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segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Informativo STJ 214 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0214
Período: 21 a 25 de junho de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

EXPULSÃO. ESTRANGEIRO. CONDENAÇÃO. FILHO BRASILEIRO.

Foi decretada a expulsão do paciente,cidadão chinês, do território nacional, devidoà sua condenação pelo crime de extorsão.Alega agora, dentre outros, que gerou, de mãe chinesa, filhomenor nascido no território brasileiro (concebido naprisão, em data anterior ao trânsito em julgado dasentença penal condenatória). A Seção,por maioria, concedeu a ordem para, tão-somente, evitar aexpulsão, ao entendimento de que a família,atualmente, está assentada na paternidadesócio-afetiva, o que torna indiferente, para amanutenção do pai alienígena junto ao filho, aeventual dependência econômica, e de que a CF/1988 atutela sob o pálio da dignidade da pessoa humana. Precedentecitado: HC 22.446-RJ, DJ 31/3/2003. HC 32.756-DF, Rel. Min. LuizFux, julgado em 23/6/2004.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO. SERVIÇO. CRÉDITO. EMPRESA. RELAÇÃO. CONSUMO.

O estabelecimento comercial, no caso, umafarmácia, celebrou contrato de prestação deserviço de pagamento por meio de cartão decrédito com a ré. Lastreada nesse contrato, vendeu,mediante cartão de crédito, depois de préviaconsulta, medicamentos a um consumidor. Contudo a administradora docartão não pagou a farmácia. Diante da recusa,à farmácia ajuizou uma ação cujoobjetivo é o pagamento de dano moral, material, emergente elucro cessante, bem como a devolução daimportância relativa à compra dos medicamentos. Aação foi proposta no foro do Rio de Janeiro, sede dafarmácia. Todavia a ré suscitou exceçãode incompetência, ao fundamento de existir cláusula deeleição de foro. Acolhida a exceção,remeteram-se os autos à Comarca de São Paulo. ASeção, prosseguindo o julgamento, por maioria,entendeu ser a farmácia destinatária final doserviço de crédito, portanto é o Códigode Defesa do Consumidor que rege a relação negocialentre as partes e, conseqüentemente, declarou inválida acláusula de eleição de foro para privilegiar oforo do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). CC 41.056-SP, Rel.originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. paraacórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em23/6/2004.


COMPETÊNCIA. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.

Compete à Justiça comum estadualprocessar e julgar a ação de reparaçãopor perdas e danos proposta por um pastor contra umainstituição religiosa, constando dapetição inicial que lhe foi oferecida “umaigreja montada com 24 meses de aluguéis, todapreparada...” mas o acordo não foi cumprido. No caso,não há qualquer vínculo empregatício, esim descumprimento de acordo extrajudicial. CC 40.819-RJ, Rel.Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em23/6/2004.


PRAZO. PRESCRIÇÃO. REGISTRO. SERASA.

A Seção, prosseguindo o julgamento,entendeu que a “prescrição relativa àcobrança de débito” estampada no art. 43, §5º, do CDC é a da ação de cobrançae não a da ação executiva. Assim sendo, asinformações de dados negativos em serviço deproteção ao crédito devem ser canceladasapós o quinto ano do registro. Precedente citado: REsp535.645-RS, DJ 24/11/2003. REsp 472.203-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/6/2004.


Terceira Seção

HIPOACUSIA. NEXO CAUSAL. GRAU MÍNIMO.

A Seção acolheu os embargos porentender que é necessária a comprovaçãodo nexo causal de hipoacusia, mesmo em grau mínimo, para aconcessão do benefício previdenciário(Súm. n. 44-STJ), ainda que não seja negado quandoseja mínima a perda. Precedentes citados: EREsp 327.681-SP,DJ 9/9/2002; EREsp 153.754-SP, DJ 21/8/2000; EREsp 79.351-SP, DJ28/6/1999; EREsp 123.078-SP, DJ 14/6/1999, e EREsp 168.316-SP, DJ6/12/1999. EREsp 184.140-SP,Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgados em23/6/2004.


Primeira Turma

COISA JULGADA. DESAPROPRIAÇÃO. NOVA PERÍCIA.

A Turma, por maioria, conheceu em parte, mas negouprovimento ao recurso ao entendimento de que, no caso, pelaspeculiaridades, é admissível arealização de nova perícia para fins de justaindenização, como pressuposto do ato dedesapropriação de propriedade privada, ainda que emdetrimento da coisa julgada, sem ofensa ao art. 468 do CPC.Precedentes citados do STF: RE 93.412-SC, DJ 4/6/1982; do STJ: REsp283.321-SP, DJ 19/2/2001, e REsp 37.085-SP, DJ 20/6/1994. REsp 499.217-MA, Rel. Min.José Delgado, julgado em 22/6/2004.


BITRIBUTAÇÃO. IR. DIVIDENDOS. REMESSA AO EXTERIOR.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,entendeu que, pelo princípio danão-discriminação tributária previstonas convenções internacionais e suaaplicação a partir do acordo existente entre Brasil eSuécia, não se aplica a dupla tributaçãode imposto de renda retido na fonte, bem como o recolhimento feitosobre dividendos enviados a sócio residente na Suécia(art. 98 do CTN; art. 2º da Lei n. 4.131/1962; art. 172 daCF/1988; art. 3º do GATT). REsp 426.945-PR, Rel.originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. paraacórdão Min. José Delgado, julgado em22/6/2004.


ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. ENTIDADE PÚBLICA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,proveu o recurso, entendendo que, embora inadimplente, cabe asuspensão do fornecimento de energia elétrica aprestador de serviço público essencial de interessecoletivo (art. 22 do CDC). REsp 628.833-RS, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Francisco Falcão, julgado em22/6/2004.


ARREMATAÇÃO. NULIDADE.

Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimentoao recurso, entendendo que depende de demonstração doprejuízo do devedor a decretação de nulidade daarrematação por omissão do edital emrelação a recurso pendente de julgamento (arts. 244 e250, 686, V, do CPC). Precedente citado: REsp 156.404-SP, DJ24/2/2003. REsp 603.871-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 22/6/2004.


Segunda Turma

SUBSTITUIÇÃO. BENS. PENHORA. AUSÊNCIA. FAZENDA

A penhora de bens deve ocorrer da forma menosgravosa para o executado. Assim, a substituição dosbens penhorados (peças automobilísticas oferecidaspelo executado) por veículos inviabilizaria o regularfuncionamento da empresa, cujo objeto principal de atividadeé a comercialização de automóveis.Ademais, não resta evidenciado qualquer prejuízoà Fazenda Pública em razão da penhora dos bensindicados. Precedente citado: REsp 445.684-SP, DJ 24/2/2003.REsp 597.944-SC, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 22/6/2004.


CREA. ANOTAÇÃO. CARTEIRA. TÉCNICO. NÍVEL MÉDIO.

O Crea está obrigado a efetivaranotações em carteira das atribuiçõesprofissionais dos técnicos de nível médio,constantes do Dec. n. 90.922/1995, inclusive do art. 4º,§§ 1º e 3º, que regulamentou a Lei n.5.524/1968. Precedentes citados: REsp 132.485-RS, DJ 1º/8/2000,e REsp 36.565-SP, DJ 20/3/1995. REsp 448.819-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 22/6/2004.


AFRETAMENTO. NAVIOS. LEI N. 9.432/1997.

A partir da promulgação da Lei n.9.432/1997, que disciplinou o uso da navegação decabotagem, os afretamentos de navios devem ser subordinadosàs regras estabelecidas por ela, uma vez que não semostra incompatível com a Constituição Federal.REsp 543.688-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 22/6/2004.


IR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

Trata-se, na espécie, da incidência deimposto de renda sobre os valores recebidos porex-funcionários da Caixa Econômica estadual emdecorrência de liqüidação dafundação dos funcionários. O patrimôniodessa instituição era formado com os recursos dosassociados, conforme dispõe a Lei n. 7.713/1988 etambém com o resultado das contribuiçõesreguladas pela Lei n. 4.506/1964 e Lei n. 9.250/1995. Assim, quandoda restituição dos valores dascontribuições, não incide o imposto de rendaapenas sobre o quantum pago pelos associados,a teordo art.6º da Lei n. 7.713/1988. Sobre as contribuiçõesefetuadas com base nas Leis ns. 4.506/1994 e 9.250/1995, incide oimposto de renda em caso de resgate de suas verbas do plano deprevidência privada em liqüidaçãoextrajudicial. Precedente citado: AgRg no REsp 552.264-RS, DJ24/5/2004. REsp 552.386-RS, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em22/6/2004.


Terceira Turma

CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA.

Trata-se de ação deindenização por danos morais e materiais em face danegativa da ré de entregar à autora o prêmio aoqual fazia jus por ter adquirido tampinhas premiadas do refrigeranteCoca-Cola, segundo promoção divulgada nacionalmente. Aré contestou, alegando que as tampinhas supostamentepremiadas continham grafia incorreta, portanto a autora nãofazia jus à premiação. Requereu adenunciação à lide da empresaresponsável pela promoção ao fundamento de quedeteria obrigação contratual ao pagamento dosprêmios e teria determinado a confecção dasreferidas tampinhas. Esta empresa, por sua vez, afirmou que aresponsável por eventual dano era a empresa contratada para afabricação das tampinhas, que errou na grafia dascoordenadas premiadas, e requereu a denunciação dessaempresa. A promoção foi efetivada no intuito deestimular a venda de produto oferecido pela recorrente. Trata-se detécnica publicitária voltada à coletividade deconsumidores (art. 29 do CDC). Aplica-se o CDC no caso depromoção de vendas. No caso, denunciante e denunciadaobtiveram proveito com a promoção e com aausência de informação aos consumidores sobre aexistência de tampinhas grafadas com erro (propagandaenganosa). Assim, correto o acórdão recorrido aocondenar as recorrentes à reparação pleiteada.A Turma, por maioria, prosseguindo o julgamento, conheceu em partede ambos os recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento.REsp 327.257-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2004 (Ver Informativo n.132).


LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. VENDA. VEÍCULO.

O recorrente ajuizou ação deindenização por danos morais e materiais emrazão de propaganda enganosa, ao argumento de que adquiriu,da primeira recorrida, automóvel como sendo modelo 2001 e,posteriormente, teve a informação de que havia sidolançado novo modelo 2001. Requereu asubstituição do veículo pelo modeloefetivamente novo ou, alternativamente, o pagamento de valorequivalente à desvalorização sofrida emrazão do lançamento desse novo modelo e tambémo pagamento de 70 salários mínimos a título dedanos morais. Foi julgado extinto o processo sem julgamento domérito, por ilegitimidade ativa, em virtude de ter sido oveículo adquirido em nome de uma rádio e não emnome do autor. Nessa instância, após arenovação do julgamento, a Turma, por maioria,não conheceu do recurso ao entendimento de que as partesvinculadas na relação jurídica processual devemser as mesmas na relação jurídica material. Nocaso, falta essa vinculação. O comprador não sevincula diretamente à distribuidora de veículos ouà revendedora, mas à emissora de rádio de quemadquiriu o veículo. Não hárelação de direito material entre elas e o comprador,faltando legitimidade passiva, pois foi proposta a demanda contra apessoa indevida. REsp 502.432-RJ, Rel.originário Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Castro Filho, julgado em22/6/2004.


AUTO. ARREMATAÇÃO. FALTA. ASSINATURA. JUIZ.

Discute-se, no recurso, até que momentoprocessual o devedor pode exercer o direito de remir aexecução. Interpretando de forma sistemática osarts. 651 e 694 do CPC, conclui-se que o direito deremição da execução pode ser exercidoaté a assinatura do auto de arrematação. Nocaso, os procedimentos pertinentes àarrematação foram observados: houve apublicação dos editais, na segunda hasta, o bem foivendido para o recorrido e o auto de arrematação foiconfeccionado. O único procedimento que ainda nãohavia sido concluído quando o recorrente pretendeu exercer odireito à remição da execução foia assinatura do auto. Constata-se que a falta da assinatura do autonão impediu, por exemplo, a penhora, nos autos de outraexecução, da quantia depositada pelo arrematante. Emais, o executado sequer ventilou essa situação quandoda oposição dos embargos àarrematação. Assim, permitir que o recorrente,após dois anos da confecção do auto dearrematação, exerça o direito àremição seria desconsiderar a situaçãojurídica há muito consolidada, em inegávelprejuízo ao arrematante do imóvel, que não podever seus interesses atingidos pelo mau funcionamento do aparelhojudiciário, consubstanciado na omissão dosserventuários em colher a assinatura do juiz no auto dearrematação. Precedente citado: AgRg na MC 2.507-RS,DJ 15/6/2000. REsp 629.342-DF, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2004.


COMPETÊNCIA. STJ. AÇÃO RESCISÓRIA.

O julgado que se rescindiu foi proferido emação possessória. Os pedidos foram julgadosprocedentes em primeiro grau. Em apelação,considerou-se a existência do acordo que versava sobre opagamento dos alugueres das aeronaves cuja posse era buscada.Julgou-se então, prejudicada a açãopossessória, razão pela qual foi o processo extintosem o julgamento do mérito. Houve o recurso especial que,não admitido, ensejou a interposição do agravode instrumento, e a este foi negado provimento, sem, todavia, deixarde ferir o mérito do recurso especial. Em agravo regimental,a Turma também se pronunciou sobre o mérito. Ao STJ,portanto, caberia apreciar a ação rescisória(CF, art. 105, I, e), pois é competente paraa ação rescisória quando, embora nãotendo conhecido do recurso especial, ou havendo negado provimento aoagravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.(Súm. n. 249-STF). Note-se que a competência do STJpara processar e julgar a ação rescisóriaaforada depois de transitada em julgado a decisão do recursoespecial se estende aos aspectos não abrangidos pelo recurso.A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para julgar extintoo processo relativo à ação rescisóriasem julgamento do mérito. REsp 595.681-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em22/6/2004.


ART. 538 DO CPC. CONDICIONAMENTO. RECURSO.

O condicionamento imposto nadisposição final do art. 538, parágrafoúnico, do CPC refere-se a “qualquer outrorecurso”. Vale dizer: sem caucionar o valor da multa, ocondenado por embargos protelatórios perde direito ao manejode qualquer apelo. O referido dispositivo continua eficaz, paraimpedir o desenvolvimento do recurso especial, mesmo que outro apelotenha sido manejado e conhecido depois de efetivada a penalidade.Rejeitados, por decisão unipessoal, os embargosdeclaratórios, a interposição de recursoespecial não está condicionada ao manejo de agravointerno. É que a rejeição faz prevalecer odispositivo do acórdão atacado pelosdeclaratórios rejeitados. Em conseqüência,remanesce hígido o acórdão que decidiu aapelação. Se o Tribunal a quo asseverou que operito está habilitado para opinar sobre temascontábeis, não pode o STJ, em recurso especial,discutir tal afirmação. A Turma não conheceu dorecurso. REsp 506.436-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 22/6/2004.


Quarta Turma

HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. CONCORDATA.

Trata-se de habilitaçãoretardatária de crédito na condição dequirografário proposta por empresa, decorrente deprévio procedimento de verificação de contasnos autos de concordata preventiva. O Min. Relator rechaçoupreliminar de incidência da Súm. n. 7-STJ, alegando queos fatos são incontroversos e se trata daaplicação do direito à espécie.Considerou que as particularidades de cada hipótese devem serconsideradas e, nesse caso, o crédito do ora recorrente noprocedimento de verificação de contas data de 1995,tendo a concordatária apresentado embargos contra asentença, dois agravos de instrumento e recurso especial(REsp 126.435-RJ, julgado recentemente). Explicitou que, embora arenúncia ao privilégio de garantia real tenha-se dadoapós dois pagamentos de créditosquirografários, na disposição do art. 98 da Leide Falências, na ocasião, não existia limitetemporal que impedisse a habilitaçãoretardatária quando ainda não encerrada a concordata.A única conseqüência legal aos credoresretardatários, segundo o § 4º do art. 98 da citadalei, é de não terem direito aos rateios anteriores aopedido de habilitação. Ressaltou que a garantia realda credora recorrente, à qual renunciou, eraconstituída apenas por uma segunda hipoteca, o que faz, nodizer do Min. Relator, presumir sua opção pelahabilitação como quirografária, utilizando-sede faculdade prevista em lei. Destacou-se ainda, que asituação é diversa do precedente da Turma noREsp 8.061-SP, DJ 30/8/1993. Com esses esclarecimentos, a Turmaafastou a questão de abuso de direito e deu provimento aoREsp, restabelecendo a sentença de primeiro grau que julgouprocedente a habilitação do recorrente. REsp 300.134-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/6/2004.


CONDOMÍNIO. RATEIO. DEVOLUÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR.

Em ação ordinária, um doscondôminos de edifício, sem convenção,busca a nulidade de assembléias-gerais extraordináriasdo condomínio realizadas em 1974 e ratificadas em 2000, naparte que deliberou sobre o rateio da quota condominial de formadiversa da fração ideal do terreno. Além doestabelecimento da regra da proporcionalidade, o autor pleiteia adevolução dos valores pagos a maior desde 1974. ATurma, por maioria, deu parcial provimento ao REsp do autor e julgouprejudicado o recurso do condomínio. Considerou-se queocorreu prescrição somente em relaçãoà assembléia-geral de 1974 e, que a de 2000 constituiuum novo ato jurídico, embora ratificando asdeliberações daquela. Ressaltou-se que, naausência de convenção, deve prevalecer o rateioda fração ideal até que aprovem aconvenção de condomínio (Lei n. 4.591/1964, art12) e os efeitos da condenação, ou seja, o ônusda devolução, devem recair na ré, dona doapartamento triplex, maior do prédio, a partir daassembléia-geral de 2000. REsp 620.406-RJ, Rel.originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. paraacórdão Aldir Passarinho Junior, julgado em22/6/2004.


JUROS. CAPITALIZAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

Na espécie, o Tribunal a quodecidiu que os juros remuneratórios não estãolimitados a 12% ao ano nos contratos de mútuo firmados cominstituição do Sistema Financeiro Nacional e acapitalização dos juros em periodicidade mensalé possível ante o fato de ter sido o contratocelebrado na vigência da MP n. 2.176-36/2001. A Turmanão pode conhecer do REsp por ausência deprequestionamento e da demonstração analíticado conflito das decisões suscitadas. No dizer do Min.Relator, também não há o que reparar nadecisão a quo, pois este Superior Tribunal tementendimento assente de que com a Lei n. 4.595/1964, não seaplicam as limitações de 12% ao ano (Súm. n.596-SFT) e, quanto à capitalização de juros,encontra-se em vigor a MP n. 2.170-36/2001 (embora questionada noSTF), que autoriza as instituições do SistemaFinanceiro Nacional a realizar capitalização de jurosremuneratórios em periodicidade inferior à anual.REsp 629.487-RS, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 22/6/2004.


PENSÃO. PERDA. CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE DO TRABALHO.

Em ação de indenizaçãopor acidente de trabalho, o empregador foi condenado a pagar,além dos danos, pensão de 2/3 do salário doempregado, por perda de 30 % da capacidade para o trabalho, deacordo com o laudo médico. Contra essa decisão e oquantum fixado para os danos morais e estéticos,insurge-se o recorrente. A Turma decidiu que o valor dapensão devida por diminuição da capacidadelaborativa não tem que ser necessariamente no mesmopercentual da redução sofrida para o trabalho auferidapela perícia, servindo apenas como um elemento, dentre outrosfatores apurados nas instâncias ordinárias. Outrossim,os danos morais e estéticos não foram consideradosexcessivos ante as peculiaridades do caso e a elevada culpa daempresa. REsp 598.206-SC, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/6/2004.


HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO.

Após longo trâmite processual deação de depósito, transitou em julgadodecisão que determinou a restituição do bemfungível dado em depósito em armazém geral.Não atendida a determinação judicial,decretou-se a prisão civil do ora recorrente comodepositário infiel. O Min. Relator negou provimento aorecurso ante a inexistência de ilegalidade e a impossibilidadede se acolher o pedido de suspensão do decreto deprisão por existência de proposta detransação (formulada pelo recorrente, poraplicação analógica do disposto no art. 44 doCP, que possibilita a substituição das penasrestritivas de liberdade pelas restritivas de direito). Explicitou oMin. relator ser inviável a substituição dapena porque o citado dispositivo se aplica, tão-somente, sedecorrente de condenação penal. O Min. Cesar AsforRocha restou vencido por entender ser possível atender apostulação do recorrente. O Min. Jorge Scartezzinivotou com o Relator, mas com ressalvas. Isso posto, a Turma, pormaioria, negou provimento ao recurso. RHC 16.184-RS, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 22/6/2004.


Quinta Turma

RESP. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. DESCABIMENTO. EXAME.

Prosseguindo o julgamento, a Turma nãoconheceu do recurso, entendendo que descabe em sede de REsp o examede periculum in mora e fumus boni iuris paraobstar, em cautelar, a suspensão de execução doacórdão rescindendo (Súm. n. 7-STJ).Precedentes citados: REsp 434.255-RN, DJ 2/9/2002; REsp 172.736-RO,DJ 22/9/2003, e REsp 282.727-MS, DJ 19/2/2001. REsp 587.072-AL, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 23/6/2004.


INTERROGATÓRIO. DEFENSOR. AUSÊNCIA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimentoao recurso, entendendo que não é causa de nulidade arealização de interrogatório do réu sema presença de seu defensor (art. 187 do CPP). Precedentescitados: RHC 15.076-SP, DJ 9/2/2004; REsp 446.042-RS, DJ 9/12/2003;RHC 11.772-MG, DJ 4/2/2002, e HC 10.161-RS, DJ 13/8/2001. HC 33.966-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em23/6/2004.


EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,proveu o recurso, declarando extinta a punibilidade do recorrentepelo crime descrito no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, porquantocumpridas as condições e expirado o prazo dolivramento condicional não revogado, não obstantetenha cometido novo delito no curso do benefício (art. 86, I,do Código Penal). Precedentes citados: RHC 8.363-RJ, DJ24/5/1999; RHC 14.967-RJ, DJ 19/12/2003, e RHC 14.499-RJ, DJ19/12/2003. RHC 14.852-RJ, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em23/6/2004.


Sexta Turma

ROUBO. CONSUMAÇÃO. AUMENTO. PENA. ARMA DE FOGO. SIMULAÇÃO.

O paciente perpetrou roubo a passageiros deônibus, munido de um pequeno pedaço de pau escondidosob a camisa, em simulacro à arma de fogo. Sucede que,tão logo desceu do coletivo, foi perseguido e preso, restandorecuperado o produto do crime. Diante disso, a Turma, prosseguindo ojulgamento, entendeu que o porte do pedaço de pau, naquelascircunstâncias, não autoriza a incidência dacausa de aumento da pena (art. 157, § 2º, I, do CP).Outrossim, em razão de empate, concedeu a ordem, prevalecendoque se tratava de crime tentado. HC 33.278-SP, Rel.Min. Paulo Medina, julgado em22/6/2004.


CRIME HEDIONDO. SUBSTITUIÇÃO. PENA.

No crime de tráfico ilícito deentorpecentes e drogas afins, delito equiparado aos crimes hediondospara efeito de cumprimento de pena, não cabesubstituição da pena privativa de liberdade pelarestritiva de direitos. Com esse entendimento, ao prosseguir ojulgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. HC 34.728-SP, Rel.originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdãoMin. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em22/6/2004.


LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERÍODO. PROVA. EXTINÇÃO. PENA.

O término do período de prova dolivramento condicional deu-se sem qualquer decisão dojuízo quanto à suspensão ouprorrogação do prazo. Somente quase um mêsdepois, houve decisão revogando o livramento em razãodo cometimento de novo delito durante aquele período. Diantedisso, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu aordem. Aduziu o Min. Hélio Quaglia Barbosa que asuspensão do livramento condicional deve dar-se mediantedecisão judicial específica e, alcançado otermo final do período de prova, inexistindo decisão,ocorre automaticamente a extinção da pena. Por outrolado, a sentença que reconhece a extinção dobenefício tem natureza declaratória, e nãoconstitutiva. Precedentes citados do STF: HC 81.879-0-SP, DJ20/9/2002; do STJ: RHC 14.967-RJ, DJ 19/12/2003; HC 21.832-RJ, DJ22/4/2003, e RHC 8.363-RJ, DJ 24/5/1999. RHC 16.107-RJ, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em 22/6/2004.


LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE.

Na espécie, quando da fixaçãoda pena-base, a sentença valorou, de um lado, apericulosidade da acusada e, de outro, a grave deformidade na faceda vítima, conseqüência de briga. A Turma concedeuo habeas corpus para, de acordo com parecer do MP, manter acondenação, mas anulou a sentença,tão-somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fimde que outra seja proferida com nova e motivadafixação da pena-base, excluindo-se damajoração aspectos ínsitos ao tipo penal, comoa referência à deformidade permanente. Pois, comefeito, não podem ser consideradas para aumentar a pena-base,sob pena de bis in idem, a própria gravidadedo delito e as demais circunstâncias a ele relativas.HC 35.896-DF, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 25/6/2004.



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Informativo STJ - 214 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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