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domingo, 14 de dezembro de 2008

Informativo STJ 208 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0208
Período: 10 a 14 de maio de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Segunda Seção

SÚMULA N. 295-STJ.

A Segunda Seção, em 12 de maio de2004, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A TaxaReferencial (TR) é indexador válido para contratosposteriores à Lei n. 8.177/91, desde quepactuada.


SÚMULA N. 297-STJ.

A Segunda Seção, em 12 de maio de2004, aprovou o seguinte verbete de Súmula: OCódigo de Defesa do Consumidor é aplicávelàs instituiçõesfinanceiras.


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE. PETIÇÃO. DADOS PESSOAIS E DO ADVOGADO.

A regra do art. 118 do CPC não indica, comoo faz taxativamente o art. 544, quais sejam os documentosnecessários à prova do conflito, nãohavendo, indispensavelmente, de se incluírem entre elesas procurações outorgadas pelas partes, eis que adiscussão, nesse plano, restringe-se àdiscordância entre os órgãos jurisdicionais.Porém, a partir do momento em que a parte interfere nosautos, deve fazê-lo representada regularmente, como ocorrido,em relação à embargante, quando dainterposição do agravo regimental. Portanto nãohá nulidade alguma na publicação dadecisão em que não constou o nome do patrono daembargante. Tal discussão, todavia, não pode prosperarporque preclusa a oportunidade, eis que do agravo regimentalnão constaram tais alegações, agora tardias.Assim, inclui-se a assertiva de violação aosdispositivos processuais apontados, inéditos atéentão, motivo por que não foram e nem serãoobjeto de pronunciamento. Se a parte, que induvidosamente sabe daexistência do conflito de competência suscitado pelomagistrado, se interessa em nele intervir, deve peticionar emjuízo para que conste seus dados e de seu advogado. O quenão pode é ela se incluir, a posteriori, emconflito no qual a sua presença não éobrigatória e exigir intimação de todos os atospraticados quando ainda nele não figurava. ASeção rejeitou os embargos. EDcl no AgRg no CC 40.451-SP, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 12/5/2004.


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. HERANÇA.

O conflito decorre da existência de duplopedido de abertura de inventário: um perante o JuízoCível de Canoas-RS e outro perante o Juízo de Direitoda Vara de Sucessões de Campo Grande-MS. Foi nomeadoinventariante junto ao Juízo de Direito da Vara deSucessões de Campo Grande-MS pelo fato de o de cujuster ali aproximadamente 55 imóveis e ainda ser parte em 81processos com curso na Justiça de 1º e 2º graus doEstado. A suscitante alega que o de cujus erafuncionário público na cidade de Canoas-RS, decorrendodaí o necessário domicílio do mesmo no local.Por força do disposto no art. 96, caput, do CPC, oforo do domicílio do autor da herança -Canoas-RS - é o competente para apreciar aação de inventário. Precedente citado: CC3.044-DF, DJ 30/5/1994. CC 40.717-RS, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 12/5/2004.


Terceira Seção

FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.

A Seção acolheu os embargosentendendo que para a caracterização da fraudeà execução basta a venda oudoação do único bem que garantia aexecução, não importando se o ato fraudulentofoi praticado na pendência do processo de conhecimento, naexecução ou em medida cautelar. Contudo o Min. Relatorponderou que tem posicionamento diverso do predominante naSeção. Asseverou que o único bem que o devedorpossui e é moradia de sua família estarácoberto pela impenhorabilidade, conforme Lei n. 8.009/1990.Entretanto o fiador do contrato de locação que nadadeve, mas apenas garante uma dívida, poderá ter seuúnico bem imóvel penhorado, acarretando umasituação esdrúxula. Todavia, quanto a esteaspecto, não houve o prequestionamento. Precedentes citados:REsp 243.707-SP, DJ 10/4/2000, e REsp 173.142-SP, DJ 14/9/1998.EREsp 232.363-SP, Rel.Min. Jorge Scartezzini, julgados em 12/5/2004.


AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXCLUSÃO. 13º SALÁRIO.

O auxílio-alimentação, por serverba indenizatória, não é incorporado àremuneração e, por isso, não deve ser computadono cálculo do 13º salário. MS 9.444-DF, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 12/5/2004.


COMPETÊNCIA. CRIME. SOJA TRANSGÊNICA.

Compete à Justiça Federal processar ejulgar a ação penal cujo objetivo é apurar ocrime de liberação no meio ambiente de organismogeneticamente modificado (soja e sementes), em desconformidade comas normas da Comissão Técnica Nacional deBiossegurança (CNTbio). CC 41.301-RS, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 12/5/2004.


VAGA ÚNICA. CONCORRÊNCIA COM DEFICIENTE FÍSICO.

A regra do edital de concurso, que reserva 5% dasvagas aos portadores de deficiência física, nãopode ser aplicada sobre o número de vagas ofertadas quando oresultado for inferior a um, ou seja, uma vaga. No caso, havia umavaga para a especialidade e, se aplicado o percentual reservadoà deficiente físico, teríamos o resultado de0,05 vagas, ou seja, número inferior a um. Logo, se reservadaa única vaga, teríamos 100% das vagas reservadas adeficientes, o que, além de absurdo, não estáprevisto no edital. Assim, a Seção concedeu em parte asegurança para que a impetrante participe da segunda etapa docertame. Precedente citado: MS 8.208-DF, DJ 19/12/2003. MS 8.417-DF, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 12/5/2004.


Primeira Turma

MULTA DE TRÂNSITO. NECESSIDADE. DUPLA NOTIFICAÇÃO.

A Turma negou provimento ao REsp, reafirmando oentendimento de que há necessidade de duplanotificação do infrator para legitimar aimposição de penalidade de trânsito parafacultar ao suposto infrator prévia defesa. Esclareceu-se quea primeira notificação seria por ocasião dalavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI) e asegunda, quando do julgamento da regularidade do auto deinfração e da imposição da penalidade(CTB, art. 281, caput). Precedentes citados: REsp466.836-RS, DJ 31/3/2003, e REsp 506.104-RS, DJ 4/8/2003. REsp 627.692-RS, Rel. Min.Teori Albino Zavaski, julgado em 11/5/2004.


LICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. ECT. INAPLICABILIDADE.

A controvérsia versa sobre a natureza darelação jurídica contratual entre a EmpresaBrasileira de Correios e Telégrafos - ECT e asconstrutoras prestadoras de serviços (recorrentes),vencedoras de processo licitatório paraconstrução de duas novas agências dos Correios.As empresas sustentam que paralisaram as obras pordesequilíbrio econômico-financeiro devido àburla às regras de revisão contratual e, como arelação jurídica entre as partes é dedireito privado, seriam aplicáveis as regras do CDC (comobjetivo de evitar prática contratual considerada abusiva). ATurma negou provimento ao REsp, concluindo que, por força doart. 37, XXI, da CF/1988, a natureza do vínculojurídico entre a ECT e as empresas recorrentes é deDireito Administrativo, sendo assim a questão posta nos autosnão envolve Direito Privado, nem relação deconsumo. Apenas os usuários dos serviços dos Correiostêm relação jurídica de consumo com aECT. Outrossim se considerou que a matéria poderia serprequestionada sob o enfoque do Direito Administrativo, em quetambém é assente o princípio daproteção ao equilíbrioeconômico-financeiro. REsp 527.137-PR, Rel. Min.Luiz Fux, julgado 11/5/2004.


QUESTÃO DE ORDEM. COFINS. COOPERATIVAS. LC N. 70/1991. ISENÇÃO. MP N. 1.858. REVOGAÇÃO.

Em questão de ordem, a Turma resolveusubmeter à apreciação da PrimeiraSeção vários questionamentos sobre aexação tributária com relaçãoàs cooperativas. Em princípio, impõe-sedistinguir os atos cooperativos dos atos não cooperativos.Ainda deverá se esclarecer se os atos cooperativosestão ou não sujeitos à incidência daCofins, ante o art. 79 da Lei n. 5.764/1971 (Lei das SociedadesCooperativas), que dispõe que o ato cooperativo nãoimplica operação de mercado, nem contrato de compra evenda de produto ou mercadoria. E ainda: se a citada lei faz essaafirmativa e não está revogada, arevogação do inciso I do art. 6º da LC n. 70/1991em nada alteraria a não incidência da Cofins sobre osatos cooperativos? como ficaria essa revogação ante oposicionamento da jurisprudência, com fulcro noprincípio da hierarquia das leis, no sentido que a leiordinária não pode revogar determinaçãoconferida pela LC n. 70/1991? REsp 616.219-MG, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 11/5/2004.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. UTILIZAÇÃO. VEÍCULO PRÓPRIO.

A controvérsia cinge-se àincidência ou não da contribuiçãoprevidenciária sobre os valores pagos pelo banco aos seusempregados em razão da utilização deveículo próprio para transporte. No caso, asinstâncias ordinárias firmaram entendimento de que asverbas pagas pelo banco aos seus empregados o foram a títulode ajuda de custo, em razão da utilização deveículo próprio para transporte, tanto que, para aspercepções desses valores, era necessária acomprovação dos gastos para fins do serviço.Isso posto, a Turma conheceu em parte do REsp do INSS e nessa partenegou-lhe provimento. Explicitou-se que, em se tratando de umareparação pelos gastos efetuados pelo empregado para arealização do serviço no interesse doempregador, a ajuda de custo tem natureza indenizatória,portanto não se integra ao salário. Sóincorporar-se-ia ao salário, incidindo acontribuição previdenciária quando paga a ajudade custo de forma habitual como contraprestação peloserviço realizado. Precedentes citados do TST: RR 505.098-PR,DJ 3/5/2002; RR 508.572-RJ, DJ 14/5/2004, e RR 264.126-PR, DJ27/11/1998; do STJ: REsp 395.431-SC, DJ 25/3/2002. REsp 603.026- RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 11/5/2004.


Segunda Turma

MILITAR. TRANSFERÊNCIA. FILHO. ESCOLA DE APLICAÇÃO.

A estudante, filha menor de militar transferidoex officio, tem direito a matricular-se, na novalocalidade, em estabelecimento vinculado à qualquer sistemade ensino, inclusive escola de aplicação deuniversidade federal. O fato de tratar-se de ensino fundamentaltambém não é óbice àtransferência. Precedentes citados: REsp 195.708-RJ, DJ19/5/2003; REsp 600.365-RJ, DJ 10/5/2004; REsp 195.708-RJ, DJ19/5/2003, e REsp 538.080-RJ, DJ 8/10/2003. REsp 433.777-PE, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 11/5/2004.


AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA.

Não é cabível acobrança de débito da Fazenda Pública medianteação monitória. A prontaexpedição de mandado de pagamento ou de entrega dacoisa, permitida no âmbito da açãomonitória (art. 1.102b do CPC), choca-se com aobrigatoriedade do pagamento desses débitos viaprecatório (art. 100 da CF/1988). Outrossim a possibilidadede nomeação de bens à penhora, constante doart. 1.102c do CPC, é, à toda evidência,incompatível com a impenhorabilidade dos benspúblicos. Além disso, a celeridade do sistemainjuntivo não se coaduna com a obrigatoriedade de assentenças desfavoráveis aos entes públicos sesujeitarem ao duplo grau (art. 475, II, do CPC). Por fim, naausência de embargos, os efeitos da revelia nãoensejariam a constituição do crédito, pois secuida de direito indisponível, sem possibilidade deincidência de confissão ficta (art. 320, II, do CPC).Precedente citado: REsp 197.605-MG, DJ 18/6/2001. REsp 202.277-SP, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 11/5/2004.


AGRG. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ.

Não há como se deduzir que houvemá-fé ou protelação nainterposição de agravo regimental, com o fito deconseguir efeito suspensivo a agravo de instrumento, quando deleconstam argumentos plausíveis. É certo que a multadeve coibir os excessos das partes, porém suaaplicação não deve ser banalizada a ponto decercear o direito ao esgotamento de instância e oimprescindível acesso às instânciasextraordinárias. REsp 586.638-RJ,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em11/5/2004.


EDCL. INTERRUPÇÃO. PRAZO. RECURSO.

Os embargos de declaração interrompemo prazo recursal, mesmo em hipóteses denão-conhecimento ou inadmissibilidade, àexceção quando intempestivos, o que impõe oóbice da coisa julgada formal (art. 538 do CPC). Esseentendimento deve ser aplicado até em casos de embargosmeramente protelatórios, visto que, para combatê-los, opróprio CPC prevê a imposição de multa(art. 538, parágrafo único, do CPC), tal como em casode litigância irresponsável (arts. 17, 18, e 20, doCPC). REsp 544.038-BA,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em11/5/2004.


FALÊNCIA. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA.

Os valores recolhidos dos empregados atítulo de contribuição previdenciárianão podem incorporar-se à massa falida porquenão fazem parte do ativo da empresa. Sequer há que sefalar em preferência de créditos trabalhistas, poishá, sim, a não incorporação aopatrimônio do falido, que é mero intermediárioentre empregados e o INSS. REsp 596.797-RS,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em11/5/2004


OAB. CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO.

A Ordem dos Advogados do Brasil - OABé uma autarquia especial não sujeita a controleestatal (Lei n. 4.320/1964), e a contribuição cobradapor ela não tem natureza tributária e não sedestina a compor a receita da AdministraçãoPública, mas, sim, dela própria. Assim, acobrança dessas anuidades não está sujeitaà incidência da Lei n. 6.830/1980. REsp 462.823-SC,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em11/5/2004.


ISS. OUTDOORS. TRIBUTO INDIRETO.

O ISS pode ser classificado como imposto indiretoou não. Na hipótese da incidência sobreserviços de publicidade em outdoors, trata-se detributo indireto porque recolhido sobre as receitas oriundas de cadaencomenda. Assim, o valor do serviço é repassado aotomador, contribuinte de fato, incidindo a presunçãodo art. 166 do CTN e a Súm. n. 546-STF. Com esseentendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimentoao recurso. REsp 426.179-SP,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em11/5/2004.


Terceira Turma

DEPÓSITO JUDICIAL. BEM FURTADO. AVALIAÇÃO INDIRETA.

A Turma, em razão de empate, concedeu aordem, ao entendimento de que, ante a impossibilidade derestituição da coisa furtada objeto de depósitojudicial, é de se conceder a avaliação indiretado valor do bem, a fim de ser depositado, não havendojustificativa para o decreto de prisão civil pordepositário infiel. Precedentes citados: REsp 510.999-SP, DJ19/12/2003, e REsp 283.676-MG, DJ 16/9/2002. HC 29.426-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/5/2004.


RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS.

A Turma proveu o recurso, entendendo que oshonorários advocatícios são devidos nareconvenção, independentemente da açãoprincipal. No caso, julgado improcedente, ausente, portanto,condenação, os honorários devem ser calculadossobre o valor da reconvenção. Precedentes citados:REsp 332.101-SP, DJ 8/4/2002; REsp 167.100-SP, DJ 31/8/1998; REsp168.862-GO, DJ 5/4/1999, e REsp 145.094-SP, DJ 23/3/1998. REsp 468.935-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em11/5/2004.


Quarta Turma

ARRENDAMENTO RURAL. PREÇO. PRODUTOS.

A Turma entendeu que é nula acláusula que fixa o preço do arrendamento rural emprodutos (art. 18 do Dec. n. 59.566/1966) e determinou que deve sersubstituída por dinheiro, em valor apurado emliquidação de sentença por arbitramento.Precedentes citados: REsp 407.130-RS, DJ 5/8/2002; REsp 127.561-SP,DJ 1º/9/2003; REsp 334.394-RS, DJ 5/8/2002, e REsp 128.542-SP,DJ 9/12/1997. REsp 566.520-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/5/2004.


MARCA REGISTRADA. PALAVRA COMUM. ABSTENÇÃO DE USO.

A Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa, titularda marca, ajuizou ação ordinária para que aré se abstenha de usar as palavras “cultura” ou“cultura inglesa” de seu nome fantasia, qual seja,Cultura Internacional Ensino de Línguas. Assim, a Turma, pormaioria, entendeu que não é lícito a orarecorrida usar a palavra “cultura” em seu nome fantasia,pois ambas exploram o mesmo ramo do comércio e a autoraé conhecida pelos estudantes como a “cultura”.Logo, a reprodução parcial do nome de queé titular a autora afronta os arts. 189, I, e 195, V, da Lein. 9.279/1996. Condenou, ainda, a ré a abster-se de uso damarca “cultura” bem como modificar o título doseu estabelecimento, substituindo o referido vocábulo poroutro, sob pena de pagar multa diária no valor de mil reais,a partir de sessenta dias da intimação pessoal daparte e depois do trânsito em julgado da decisão.REsp 198.609-ES, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 11/5/2004.


Quinta Turma

TRÁFICO INTERNACIONAL DE ÓRGÃOS. PRISÃO PREVENTIVA.

Cuida-se de ação criminal movida peloMP contra integrantes de uma quadrilha especializada emtráfico internacional de órgãos. Diante dascondutas delituosas narradas na denúncia, com suficientesindícios da participação da paciente naquadrilha formada para a prática de tráficointernacional de órgãos, não há falar emausência de fundamentação do decreto deprisão preventiva. Resta evidenciada a sua necessidade comoforma de garantia da ordem pública, em face da flagranteofensa à dignidade da pessoa humana, bem como para impedir ocometimento de novos crimes. HC 34.121-PE, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 11/5/2004.


HC. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO.

Trata-se de HC impetrado em favor dos pacientesdenunciados por crime contra a ordem econômica na modalidadede comércio ilegal de combustível. A garantiaconstitucional acerca da isenção na escolha dospromotores para aturarem na persecução penal visaassegurar o exercício pleno e independente dasatribuições do MP, rechaçando a figura doacusador de exceção, escolhido ao arbítrio doProcurador-Geral. Na hipótese, oficiou no feito o Grupo deAtuação Especial de Repressão ao CrimeOrganizado - Gaeco (criado para atuar em todo o Estado do MatoGrosso do Sul em casos que envolvam organizaçõescriminosas), tendo em vista a possibilidade de eventual envolvimentodos pacientes na chamada "máfia doscombustíveis", por fatos ocorridos antes dacriação do grupo. Mesmo não tendo sidoconstatado o envolvimento dos investigados com a referidaorganização criminosa, não havia, como de fatonão há, qualquer óbice ao oferecimento dedenúncia com base nos elementos informativos levantados, queapontavam para a existência de outros crimes cometidos apartir da comercialização de combustíveladulterado. Inexiste ofensa ao princípio do promotor natural.A denúncia descreve a existência de crime em tese,não cabendo o trancamento da ação penal emcurso. Precedente citado: REsp 495.928-MG. DJ 2/2/2004. HC 28.700-MS, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 11/5/2004.



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Informativo STJ - 208 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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