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segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Informativo STJ 211 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0211
Período: 31 de maio a 4 de junho de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

ERESP. AG. ANTECIPAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. RESP.

A Corte Especial, por maioria, desproveu o agravoregimental, rejeitando a prática simplista de admissibilidadede embargos de divergência interpostos de decisãoproferida em agravo monocraticamente inadmitido que se antecipou noexame do mérito, inadmitindo o REsp, sem a devidaconvolação (Súm. n. 599-STF, RISTJ, art. 266, eCPC arts. 535, 544, § 3º, e 557). Precedentes citados:EREsp 243.722-RS, DJ 12/5/2003; EREsp 226.332-SP, DJ 5/5/2003; EREsp295.902-SP, DJ 22/4/2003, e EREsp 265.593-SP, DJ 10/3/2003.AgRg na Pet 2.287-SC, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 2/6/2004.


AG. TRASLADO. PEÇA ESSENCIAL OU RELEVANTE. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.

A ausência da peça essencial ourelevante, embora de colação facultativa, afeta acompreensão do agravo impondo o seu não-conhecimento.No caso, o traslado foi exigido expressamente na decisão,inclusive com a citação da página dos autos emque se encontravam, e a parte não cumpriu. A Corte Especial,prosseguindo o julgamento, conheceu dos embargos e, por maioria, osrejeitou. EREsp 449.486-PR, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em2/6/2004.


Primeira Turma

PENHORA. IMÓVEL. DEPOSITÁRIO INFIEL.

A Turma, por maioria, denegou a ordem, entendendoque o depositário de imóvel penhorado,independentemente de haver explicitação do seu poderde dispor como proprietário, não pode alugá-losem autorização judicial, e mesmo obtida aautorização, deve depositar a renda dosaluguéis. HC 34.196-SP, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em1º/6/2004.


CREA. RECOLHIMENTO. TAXA. ART.

A Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimentoao REsp. Explicitou-se que a Lei n. 6.496/1977, que instituiu aobrigatoriedade do registro de Anotação deResponsabilidade Técnica - ART, prevê, como fatogerador da sua taxa, a execução de obras ouprestações de quaisquer serviços profissionaisreferentes à engenharia, arquitetura e agronomia (art.1º da citada lei). Portanto pressupõe a existênciade contrato de prestação de serviços (verbal ouescrito), incidindo sobre a totalidade da obra a serconstruída e cumprindo à construtora providenciar seurecolhimento junto ao CREA, indicando, ainda, responsáveltécnico pelo projeto de engenharia. Sendo assim, no dizer doMin. Teori Albino Zavascki, configura-se bitributaçãosua cobrança sobre a fabricação ecomercialização de vigas pré-moldadas, vigotasde concreto e lajotas de cerâmica, porque tem fato geradorjá anteriormente tributado. REsp 478.812-PR, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 3/6/2004.


REMESSA À CORTE ESPECIAL. MC. EFEITO SUSPENSIVO. RESP PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE.

Em questão de ordem, a Turma resolveuremeter à apreciação da Corte Especial secompete ou não ao STJ conceder medida cautelar para darefeito suspensivo ao REsp, quando pendente o juízo deadmissibilidade no Tribunal a quo, e se caberia ounão ao Presidente daquele Tribunal apreciá-lo emrazão das Súmulas ns. 634 e 635 do STF. AgRgna MC 8.221-MG, Rel. Min. LuizFux, em 3/6/2004.


Segunda Turma

ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. COFINS.

A Turma deu provimento ao recurso, entendendo quenão incide a Cofins sobre o resultado financeiro positivodecorrente da prática de atos cooperativos (art. 79 da Lei n.5.764/1971) pelas sociedades cooperativas; uma vez que nãohá receita ou faturamento. O resultado positivo dos atoscooperativos pertence, proporcionalmente, a cada um do associados.REsp 389.282-SC, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 1º/6/2004.


REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA.

A Turma remeteu REsp para julgamento na PrimeiraSeção, cuja tese jurídica refere-se aocabimento de ação monitória para obter, daFazenda Pública, o pagamento dos serviços deoxigenoterapia hiperbárica. REsp 434.571-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, em 1º/6/2004.


AG. PEÇA FACULTATIVA. COMPREENSÃO. CONTROVÉRSIA.

A Turma deu provimento ao agravo por entender que,quando da interposição do REsp, inadmitido por faltade prequestionamento, não poderia o Min. Relator deixar deconhecer o agravo de instrumento por falta de juntada do comprovantede preparo, uma vez que a peça não eranecessária, essencial ou útil àcompreensão da controvérsia. Verificou, também,que houve o prequestionamento, ainda que implícito, das tesesjurídicas expostas no recurso especial. AgRg no Ag 455.273-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 1º/6/2004.


MULTA. DECLARAÇÃO. TRIBUTOS. SOMATÓRIO.

É devida a multa pela falta daDeclaração de Contribuições de TributosFederais - DCTF, porém, constatada que essadeclaração foi satisfeita em bloco, não semostra viável o somatório da sançãopecuniária para cada mês de atraso nadeclaração. REsp 601.351-RN,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em3/6/2004.


DEPÓSITO OFICIAL. SEMOVENTES. IMÓVEIS.

O provimento de corregedoria que impede odepósito de semoventes e imóveis pelodepositário público não viola o art. 666, II,do CPC, em razão das dificuldades e transtornos que esse tipode depósito pode ocasionar ao Estado. Porém, dissonão resulta que se possa impô-lo coercitivamente aodevedor. Precedente citado: REsp 276.886-SP, DJ 5/2/2001. REsp 466.626-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/6/2004.


DESAPROPRIAÇÃO. RETITULAÇÃO. INDENIZAÇÃO.

O Incra promoveu desapropriação porinteresse social, desalojando o recorrido da área mediante apromessa de indenização. Sucede que, incorporado o bemao patrimônio da autarquia, retitulou o expropriado,recolocando-o no imóvel, agora mediante contrato oneroso.Isso posto, o recorrido faz jus à indenização,que não tem qualquer vínculo com a seguidaretitulação. REsp 462.138-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/6/2004.


FRAUDE. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. DEVEDOR. REGISTRO. PENHORA.

No processo de execução fiscal,após a citação do devedor em débito coma Fazenda Pública é que se pode presumir que sejafraudulenta a alienação de bens, não sendosuficiente para tanto a inscrição regular docrédito tributário na dívida ativa (art. 185 doCTN). Anote-se, também, ser imprescindível para aconfiguração da fraude que haja registro da penhora ouque o exeqüente prove que o adquirente sabia daexistência da ação. Precedentes citados: EREsp40.224-SP, DJ 28/2/2000, e EREsp 31.321-SP, DJ 16/11/1999.REsp 460.786-MA, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/6/2004.


DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.  JUROS. MORA.

A Turma reiterou que há denúnciaespontânea quando o recolhimento do tributo éfeito antes de qualquer procedimento administrativo, acrescido ovalor principal de correção monetária e jurosde mora. Dessarte, não há incidência da multamoratória, apesar de julgados da Primeira Turma, quenão aplica esse entendimento nas hipóteses depagamento em atraso de tributo sujeito a lançamento porhomologação (AgRg no REsp 463.050-RS, DJ 5/5/2003, eAgRg no Ag 456.434-BA, DJ 24/3/2003). Precedentes citados: REsp241.114-RN, DJ 4/6/2001, e AgRg no REsp 245.165-RS, DJ 11/6/2001.REsp 629.426-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/6/2004.


PRAZO. RECURSO. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. OFICIAL.

É da juntada aos autos do mandado deintimação cumprido pelo oficial de justiça quese inicia a contagem do prazo de recurso para a FazendaPública. Precedentes citados: REsp 280.826-MS, DJ 5/8/2002;REsp 311.892-SP, DJ 20/8/2001, e REsp 334.839-AM, DJ 29/10/2001.REsp 524.107-RJ, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 3/6/2004.


DENUNCIAÇÃO. LIDE. CONTRATO. DANO. MEIO AMBIENTE.

Em ação civil pública,apura-se o dano ao meio ambiente causado pelaescavação do leito do Rio Cubatão, resultantede execução de contrato. Assim resta induvidosa aresponsabilidade solidária e objetiva da contratante, empresapetrolífera, conforme firmado pelas instânciasordinárias, resultando ser meramente facultativa adenunciação da lide à contratada. Dessarte,não há nada que impeça a contratante devoltar-se, posteriormente, contra a contratada em busca doressarcimento do que porventura for condenada. Com esseentendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso dacontratante. Precedente citado: REsp 37.354-SP, DJ 18/9/1995.REsp 67.285-SP, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 3/6/2004.


INFORMÁTICA. INSCRIÇÃO. CONSELHO. ADMINISTRAÇÃO.

A Resolução Normativa n. 125/1992 doConselho Federal de Administração, ao exigir ainscrição, anuidades e fiscalização dosprofissionais e pessoas jurídicas da área deinformática, exorbitou do comando contido no art. 2º daLei n. 4.769/1965, que enumera as atividades privativas doadministrador de empresas. É certo que muitos dos sistemasdesenvolvidos por profissionais de informática funcionam comoaplicativos na área de administração,porém seu desenvolvimento se dá em base teóricaespecífica, técnicas, metodologia e ferramentaspróprias. Note-se que a jurisprudência firmou-se nosentido de se levar em conta a atividade preponderante dosprofissionais para se determinar qual conselho procederáà fiscalização. Assim a malsinadaresolução cria direito novo, sem respaldo em lei,chegando a impor sanções administrativas epecuniárias, em verdadeira agressão aoprincípio da legalidade. REsp 488.441-RS,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em3/6/2004.


METALÚRGICA. INSCRIÇÃO. CONSELHO. ENGENHARIA.

Não há dúvida de que asmetalúrgicas que fabricam máquinas e equipamentosdevem estar sob fiscalização do Conselho deEngenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Porém,in casu, a pequena metalúrgica que se dedica afabricar peças e acessórios para a indústrianaval a isso não se sujeita. Precedentes citados: REsp192.253-RS, DJ 19/2/2001, e REsp 171.219-SC, DJ 1º/7/2002.REsp 475.077-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/6/2004.


Terceira Turma

PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE.

A maioridade de filha credora de alimentos, por sisó, não afasta a obrigação alimentar,devendo ser discutida nas instâncias cíveis a realnecessidade da mesma. O habeas corpus não évia adequada para o exame aprofundado de provas e averificação da necessidade, ou não, da credorados alimentos. A prisão civil, cuidando-se deexecução fundada no art. 733 do CPC, pode ser fixadade um a três meses, nos termos do § 1º do referidodispositivo. A Turma negou provimento ao recurso. RHC 16.005-SC, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em1º/6/2004.


EMBARGOS. ARREMATAÇÃO. ART. 700 DO CPC.

Os devedores embargantes não demonstraramqualquer prejuízo pelo fato de terem sido acordadas entrecredor e arrematante condições de pagamento parceladodo preço obtido na arrematação, superior aovalor da avaliação judicial, e imposta adedução imediata, correndo por conta do credor osriscos pelo não-pagamento. Não se tratando de nulidadepleno iure e nem havendo cominaçãode nulidade, devem ser considerados válidos e eficazes osatos que, mesmo realizados à margem dasprescrições legais, tenham alcançado suafinalidade e não tenham redundado em efetiva lesão.Precedente citado: REsp 140.570-SP, DJ 5/4/1999. REsp 557.467-SC, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em1º/6/2004.


REMESSA. CORTE ESPECIAL. RESP. NÃO CABIMENTO DE ACÓRDÃO QUE APRECIOU O ART. 485 E 486 DO CPC.

A Turma decidiu afetar à Corte Especialmatéria pertinente ao tema de recurso especial interpostocontra acórdão proferido pelo Tribunal a quoem ação rescisória, observando se houve ounão ofensa não apenas aos arts. 485 e 486 do CPC, masao texto da lei federal que foi violado pelo acórdãorescindendo. REsp 476.665-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, em1º/6/2004.


CONSTRUÇÃO. HELIPONTO. CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DO PROJETO.

Trata-se de litisconsórcio facultativo, sejaativo ou passivo. A ação foi proposta contra aincorporadora para impedir ou desfazer obra por elaconstruída. Cada um dos prejudicados pode, isoladamente,pleitear em juízo o seu direito. Se mais de um for o causadordo dano, poderá o prejudicado exigir de um só ou detodos a reparação. Se o comunheiro de imóveltem legitimidade para reivindicá-lo de terceiro, semanuência dos demais condôminos, com maior razãopode pleitear indenização por danos à coisacomum ou postular que seja protegido preventivamente de eventuaisdanos. Direito que se insere na faculdade conferida aosco-proprietários. O litisconsórcio facultativo dependeda vontade do demandado, porquanto, segundo alegislação pátria, não é dadoconstranger alguém a demandar. É vedado aoincorporador alterar o projeto ou desviar-se do plano daconstrução, salvo autorizaçãounânime dos interessados ou exigência legal. Édefeso ao incorporador utilizar procuração outorgadapelos adquirentes de unidades incorporadas, para alterar, emdetrimento desses, o plano da incorporação. Permitirlesão semelhante seria admitir que o mandatárioatraiçoe o mandante. REsp 586.684-RJ,Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em1º/6/2004.


Quarta Turma

FALÊNCIA. CUSTAS. PROCESSO CORRELATO. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Só no processo falimentar ou de concordatapropriamente dito incide o art. 208 do DL n. 7.661/1945 (Lei deFalências), que autoriza o pagamento de preparo em momentooportuno. Nos processos incidentes ou autônomos, emboracorrelatos à falência, como na espécie dosembargos de terceiro, a regra da citada lei não tempertinência. Assim caberia à massa falida apelante terrecolhido as custas na forma prevista no art. 511 do CPC, atéo momento da interposição de tal recurso. Com esseentendimento, pacífico deste Superior Tribunal, a Turma deuprovimento ao REsp para decretar a deserção do recursode apelação da massa falida. Precedentes citados: REsp35.872-SP, DJ 20/5/2002; REsp 254.558-SP, DJ 24/11/2003; REsp400.342-MG, DJ 17/5/2004, e REsp 407.380-RS, DJ 20/10/2003.REsp 263.573-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 1º/6/2004.


INVENTÁRIO. HONORÁRIOS. ADVOGADO.

Na espécie, o Tribunal a quoconsiderou serem os honorários do advogado contratado pelainventariante de responsabilidade do espólio. Dessadecisão, insurgiu-se o recorrente, sustentando conflito deinteresses entre ele, filho apenas do de cujus, e os dasoutras herdeiras, filhas da inventariante. A Turma entendeu que, deacordo com o acórdão recorrido, o recorrente contratouadvogados para representá-lo apenas por comodidade sua e oinventário transcorreu sem divergências. Sendo assim, aorientação deste Superior Tribunal firmou-se nosentido de que, se não há divergência entre osinteressados, os honorários do advogado contratado peloinventariante constituem encargo da herança. Precedentescitados: REsp 2.791-RJ, DJ 6/8/1990; REsp 13.035-RJ, DJ 16/12/1991,e REsp 61.170-RS, DJ 21/8/1995. REsp 266.107-MG, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 1º/6/2004.


AGÊNCIA. TURISMO. PASSAGENS AÉREAS. PREÇO ACIMA DO AJUSTADO. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO.

Trata-se de ação deconsignação em pagamento contra empresa de turismo,sob alegação de que, sem a autorizaçãodo autor, teria emitido bilhetes de passagens aéreas acima dopreço ajustado entre as partes, enviando a cobrançapara administradora de cartão de crédito à qualestá filiado o autor, que, por sua vez, promoveu ocancelamento do débito junto àquela empresa e pretendedepositar os valores que entende devido. O juiz de Direito extinguiuo feito por entender que a ré (agência de turismo)não poderia figurar no pólo passivo daação por não ser titular de crédito dacompanhia aérea, sendo apenas intermediária datransação comercial. O Tribunal a quo anulouessa decisão e mandou prosseguir o feito. A Turma, emboranão conhecendo do REsp, considerou que na espécienão existem elementos seguros para extinguir o feito, sendonecessária uma investigação sobre onegócio desfeito, portanto se impõe a decisãodo Tribunal a quo. REsp 267.548-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 1º/6/2004.


DANOS MORAIS E MATERIAIS. IDEC. PARECER EQUIVOCADO.

Trata-se de ação reparadora de danosmateriais e morais contra o Idec por ter em sua revista mensalpublicado carta de leitor - afirmando que propaganda de TVpromovia loja fantasma - seguida de parecer técnico darevista, sugerindo instalação de inquéritopolicial por estelionato contra os dirigentes do programa de TV,pois o programa e o fornecedor se confundiam, sendo solidariamenteresponsáveis pelo prejuízo do consumidor. Prosseguindoo julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recursoda autora, acatando a decisão a quo de queseria suficiente, a título de reparação, apenasa publicação da resposta e o fez com base no acervofático-probatório. O voto vencido, em parte, do Min.Aldir Passarinho Junior afirmava que houve lesão moral a serreparada pecuniariamente, porque houve acusação doIdec. Quanto ao recurso do Idec, a Turma, por unanimidade,não o conheceu, porque a Constituição vigentenão recepcionou o prazo decadencial previsto na Lei deImprensa. REsp 541.847-SP, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em1º/6/2004.


DÍVIDA. JOGO. EXTERIOR. PAGAMENTO. CHEQUES. EXIGIBILIDADE. BRASIL.

A Turma não conheceu do recurso, mantendo adecisão do Tribunal a quo que, em embargosinfringentes, decidiu que a dívida de jogo contraídano exterior, onde sua prática era legal, pode ser exigida noBrasil. No caso, foram dados para pagamento da dívida de jogocontraída em cassino situado nas Bahamas quatro chequesemitidos contra banco norte-americano e não pagos emrazão do encerramento da conta do emitente. Ademais, tendo opagamento sido efetuado por quatro cheques e, em se tratando depagamento pro soluto, incide a segunda parte do art. 1.477do CC/1916, ou seja, não se pode recuperar a quantia quevoluntariamente se pagou. REsp 307.104-DF, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 3/6/2004.


Sexta Turma

PERIGO. VIDA. CLÍNICA. SÓCIO. RESPONSABILIDADE.

O sócio proprietário daclínica médica privada com fins lucrativos, dedicadaà internação de pacientes com patologias sempossibilidade terapêutica, foi denunciado, em suma, por expora vida de seus pacientes a perigo, visto que os privava decondições de higiene básicas, submetendo-os aoconsumo de água não tratada, alimentos deteriorados eremédios fora de validade, sem falar no insatisfatórioatendimento médico e de enfermagem e na falta de exameslaboratoriais. Tamanha repercussão teve o caso que levou aAssembléia Legislativa, após ComissãoParlamentar de Inquérito, a transferir todos os pacientes edeterminar o fechamento da clínica. Nesse panorama, a Turmaentendeu afastar a alegação de inépcia dadenúncia, pois, apesar de sucinta, descreve adequadamente aconduta incriminada, ainda que não particularize de modoexpresso a relação de efeito e causa havida entre odano e a omissão atribuída àquele sócio,mas lhe permite compreender os limites da acusação eexercer a ampla defesa, o que é demonstrado pelo fato dedesenvolver, nos autos da impetração original, extensaargüição probatória. Entendeu,também, que a existência de um diretor técnicona clínica não afasta a responsabilidade daquelesócio, pois esse estava encarregado contratualmente dagerência do nosocômio, incumbindo-lhe escolher, admitire demitir qualquer empregado, inclusive o referido diretor.Ressaltou que a impetração originária deu-setardiamente, após seis anos do recebimento dadenúncia, e que a ação penal, sede adequadapara a solução da controvérsia, hoje seencontra na fase de alegações finais. HC 23.362-RJ, Rel.Min. Paulo Medina, julgado em1º/6/2004.


PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO PENAL.

Não se aplica o prazo deprescrição da lei penal no processo disciplinar, aofundamento de que o fato imputado à impetrante (abandono decargo público) também configura crime (art. 323 doCP), pois tal hipótese somente se configura se houver adevida apuração dos fatos também em processocrime. Precedentes citados: EDcl no RMS 13.542-SP, DJ 24/11/2003;RMS 14.420-RS, DJ 30/9/2002, e RMS 10.699-RS, DJ 4/2/2002.RMS 13.134-BA, Rel.Min. Paulo Medina, julgado em1º/6/2004.




JULGAMENTO. PEDIDO. ADIAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL.

O indeferimento de pedido objetivando adiar ojulgamento de apelação, o qual se mostra injustificadoante a comprovada impossibilidade de comparecimento dos defensorespara proferirem sustentação oral, constituicerceamento de defesa; constrangimento ilegal sanável viahabeas corpus. Com esse entendimento, prosseguindo ojulgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para anular ojulgamento, sem prejuízo da condenação e daprisão do paciente. Anote-se que o voto vencido prestigiavaalegação constante do indeferimento de que nãohavia prova do impedimento, além de que se fez o pedidoàs vésperas do julgamento. Precedentes citados do STF:HC 70.727-RS, DJ 28/4/1995; HC 79.783-RJ, DJ 12/5/2000; do STJ: REsp219.628-SP, DJ 20/9/1999; HC 20.961-SC, DJ 24/6/2002, e HC 8.890-SC,DJ 22/11/1999. HC 29.266-PR,Rel. Min. Paulo Medina, julgado em1º/6/2004.



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Informativo STJ - 211 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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