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segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Informativo STJ 212 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0212
Período: 7 a 11 de junho de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

MS. INTERVENÇÃO. TERCEIRO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.

Trata-se de agravo regimental interposto pelaprofissional habilitada em optometria contra decisão que ainadmitiu como litisconsorte passiva necessária, admitindo-a,na presente ação mandamental, como assistente. Note-seque o MS foi impetrado pelo Conselho Federal de Medicina, paraanular a Portaria do Ministério da Educação n.2.948 - que determinou a emissão e registro de diplomasno referido curso - e, se concedido, acarretará ainabilitação para o exercício profissional daagravante. A Seção negou provimento ao agravo, masexplicitou que se justifica a intervenção da agravantecomo terceiro interessado, pois tem a pretensão de ingressono feito para defender diretamente direito próprio. Sendoassim, sua posição se enquadra na hipótese deassistência litisconsorcial (art. 50 do CPC). Ressaltou-se,ainda, que a parte assistida é o ministro daEducação, conforme pleiteado. MS 9.469-DF, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em9/6/2004.


MS. LEGITIMIDADE ATIVA. MP. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.

Trata-se de MS impetrado por procurador daRepública contra ato de autoridade que deixou de atenderrequisição de informações parainstrução de processo administrativo instaurado naProcuradoria da República do DF, porque o pedido necessitariade prévia homologação e encaminhamento peloprocurador-geral da República a teor do art. 8º, §4º, da LC n. 75/1993. Prosseguindo o julgamento, aSeção, por maioria, rejeitou a preliminar deilegitimidade ativa e, no mérito, por unanimidade, denegou aordem. Explicitou o Min. Relator que o procurador daRepública com exercício nos órgãosjurisdicionais de primeira instância está legitimado aimpetrar MS perante este Superior Tribunal quando aação se destina a tutelar prerrogativas funcionaispróprias que o órgão impetrante entendevioladas por ato de autoridade. Outrossim, a teor do art. 8º,§ 4º, da LC n. 75/1993, cabe ao procurador-geral daRepública a atribuição de promoverrequisições diretamente aos comandantes doExército, da Marinha e da Aeronáutica. Ressaltou,ainda, que o referido dispositivo não éinconstitucional, por se apresentar em consonância com osprincípios do promotor natural e da independênciafuncional, cujo pressuposto necessário é adistribuição de competência entre osvários órgãos do MP. MS 8.349-DF, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em9/6/2004.


ICMS. SALMÃO.

A Seção assentou entendimento nosentido de que não tem isenção de ICMS aimportação de salmão de paísessignatários do GATT, uma vez que incide o imposto sobre osimilar pescado em águas nacionais. EREsp 423.699-SP,Rel. Min. Denise Arruda, julgados em9/6/2004.


AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS.

Trata-se de acórdão rescindendo queinverteu os ônus da sucumbência sem alterar ocritério de fixação dos honoráriosadvocatícios. O réu foi condenado a pagar oshonorários sobre o valor da causa e alega que o art. 20,§ 3º, do CPC determina a fixação doshonorários advocatícios entre 10% a 20% sobre o valorda condenação. A Seção, por maioria,julgou improcedente a AR sob o argumento de que apenas assituações elencadas no art. 485 do CPC autorizam arescisão de decisão judicial transitada em julgado. Ofato de o acórdão ter adotadointerpretação menos favorável, ante temacontroverso e com entendimentos divergentes nas decisõesjá proferidas por este Superior Tribunal, nãoconfigura violação literal àdisposição de lei (Súm. n. 343-STF). Note-seque, contra o acórdão impugnado, foram opostosembargos declaratórios, que restaram rejeitados porexistência de sucumbência recíproca. AR 1.714-PR, Rel. Min. CastroMeira, julgado em 9/6/2004.


Segunda Seção

DIREITO AUTORAL. MOTEL. LEI N. 9.610/1998. SÚM. N. 63-STJ.

Com o advento da Lei n. 9.610/1998 (art. 68,§ 2º e § 3º), não mais se permite que asimples disponibilidade de aparelhos de rádio ou detelevisão em quartos de hotéis ou motéisescapem à incidência da Súm. n. 63-STJ. Com esseentendimento, a Seção, prosseguindo o julgamento, deuprovimento ao recurso do Ecad. REsp 556.340-MG,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 9/6/2004.


COMPETÊNCIA. FHE.

Trata-se de ação deexecução por título extrajudicial com o fito dereceber seguro de vida em grupo junto àFundação Habitacional do Exército - FHE.Nessa hipótese, faz-se necessário ressaltar que,apesar de a Lei n. 7.750/1989 ter impedido adestinação de recursos orçamentários daUnião àquela fundação, bem como lhe terretirado a aplicação das disposiçõeslegais referentes às autarquias, fundaçõespúblicas e demais órgãos daadministração indireta, restou mantida asubmissão ao Ministério do Exército e aoTribunal de Contas da União, demonstrando o interesse daUnião em sua fiscalização contábil,financeira e orçamentária. Assim, tal qual fazia ajurisprudência deste Superior Tribunal antes da novellegislação, é necessário fixar acompetência da Justiça Federal para o deslinde daação em razão do estatuído no art. 109,I, da CF/1988. Precedentes citados: CC 21.671-DF, DJ 29/11/1999, eCC 38.734-MS, DJ 6/10/2003. CC 34.889-MA, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 9/6/2004.


COMPETÊNCIA. COBRANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. EX-EMPREGADO.

A cobrança promovida pelo ex-empregador devalores referentes à internação hospitalar doex-empregado, decorrente de moléstia (derrame cerebral), queo acometeu durante o exercício de sua função(motorista), tem natureza civil sem qualquervinculação com a relação de emprego, oque afasta a competência da Justiça do Trabalho.CC 34.794-RS, Rel.Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em9/6/2004.


Terceira Seção

REMESSA. CORTE ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ALÇADA.

A Seção decidiu, em questão deordem, afetar o julgamento à Corte Especial de matériaenvolvendo, de um lado, Turma Recursal de Juizado Especial e, deoutro, Tribunal de Alçada, para definir a competênciapara julgar esse conflito.CC 40.199-MG, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em 9/6/2004.


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ AUDITOR E JUIZ FEDERAL.

Trata-se de falsificação de documentomilitar, qual seja, o 'Certificado de CapacidadeFísica' (CCF), emitido pelo Centro de MedicinaAeroespacial (CEMAL), crime previsto no art. 311 do CPM, do qual sefaz uso perante o Departamento de Aviação daAeronáutica. Nos termos do art. 9º do CPM, existe crimemilitar na espécie, impondo-se, assim, seja fixada acompetência da Justiça castrense para o processo ejulgamento do feito. A Seção, prosseguindo ojulgamento, declarou competente o juízo suscitante.CC 37.893-RJ, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgado em9/6/2004.


Primeira Turma

ATO DE EXPULSÃO. FRAUDE. VESTIBULAR. LEI N. 9.784/1999.

Trata-se, na espécie, de anular atoadministrativo que efetuou matrícula eminstituição de ensino em razão daaprovação no vestibular. Contudo talaprovação foi obtida fraudulentamente, pois orecorrente usou carteira de identidade falsa, com aexposição de fotografia de outra pessoa. Assim,comprovada a má-fé do administrado, não seaplica o prazo decadencial de 5 anos para aAdministração anular seus próprios atosprevisto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. REsp 603.135-PE, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 8/6/2004.


FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. POSTAGEM. CITAÇÃO.

A despesa de postagem da carta citatóriaé ato processual que está compreendido entre ascustas, não constituindo despesas processuais, as quais sereferem ao custeio de atos não abrangidos pela atividadecartorial. Assim sendo, a Fazenda Pública nãoestá obrigada ao prévio pagamento do valorcorrespondente da postagem da carta citatória. Ademais, aexecução fiscal, na espécie, foi ajuizada naJustiça Federal, não restando, assim, violado o art.1.212 do CPC. Precedentes citados: RMS 10.349-RS, DJ 20/11/2000;REsp 338.454-RS, DJ 4/3/2002, e REsp 443.678-RS, DJ 17/10/2002.REsp 635.936-SC, Rel. Min.José Delgado, julgado em 8/6/2004.


Segunda Turma

VEÍCULO. MULTA. TRANSFERÊNCIA.

Alegam os recorrentes violação doart. 535 do CPC dada a omissão do órgãojulgador de segundo grau em examinar a questão dailegitimidade ativa dos autores sob o enfoque dos arts. 48, I, e 620do CC/1916, especificamente sobre o efeito da tradiçãoquanto à transferência da propriedade de veículoautomotor. O juiz de primeiro grau entendeu que os autores careciamde capacidade postulatória, porque, apesar de a compra evenda de bem móvel concretizar-se pelatradição, os documentos de transferêncianão estavam assinados pelos compradores, mastão-somente pelos vendedores e, ainda, que não secomprovou a transferência dos veículos, para cujo ato onovo Código de Trânsito impõe o prazo de 30dias. Na espécie, efetivamente, era imprescindível oexame do aspecto questionado para se concluir pela legitimidade ouilegitimidade ativa dos autores. A Turma deu provimento ao recursodos autores para anular o acórdão recorrido edeterminar que o Tribunal a quo supra a omissão aquidetectada e reexamine por completo a questão da legitimidadeativa ad causam. REsp 503.872-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 8/6/2004.


RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO.

É constitucional e legal a condicionante dodepósito prévio para a interposição derecurso administrativo, uma vez que a ConstituiçãoFederal de 1988 não garante o duplo grau dejurisdição administrativa. Precedentes citados do STF:ADIN 1.836-SP, DJ 4/12/1998; ADIN 1.922-DF, DJ 24/11/2000; RE210.244-GO, DJ 19/3/1999; do STJ: RMS 14.030-RJ, DJ 9/9/2002, e REsp495.808-ES, DJ 2/6/2003. REsp 616.716-MA, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 8/6/2004.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL.

A declaração de inconstitucionalidadeem tese, ao excluir do ordenamento positivo amanifestação estatal inválida, conduz àrestauração de eficácia das leis e das normasafetadas pelo ato declarado inconstitucional. Sendo nula e,portanto, desprovida de eficácia jurídica a leiinconstitucional, decorre daí que a decisãodeclaratória da inconstitucionalidade produz efeitosrepristinatórios. O chamado efeito repristinatório dadeclaração de inconstitucionalidade não seconfunde com a repristinação prevista no artigo2º, § 3º, da LICC, sobretudo porque, no primeirocaso, sequer há revogação no planojurídico. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria,negou provimento ao recurso. REsp 517.789-AL, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em8/6/2004.


LC N. 7/1970. FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.

O art. 6º, parágrafo único, daLC n. 7/1970 não se refere ao prazo para o recolhimento doPIS, mas sim à sua base de cálculo. A base decálculo do PIS apurada na forma da referida lei nãoestá, por ausência de previsão legal, sujeitaà atualização monetária. REsp 576.318-RS, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em8/6/2004.


ARREMATAÇÃO. LANÇO NÃO DEPOSITADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Segundo o disposto no art. 695 do CPC, aquele quelança em hasta pública deve depositar o valor no prazolegal, sob pena de pagamento de multa de 20% do valor dolanço. Se o arrematante não depositar o preço,abre-se para o credor a oportunidade de cobrar a multa e levar omesmo bem a outra praça ou, diferentemente, cobrarjudicialmente o depósito do lanço e mais a multa.Houve litigância de má-fé, por deslealdadeprocessual, de ambas as partes: do devedor, por não teraguardado o desfecho da primeira arrematação e docredor, por não ter impugnado a segundaexecução com a garantia do mesmo bem.Solução que apena ambos os litigantes: o devedor, pelopagamento de uma multa e o credor, pela perda da primeiraopção. REsp 443.682-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 8/6/2004.


BASE DE CÁLCULO. DESCONTO. VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.

O tribunal de origem entendeu que o preço doserviço é o valor efetivamente recebido por quem opresta, não podendo ser incluídos na base decálculo os descontos concedidos aos clientes, pois estariasendo cobrado tributo sobre valor irreal, não recebido pelocontribuinte. Aqui houve, por vontade ou liberalidade da empresaprestadora, abatimento no preço do serviço, comemissão de nota fiscal onde constava o desconto, cujosvalores foram glosados pela fiscalização, que decidiulavrar auto de infração ao entendimento de que a basede cálculo do serviço é o seu valor integral,silenciando o legislador quanto a deduções permitidas,de tal sorte que se deve considerar o preço bruto. Segundo oart. 9º do DL n. 406/1968, a base de cálculo do ISSé o valor do serviço prestado, entendendo-se como talo correspondente ao que foi recebido pelo prestador. Se o abatimentono preço do serviço fica subordinado a umacondição a cargo do tomador do serviço, taldesconto deve-se agregar à base de cálculo.Diferentemente, se o desconto não é condicionado,não há base econômica imponível parafazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador.REsp 622.807-BA, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 8/6/2004.


FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ART. 604 DO CPC.

Trata-se de saber se, na execução desentença que condenou a instituição financeiraà aplicação de expurgos inflacionáriosnas contas vinculadas de FGTS, a liquidaçãodeverá ser feita por artigos ou nos moldes do art. 604 doCPC. Inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendosuficiente para a apuração do quantumdebeatur a elaboração de cálculosaritméticos, não há que se falar emliquidação por artigos; deve-se aplicar àespécie o comando do art. 604 do CPC. Com a inicial daexecução, deve o exeqüente apresentar amemória discriminada de cálculo. A ausência dosextratos das contas vinculadas não torna o títuloinexigível, levando em consideração que aexecutada detém tais documentos. Se a executada discordar dosvalores, deve opor embargos à execução nostermos do art. 741 do CPC, demonstrando o excesso. REsp 629.565-AL, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 8/6/2004.


Terceira Turma

HC. MORTE. DEPOSITÁRIO DE BENS. SÓCIO REMANESCENTE.

Em execução trabalhista, o pacientefoi nomeado depositário de bens da empresa executada emrazão da morte de seu irmão (depositárioanterior) e na qualidade de único sócio remanescente.No entanto o paciente recusou o encargo sob a alegaçãode não saber o paradeiro desses bens. Ante adeterminação do juízo paraapresentação dos bens ou o depósito da quantiaequivalente em 48 horas sob pena de prisão, é que ohabeas corpus foi impetrado, restando denegado no Tribunala quo. Isso posto, a Turma negou provimento ao recursodiante das peculiaridades do caso. Ressaltou-se que sãodívidas da sociedade as obrigaçõescontraídas conjuntamente pelos sócios ou por um deles(art. 1.395 do CC/1916, vigente à época daexecução). Outrossim, mesmo os atos nãoautorizados de um sócio obrigam os demais se redundam emproveito da sociedade (art. 1.398 do citado Código).Além de que é dever do sócio saber o paradeirodos bens que administra. RHC 16.042-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 8/6/2004.


RESP. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. JULGADOS INCABÍVEIS.

Em ação de reparação dedanos, o juiz julgou procedente o pedido, e o Tribunal aquo, por maioria, manteve a sentença. Seguiram-se osembargos infringentes, cujo seguimento o desembargador relator,monocraticamente, negou seguimento porque, quando foram interpostos,já estava em vigência a nova redação doart. 530 do CPC, dada pela Lei n. 10.352/2001. Essa decisãorestou confirmada no âmbito de agravo regimental e foiinterposto o REsp. No Superior Tribunal de Justiça, o votovencedor explicou que admitiu a tempestividade do REsp levando emconta os seguintes fundamentos: a Súm. n. 207-STJ, que exigeo esgotamento das vias; o disposto no art. 498 do CPC, que sobrestao prazo; a jurisprudência da Turma e deste Superior Tribunalque raciocina da mesma forma quanto aos embargos dedeclaração e, por último, o direito interporal.Concluiu que não conheceu do recurso pelo art. 530 do citadoCódigo, porquanto o REsp foi interposto tendo como termoinicial a publicação do acórdão noagravo regimental contra a decisão nos infringentes. Issoposto, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, afastou apreliminar de intempestividade do recurso e, em seguida,também por maioria, afastou a alegação deofensa ao art. 530 doCPC; por unanimidade, afastou a ofensa ao art.535 do CPC e ao art. 56 da Lei de Imprensa; finalmente, no tocanteao mérito do recurso, deu-lhe parcial provimento. Precedentecitado: CC 1.133-RS, DJ 13/4/1992. REsp 510.299-TO, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. NancyAndrighi, julgado em 8/6/2004.


Quarta Turma

PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONVENÇÃO. CONTESTAÇÃO.

Na ação de manutençãode posse, a reconvenção só foi protocolizadaapós a contestação e a própriaréplica. Assim, não há como se afastar apreclusão consumativa decorrente da inobservânciado art. 299 do CPC, o que se harmoniza com o disposto no art. 303 doCPC. REsp 31.353-SP, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em8/6/2004.


EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO. BANCO.

Na execução, não haviaqualquer endosso nos títulos extrajudiciais ou mesmocessão de crédito. Existia, sim, umaprocuração do banco que realizara o contrato demútuo com os recorridos, outorgando ao banco exeqüentepoderes específicos para realizar seus ativos e liquidar seuspassivos. Dessarte, à semelhança dajurisprudência firmada quanto ao endosso-mandato, tem-se que oexeqüente é simples mandatário, nãopodendo postular em nome próprio direito alheio, advindodaí sua ilegitimidade de parte. Note-se que não secuida de substituição processual ou mandato em causaprópria, muito menos poderia o Tribunal a quo terbaixado os autos em diligência a título de se supririrregularidade na representação processual. Precedentecitado: REsp 149.365-MG, DJ 15/5/2000. REsp 286.073-MG, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 8/6/2004.


CONDOMÍNIO. INFILTRAÇÃO. EXCEÇÃO. CONTRATO.

Alegam os recorridos que não adimpliram asdespesas condominiais em cobrança em razão de ocondomínio não cumprir o que se comprometeu emassembléia: reparar infiltrações e vazamentosque prejudicam seu apartamento. Isso posto, não hácomo argüir a exceção de contrato nãocumprido (art. 1.092 do CC/1916) na ação decobrança das despesas condominiais, visto que sóaplicável a contratos bilaterais, e não àconvenção de condomínio, que possuicaráter normativo e institucional, o que afasta sua naturezacontratual. REsp 195.450-SP,Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em8/6/2004.


PENHORA. DINHEIRO. CAIXA. BANCO.

É certo que o depósito de dinheiro embanco classifica-se como depósito irregular, equiparado aomútuo, e que a instituição financeira recebe apropriedade desse bem. Assim, na execução dehonorários advocatícios proposta contra o banco,não há qualquer irregularidade em se penhorarnumerário existente em seu caixa, com a ressalva das“reservas bancárias” tratadas no art. 68 da Lein. 9.069/1995. Precedentes citados: REsp 98.623-MG, DJ 6/10/1997;REsp 208.114-SP, DJ 6/9/1999; RMS 7.230-SP, DJ 28/4/1997, e REsp234.239-SP, DJ 2/5/2002. REsp 256.900-RS,Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em8/6/2004.


EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO.

É sabido que a decisão que indefereexceção de pré-executividade nãoé terminativa, na medida em que assegura curso ao processo deexecução. Porém, de modo contrário, adecisão que acolhe tal exceção põe fimao processo executório e deve ser desafiada medianteapelação e não agravo. Precedente citado: RMS11.127-SP, DJ 26/3/2001. REsp 613.702-PA, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 8/6/2004.



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Informativo STJ - 212 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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