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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 20 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0020
Período: 24 a 28 de maio de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO. MULTA MORATÓRIA.

A Seção, por maioria, decidiu que o artigo 106 do CTN admite aretroatividade, em favor do contribuinte, da lei mais benigna noscasos não definitivamente julgados. Em execução fiscal, entende-sepor caso não definitivamente julgado aquele em que ainda não hádecisão final na arrematação, adjudicação, remissão ou extinção doprocesso. É irrelevante a interposição ou não dos embargos dodevedor e se estes foram ou não julgados. Logo aplica-se, naespécie, a Lei Estadual n.º 9.399, de 21/11/1996, que alterou o art.87 da Lei Estadual n.º 6.374/89, reduzindo a multa moratória de 30para 20%. EREsp 184.642-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em26/5/1999.

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. CONCORDATA.

A Seção, por maioria, adotando o entendimento da Primeira Turmadeste Tribunal, decidiu que, estando a empresa em regime deconcordata, com dificuldade de saldar suas dívidas, é cabívelafastar-se a exigibilidade da multa fiscal, a teor do artigo 112 doCTN, que determina seja dada à lei interpretação mais favorável aocontribuinte, evitando-se a extensão dos efeitos de cobrança sobresua solvabilidade. EREsp 181.709-SP, Rel. Min. José Delgado,julgado em 26/5/1999.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. ADMISSIBILIDADE.

Não se caracteriza a divergência, conforme o art. 266, § 1º, doRISTJ, quando o arresto embargado não ultrapassou o juízo deadmissibilidade do recurso especial e o mérito causae foiapreciado nos paradigmas. Precedentes citados: EREsp 107.686-RS, DJ29/3/1999; EREsp 108.220-RS, DJ 22/3/1999, e EREsp 141.566-GO, DJ1º/3/1999. AgRg no EREsp 90.673-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo,julgado em 26/5/1999.

Segunda Seção

EQUÍVOCO. ERRO DE PROTOCOLIZAÇÃO.

Ação rescisória objetivando desconstituir acórdão da Sexta Câmara doPrimeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que, emapelação contra a qual o Recurso Especial teve seguimento negado,sem que houvesse, à época, interposição de agravo de instrumento.Apesar de ser endereçada corretamente àquele Tribunal de Alçada, arescisória foi protocolizada neste Tribunal. A Seção entendeu quenão existe impedimento para a remessa dos autos àquela Corte,aproveitando-se os atos processuais até agora praticados. AR596-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 26/5/1999.

Terceira Seção

REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO.

A Turma, ao rejeitar os embargos de divergência, por maioria,decidiu que, transcorrido o prazo qüinqüenal entre a pretendidarevisão de enquadramento funcional de servidor e a propositura daação, a prescrição atinge igualmente o fundo de direito como asprestações decorrentes do enquadramento devido. Não obstante adecisão majoritária, consignou-se que, em obediência ao princípio dalegalidade, é de se ter cautela na determinação da prescrição quandoo enquadramento ex officio por determinação legal não foicorretamente efetuado por omissão da própria Administração, cabendo,outrossim, a aplicação da Súmula n.º 85 do STJ. Precedentes citados- do STF: RE 113.122-SP, DJ 23/10/1987 - do STJ: REsp 153.297-CE, DJ02/02/1998. EREsp 180.814-PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,julgado em 26/5/1999.

DOCUMENTO NOVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA.

A Turma, por maioria, julgou improcedente a ação rescisória paradesconstituir decisão denegatória do benefício da aposentadoria poridade a rurícola que não juntara, oportunamente, documento útil,probatório de sua atividade laborativa, por desconhecer-lhe oparadeiro. Consignou-se que não constitui documento novo a certidãodesaparecida, não juntada pelo autor no curso da ação principal pordesídia ou negligência. Não obstante o entendimento majoritário,sopesou-se, em votos vencidos, que, em razão das distinções sociaise da consabida desigualdade, escassez e dificuldade deesclarecimento do rurícola brasileiro no exercício de sua cidadania,deveria se adotar a solução pro misero quanto ao abrandamentodo rigorismo técnico processual, de modo que a prestaçãojurisdicional realize a boa justiça, malgrado a falta de previsão dolegislador em detrimento das situações individualizadas, bastantevulneráveis à primordialidade da segurança nas relações jurídicas.Precedentes citados - do STJ: RT 652/159 - do TFR: RTFR 146/7. AR680-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 26/5/1999 (verInformativo n.º 14).

Primeira Turma

TAXA DE ILUMINAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

A Associação Catarinense do Consumidor – Acadeco propôs ação civilpública contra tributo incidente sobre consumo de energia elétrica.A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso do Município deItajaí, reconhecendo que, na espécie, questiona-se a legalidade dataxa e não uma relação de consumo, portanto não é possível dar oefeito da ação declaratória de inconstitucionalidade – Adin por meiode ação civil pública. REsp 177.540-SC, Rel. originário Min.Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. José Delgado,julgado em 25/5/1999.

Segunda Turma

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RMS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará estabeleceu CPI paraapurar responsabilidade de alguns advogados em fraudes. A Ordem dosAdvogados impetrou mandado de segurança contra o ato e obteveliminar, cassada, porém, quando o Tribunal a quo negou asegurança. Foram interpostos recurso ordinário e medida cautelarpara lhe conferir efeito suspensivo. O Min. Relator deferiu a medidacautelar porque entende que, como houve liminar, o recurso ordináriocontra acórdão denegatório da ordem, proferido em ação mandamentalde competência originária, pode ser recebido no efeito devolutivo esuspensivo, por força do art. 540 do CPC, que impõe a estes recursosas regras reguladoras da apelação (art. 520 do CPC). O Min. AldirPassarinho Junior dissentiu, entendendo que o recurso ordinário, porsi só, não tem efeito suspensivo, mas, diante do fumus bonijuris da autora na medida cautelar, deferiu o efeito,acompanhando o relator na conclusão, no que foi seguido pelo Min.Hélio Mosimann. AgRg na MC 1.296-CE, Rel. Min. Peçanha Martins,julgado em 25/5/1999.

EFEITO SUSPENSIVO. RESP PENDENTE DE ADMISSÃO.

O Min. Relator votou por não se conferir efeito suspensivo, mediantemedidas cautelares, a recursos especiais ainda pendentes de admissãono Tribunal a quo. Fundamentou que a jurisdição do STJ só seinicia quando esgotada a do Tribunal a quo pelo juízo deadmissibilidade. Os Ministros Aldir Passarinho Junior e HélioMosimann acompanharam o Min. Relator pelas peculiaridades dos casos,porém com ressalvas na fundamentação: entendem que são possíveis ascautelares, desde que publicado o acórdão recorrido, porquanto, seassim não fosse, restaria desprotegida a parte pelo tempo, muitasvezes longo, para o exame da admissibilidade. AgRgs nas MCs1670-PA e 1552-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgados em25/5/1999.

Terceira Turma

VÍCIO REDIBITÓRIO. EDIFICAÇÃO. GARANTIA. PRAZO. PRESCRIÇÃO.

Não conhecido o recurso da construtora, pretendendo ainaplicabilidade do art. 1.245 do Código Civil, referente ao prazode garantia nos contratos de empreitada de edifícios, em ação dereparação de danos por defeito de obra, julgada procedente,promovida pelo condomínio do edifício deteriorado. Consignou-se quea aludida norma legal, consoante a doutrina, há de ser interpretadade modo a abranger não apenas os danos relativos à solidez esegurança globais, mas também os danos decorrentes de infiltrações,vazamentos, quedas de blocos dos revestimento, etc. REsp46.568-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/5/1999.

COMPRA E VENDA. CANCELAMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO.

A Turma não conheceu do recurso sobre o cabimento ou não docancelamento administrativo de registro imobiliárioindependentemente de decisão judicial e a possibilidade de opromitente comprador, constituído em mora, ser notificado porcartório de registro de títulos e documentos. Referente à primeiraquestão, o cancelamento administrativo do contrato, por estarvinculado à mora do compromissário devedor, independe de decisãojudicial (art. 36 da Lei n.º 6.766/79). Quanto à segunda questão,pelos arts. 32 e 49 da citada lei, concluiu-se que a constituição emmora do promitente comprador pode ser processada mediante intimaçãopelo oficial, tanto do cartório de registro de imóveis (art.32),como do de títulos e documentos (art. 49). Precedente citado: REsp43.136-SP, DJ 9/5/1994. REsp 45.779-SP, Rel. Min. Ari Pargendler,julgado em 25/5/1999.

APELAÇÃO. NULIDADE.

A Turma conheceu e deu provimento ao recurso especial, entendendonão ser possível o Tribunal a quo, que não conheceu daapelação porque o devedor a preparou extemporaneamente, extinguir oprocesso de ofício por nulidade do título executivo extrajudicial.REsp 135.256-SC, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em24/5/1999.

Quarta Turma

AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. APELAÇÃO. EFEITOS.

A apelação, interposta contra a sentença que julga improcedente osembargos opostos na ação monitória, deve ser recebida com duploefeito, tanto o suspensivo, como o devolutivo. Precedente citado:REsp 170.482-SC, DJ 12/4/1999. REsp 207.750-SP, Rel. Min. RuyRosado, julgado em 25/5/1999.

IMUNIDADE. ADVOGADO.

Prosseguindo no julgamento, a Turma declarou que a imunidadeprofissional do advogado (art. 2º, § 3º c/c art. 7º, § 2º da Lei n.º8.906/94) não constitui imunidade judicial absoluta. Ainviolabilidade profissional não permite ao advogado explorar oslimites da postura e assacar expressões injuriosas e caluniosas decaráter eminentemente pessoal ao magistrado. REsp 151.840-MG,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25/5/1999.

Sexta Turma

AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA.

A Turma concedeu o habeas corpus por entender que nos crimescontra a ordem tributária, uma vez instaurada a ação penal fundadaem autos de infração fiscal, a subseqüente decisão administrativa,de caráter definitivo, que julga improcedente o lançamento, fazdesaparecer a justa causa para o curso da ação, impondo-se o seutrancamento. RHC 8.335-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em25/5/1999.

CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE. LEI N.º 9.099/95.

Tratando-se de crime militar impróprio (lesão corporal leve) não háporque obstar a aplicação da Lei n.º 9.099/95 (representação doofendido), porquanto, nesses casos, inexiste incompatibilidade entreos rigores da hierarquia e disciplina, peculiares à vida castrense,e aquele diploma legal. Precedente citado: REsp 172.085-DF, DJ13/10/1998. HC 9.223-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em25/5/1999.

HC. ESCUTA TELEFÔNICA. OUTRAS PROVAS.

A Turma denegou a ordem por entender que a denúncia não se inspirouunicamente na prova decorrente de interceptação telefônica; aexistência de outras provas elide o prejuízo decorrente da provailegal. HC 9.128-RO, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, julgado em25/5/1999.

SÚMULA Nº 52 STJ. NÃO APLICAÇÃO.

A Turma concedeu ordem de habeas corpus, entretantodeterminou que o paciente compareça quinzenalmente ao juízo, comvistas à aferição de sua conduta social e profissional, sob pena deser cassado o benefício da liberdade provisória. Não aplicou ao casoa Súmula n.º 52 deste Tribunal, por entender que é necessárioconciliar os interesses individual e público, importando nainterpretação teleológica da referida Súmula, que só deve seraplicada quando não decorrer período de tempo reputado intolerávelpara a conclusão do processo, hipótese não caracterizada nos autos.RHC 8.408-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em25/5/1999.

CRÉDITO DE ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.

A Turma deu provimento ao recurso e ordenou o trancamento da açãopenal por entender que não houve fraude e nem inserção de elementosinexatos em documentos, mas mero aproveitamento de créditos de ICMSdecorrentes de operações interestaduais. É inconcebível que umaempresa de grande porte, com vários estabelecimentos em diversascidades, por uma conduta aberta, sem eiva aparente de fraude eilegalidade, tenha toda a sua diretoria envolvida em processocriminal instaurado por questões contábeis e em face do entendimentodiverso do Fisco. RHC 7.798-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves,julgado em 25/5/1999.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 20 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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