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domingo, 14 de dezembro de 2008

Informativo STJ 210 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0210
Período: 24 a 28 de maio de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL. COOPERATIVAS.

A Seção, prosseguindo o julgamento,por maioria, entendeu que as sobras de caixa, previstas no art. 44,II, da Lei n. 5.764/1971, não estão sujeitas àcontribuição devida à Previdência SocialRural. A contribuição previdenciária dotrabalhador rural incide sobre o valor pago ou creditado aoassociado pelos produtos entregues à cooperativa. Precedentescitados: REsp 245.033-SC, DJ 17/6/2002, e REsp 221.554-RS, DJ5/8/2002. EREsp 260.282-RS,Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em26/5/2004.




ADESÃO. REFIS. VERBAS SUCUMBENCIAIS.

A Seção entendeu que a embargada, quefacultativamente optou pelo parcelamento de seu débito,aderindo ao REFIS, e pela conseqüente desistência daação, deve submeter-se ao pagamento dehonorários advocatícios e verbas sucumbenciais.Contudo, no caso, a execução foi proposta pela FazendaNacional, e os honorários advocatícios jáestão inclusos no encargo de 20% previsto no art. 1º doDL. n. 1.025/1969. Logo, inadmissível novacondenação em honorários advocatícios,pois, se assim ocorresse, estaria caracterizado o bis inidem. Precedentes citados: REsp 534.410-RS, DJ 22/9/2003, eREsp 436.311-RS, DJ 12/5/2003. EREsp 489.468-RS,Rel. Min. Castro Meira, julgado em26/5/2004.


Segunda Seção

HIPOTECA. SFH. CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS. ADQUIRENTE. UNIDADE AUTÔNOMA.

Trata-se, na espécie, de um desses casos emque a construtora não honra seus compromissos perante o bancofinanciador do empreendimento, o que resulta na penhora da unidadehabitacional. No dizer do Min. Relator, quanto ao caso de a hipotecater sido instituída pela empresa construtora ao agentefinanceiro em data posterior à celebração docontrato de compra e venda, a jurisprudência épacífica no sentido de sua nulidade; na hipótese definanciamento por meio do Sistema Financeiro daHabitação - SFH (que é o caso dos autos),a Seção tem decidido pela ineficácia dahipoteca perante o adquirente da unidade habitacional, prevalecendoo direito de propriedade do imóvel por parte do comprador.Pois a mesma construtora que vendeu e recebeu o preço, ouainda está recebendo as prestações, dá oempreendimento ou suas unidades autônomas em hipoteca àinstituição bancária. Essainstituição sabe que os imóveis sãodestinados à venda, mas a operação deempréstimo ocorre como se os adquirentes nãoexistissem, e repassa freqüentemente os recursos do SFH semverificar a viabilidade econômica do empreendimento ou asolvência das empresas incorporadoras. Assim sendo, nãose permite que o financiador assuma a cômodaposição de, sem cuidados na aplicaçãodos recursos, executar os adquirentes de boa-fé. Evocou-se,ainda, voto do Min. Ruy Rosado que esclarece: a hipoteca que ofinanciador da construtora instituir sobre o imóvel garante adívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade dadevedora; havendo transferência, por escritura públicade compra e venda, ou promessa de compra e venda, o créditoda sociedade de crédito imobiliário passa a incidirsobre os direitos decorrentes dos contratos dealienação das unidades habitacionais integrantes doprojeto financiado (art. 22 da Lei n. 4.846/1965), sendo ineficaz emrelação ao terceiro adquirente a garantiahipotecária instituída pela construtora em favor doagente imobiliário que financiou o projeto. Além deque o princípio da boa-fé objetiva impõe aresponsabilidade aos terceiros adquirentes restrita ao pagamento doseu débito, devendo o financiador acautelar-se para receber oseu crédito da sua devedora (construtora inadimplente) ousobre os pagamentos a ela efetuados pelos terceiros adquirentes.Outrossim o fato de constar do registro a hipoteca da unidadeedificada em favor do agente financiador da construtora nãopode ter o efeito que se lhe procura atribuir nos imóveisfinanciados pelo SFH. Com esses esclarecimentos, aSeção rejeitou os EREsp da instituiçãobancária por terem os acórdãos confrontadosbases fáticas diversas e superou divergênciasaté então existentes no âmbito daSeção. Precedentes citados: REsp 146.659-MG, DJ5/6/2000; REsp 498.862-GO, DJ 1º/3/2004; REsp 187.940-SP, DJ21/6/1999; REsp 431.440-SP, DJ 17/2/2003, e REsp 547.763-GO, DJ11/11/2003. EREsp 415.667-SP,Rel. Min. Castro Filho, julgados em26/5/2004.


BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LOCAÇÃO. TERCEIRO.

A Seção reafirmou entendimentojurisprudencial no sentido de que se estende aproteção prevista na Lei n. 8.009/1990, deimpenhorabilidade do único imóvel bem defamília, ao imóvel em que a recorrente nele nãoresida em virtude de havê-lo locado a terceiro. Observa-se queo valor obtido com a locação desse bem cumpre osobjetivos da citada norma, uma vez que compõe oorçamento familiar. Precedente citado: REsp 315.979-RJ, DJ15/3/2004. EREsp 339.766-SP, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em26/5/2004.




Terceira Seção

RESERVA. VAGA. CONCURSO. JUIZ. IDADE MÍNIMA.

Foi concedida liminar em medida cautelar para quese garantisse a reserva de vaga ao ora reclamante, aprovado noconcurso de juiz de Direito, apesar de não preencher a idademínima exigida no edital. Visto que ameaçada a reservapela nomeação de outros aprovados sem obediênciaà ordem de classificação, correto foi odeferimento da liminar na reclamação. Falece interesserecursal ao Estado recorrente, visto que alega a obediênciadas nomeações à ordem declassificação, justamente o que se garantiu com adecisão combatida. AgRg na Rcl 1.336-PE, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 26/5/2004.


COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUIZADO ESPECIAL. JUIZ DE DIREITO.

O STJ não tem competência paraprocessar e julgar conflito negativo de competência instauradoentre juiz de Direito e Juizado Especial Criminal, pois ambosestão vinculados ao Tribunal de Justiça local. Note-seque há precedentes no sentido de que o STJ possuicompetência para dirimi-lo quando suscitado entre TurmaRecursal e o Tribunal local, porém disso não se tratana espécie. Precedentes citados do STF: CC 7.096-GO, DJ30/6/2000; do STJ: CC 30.137-AM, DJ 18/2/2002, e Rcl 1.500-SC, DJ5/4/2004. CC 36.358-RN, Rel.Min. Paulo Medina, julgado em26/5/2004.




COMPETÊNCIA. CONFLITO. NULIDADE. SENTENÇA.

Na hipótese, o Tribunal de Justiçadeveria ter anulado a sentença condenatória proferidaem primeira instância por juízo sob suajurisdição antes de suscitar o conflito decompetência. Precedentes citados: CC 31.437-MG, DJ 31/3/2003;CC 35.468-RN, DJ 11/11/2002, e CC 31.265-MT, DJ 4/2/2002.CC 41.109-RJ, Rel.Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em26/5/2004.


Segunda Turma

EXECUÇÃO. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. HC. DEPOSITÁRIO INFIEL.

Trata-se de empresa concessionária deserviço de transporte aéreo em que a penhora sobre seurendimento está vinculada ao art. 678 do CPC, que prevêa elaboração de um plano deadministração a garantir que talconstrição não comprometa a continuidade dosserviços prestados, por delegação do entepúblico. No dizer do Min. Relator, a elaboraçãodo plano de administração constitui verdadeiropressuposto legal da penhora sobre o faturamento que, somenteapós ser aprovado pelo juiz, tem lugar aimplementação da medida constritiva. Isso posto, aTurma concedeu a ordem, revogando o decreto de prisão pelanão-observância pelo juízo daexecução das formalidades inerentes à penhorasobre o faturamento da empresa. Precedentes citados: REsp286.326-RJ, DJ 2/4/2001; REsp 418.129-SP, DJ 24/6/2002; RHC11.901-SP, DJ 15/4/2002, e HC 15.058-SP, DJ 26/3/2001. HC 34.138-SP, Rel.Min. João Otávio de Noronha, julgado em25/5/2004.


Terceira Turma

INDENIZAÇÃO. LEI DE IMPRENSA. INTEIRO TEOR. NOTÍCIA.

A Turma reiterou que a falta de juntada do inteiroteor do jornal, em que publicada a notícia tida por ofensiva,não causa nulidade do processo que busca aindenização por dano moral. O disposto no art. 57 daLei de Imprensa tem por objetivo a demonstração de quehouve a veiculação da notícia com ainclusão do nome do ofendido. Assim a juntada decópias autenticadas das páginas do jornal, nas quaisconsta o nome, é bastante para satisfazer tal requisito,quanto mais se não houve sequer negativa quanto ao seuconteúdo. Salientou que, se defeituosa a inicial,exigir-se-ia sua complementação e não ainépcia. Reiterou-se, também, que o prazo decadencialprevisto no art. 49 da Lei de Imprensa não foi recepcionadopela CF/1988. Precedentes citados: REsp 216.039-RO, DJ 21/8/2000;REsp 264.515-RJ, DJ 16/10/2000; REsp 194.679-RO, DJ 19/2/2001; Ag312.909-RJ, DJ 6/4/2001; Ag no REsp 281.344-MG, DJ 29/3/1999, e REsp72.343-RJ, 4/2/2002. REsp 473.734-AL,Rel. Min. Castro Filho, julgado em25/4/2004.




INDENIZAÇÃO. MORTE. ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. JÚRI.

Houve a morte de menor em razão de disparode arma de fogo. No processo crime, o Júri entendeu absolvero réu em razão do disposto no art. 386, IV, do CPP, oque levou o juízo cível a extinguir aação indenizatória, sem julgamento domérito (art. 267, V, do CPC). Sucede que a sentença doJúri não é fundamentada, o que gera incertezaquanto a sua real motivação, o que não impede oreconhecimento da responsabilidade civil: não havendofundamentação, não há como determinar seo Júri entendeu que houve carência de prova quantoà própria existência do fato ou de sua autoria.Note-se que o art. 66 do CPP prepondera sobre o art. 1.525 doCC/1916. Com esse entendimento, a Turma anulou a sentençapara que a ação indenizatória prossiga naorigem. Precedentes citados: REsp 52.280-RS, DJ 2/6/1997, e REsp26.975-RS, DJ 20/5/2002. REsp 485.865-RJ, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 25/5/2004.


ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO. VOTO VENCIDO. EMBARGOS INFRINGENTES.

O Tribunal de Justiça, por maioria, deuprovimento à apelação. Ocorre que o magistradovencido, após dias, retratou-se, modificando o voto paraadequar-se aos votos vencedores, fato que levou o mesmo Tribunal aafastar os embargos infringentes opostos, ao fundamento da perdasuperveniente do interesse em recorrer do embargante. Isso posto, aTurma entendeu que, apesar de o CPC, no título relativo aosrecursos, não cuidar expressamente daretratação de ofício após o julgamento,essa não encontra respaldo no ordenamento processualbrasileiro, mormente o disposto no art. 556 do CPC. É certoque o acórdão tem a mesma natureza jurídica dasentença, sendo-lhe aplicável o art. 463 do CPC,só havendo a retratação em razão deinexatidões por erro material ou por via de embargos dedeclaração. O Min. Relator asseverou que não sedesconhece o entendimento do STF, que abranda a regra quando aretratação se der na mesma sessão dejulgamento, entendimento que deve ser recebido com ressalvas enão é aplicável ao caso, visto aretratação ter sido muito tardia. Precedente citado doSTF: ADin 903-MG, DJ 24/10/1997. REsp 351.881-PB, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 25/5/2004.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSIGNAÇÃO.

Julgada extinta a ação deconsignação proposta contra dois réus, ambosfazem jus à verba honorária, pois efetuaram gastos nadefesa de seus interesses em juízo. AgRg no Ag 352.499-MA, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado25/5/2004.


RESP. TERCEIRO PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO.

Na hipótese de não ter participado dacausa, ainda assim é permitido ao litisconsortenecessário interpor recurso especial na qualidade de terceiroprejudicado (art. 499, caput e § 1º do CPC).Nesse caso, é dispensável o requisito doprequestionamento, pois ingressa nos autos após aprolação do acórdão recorrido justamentepara insurgir-se contra a falta de sua citação.Outrossim causa nulidade a falta do arrematante, litisconsortenecessário, na ação de embargos àarrematação. Precedentes citados do STF: RE 91.405-RJ,RTJ 99/726; RE 82.468-RJ, RTJ 80/611; do STJ: RMS 983-RS, DJ16/3/1992. REsp 316.441-RJ,Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,julgado em 25/5/2004.




REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. PRAZO. MANUTENÇÃO. INSCRIÇÃO. CADASTRO. INADIMPLENTES.

A Turma entendeu remeter os autos ao julgamento daSegunda Seção, quanto ao tema do prazo demanutenção da inscrição de nome emcadastro de inadimplentes, em razão do disposto no art. 43,§ 5º, do CDC. REsp 472.203-RS,Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em25/5/2004.




SENTENÇA ÚNICA. CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. APELAÇÃO. EFEITOS.

Houve o julgamento simultâneo da cautelar eda ação principal, com a prolação de umaúnica sentença. Assim, interposta apenas umaapelação, é possível recebê-la comefeitos distintos: ambos os efeitos no que se refere àação principal e só o devolutivo no que tangeà cautelar. AgRg na MC8.131-SP, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 25/5/2004.


ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS.

Em execução de alimentos, épertinente o pedido de que se incluam as parcelas vencidas no cursodaquela ação. REsp 505.173-RS,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 25/5/2004.




Quarta Turma

RECURSO ADESIVO. PRESSUPOSTOS.

Provido parcialmente o recurso no sentido de queinfringe o art. 500 do CPC a decisão que não conheceudo recurso adesivo, interposto quanto ao indeferimento dos danosmateriais, em ação de indenização quepleiteava danos morais e materiais. Cabe à parte prejudicadaaviar a apelação adesiva para obter o que nãoconseguiu, data vênia do Tribunal a quo alegar quenão houve a mútua sucumbência e careceriaà parte interpor recurso próprio de formaautônoma. REsp535.125-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 25/5/2004.




EXECUÇÃO. EMBARGOS PARCIAIS.

A Turma proveu o recurso no sentido de que, opostosembargos parciais, a execução prossegue quantoà parte não embargada, por se tratar de garantiajá levantada em que se admite incontroversa parte dadívida, não havendo necessidade de o credordevolvê-la, com base no art. 739, § 2º, do CPC.Precedente citado: REsp 401.268-SP, DJ 1º/7/2002. REsp 265.346-SP,Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em25/5/2004.


AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS.

A Turma proveu o recurso no sentido de que ocontrato de prestação de serviço educacional,acompanhado do débito demonstrado pela freqüênciada aluna no período, são documentos que atestam aexistência da dívida, por conseguinte hábeispara instruir a ação monitória. Precedentecitado: REsp 296.044-MG, DJ 2/4/2001. REsp 341.535-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em25/5/2004.




Quinta Turma

SERVIDOR. BACEN. REAJUSTE. 28,86%.

Aplica-se aos servidores do Banco Central do Brasilo regime jurídico da Lei n. 8.112/1990, desde suaedição. Assim sendo, o reajuste concedido aosmilitares e a alguns civis pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993,traduz-se em revisão geral de remuneração,devendo ser estendido aos servidores públicos do BancoCentral. Logo, os referidos servidores fazem jus ao reajuste de28,86%, observando-se as devidas compensações, quandoda execução do julgado, de eventuais aumentosjá percebidos pelos mesmos. Precedentes citados do SFT: RMS22.307-DF, DJ 13/6/1997, e ADIN 449-DF, DJ 22/11/1996; do STJ: REsp587.518-PR, DJ 22/3/2004. REsp 479.807-DF, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 25/5/2004.


Sexta Turma

SURSIS. PROCESSUAL. REVOGAÇÃO. PRAZO.

A revogação da suspensãocondicional do processo pode ser feita após o términode seu prazo, porém deve fundamentar-se em fatos ocorridosdurante o curso do benefício. Com esse entendimento, a Turma,ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso.Precedentes citados do STF: HC 80.747-PR, DJ 19/10/2001; do STJ: HC26.194-SP, DJ 4/8/2003; HC 26.578-RJ, DJ 4/8/2003, e RHC 10.749-SP,DJ 13/8/2001. REsp 443.532-SP, Rel.originário Min. Vicente Leal, Rel. para acórdãoMin. Hamilton Carvalhido, julgado em26/5/2004.





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Informativo STJ - 210 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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