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domingo, 14 de dezembro de 2008

Informativo STJ 209 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0209
Período: 17 a 21 de maio de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

EDCL. PRAZO. INTERRUPÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial recebeuos embargos ao entendimento de que, por mais desfundamentados quesejam, mesmo quando não conhecidos, os embargos dedeclaração interrompem o prazo para ainterposição de outros recursos (arts. 535, I e II e538 do CPC). EREsp 302.177-SP, Rel.Min. Peçanha Martins, julgados em19/5/2004.


IF. DECISÃO LIMINAR. DESCUMPRIMENTO.

A Corte Especial determinou aintervenção federal no Estado do Paraná,por ter o governador descumprido decisão judicialconcedida in limine, há mais de sete anos, paraefetivação de imissão na posse delegítimos usufrutuários de imóveis ruraisesbulhados pelo MST (art. 36, II, da CF/1988). IF 86-PR, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgada em 19/5/2004.


ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRIBUNAL DO JÚRI.

A Corte Especial desproveu o agravo, entendendonão haver reparo a fazer na decisão da Sexta Turma quedeu provimento a REsp do MP-DF, cassou o acórdão doTJ-DF e restabeleceu a sentença de pronúncia que deupela competência do Tribunal do Júri para processar ejulgar homicídio doloso em acidente de trânsito,conforme o art. 408 do CPP. Com efeito, configurados os fatos, houvejuízo valorativo sobre o elemento subjetivo da conduta dosréus no julgado do TJ-DF, matéria de competênciado Tribunal do Júri. AgRg nos EREsp 440.223-DF, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 19/5/2004.


Primeira Turma

MS. TERMO A QUO. DECADÊNCIA.

O prazo decadencial para a propositura de MS cujoobjetivo é a inexigibilidade do crédito de IPTU temcomo termo a quo a inequívocanotificação do contribuinte, quando olançamento será tido como válido. No caso,não existe prova da efetiva notificação docontribuinte do lançamento, não podendo o Tribunala quo entender que o prazo para ainterposição de MS começou a fluir no primeirodia do ano, independentemente da notificação,fundamentando-se no art. 144, parte inicial, do CTN. Assim, a Turmadeu provimento ao recurso e determinou que o Tribunal a quoaprecie as demais questões da apelação.REsp 630.858-RJ, Rel. Min.José Delgado, julgado em 18/5/2004.


MS. OFICIAL DE CARTÓRIO. PRERROGATIVA DO CARGO. PROVIMENTO N. 10/1990. CORREGEDORIA-DF.

Trata-se de mandado de segurança cujoobjetivo é a tutela das prerrogativas do cargo de Oficial doRegistro de Protesto de Títulos, em razão doProvimento n. 10/1990 da Corregedoria do Tribunal de Justiçado Distrito Federal, que as teria violado em benefício dostabeliões de notas. Quanto à personalidadejudiciária de órgão sem personalidadejurídica própria, a Turma entendeu que o Oficial doCartório de Protesto de Títulos tem legitimidade parafigurar no pólo ativo do mandamus, uma vez queobjetiva a tutela de “direitos-função”.Assim, prosseguindo o julgamento, a Turma considerou serilegítimo o referido provimento, que conferiu aosCartórios de Notas atribuições para protestartítulos. Precedentes citados do STF: RE 74.836-CE, DJ19/11/1973; MS 21.239-DF, DJ 23/4/1993, e AgRg na Rcl 344-DF, DJ17/9/1958; do STJ: RMS 8.967-SP, DJ 22/3/1999. RMS 15.877-DF, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 18/5/2004.


OAB. CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO.

A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB possuinatureza jurídica de autarquia de regime especial, e aanuidade cobrada por ela tem característica decontribuição parafiscal. Sucede que asexecuções para a cobrança dessacontribuição devem seguir perante a JustiçaFederal, sob os ditames da Lei n. 6.830/1980. Com esse entendimento,a Turma, por maioria, negou provimento ao REsp. Precedentes citados:REsp 463.258-SC, DJ 5/5/2003, e EDcl no REsp 463.401-SC, DJ31/3/2003. REsp 614.678-SC,Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em20/5/2004 (v. Informativo n. 208).


RECAUCHUTAGEM. PNEUS. REGISTRO. CRQ.

A empresa que se dedica à atividade derecauchutagem de pneus não está obrigada a possuirquímico em seus quadros profissionais e nem se registrar noConselho Regional de Química - CRQ. Precedente citado:REsp 380.318-SC, DJ 4/8/2003. REsp 530.079-SC, Rel. Min.Teori Albino Zavaski, julgado em 20/5/2004.


DANO MORAL. MULTA. TRÂNSITO.

O autor, sob pena de não licenciamento deseu veículo, foi obrigado a pagar multa de trânsitoreconhecida como indevida, há mais de dois anos, pelopróprio Departamento de Estradas de Rodagem, além dese submeter a tratamento grosseiro por parte dos agentes daquelaentidade. Isso posto, faz jus à indenização pordanos morais no valor de dez vezes a quantia da multa paga. Note-seque a grosseria, o mau atendimento ou mesmo o não atendimentonão se incluem nos aborrecimentos triviais que ocidadão possa estar sujeito (aqueles que nãoultrapassam o limite do razoável). REsp 608.918-RS,Rel. Min. José Delgado, julgado em20/5/2004.


Segunda Turma

PENHORA. ORDEM DO ART. 11 DA LEF.

Ao ser citada na execução fiscal quelhe moveu a Fazenda Nacional, indicou a devedora três bens desua propriedade, dentre os quais um computador, um transmissor e umreceptor, afirmando que eles valiam R$ 8 mil. A ordem estabelecidano artigo 11 da Lei de Execução Fiscal paraindicação dos bens à penhora nãoé absoluta, podendo ser quebrada de acordo com ascircunstâncias fáticas. Pode o credor recusar aindicação dos bens ofertados pelo devedor em duashipóteses: quando os bens não puderem ser penhoradosou, quando desobedecida a ordem na oferta, venha o credor indicaroutros bens mais vantajosos para a garantia. A Turma deu provimentoao recurso para que prevaleça a indenização dadevedora. REsp 413.246-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 18/5/2004.


CITAÇÃO EDITALÍCIA NULA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO.

A Fazenda do DF interpõe recurso contraacórdão que julgou procedentes embargos àexecução, anulando a citaçãoeditalícia do devedor, por não ter sido o mesmoprocurado no endereço constante dos autos. Independentementede erro ou irregularidade na citação, compareceu oexecutado para se defender da execução, oportunidadeem que alegou nulidade da citação. O fato denão ter o executado sido corretamente intimado, levou-o aperder o prazo para embargar, sendo nítido o seuprejuízo. A instrumentalidade do processo faz com que sejamabandonadas as formas, mesmo dos mais importantes atos do processocomo é a citação, contanto que apreterição da forma não cause prejuízoà defesa. Assim sendo, embora tenha havido errôneacitação por edital, fica a irregularidade superadapelo comparecimento do executado, com oportunidade integral dedefesa. Por isso mesmo é que se devolve ao réu, citadopor edital, quando comparece a juízo, o prazo para embargar,sanando-se dessa forma, a irregularidade do ato. REsp 403.029-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 18/5/2004.


IPI. INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA. CRÉDITOS ESCRITURAIS.

Trata-se de recurso interposto contraacórdão que decidiu sobre crédito do IPI nasaquisições de matérias-primas isentas,não tributadas ou reduzidas à alíquota zero.Aqui não se trata de repetição deindébito, o que afasta a incidência do art. 166 do CTN,específico para a hipótese de pagamento indevido.Não houve pagamento antecedente algum, porque se reclama docrédito escritural de um IPI que não foi pago, poisisento ou com alíquota zero, inexistindo contribuinteantecedente à aquisição da matéria-primaou dos insumos. Não ocorreu sequer recolhimento do imposto.Os créditos escriturais do IPI são tratados comsimetria aos débitos, inexistindo dispositivo legal queordene a incidência da correçãomonetária. Tal correção, se aplicada aoscréditos escriturais, ensejaria a correção dosdébitos da mesma conta, sendo inalterável o resultadofinal e efetivo, se comparado aos valores históricos. O STF,examinando a correção monetária em semelhantesituação, relativa ao ICMS, deixou por conta dolegislador estadual estabelecer a incidência, vedando aatualização se não houvesse normaprópria e específica. REsp 552.167-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 18/5/2004.


CONSELHO PROFISSIONAL. LATICÍNIOS. REGISTRO.

A recorrente é empresa de laticíniosque lida com matéria-prima animal no comércio decompra de leite e seus derivados para condicioná-los outransformá-los, com objetivo comercial. No desenvolvimento detal atividade, está submetida ao poder de polícia dosórgãos que fiscalizam as profissões, por normaexpressa que impõe a fiscalização do Conselhode Medicina Veterinária, com os exames dos aspectossanitário, higiênico e tambémtecnológico. Identificada a atividade preponderante daempresa de laticínios, fiscalizada pelo Conselho de MedicinaVeterinária (art. 5º, f, da Lei n.5.517/1968), não se pode exigir um segundo registro.Soluciona-se a superposição de atividades emmatéria de fiscalização pelapreponderância. Precedentes citados: REsp 383.879-MG, DJ31/3/2003, e REsp 371.797-SC, DJ 29/4/2002. REsp 488.965-GO, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 18/5/2004.


CREA. REGISTRO. SEGURO CONTRA INCÊNDIO.

A Turma, desproveu o recurso, entendendo quenão cabe ao CREA exigir a inscrição em seusquadros de empresa vinculada à atividade deinspeção de equipamentos contra incêndio, eisque não se enquadra na classificação deprestadora de serviços de engenharia, arquitetura ouagronomia. REsp 615.323-MG,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em20/5/2004.


Terceira Turma

QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA. CORTE ESPECIAL. INÍCIO DO PRAZO. RECURSO. MP.

Em questão de ordem, a Turma decidiusubmeter à apreciação da Corte Especial REsprelativo a qual deve ser o início da contagem de prazo doMinistério Público para recorrer. Lembrou-se que ajurisprudência da Terceira Turma sempre foi no sentido de queo prazo começava a fluir quando do ingresso do processo noprotocolo do Ministério Público. Entretanto a CorteEspecial decidiu em sentido contrário, ou seja, que o prazodeveria ser contado da data em que, efetivamente, o membro do MPtomasse a ciência pessoal. Agora surgiu o fato de oPlenário do STF decidir, recentemente, em sentidocontrário, também da sua própriajurisprudência, e contrário à tese da CorteEspecial, mas em conformidade com a anterior jurisprudência daTerceira Turma. Sendo assim, urge que a questão sejaresolvida pela Corte Especial. REsp 628.621-DF, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em18/5/2004.


INVENTÁRIO. PARTILHA. MENOR. PRESCRIÇÃO.

A questão consiste em saber se, naespécie, se trata de partilha amigável, e aícabível ação anulatória paradesconstituí-la, com prazo de um ano para suainterposição, ou se partilha judicial contenciosa, oque levaria ao ajuizamento de ação rescisóriano prazo de dois anos, como, aliás, foi interposta. Esseúltimo entendimento foi o que prevaleceu no Tribunal aquo. Prosseguindo o julgamento, a Turma, embora nãoconhecendo do REsp, afirmou que, de acordo com os precedentes, em setratando de partilha que envolve menor, o meio paradesconstituí-la é a açãorescisória. Pois, nesses casos, a sentença nãopode ser vista meramente como homologatória. Precedentescitados: REsp 21.377-MG, DJ 22/11/1993, e REsp 32.306-RS, DJ7/11/1994. REsp 586.312-SC, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 18/5/2004.


PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ANULAÇÃO. DOAÇÃO. CONCUBINA.

Trata-se de ação com o objetivo dedevolução ao acervo do casal de quotas sociaistransmitidas à concubina do marido antes do divórcio.A Turma, prosseguindo o julgamento, não conheceu do REsp, masressaltou que, apesar de a separação de fato terconseqüências jurídicas, a sociedade conjugalsó termina com a dissolução na forma legal (Lein. 6.515/1977, art. 2º). Sendo assim, o prazo prescricional daação anulatória de doação do art.1.177 do CC/1916 inicia-se com a dissolução formal docasamento. REsp 72.997-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/5/2004.


EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. FORO. ALIMENTANDO.

Embora seja o juízo daexecução aquele da sentença exeqüenda(CPC, art. 575, II), em se tratando de execução dealimentos, tal regra necessita de uma construçãojurisprudencial, com vistas aos fins sociais concebidos no art.5º, LICC/1942. Como também o art. 100, II, do CPC abrigaa execução de alimentos, essa pode ser proposta noforo do alimentante, ainda quando diverso do juízo dasentença. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, aTurma proveu o REsp. Precedentes citados: CC 2.933-DF,DJ 17/12/1992, e REsp 9.941-SP, DJ 9/12/1991. REsp 223.207-MG, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/5/2004.


INDENIZAÇÃO. PERDA AUDITIVA. CONVENCIMENTO. JUÍZO.

Trata-se de ação deindenização por perda auditiva decorrente da atividadelaboral que, julgada improcedente pelo juiz de Direito, restouprovida pelo Tribunal a quo, ao fundamento de que, apesarde a conclusão médica atestar que a perda auditivanão decorreu do trabalho, o juiz não estaria adstritoao laudo quando as provas dos autos demonstram que o autor exerceuatividade laboral em local de ruído intenso e falta deproteção adequada, advindo daí a perdaauditiva. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria,não conheceu do REsp da empresa. No dizer da Min. NancyAndrighi, não são absolutos a técnica, a formae o procedimento do laudo médico; também ante a suaunilateralidade, não se poderia inferir ilegalidade nadecisão do acórdão recorrido. Precedentecitado: REsp 317.809-MG, DJ 5/8/2002. REsp480.662-SC, Rel. originário Min. Carlos Alberto MenezesDireito, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler,julgado em 18/5/2004.


Quarta Turma

COMODATO. NOTIFICAÇÃO.

Trata-se de comodato gratuito e sem prazo, que seextingue pela notificação do comodatário,dispensando-se a prova de necessidade urgente por parte docomodante. O fato de não se firmar contrato escrito, ouassinando-o sem se estabelecer prazo, denota intençãode torná-lo precário, de que dure até que deixede existir interesse por qualquer das partes. Com esse entendimento,a Turma determinou a restituição imediata doimóvel e indeferiu o pedido de perdas e danos do comodante(vencido nas instâncias ordinárias), salvo posteriorresistência do comodatário ao cumprimento da ordemjudicial. Precedentes citados: REsp 236.454-MG, DJ 11/6/2001, e REsp286.339-RJ, DJ 25/6/2001. REsp 605.137-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/5/2004.


RHC. TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL.

Compete ao STF julgar o RHC de decisãoproferida por Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Precedentescitados do STF: HC 78.317-RJ, DJ 22/10/1999; HC 71.713-PB, DJ23/3/2001; HC 79.865-RS, DJ 6/4/2001, e HC 81.305-GO, DJ22/2/2002; do STJ: RHC 12.429-RS, DJ 24/6/2002; HC 23.441-SP, DJ16/9/2002; RHC 12.645-MG, DJ 2/6/2003; HC 13.910-MG, DJ7/4/2003, e HC 22.547-RJ, DJ 4/8/2003. RHC 15.921-SP, Rel.Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em18/5/2004.


INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. OMISSÃO NAS INFORMAÇÕES DO SEGURADO.

O segurado consultou o seu médico habitual,assinou a proposta de seguro e faleceu horas depois. Segundodeclarações do seu cardiologista, era ele portador deuma hipertensão leve; fora submetido a uma tomografiacomputadorizada e nada de significativo se apurou que tivesserelação com a sua morte. É irrelevante acircunstância de o segurado, ao firmar a proposta do seguro,ter declarado não ser portador de doençacardíaca, até porque dela não tinhaconhecimento. O ônus da prova nesse particular é daseguradora, uma vez que aceitou a proposta de seguro sem exigir arealização de prévios exames médicos,colhendo tão-só uma singela informaçãodo interessado. A lei não exige a efetivação detal exame médico, tampouco alude ao questionamento sobre oestado de saúde do proponente. O fato de o segurado haverfalecido no mesmo dia da pactuação do seguronão constitui obstáculo ao cumprimento daobrigação da seguradora, uma vez que nãodemonstrada a má-fé do segurado. Precedentes citados;REsp 402.457-RO, DJ 5/5/2003, e REsp 229.078-SP, DJ 7/12/2000.REsp 576.088-ES, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 20/5/2004.


Quinta Turma

CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS. VALORAÇÃO E DATA-LIMITE.

O candidato insurgiu-se, apósdesistência parcial, apenas contra a forma depontuação da prova de títulos e trabalhosjurídicos publicados obtidos após a data-limitedefinida pela comissão examinadora do concurso para ingressonos serviços notoriais e de registro público estadual.A Turma deu parcial provimento ao recurso, entendendo que adecisão publicada após edital, que, silente nesseponto, fixou a data-limite para obtenção dostítulos, restou fundamentada em item do edital, quando essedefiniu a competência da comissão examinadora parasolução dos casos omissos ou duvidosos. Tal atonão ofendeu, assim, o princípio da isonomia. Mas deurazão ao recorrente quanto à exigência de que ostrabalhos jurídicos publicados devessem estar relacionadosaos serviços notariais e de registros. Considerou-se que oitem editalício que regulamentou a apresentaçãodesses títulos não estaria claro, pairandodúvidas e ensejando dupla interpretação.Outrossim, somente quando a comissão já estava deposse dos títulos apresentados pelos concorrentes éque foi publicado o aviso esclarecendo e o definindo de formarestritiva, o que afronta os princípios da moralidadeadministrativa e impessoalidade. Precedente citado: RMS 16.733-MG, DJ 17/11/2003.RMS 17.878-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em20/5/2004.



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Informativo STJ - 209 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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