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segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Informativo STJ 215 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0215
Período: 26 de junho a 1º de julho de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

ERESP. PARADIGMA. REFERÊNCIA AO SITE. DESNECESSIDADE.

A Corte Especial, prosseguindo o julgamento e pormaioria, conheceu dos embargos mas lhes negou provimento porentender que, se há expressa dispensa daindicação do repositório oficial onde se deu apublicação DO acórdão paradigma quando oacórdão for do STJ, a referência aosite é desinfluente. Precedente citado: REsp218.202-RS, DJ 18/11/2002. EREsp 430.810-MS, Rel.originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. paraacórdão Min. Fernando Gonçalves, julgados em1º/7/2004.


TARIFAS. PEDÁGIO. REAJUSTE.

A Corte Especial, prosseguindo o julgamento,restabeleceu a liminar concedida pelo TRF da 4ª Região,que autorizou as empresas concessionárias a reajustarem astarifas básicas de pedágio no Estado do Paraná,relativamente a 2003, de acordo com o percentual constante decláusula do contrato de concessão. Precedentescitados: AgRg na Pet 1.623-SC, DJ 4/8/2003, e MS 6.705-DF, DJ17/12/1999. AgRg na SL 76-PR, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 1º/7/2004.


TARIFAS TELEFÔNICAS. REAJUSTE. IGP-DI.

A Corte Especial, prosseguindo o julgamento e pormaioria, deu provimento ao agravo regimental no sentido de suspenderliminar concedida em ação civil pública, e, porconseqüência, manter o ato da Agência Nacional deTelecomunicações - ANATEL, que fixou oíndice de correção para reajuste das tarifas detelefonia fixa pela aplicação do IGP-DI, sendo queesse reajuste não terá efeito retroativo e sóserá aplicado após a proclamação dessadecisão. AgRg na SL 57-DF, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 1º/7/2004.


GOVERNADOR. RENÚNCIA. PERDA DO FORO ESPECIAL.

Trata-se de agravo regimental com base na Lei n.10.628/2002, intentado pelo ex-Governador do Estado do Rio deJaneiro, contra decisão exarada em habeas corpus.Não obstante os fatos tidos como ofensivos terem ocorridoquando o impetrante era governador de Estado, sua renúncia aocargo resultou na perda do foro especial. No caso, a lei nãosocorre ao impetrante, porque se trata de queixa-crime contra ahonra, e a lei somente se aplicaria aos crimes decorrentes de atosadministrativos do agente. Com esse entendimento, a Corte Especial,prosseguindo o julgamento, negou provimento ao agravo regimental.AgRg no HC 31.651-RJ, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em1º/7/2004.


Primeira Turma

ENERGIA PÚBLICA. SUSPENSÃO. ENTIDADE PÚBLICA.

Em retificação ànotícia do REsp 628.833-RS (v. Informativo n. 214), leia-se:A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o recurso,entendendo que, havendo inadimplência, cabe a suspensãodo fornecimento de energia elétrica a prestador deserviço público essencial de interesse coletivo.REsp 628.833-RS, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Francisco Falcão, julgado em22/6/2004.


Terceira Turma

INSCRIÇÃO. NOME. SERASA. PRESCRIÇÃO. CDC.

A prescrição a que se refere o art.43, § 5º, do CDC é o da ação decobrança e não o da ação executiva. Asinformações restritivas de crédito devem cessarapós o quinto ano do registro (art. 43, § 1º, CDC).Precedente citado: REsp 534.645-PR, DJ 15/9/2003. REsp 506.006-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/6/2004 (v. Informativo n.214).


EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MARIDO. AUSÊNCIA. ESPOSA.

Diante da formação delitisconsórcio necessário, fica o marido-executadolegitimado para argüir a eventual falta daintimação de sua mulher em sede de embargos àexecução. Precedente citado: REsp 11.699-PR, DJ1º/8/1994. REsp 567.091-DF, Rel Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em28/6/2004.


REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. EFEITOS. APELAÇÃO.

A Turma decidiu remeter àapreciação da Segunda Seção amatéria sobre os efeitos da apelação interpostacontra sentença que concede a antecipação detutela.%20REsp%20648886"> REsp648.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, em29/6/2004.


CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TR. JUROS MORATÓRIOS.

Não se pode dizer abusiva a taxa de jurossó com base na estabilidade econômica do país,desconsiderando todos os demais aspectos que compõem osistema financeiro e os diversos componentes do custo final dodinheiro emprestado, tais como o custo de captação, ataxa de risco, custos administrativos (pessoal, estabelecimento,material de consumo, etc) e tributários e, finalmente, olucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa dejuros em face da suposta abusividade somente teria razãodiante de uma demonstração cabal da excessividade dolucro da intermediação financeira. A comissãode permanência pode ser cobrada no período dainadimplência, observada a taxa média de mercado,não cumulada nem com a correçãomonetária nem com os juros remuneratórios, limitadaà taxa contratada. Os juros moratórios podemalcançar até 12% ao ano, quando pactuados. Precedentescitados: REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003, e REsp 407.097-RS, DJ29/9/2003. REsp 574.213-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em29/6/2004.


DANO MORAL. PROTESTO DO TÍTULO. ENDOSSO-MANDATO.

Não se impugnando no especial o §3º do art. 515 do CPC, o recurso não tem passagem quandoinveste contra o julgamento da causa, diante da ilegitimidadepassiva acolhida pela sentença em decorrência doendosso-mandato. Apontando o acórdão recorrido aresponsabilidade por fato próprio, tal como comprovado nosautos, a legitimidade da empresa fica configurada, mesmo quenão se relevasse a jurisprudência deste Tribunal sobreas conseqüências do endosso-mandato, que nãotransfere a propriedade do título. REsp 567.302-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em29/6/2004.


COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO.

A comissão de permanência élegal e pode ser cobrada no período de inadimplência.Precedente citado: REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003. REsp 565.326-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em29/6/2004.


AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERMANÊNCIA. BEM. POSSE. DEVEDORA.

É possível a permanência do bemna posse da devedora até o julgamento da demanda, quandoessencial ao desenvolvimento de suas atividades produtivas,até mesmo em estágio de medida cautelar para conferirefeito suspensivo a recurso especial. REsp 573.704-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em29/6/2004.


RESPONSABILIDADE CIVIL. REGULARIDADE DO ENDOSSO.

Afirmando o acórdão recorridoexpressamente que não foi feito o exame da regularidade doendosso, nas circunstâncias postas no feito, nãohá como afirmar conflito com a jurisprudência desteTribunal nem com o art. 39 da Lei n. 7.357/1985. REsp 610.378-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em29/6/2004.


COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. PAGAMENTO ANTECIPADO. VRG.

No caso, houve pedido de devolução doVRG e de compensação deste com o crédito que acompanhia arrendante possui em relação àrecorrente, referente às prestações em atraso.Pela alínea a, III, art. 105, da CF/1988, a recorrente pediua aplicação do art. 1.009 do CC/1916. Se foi admitidaa possibilidade de devolução do valor residualgarantido nos autos da ação dereintegração de posse, nada obsta acompensação deste com o débito porventura aindaexistente com a arrendante, após a venda judicial do bem.Retomada a posse direta do bem pela arrendante, medianteação de reintegração de posse,extinguiu-se a possibilidade de o arrendatário adquirir obem. Por conseguinte, deve ser devolvido o valor residual pagoantecipadamente. Se esta devolução pode ser feita nosautos da ação de reintegração de posse,deve ser admitida a compensação, evitando-se delongasdesnecessárias e a propositura de outras açõespara que o arrendatário possa reaver o valor despendido aesse título. Esse Tribunal tem admitido acompensação de crédito em todas asações de revisão contratual, seja de contratosde leasing ou mútuo bancário. A Turma,prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento.Precedentes citados: EREsp 213.828-RS, DJ 29/9/2003, e REsp445.954-SP, DJ 29/9/2003. REsp 373.674-PR, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 29/6/2004.


Quarta Turma

EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA. MEAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. PENHORA.

Trata-se de execução proposta contrao marido, devedor principal, e a esposa, avalista do título.O Tribunal a quo entendeu que não poderia a esposa,uma vez que é avalista do título, interpor embargos deterceiro, para defender sua meação, eis quetambém é parte executada, como litisconsorte passivo.Contudo não houve sua intimação da penhora, oque é uma irregularidade, tratando-se de ato que antecede osembargos à execução. Logo, a Turma entendeu quea falta de intimação da penhora autoriza a esposaavalista a interpor embargos de terceiro para defesa de suameação, pois se assim não for, elaficará sem poder defender-se, sequer como parte. Precedentecitado: REsp 46.242-MT, DJ 1º/4/1996. REsp 245.183-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 29/6/2004.


INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA.

A Turma, em Questão de Ordem, decidiu, porunanimidade, que as intimações às defensoriaspúblicas neste Superior Tribunal serão feitas àDefensoria Pública da União, salvo quando asdefensorias públicas dos Estados tenhamrepresentação em Brasília, efetivamentefuncionando todos os dias da semana, o que não acontece com aDefensoria Pública do Rio de Janeiro, até prova emcontrário por parte desse órgão. Precedentecitado: AgRg no Ag 378.377-RJ, DJ 15/3/2004. Questãode Ordem, Presidente Min. Aldir Passarinho Junior, em29/6/2004.


LEGITIMIDADE. MP. CUSTOS LEGIS. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

A atuação do MinistérioPúblico não se restringe à defesa do interessedo menor. Como custos legis, ele defende o interessepúblico, que busca a verdade real, a qual prevalece sobre oparticular, seja o investigado ou o investigante. Assim, a reveliado investigado não impede ou exclui aintervenção do parquet. Na espécie,houve a revelia e não foram apresentados outros elementoscomprobatórios da relação ouvinculação da mãe do investigante com oinvestigado. Logo, pode o MP intervir no feito, impugnar os efeitosda revelia aplicados pelo juiz singular, requerer provas, etc. ATurma deu provimento ao recurso e, conseqüentemente, determinouo processamento da apelação. REsp 172.968-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 29/6/2004.



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Informativo STJ - 215 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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