estatuto da Terra (Lei n.4.504/1964), para fixação do aluguel no arrendamento- quando esse for da área total do imóvel- deve ser calculado sobre o valor cadastral do imóveldevidamente atualizado, com a incorporação dasacessões e benfeitorias. Ressaltou-se ainda que o valorcadastral deve corresponder ao valor real econômico doimóvel e não sobre a terra nua, pois busca-se oequilíbrio da relação contratual. Sendo assim,aplica-se com temperamentos o disposto da citada lei. REsp 641.222-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/8/2004.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CEF.

Trata-se de saber se o recorrido (poupador) possuilegitimidade ativa para propor ação deexecução da sentença proferida emação civil pública (proposta pelaAssociação Paranaense de Defesa do Consumidor -Apadeco) em que a CEF foi condenada a pagar as diferenças decorreção monetária relativa aos meses dejunho/1987 e janeiro/1989 a todos os poupadores do Estado doParaná que mantiveram contas nesses períodos. A Turmanão conheceu o recurso da CEF por não reconhecer quehouve violação da lei federal, porquanto asentença da ação civil pública julgouprocedente pedido formulado em defesa dos interesses de todos ospoupadores do Estado do Paraná, e não somente emrelação aos interesses e direitos dos seus associados,e o caput do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 limita osefeitos da coisa julgada aos associados somente quando aação é proposta exclusivamente no interessedeles. Além de que o parágrafo único do mesmoart. da citada lei só exige a apresentação darelação nominal e endereço dos associados,quando a ação é proposta contra entidades daadministração direta, autárquica e fundacionalda União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios e, na espécie, a recorrente éempresa pública. REsp 651.037-PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 5/8/2004.


Quarta Turma

RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. PASSAGEIRO. DISPARO. ARMA DE FOGO.

A empresa de transporte não respondecivilmente pela morte, ocorrida no interior de seu veículo,de passageiro que foi atingido por projétil disparado poroutro passageiro que fazia baderna no ônibus. Não eradado ao motorista e ao cobrador coibirem a baderna ou gracinhasperpetradas por pessoas sem qualquer grau de urbanidade, uma vez queambos podiam vir a sofrer o risco de agressão. No caso, odisparo ocorreu de maneira imprevista e inevitável,não havendo qualquer omissão por parte deles, poisnão são agentes policiais. REsp 262.682-MG, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 3/8/2004.


RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. CULPA. PROVA.

Trata-se de ação dereparação de danos interposta contra um médico,sob o argumento de que, ao realizar intervençãocirúrgica para retirada de um cisto no pescoço daautora, veio a causar-lhe lesões que dificultam amovimentação de um dos braços. O Tribunal aquo condenou o réu a indenizar os danos morais emateriais afirmando que a culpa por imprudência,negligência ou imperícia pode ser presumida, poisnão demonstrada causa de excludente de responsabilidade.Contudo a Turma reformou o acórdão, pois entendeu queaquela conclusão não se coaduna com o disposto nosarts. 1.545 do CC-1916 e 14, § 4º, do CDC.Necessário que se demonstre a culpa (negligência,imperícia ou imprudência) do médico, a qual,não comprovada, impede o dever de indenizar. Precedentescitados: REsp 69.309-SC, DJ 26/8/1996, e REsp 171.988-RS, DJ28/6/1999. REsp 196.306-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 3/8/2004.


AUSÊNCIA. DANO MORAL. ATRASO. ENTREGA. IMÓVEL.

A Turma entendeu não ser cabível aindenização por dano moral somente pelo fato de oimóvel prometido à venda ter sua conclusãoatrasada. Precedentes citados: REsp 202.564-RJ, DJ 1º/10/2001;Ag 442.548-RJ, DJ 21/10/2002, e REsp 196.040-MG, DJ 27/3/2000.REsp 592.083-RJ, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/8/2004.


EXECUÇÃO. PENHORA. PREFERÊNCIA. FAZENDA ESTADUAL.

A Fazenda estadual não propôsexecução fiscal, simplesmente apresentoupetição no processo de execução havidoentre particulares, buscando receber toda a quantia referenteà penhora de bem, ao fundamento de que possuía umcrédito em relação ao executado. Isso posto, aTurma entendeu que não há que se falar em concurso decredores ou direito à preferência (art. 29 da Lei n.6.830/1980 e arts. 186 e 187 do CTN), pois isso só terialugar se houvesse o ajuizamento da referida execuçãofiscal e a penhora tivesse recaído sobre o imóveljá penhorado no processo executivo em questão. Assim,adota-se a parte final do art. 711 do CPC para dirimir acontrovérsia. Precedentes citados: REsp 33.902-SP, DJ18/4/1994, e REsp 165.783-SP, DJ 25/2/2002. REsp 263.593-MG,Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em5/8/2004.


ALIENAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE DIREITO. REGISTRO.

O contrato particular de cessão de direitossobre o imóvel lavrado em favor do casal não foilevado a registro. Assim, não há como se exigir aalienação judicial do bem ao fundamento daseparação judicial e da conseqüente perda deinteresse da recorrente de manter o bem em comunhão, issoporque não houve sequer transmissão da propriedade(arts. 1.112, IV, e 1.117, II, do CPC). REsp 254.875-SP,Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em5/8/2004.


PRISÃO. DEPÓSITO. ARRESTO.

Houve o arresto de crédito dos executadosque foi depositado em mãos do ora paciente, seu devedor, porordem do juízo da execução. Sucede que foideclarado nulo o arresto por falta de cumprimento do disposto nosarts. 653, parágrafo único, e 654 do CPC, com aexpressa determinação do juízo para que selevantasse o óbice. Assim, não há como seentender que o arresto nulo possa produzir efeito válido emrelação ao depositário, a ponto de causar-lhe aprisão, quando há, inclusive, termo delevantamento. RHC 16.247-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/8/2004.


RETIFICAÇÃO. NOME. “BEZERRA”.

Não há justo motivo para que seretifique o nome da menor (representada por sua mãe) pelaexclusão do apelido “Bezerra”, pois que, semconotação pejorativa, trata-se de patronímicomuito conhecido. Precedentes citados: REsp 345.456-MG, DJ 22/4/2002,e REsp 101.996-SP, DJ 14/8/2000. REsp 302.325-MG,Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em5/8/2004.


Sexta Turma

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA. CPI DO FUTEBOL.

A Turma denegou a ordem, entendendo que configuracrime de corrupção ativa de funcionáriopúblico (CP art. 333) proposta de vantagem indevida feitaatravés de assessor parlamentar que, embora sem aderirà consumação do delito, transmitiu-a aoparlamentar destinatário, no caso, senador daRepública, para que não apontasse ilícitos nem,tampouco, concluísse pela responsabilização deenvolvidos em irregularidades do futebol nacional. HC 33.535-SC, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 5/8/2004.


HC. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.

O paciente foi denunciado como incurso nas penasdos arts. 16 da Lei n. 6.368/1976 e 121, § 2º, incisos II,III e IV, do CP porque guardava, em sua residência, 250 g demaconha e, mediante disparo de arma de fogo, matou sua companheira.A prisão preventiva deve, necessariamente, ser calcada em umdos motivos constantes do art. 312 do CPP e, por força doart. 5º, XLI, e 93, IX, da CF/1988, o magistrado deve apontaros elementos concretos ensejadores da medida. Afundamentação da prisão preventiva consistentena garantia da ordem pública deve lastrear-se na grandeintranqüilidade social causada pelo crime, ao ponto de colocarem risco as instituições democráticas, o quenão se confunde com mera vontade popular de ver o indiciadoou réu encarcerado. A posterior fuga do réu,conseqüência do decreto prisional, não pode seraproveitada como motivo a legitimar a decisão desprovida defundamentação. A Turma denegou a ordem. HC 34.210-PE, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 3/8/2004.



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Informativo STJ - 216 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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