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domingo, 14 de dezembro de 2008

Informativo STJ 207 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0207
Período: 3 a 7 de maio de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SÚMULA N. 292-STJ.

A Corte Especial, em 5 de maio de 2004, aprovou oseguinte verbete de Súmula: Areconvenção é cabível naação monitória, após a conversãodo procedimento em ordinário.


SÚMULA N. 293-STJ.

A Corte Especial, em 5 de maio de 2004, aprovou oseguinte verbete de Súmula: A cobrançaantecipada do valor residual garantido (VRG) nãodescaracteriza o contrato de arrendamentomercantil.


QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO. ÁGUA. ESGOTO. TAXA OU PREÇO PÚBLICO.

O Min. Relator submeteu o julgamento do REspà Corte Especial, suscitando incidente deuniformização de jurisprudência, por entenderexistirem decisões divergentes das Primeira, Segunda eTerceira Turmas quanto à natureza jurídica daremuneração dos serviços de fornecimento deágua e esgoto - se taxa ou preço público- a influenciar na adoção daprescrição qüinqüenal ou não,incidente na respectiva ação de cobrança.Renovado o julgamento, a Corte Especial acolheu asuscitação como questão de ordem e entendeuremeter o julgamento da questão à Segunda Turma,integrante da Primeira Seção, competente para tanto.Questão de Ordem no REsp 149.654-SP, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 5/5/2004.


QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO. ÁGUA. ESGOTO. TAXA OU PREÇO PÚBLICO.

Houve denúncia pelo MP contra ex-governador,ao fundamento de que, em época de eleição,estaria envolvido na irregular liberação de verbaspara cumprimento de convênios assinados comassociação de moradores e conselhoscomunitários, que, em verdade, mascarariam o favorecimento acorreligionários candidatos a prefeito. Isso posto, a CorteEspecial, por unanimidade, entendeu rejeitar novamente aargüição de inconstitucionalidade da Lei n.10.628/2002, firmando a competência do STJ para apreciar aação penal intentada. Outrossim, por maioria, recebeua denúncia, diante do respaldo que a imputaçãofeita ao acusado encontra na documentação coligida nosautos. Precedentes citados: APn 274-AM, DJ 19/12/2003, e APn 282-AC.APn 297-MG, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 5/5/2004.


COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. ACORDO COLETIVO.

Mediante ação, os trabalhadores dedeterminada categoria profissional insurgiram-se contra o descontode contribuição confederativa (art. 8º, IV, daCF/1988) homologada pela Justiça trabalhista em acordocoletivo. Nesta instância, já suscitado o conflito decompetência, o Min. Relator, em questão de ordem,trouxe os autos à apreciação da Corte Especial,visto haver decisões contraditórias das Primeira eSegunda Seções quanto à matéria.Acolhida a questão de ordem, ao final, a Corte, por maioria,entendeu competente a Justiça do Trabalho. CC 28.245-RS, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em5/5/2004.


COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. ACORDO COLETIVO.

Em anterior julgamento, a Corte Especial, pormaioria, entendeu remeter os autos ao TRF para que lá sejaapreciada apelação interposta. Sucede que busca adefesa a apreciação, pelo STJ, de embargosinfringentes de nulidade, interpostos contra aquela decisão.Isso posto, prosseguindo o julgamento, a Corte entendeu que osembargos infringentes de nulidade estão jungidos aomérito (art. 609, parágrafo único, do CPP), queem momento algum foi examinado por este Superior Tribunal, restandoimpossível aqui apreciá-los. Precedente citado do STF:HC 72.465-SP, DJ 24/11/1995. AgRg na APn 247-SP, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 5/5/2004.


Primeira Turma

ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. MENSALIDADES. RENOVAÇÃO. MATRÍCULA.

A Lei n. 9.870/1999, que regula os valores e acobrança das mensalidades escolares do ensino superior, vedaimpor sanções pedagógicas aos alunos(proibição de prestar provas escolares,retenção de documentos, interrupção dosserviços etc). Mas permite à instituiçãonegar a renovação da matrícula em caso deinadimplemento do aluno, com direito, inclusive, dedesligá-lo no final do ano letivo (art. 5º, §1º, e art. 6º, § 1º, da citada lei conformeredação dada pela MP n. 2.173-34/2001). REsp 553.216-RN, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 4/5/2004.


Segunda Turma

HC. DEPÓSITO. VALOR. BENS FURTADOS.

A origem do depósito, liame que liga arecorrente ao decreto prisional, foi a quebra de um compromisso porela assumido perante o juiz de desempenhar o munus deser depositária de bens penhorados. Tais bens foram furtados,mas o fato não foi comunicando ao Juiz. Quanto àimpossibilidade de apresentação dos bens dados paradepósito, há diferentes posições em faceda atitude assumida pelo depositário. Se houver dolo ou culpano dever de guarda ou de vigilância, responderá odepositário ao juízo da execução.Diferentemente, se não se houver com culpa, nãopoderá ser constrangido com ameaça de prisão. Adepositária negligenciou do seu dever, não comunicandoao juiz das execuções o destino dos bens. Éclaro que deve responder por eles, efetuando o depósito dorespectivo valor sem, entretanto, passar pelo constrangimento de umapermanência na prisão. Na hipótese, nãose há de cogitar de punição com respaldo noPacto de São José da Costa Rica,legislação referente aos depósitos oriundos devínculo contratual, não se estendendo àlegislação dos depositários judiciais. A Turmadeu parcial provimento ao recurso, para reformar oacórdão e conceder a ordem de habeas corpus,sem prejuízo de efetuar a paciente o depósito do valordos bens. RHC 15.756-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 4/5/2004.


ICMS. PETRÓLEO E DERIVADOS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMPRESA ATACADISTA

Não incide ICMS nas operaçõesinterestaduais que envolvam a aquisição depetróleo ou seus derivados, quando o destinatárionão é o consumidor final do produto. É legal oprocedimento do Fisco tendente a antecipar, via instituto dasubstituição tributária, a cobrança deICMS nessas operações. A imunidade constitucionalenvolve somente a primeira etapa do processo decirculação da mercadoria, qual seja, aoperação interestadual, de modo que a empresaadquirente, ao renegociar internamente o produto, estaráobrigada a recolher o imposto, ocasião em que poderáabater o valor pago antecipadamente ao Fisco pelo substitutotributário. RMS 17.483-RJ, Rel.Min. João Otávio de Noronha, julgado em4/5/2004.


IR. ISENÇÃO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.

Trata-se da incidência do Imposto de Rendasobre o recebimento de aposentadoria complementar oriunda de ontratofirmado com entidade de previdência privada. Os precedentescitados que dizem respeito à hipótese de resgateservem de fundamento também para os benefícios. Emnome dos princípios da legalidade, da irretroatividade dasnormas tributárias e da segurança jurídica,não deve haver nova incidência tributária nomomento do recebimento da complementação deaposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido, cujoônus tenha sido do beneficiário, no período de1º/1/1989 a 31/12/1995, ou seja, na vigência da Lei n.7.713/1988. Precedentes citados: REsp 150.936-CE, DJ 22/5/2000; REsp55.697-CE, DJ 5/10/1994, e REsp 175.784-PE, DJ 15/10/2001.REsp 616.537-MG,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em4/5/2004.




MUNICÍPIO INADIMPLENTE. FORNECIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA.

A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso edenegou a ordem entendendo que a companhia concessionáriapode cortar o fornecimento de energia elétrica caso oMunicípio torne-se inadimplente. No caso, o Municípioimpetrou mandado de segurança objetivando arestauração do fornecimento de energia elétricapara os próprios municipais, quais sejam, o Ginásio deEsportes, piscina municipal e respectivo vestiário,Biblioteca Municipal, Almoxarifado, Paço Municipal,Câmara Municipal, Correios, Velório, Oficinas eDepósito. No entanto serviços essenciais doMunicípio, tais como escolas, hospitais, usinas,repartições públicas, não podem sofrer ocorte de energia elétrica. Precedentes citados: REsp400.909-RS, DJ 15/9/2003, e REsp 302.620-SP, DJ 16/2/2004.REsp 460.271-SP,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em6/5/2004.


Terceira Turma

EXTINÇÃO. PROCESSO. SÚM. N. 240-STJ.

Se o processo também foi extinto comfundamento no inciso II do art. 267 do CPC, não há quese aplicar a Súm. n. 240-STJ, que disciplina aextinção por abandono do autor (inciso III do artigocitado). REsp 554.773-MG,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 4/5/2004.


CHEQUE PRÉ-DATADO. DANO MORAL.

A apresentação do chequepré-datado antes do prazo estipulado, resultando adevolução por falta de provisão de fundos, gerao dever de indenizar o emitente em razão do dano moralcausado. REsp 557.505-MG,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 4/5/2004.


DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUCUMBÊNCIA.

Não houve resistência da denunciada,que aceitou a condição de litisconsorte do réudenunciante. Dessarte, descabida é a condenaçãode honorários em razão da denunciação.Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso, comressalvas da Min. Nancy Andrighi. Precedentes citados: REsp530.744-RO, DJ 29/9/2003; REsp 120.719-SP, DJ 12/4/1999, e REsp285.723-RS, DJ 8/4/2002. REsp 142.796-RS,Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,julgado em 4/5/2004.


ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. CITAÇÃO.

Em caso de majoração dos alimentosdeterminada na ação revisional, o novo valor fixadodeve retroagir à data da citação. Precedentescitados: REsp 51.781-SP, DJ 24/10/1994; REsp 9.661-CE, DJ 19/8/1991,e REsp 40.436-RJ, DJ 1º/8/1994. REsp 593.367-SP,Rel. Min. Castro Filho, julgado em4/5/2004.


REINTEGRAÇÃO. POSSE. LEASING. BENS INDISPENSÁVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL.

Houve a antecipação de tutela naação de rescisão do contrato de arrendamentomercantil cumulada com reintegração de posse. Sucedeque os bens em litígio (maquinários dear-condicionado, câmara frigorífica, elevadores)estão soldados ou concretados ao imóvel, e suaremoção causaria prejuízo irreparável oude difícil reparação, além de impedir acontinuidade da normal atividade da empresa, um restaurante. Issoposto, a Turma entendeu cassar a antecipação e manteros bens com a recorrente até o julgamento de mérito dopedido pelo juiz singular. Precedentes citados: REsp 151.008-PE, DJ24/2/2003; AgRg no Ag 225.784-RS, DJ 23/10/2000, e REsp 440.700-SC,DJ 16/6/2003. REsp 603.721-SP,Rel. Min. Castro Filho, julgado em4/5/2004.


PERITO. APURAÇÃO. HAVERES. DISSOLUÇÃO. JAZIDA. MINÉRIO.

A dissolução parcial da sociedadecomercial dependia, para a apuração de haveres, damedição de jazida de minério para que sedeterminasse seu valor econômico. Sucede que o juiz nomeoucontador como perito. Diante disso, a Turma entendeu correta anomeação, visto que o perito a ser indicado deve sercontador (art. 25 do DL n. 9.295/1946), que pode valer-se de todosos meios necessários para a consecução de seutrabalho (art. 429 do CPC). Ressaltou-se que o perito louvou-se emlaudo geológico com a respectiva indicação equalificação do profissional que o subscreveu,não havendo necessidade de nova perícia comindicação de perito geólogo pelo juízo,em respeito ao princípio da livre apreciação daprova e da não adstrição do Juiz ao laudopericial. REsp 217.847-PR, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 4/5/2004.


ATO JURÍDICO. PRÁTICA. INCAPAZ. ANTERIORIDADE. INTERDIÇÃO.

A decretação da nulidade do atojurídico praticado pelo incapaz não depende dasentença de interdição. Reconhecida pelasinstâncias ordinárias a existência daincapacidade, impõe-se a decretação danulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com aretenção do imóvel até adevolução do preço pago, devidamente corrigido,e a indenização das benfeitorias. Precedentes citados:REsp 9.077-RS, DJ 30/3/1992, e REsp 38.353-RJ, DJ 23/4/2001.REsp 296.895-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em6/5/2004.


CURATELA. GRATIFICAÇÃO.

É devida a gratificação fixadaem 6% da renda líquida dos bens administrados pelo curadorpor exercício da curatela, dativa ou não, porquanto oartigo 431 do CC/1916 não as distingue. REsp 486.223-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em6/5/2004.


EMISSÃO DE CHEQUES. CONTA JÁ ENCERRADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO.

Embora se possa atribuir à entidade queadministra o cadastro negativo a obrigação de fazer acomunicação de que cuida o art. 42, § 3º, doCDC, não se deixa de reconhecer a obrigação dobanco quando as instâncias ordinárias identificam a suaculpa, no caso grave, e até mesmo quase dolosa, pela indevidainscrição. O valor do dano moral pode ser controladopela Corte, quando presente abuso, excesso, o que não ocorreno caso, inservíveis os paradigmas apresentados. Emprecedente deste Tribunal ficou assentado que háresponsabilidade do banco, mesmo quando já encerrada aconta-corrente, pela emissão de cheques devolvidos delaoriundos. REsp 565.343-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em6/5/2004.


Quarta Turma

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SECURITIZAÇÃO.

In casu, uma parte do débitorenegociado e consolidado no último contrato deempréstimo pessoal teve origem em cédula rural, deacordo com os documentos apresentados, como admitiu oacórdão recorrido. Isso posto, no dizer do Min.Relator, embora havendo aí novação, osdevedores não perdem o direito àsecuritização da dívida na parte resultante docrédito rural. Pois, como tem proclamado ajurisprudência, trata-se de uma obrigação dainstituição financeira e não uma merafaculdade. Precedentes citados: REsp 166.592-MG, DJ 22/6/1998; REsp218.301-PR, DJ 21/8/2000; REsp 159.404-MG, DJ 22/9/2003, e REsp470.806-RS, DJ 22/9/2003.REsp 232.817-MS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 4/5/2004.


REINTEGRAÇÃO. POSSE. INVASÃO. PESSOAS CARENTES.

Em ação de reintegraçãode posse devido à invasão de terreno por 78famílias, compondo 148 moradias, a Turma não conheceudo REsp interposto pelos réus. Considerou, entre outras, quea jurisprudência se orienta neste Tribunal no sentido de queapenas os cônjuges não representados poderiamquestionar o defeito na representação, mas nãose manifestaram em tempo. Outrossim, em caso deocupação de terras, é inviável acitação de todos os ocupantes para compor aação de reintegração de posse, visto quetornaria impossível qualquer medida judicial. De todomodo, há sempre a possibilidade de haver réus incertose desconhecidos nessas condições, não ocorrendoa alegada afronta ao art. 282, II, CPC. Ressaltou-se que, ainda quea autora mantivesse o terreno sem uso, a ocupação porfamílias carentes não pode ser feita de maneiraunilateral, pois só ao Poder Executivo compete promoverdesapropriação de imóvel particular, mediante opagamento de prévia e justa indenização.Precedentes citados: AgRg na MC 6.108-SP, DJ 5/5/2003, e REsp38.171-SP, DJ 7/2/1994. REsp 154.906-MG, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 4/5/2004.


INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECUSA. PAGAMENTO. ÚNICO CHEQUE.

Trata-se de ação deindenização por danos morais em que magistrado e suamulher se sentiram constrangidos pelo fato de, após ascompras, o supermercado ter se recusado a receber o pagamento em umúnico cheque, sendo-lhes exigido vários cheques novalor de até R$ 20,00, ao argumento de existir convêniocom o banco nesse sentido. Só que o casal dispunha de apenasquatro cheques, insuficientes para atender àsolicitação, apenas depois o gerente aceitou o cheque.A Turma não conheceu do REsp, argumentando que oacórdão recorrido não merece reparos. Realmenteo comerciante não está obrigado a aceitar cheques,podendo fazê-lo conforme acredite ser melhor para seuestabelecimento. Outrossim o Tribunal a quo destacou queexistia divulgação desses critérios quantoà aceitação de cheque. Ademais, nãohouve lesão de ordem moral ou sofrimento, no máximocontratempo. Por outro lado, os autores afirmam que têmvoltado ao mesmo supermercado e lá efetuado pagamento comúnico cheque, o que demonstra que não ficaramconstrangidos. REsp 509.003-MA, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/5/2004.


Quinta Turma

LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SINDICATO.

O sindicato tem legitimidade ativa adcausam para impetrar mandado de segurança coletivo emnome de seus filiados, independentemente deautorização expressa ou relação nominaldos substituídos. Assim sendo, no caso, o valor dacondenação depende exclusivamente de cálculoaritmético, aplicando, na espécie, o art. 604 do CPC.REsp 547.690-RS, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 4/5/2004.


Sexta Turma

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO.

O advogado que retém honoráriosadvocatícios de 20% sobre o valor recebido nacondenação e, ainda, no exercício do mandato esem chamamento para a prestação de contas, nãocomete o crime tipificado no art. 168, § 1º, III, do CP.Precedente citado do STF: RE 80.370-SP, DJ 12/9/1975. RHC 14.642-SP, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 4/5/2004.



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Informativo STJ - 207 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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