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segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Informativo STJ 213 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0213
Período: 14 a 18 de junho de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

AG. DENÚNCIA. VEDAÇÃO. ANONIMATO.

O Ministério Público Federalinterpôs agravo regimental insurgindo-se contra adeterminação de arquivamento da notícia-crimepor ele oferecida, insistindo na necessidade deinstauração do inquérito policial paraapuração de supostas infrações penaisimputadas a várias pessoas, entre elas um desembargador, emdenúncia anônima. A Corte Especial, prosseguindo ojulgamento, negou provimento ao agravo regimental porque, no caso,tratou-se de denúncia anônima. Nos termos da CF/1988,é vedado o anonimato (art. 5º, IV). Vencido, apenasquanto à fundamentação, o Min. Relator.Precedente citado do STF: Pet 2.805-DF, DJ 27/2/2004. AgRgna NC 317-PE, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 16/6/2004.


DENÚNCIA. RECEBIMENTO. FALSIDADE. IDEOLÓGICA. BURLA. DISTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO. MAGISTRADOS.

Trata-se de denúncia contra magistrados eadvogados incursos na conduta capitulada no art. 299 do CP(praticada 16 vezes) em concurso material, na forma do art. 69 c/cart. 29 do mesmo diploma legal - a trama descrita nos autosconsistiu em associação dos denunciados parafavorecimento de empresas em prejuízo do Tesouro Nacional.Valeram-se de recursos com números trocados, além deindevidamente instruídos, ocultando informaçõescom o intuito de iludir o sistema de distribuição ecriar prevenção. Houve ainda desapensamento earquivamento de recursos sem que a existência deles ficasseregistrada no sistema de cadastramento de feitos informatizado. OMin. Relator recebeu a denúncia e afastou a contrariedade aoprincípio do promotor natural. Considerou que a troca dosnúmeros dos processos originários nos recursos deagravo de instrumento se amoldam à conduta inscrita no art.299 citado (falsidade ideológica), na modalidade de fazerdeclaração diversa da que deveria ser descrita.Reconheceu a intenção de criar obrigaçãoou alterar a verdade de fato juridicamente relevante, ou seja, acriação de uma situação deprevenção de determinado relator. Ressaltouestá presente a potencialidade da conduta que consiste napossibilidade de obtenção de decisões judiciaismediante a manipulação da distribuiçãodos recursos, o que acarreta lesão ao direito de defesa daparte adversa. Ademais, considerou não ser dano o referidodelito, sendo assim, não há necessidade de que hajaefetivo prejuízo, basta a possibilidade de suaocorrência; nesse sentido citou, inclusive,jurisprudência do STJ e STF. Outrossim, assinalou que apetição recursal informa os dados do processo deorigem, documento nos termos do art. 229 do CP, uma vez que indica,perante o Tribunal ad quem, a existência de umarelação processual. Nesse contexto, o advogado, aoomitir essa informação para burlar adistribuição, incorre em falsidade ideológica.Quanto ao dolo, afirmou estar demonstrado para autorizar aadmissão da acusação, porquanto foram 16agravos de instrumento preenchidos com números deações originárias trocados e todos diziamrespeito a apenas um processo, o que desfigura a ocorrência desimples equívoco ou coincidência, somando-se que,contra uma decisão, cabe apenas um recurso e no caso foram 16recursos contra uma decisão que sequer existia. Da mesmaforma, a co-autoria em sentido amplo estaria concebível emtermos de juízo de admissibilidade. Além do queaceitou que a denúncia descreve a ciência e aparticipação dos magistrados, contribuindo paraefetivação e ocultação medianteaceitação da prevenção e arquivamentosdos agravos interpostos visando à fraude, uma vez que aexordial acusatória está baseada em relatórioda corregedoria que apontou diversas irregularidades noprocessamento da ação. Por fim, ressaltou que acontinuidade delitiva será melhor verificada após ainstrução criminal, e, tendo em vista, ainda, agravidade da imputação no exercício judicante ea existência de inquéritos em relação aoutros supostos crimes em conexão, afastou os magistrados(art. 29 da Loman). Com esse entendimento, a Corte Especial, pormaioria, recebeu a denúncia. Precedentes citados do STF: HC67.759-RJ, DJ 1º/7/1993; RE 387.974-DF, DJ 26/3/2004, e RHC67.023-SP, DJ 17/2/1989; do STJ: RHC 643-SP, DJ 20/8/1999, e REsp35.330-SP, DJ 20/9/1993. APn 246-ES, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em16/6/2004.


QUESTÃO DE ORDEM. TEMPO. ACUSAÇÃO. MP.

A Corte Especial, em questão de ordem, pormaioria, atendendo à solicitação daSubprocuradora-Geral da República, decidiu conceder o prazoem dobro para manifestação do MinistérioPúblico e 15 minutos de prazo para sustentaçãooral de cada defensor, tendo em vista que há pluralidade deacusados no caso, e a regra regimental que garante 15 min paraacusação e 15 min para a defesa sustentarem oralmenteo faz pressupondo a existência de um acusado. Com esseentendimento, aplica-se o princípio da proporcionalidade nodizer do Min. Carlos Alberto Menezes Direito. APn 246-ES, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em16/6/2004.


QUESTÃO DE ORDEM. TEMPO. SUSTENTAÇÃO ORAL. ADVOGADO. DEFESA.

Trata-se de pleito de advogado ao argumento de que,como são quatro advogados defendendo oito denunciados, algunsem defesa de mais de um acusado, o tempo desustentação oral deveria ser de meia hora para cadaadvogado, o mesmo tempo deferido para o MP. A Corte Especial, pormaioria, em questão de ordem, acolheu como vencedora propostado Min. Ari Pargendler, que entendeu ter direito àsustentação oral de 15 min o advogado que defendeapenas um réu; aquele que defende mais de um réuterá 15 min para a defesa de cada réu seguindo ocritério do regimento. APn 246-ES, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em16/6/2004.


Segunda Turma

ECAD. ISS. ISENÇÃO.

A Turma negou provimento ao recurso ao entendimentode que o Ecad, como associação civil sem finslucrativos, que não se enquadra como empresa, nem exploraqualquer atividade econômica, é isenta do ISS tal comoprevisto no art. 8º do DL n. 406/1968. REsp 623.367-RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em15/6/2004.




TRANSPORTE. SERVIÇOS POSTAIS. EMPRESA DE ÔNIBUS.

A remuneração do transporte de malaspostais por empresas de ônibus é regida pela Lei n.2.747/1956 e não pelo Decreto n. 83.858/1979. Precedentecitado: REsp 218.494-RS, DJ 3/11/1999. REsp 207.959-PR, Rel. Min.Castro Meira, julgado em15/6/2004.




EXECUÇÃO. REMIÇÃO. BEM PENHORADO. SÓCIO.

Destacou-se que a jurisprudência temevoluído em torno da remição nainterpretação do art. 787 do CPC, que, no caso de serexecutada a pessoa jurídica, não permitia que pudesseo sócio usar faculdade dada pela lei. Agora conjuga-se com oart. 620 do citado código, que preconiza o desenvolvimento daexecução pela forma menos gravosa ao executado. Sendoassim, segundo a Min. Relatora, a melhor orientaçãodentro da divergência jurisprudencial e daevolução do dispositivo em exame, é a de que,se não houver prejuízo ao credor, sendo do interessedo devedor ou de sua família, admite-se aremição pelo sócio, especialmente quando setratar de empresa familiar ou mesmo empresa de pessoas. Com esseentendimento, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda,entendendo ser possível o exercício daremição por sócio da empresa executada.Precedentes citados: REsp 268.640-SP, DJ 11/12/2000, e REsp6.707-DF, DJ 4/11/1991. REsp 448.429-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 17/6/2004.


ANULAÇÃO. JULGAMENTO. ADIAMENTO LONGO. NOVA. INCLUSÃO. PAUTA

A Turma deu provimento ao REsp, devolvendo os autosao Tribunal a quo para nova inclusão em pauta;oportunizou, assim, sustentação oral ao advogado darecorrente. Considerou-se que o fato de o adiamento ter sido dequase cinco meses, sem nova publicação oficial,impossibilitou a sustentação oral do advogado,violando os arts. 236, § 1º, 552 e 565 do CPC.Ressaltou-se, ainda, que no REsp são devolvidas asquestões relativas ao processamento dos recursos nainstância ordinária, desde que devidamenteprequestionadas. Precedente citado: REsp 364.795-SP, DJ 11/11/2002.REsp 415.027-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 17/6/2004.


NULIDADE ABSOLUTA NÃO ARGÜIDA. LIMITE. RESP.

Na espécie, destacou a Min. Relatora que oprequestionamento faz-se imprescindível até mesmo paraargüir nulidades absolutas. Entretanto ressaltou julgadosentendendo ser possível adentrar-se, neste Superior Tribunal,em matéria de ordem pública se conhecido o Resp.Também a mais recente posiçãodoutrinária admite que sejam reconhecidas nulidades absolutasex officio por ser matéria de ordem pública.Assim, se ultrapassado o juízo de conhecimento, abre-se a viado especial (Súm. n. 456-STF). Na hipótese, o REsp foiconhecido por negativa de vigência ao art. 11, V, da Lei n.9.394/1996 e violação ao art. 535, II, do CPC,restando devidamente prequestionado. Isso posto, a Turma, pormaioria, proveu o REsp, reconhecendo, de ofício, ailegitimidade do MP para, em ação civilpública, defender interesse individual de apenas duasmenores, além de ter assumido papel de representante em vezde substituto processual, decretando a nulidade do processo abinitio. REsp 466.861-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 17/6/2004.


ANATEL. MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO.

Diante da decisão do STF na Adin 1.668-8-DFde suspender o art. 19, X, da Lei n. 9.427/1997, não pode aAnatel obter a busca e apreensão de aparelhos transmissoresclandestinamente instalados e em funcionamento, pela viaadministrativa, tendo que recorrer ao Judiciário. No dizer daMin. Relatora, pode a Anatel obter a apreensão por via deação de busca e apreensão de natureza cautelar,para depois, por via de ação principal de naturezacível ou penal, imputar ao responsável asanção cabível pelo descumprimento da lei. Comesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 626.774-CE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 17/6/2004.


EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO ESTRANGEIRO. COBRANÇA. IPTU E TAXAS. IMUNIDADE.

Trata-se de embargos àexecução fiscal interpostos pelaFederação Russa contra município paradesconstituição de certidão de dívidaativa, à alegação de ser beneficiária deimunidade quanto à cobrança de IPTU e taxas de lixo elimpeza pública, bem como da taxa de iluminaçãopública. A Turma negou provimento ao recurso domunicípio, reconhecendo ser ilegítima acobrança ao Estado estrangeiro de valores relativos ao IPTU eàs taxas municipais, por ser reconhecida a imunidadetributária inscrita na Convenção de Viena (1961e 1963) quando se tratar de execução fiscal.Precedentes citados do STF: ACO 524-AgR-SP, DJ 9/5/2003; ACO634-AgR-SP, DJ 31/10/2002; e ACO 527-AgR-SP, DJ 10/12/1999.RO 36-RJ, Rel. Min. Castro Meira,julgado em 17/6/2004.


Terceira Turma

AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO. EXECUÇÃO. PENHORA.

A Turma decidiu que, nos termos do art. 741, V, doCPC e presente o princípio da instrumentalidade do processo,as questões relativas à nulidade da penhora podem serapresentadas por simples petição nos autos deexecução ou nos embargos correspondentes. REsp 555.968-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em14/6/2004.


CDC. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. JUDOCA.

Renovado o julgamento, a Turma, por maioria, combase em voto de desempate do Min. Antônio de PáduaRibeiro, aplicou o CDC, reconhecendo que a relação deconsumo criada entre o judoca e a academia que ele freqüentaimplica receber indenização quando ocorrer acidenteque resultar grave dano à saúde do atleta, causado pornegligência ou culpa de algum professor. A culpa do professorfoi estabelecida quando deixou de adotar critérios por elepróprio estabelecidos em seus ensinamentos na academia. Emvez de orientar os atletas durante os treinamentos, e zelar pelasegurança de todos, resolveu participar da luta e sem aobservação dos alunos, lutando em pares, tornoupossível a ocorrência da fatalidade. Tanto que,após o acidente, foi contratado um professor auxiliar paraajudá-lo. Isso posto, afastada a ocorrência de casofortuito, foi acolhido parcialmente o pedido deindenização por danos morais e materiais. REsp 473.085-RJ, Rel.originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdãoMin. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em14/6/2004.


AÇÃO POSSESSÓRIA. DIREITO REAL. HABITAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimentoà ação de reintegração de posseem que mãe alega estar sendo esbulhada pelo própriofilho. No dizer do Min. Relator o titular do direito real dehabitação tem legitimidade ativa para utilizar adefesa possessória, pouco relevando que dirigida contra quemé possuidor, por força do art. 1.572 do CC/1916. Fossediferente, seria inútil a garantia assegurada aocônjuge sobrevivente de exercer o direito real dehabitação. REsp 616.027-SC, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em14/6/2004.


REINTEGRAÇÃO. POSSE. CONDOMÍNIO. ÁREA COMUM.

Trata-se de reintegração de posse deárea comum do condomínio, no final do corredor,por um ou alguns condôminos. Nesses casos, este SuperiorTribunal tem decidido com base no princípio da boa-fé,no tempo de uso e na necessidade da retomada da área. Issoposto, prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu dorecurso, ressaltando que a boa-fé do condômino,qualificada por longa duração, leva àconsolidação da posse aceita pelo condomínio.Precedentes citados: REsp 214.680-SP, DJ 16/11/1999, e REsp356.821-RJ, DJ 5/8/2002. REsp 325.870-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/6/2004.


AGRAVO INTERNO. PREPARO. DESERÇÃO.

A Turma deu provimento ao recurso determinando queseja apreciado no Tribunal a quo. No dizer do Min. Relator,o agravo interno (art. 557, § 1º, do CPC), comosucedâneo recursal, em seu processamento, não geraquaisquer ônus ao poder público a ponto de se exigirpreparo. REsp 435.727-PR, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 14/6/2004.


EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. PERITO. INTIMAÇÃO PESSOAL.

A Turma decidiu que a extinção doprocesso, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, nãoestá atingida pela Súm. n. 240-STJ, podendo omagistrado extinguir o processo quando a parte deixa de cumprirdeterminação para que seja efetuado o depósitodos honorários do perito, após regularintimação e prorrogação do prazoinicialmente deferido. REsp 549.295-AL, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em14/6/2004.


RESSEGURO. LISTISCONSÓRCIO.

Houve contrato de seguro entre umasiderúrgica e uma companhia de seguros, pelo qual o Institutode Resseguros do Brasil - IRB comprometia-se como resseguradorpor 99% de participação no risco. Sucede que ocorreu osinistro no alto-forno da siderúrgica e aliqüidação extrajudicial da seguradora. Diantedisso, a Turma, prosseguindo o julgamento e por maioria, entendeuque o IRB é litisconsorte necessário e respondediretamente ao segurado. Precedentes citados: REsp 45.914-SP, DJ13/6/1994; REsp 36.671-GO, DJ 15/8/1994; REsp 125.573-PR, DJ24/9/2001, e REsp 36.289-RS, DJ 11/6/2001. REsp 98.392-RJ,Rel. Min. Castro Filho, julgado em17/6/2004.


FIANÇA. RENÚNCIA. EXONERAÇÃO.

No contrato de financiamento, o fiador podedesobrigar-se da fiança prestada mesmo quando hácláusula contratual de renúncia ao direito deexoneração previsto no art. 1.500 do CC/1916. Nafiança, o garante só responde pelos valores previstosno contrato a que se vinculou, mostrando-se irrelevante para sedelimitar a duração da garantia que haja a referidarenúncia, mormente quando, como na hipótese, ocorrer avenda pela instituição financeira dos bens dadosem garantia, sem que haja autorização do fiador.Apesar de referir-se a contrato de locação, comoparâmetro, é aplicável, por extensão, aSúm. n. 214-STJ. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindoo julgamento e por maioria, deu provimento ao REsp. Precedentecitado: REsp 101.212-RJ, DJ 14/8/2000. REsp 522.324-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 17/6/2004.


Quarta Turma

AÇÃO DE DEPÓSITO. DESCABIMENTO. SAFRA FUTURA.

A autora celebrou em 04/08/1994, com a cooperativaagrícola, contrato de compra e venda e adendo, cujo objetoera a aquisição de 2.400.000 quilos líquidos desoja em grãos, correspondentes à safra de 1994/1995,comprometendo-se a cooperativa a entregar a mercadoria até30/03/1995, mediante adiantamento de determinada importância,e, com garantia do cumprimento da avença, penhoragrícola de 2.400 toneladas métricas de milhoplantadas em propriedade da dita cooperativa. O recorrido foinomeado depositário fiel da garantia (2.400 toneladasmétricas de milho). Inadimplido o contrato alusivo àsoja, após notificação, foi movidaação de execução contra a cooperativa,que nomeou à penhora bens imóveis alienados em favordo banco e insuficientes ao pagamento, o que gerou aação de depósito para a entrega da mercadoriagarantida. Em 1º grau, o réu foi condenado a entregar amercadoria, sob pena de prisão, ou seu equivalente emdinheiro, decisão confirmada em grau deapelação. O milho do qual é depositárioo réu não pertence ou jamais pertenceu àempresa autora, porém foi dado em garantia de dívidacontraída pela cooperativa, caso não honrasse com ocontrato de compra e venda de safra futura de soja prometidaà recorrida. O caso não é de depósitoclássico nem de armazém geral, a ele equiparado,situações em que, aí sim, se justificainclusive a prisão do depositário. Portanto,incabível a ação de depósito e, porconseguinte, a decretação da prisão. A Turmaconheceu em parte do recurso e deu, nessa parte, provimento, parajulgar improcedente a ação. REsp 218.118-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/6/2004.


AÇÃO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA.

O autor encontrava-se no interior do coletivo daempresa de ônibus que trafegava com excesso delotação. Viajava segurando-se à barraacima da porta, a qual, ao ser aberta, prendeu violentamente suamão esquerda, o que lhe causou lesões que o afastaramde sua função de copeiro, por aproximadamentetrês meses. A pensão, no caso, évitalícia, de tal sorte que a vítima de acidentehá de ser pensionada enquanto viver, não se lheaplicando o limite de idade para a pensão. Quanto àconstituição de capital que assegure o pagamento dapensão estabelecida, tal exigência há de seratendida, diante das incertezas da economia nos dias atuais.Precedentes citados: REsp 58.365-SP, DJ 2/12/1996, e REsp130.206-PR, DJ 15/12/1997. REsp 280.391-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 15/6/2004.


CÓDIGO DE ÁGUAS. DOAÇÃO COM ENCARGO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

Trata-se de ação de cumprimento deencargo, ajuizada contra a companhia, visando a manter ofornecimento de energia elétrica ao imóvel rural. Opedido funda-se em doação com encargo, efetivada nosidos de 1928 pelos antigos e primitivos proprietários dafazenda à pessoa jurídica, de uma fraçãodaquela área para a construção de uma usinahidrelétrica. Em troca, os donos da propriedade teriamdireito ao fornecimento gratuito de determinada quantidade deenergia elétrica, conforme fixado na escritura dedoação. Cumpre verificar a eventual prevalênciasobre contrato de doação, com encargo, ocorrida antesde 1928, da norma do art. 47, parágrafo único, doCódigo de Águas (Dec. n. 24.643/1934). Tem-se, destemodo, apenas a fixação da incidência do referidocódigo à doação, levada a efeito em1928, declarando-se prescrita a obrigação imposta defornecimento gratuito de energia elétrica, porquetranscorrido o prazo máximo de 30 anos. A Turma conheceu dorecurso e lhe deu provimento para julgar improcedente o pedido.Precedente citado: REsp 23.915-MG, DJ 17/12/1999. REsp 219.808-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 15/6/2004.


MULTA MORATÓRIA. CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO.

Discute-se sobre o percentual de multamoratória imposta aos réus, em face de atraso nopagamento de prestações relativas àconstrução, em condomínio, de edifíciosituado em Minas Gerais. O contrato é regido pela Lei deCondomínio e Incorporações, e aplica-se naespécie o art. 12, § 3º, do referido diploma. ATurma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar aosréus o pagamento da multa moratória na formacontratada, limitada até a 20% sobre o débito.REsp 407.310-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/6/2004.


INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Cuida a matéria de saber se o denunciado, aoaceitar a denunciação e contestar o pedido principal,assume a posição de litisconsorte passivo, direta esolidariamente com o réu. O tema, apesar de parecer simples,suscita grandes discussões, não se podendo afirmar queexistia unanimidade sobre o assunto. Doutrinadores de peso entendemque o denunciado ocupa, no máximo, a função deassistente litisconsorcial do réu denunciante, nãopodendo ser encarado como litisconsorte porque, na verdade, ele nadapede para si e nada contra ele é pedido. Hátambém a defesa de tese antagônica, no qual o problemaestá intimamente ligado à relaçãojurídica de direito material, submetida ao crivo doJudiciário. Concluindo que, nas hipóteses como apresente, de indenização por responsabilidade civil, acontestação do pedido inicial pelo denunciado coloca-ona condição de litisconsorte, sujeito, portanto, aosefeitos da sentença, direta e solidariamente com o primitivoréu. Recentemente, a Quarta Turma entendeu que, reconhecido odever de a seguradora (litisdenunciada) em ressarcir o réu,por força de contrato de sinistros, pode o julgador proferircondenação direta contra ela. A Terceira Turma vaimais além, admitindo a propositura da ação deindenização diretamente contra a seguradora docausador do acidente que se nega a usar a sua cobertura desinistros. O legislador contemporâneo, ao votar o CDC,prevê a possibilidade de o consumidor acionar diretamente aseguradora, quando o fornecedor do produto ou serviçonão tiver capacidade de pagamento. Milton Flaks, inDenunciação da Lide, Forense, 1984, págs.141-144, admite a condenação solidária dodenunciado. A Turma não conheceu do recurso. Precedentescitados: REsp 290.608-PR, DJ 16/12/2002, e REsp 228.840-RS, DJ4/9/2000. REsp 188.158-RS, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgado em15/6/2004.


ART. 616, CPC. DEFICIÊNCIA SANÁVEL.

O acórdão recorrido, considerandonão ter sido apresentado com a inicial o demonstrativoatualizado do débito e entendendo tratar-se aí defalta sanável, de ofício, anulou aexecução a partir da inicial, determinando que fossecumprida a norma do art. 616 do CPC. A Corte estadual nãoincorreu em julgamento extra petita, uma vez que lhe erafacultado ordenar o suprimento da omissão na forma do artigomencionado, ainda que depois de ofertados os embargos do devedor.Daí não se poder reputar transgredido, outrossim, oprincípio do tratamento igualitário das partes.Não faz sentido que, cuidando-se de deficiênciaperfeitamente sanável, extinga-se o processo, a fim de que umnovo se inicie, como está a alvitrar a embargante. No caso, obanco exeqüente exibiu, com a sua impugnação aosembargos, a planilha de cálculos, em que visou precisamente acumprir os ditames da lei processual civil, não advindo, porconseguinte, razão alguma para decretar aextinção do processo sem conhecimento domérito. Precedentes citados: REsp 440.719-SC, DJ 9/12/2002, eAgRg no Ag 298.302-GO, DJ 9/10/2000. REsp 264.807-MG, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 15/6/2004.


Quinta Turma

DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. PERÍODO DE PROVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,entendeu que a falta grave cometida durante período de prova,estando o condenado em livramento condicional, resulta na perda dosdias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).HC 32.976-RJ, Rel.originário Min. Felix Fischer, Rel. paraacórdão Min. Laurita Vaz, julgado em15/6/2004.


Sexta Turma

BRIGA DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. SURSIS PROCESSUAL. RECURSOS.

Trata-se de crime de motivo fútil (briga detrânsito) tendo o acusado esmurrado a vítima,lesionando-a e acarretando debilidade permanente dafunção de locomoção. Incurso nassanções do delito tipificado no art. 129, §1º, I, do CP, após diligências o MP, ante àfalta dos requisitos subjetivos do paciente, entendeu nãooferecer proposta de suspensão do processo, o que foi acatadopelo juiz. Interpôs a defesa recurso de apelaçãoque restou denegado, então propôs recurso em sentidoestrito, que também restou igualmente rechaçado.Valeu-se ainda da carta testemunhal, mas o Tribunal entendeu que eracaso de habeas corpus. Então impetrou habeascorpus, cujo não conhecimento pela Corte estadual deuensejo ao presente HC, alegando negativa de prestaçãojurisdicional e nesse ínterim a sentença foiproferida. Prosseguindo o julgamento, a Turma concedeu a ordem paraanular a sentença e possibilitar o julgamento do HC que oTribunal a quo entendeu cabível na espécie.HC 29.887-SP, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 15/6/2004.


PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO.

A gravidade do delito mesmo quando praticado crimehediondo, se considerada de modo genérico e abstratamente,sem que haja correlação com afundamentação fático objetiva, nãojustifica a prisão cautelar. A prisão preventivaé medida excepcional de cautela, devendo ser decretada quandocomprovados objetiva e corretamente, com motivaçãoatual, seus requisitos autorizadores. O clamor público, porsi só, não justifica a custódia cautelar.Precedentes citados: HC 5.626-MT, DJ 16/6/1997, e HC 31.692-PE, DJ3/5/2004. HC 33.770-BA, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 17/6/2004.



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Informativo STJ - 213 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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