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domingo, 14 de dezembro de 2008

Informativo STJ 205 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0205
Período: 12 a 16 de abril de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

EXECUÇÃO FISCAL. VARA FEDERAL. POSTERIOR INSTALAÇÃO.

A posterior instalação de uma varafederal dentro de uma comarca na qual há muitas varas,inclusive distritais, atrairá a competência federal.Nesse caso, a competência é absoluta e oprincípio da perpetuatio jurisdictionisnão se aplica. Com esse entendimento, a Seção,por maioria, declarou competente o juízo federal. CC 38.713-SP, Rel.originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdãoMin. Teori Albino Zavascki, julgado em14/4/2004.


AÇÃO RESCISÓRIA. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE.

A ação rescisória questiona sea indenização em razão dealienação de terras (fronteira com outro país)de domínio da União (venda a nondomino) promovida pelo Estado-Membro deveria ter sidosolucionada levando-se em conta a responsabilidade objetiva daadministração ou se aplicável o art. 159 doCC/1916. A Seção julgou improcedente arescisória, esclarecendo que a responsabilidade civil doEstado é objetiva (art. 37, § 6º, da CF/1988),independe de culpa. Assentou-se que a venda a nondomino implica no fenômeno objetivo daevicção, cujos conceitos são respeitados pelodireito privado. Outrossim, na faixa de fronteira, área desegurança do território nacional, é permitidoapenas o uso pelos posseiros, permanecendo o bem no domínioda União (Súm. n. 477-STF). Além do que areparação do dano pleiteada não pode serrealizada nos moldes do ilícito absoluto (art. 159 doCC/1916), uma vez que não se trata de um bemdisponível da Administração, mas de bem afetadoà finalidade pública específica(segurança nacional) indisponível per se.Precedentes citados: REsp 49.346-PR, DJ 28/9/1998; REsp 3.069-PR, DJ16/11/1992, e REsp 236.837-RS, DJ 8/3/2000. AR 1.438-PR, Rel. Min. LuizFux, julgado em 14/4/2004.


DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

Trata-se de processo submetido àapreciação da Primeira Seção por haverdivergências de entendimento entre as Turmas que acompõem. A questão resume-se em saber: pode o Estadoser condenado a pagar honorários advocatícios emprocesso no qual a parte foi representada pela DefensoriaPública ou ocorre o instituto da confusão, por seremcredor e devedor, no caso, a mesma pessoa jurídica? ASeção, por maioria, decidiu que a DefensoriaPública é órgão do Estado, por issonão pode recolher honorários sucumbenciais decorrentesde condenação contra a Fazenda em causa patrocinadapor defensor público. No caso, a Defensoria Públicamantida pelo Estado estaria cobrando honorários dopróprio Estado, tornando-se, por isso, uma figura deconfusão entre credor e devedor (aplicação doart. 1.049 do CC/1916, e art. 381 do CC/2002). Outrossimressaltou-se que o fato de haver um fundo orçamentáriocom finalidade específica (criado pela Lei estadual/RS n.10.298/1994) é matéria contábil-financeira quenão altera a situação jurídica de ser ocredor dessa verba a Fazenda estadual e não a parte ou aprópria Defensoria, já que, como nãodetém personalidade jurídica, éórgão do Estado. Precedentes citados: REsp 541.440-RS,DJ 20/10/2003; REsp 536.010-RS, DJ 28/10/2003, e EREsp 493.342-RS.REsp 596.836-RS, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em14/4/2003.


Segunda Seção

PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA. SEGURO.

Prosseguindo o julgamento, a Seçãoentendeu que, na hipótese de cobrança dadiferença entre o valor estipulado no contrato de seguro e ovalor de mercado do bem efetivamente pago pela seguradora, incide aprescrição anual (art. 178, § 6º, II, doCC/1916), afastando-se a vintenária (art. 177 do mesmocódigo) e a qüinqüenal (art. 27 do CDC). Note-seque o termo inicial do prazo é a data em que se efetuou opagamento parcial. Precedentes citados: REsp 402.953-RJ, DJ26/8/2002; REsp 492.821-SP, DJ 23/6/2003; REsp 555.065-RJ, DJ15/12/2003; REsp 518.625-RJ, DJ 25/2/2004; REsp 480.276-RJ, DJ28/10/2003, e REsp 232.483-RJ, DJ 27/3/2000. EREsp 474.147-MG,Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em14/4/2004.


FALÊNCIA. BANCO. RESTITUIÇÃO. DEPÓSITO.

Prosseguindo o julgamento do REsp remetido pelaTerceira Turma, a Seção entendeu, por maioria, que odepositante não tem a cobertura do art. 76 da Lei deFalências no contrato de depósito bancário.Tratou-se de depósito à vista em conta-corrente.REsp 501.401-MG,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 14/4/2004.


Terceira Seção

COMPETÊNCIA. CONSÓRCIO.

Compete à Justiça Federal processar ejulgar crime financeiro de operação clandestina deconsórcio. Precedente citado: CC 29.037-MG, DJ 23/10/2000.CC 41.359-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 14/4/2004.


Segunda Turma

TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO. SÚM. N. 135-STJ.

A Turma, interpretando a Súm. n. 135-STJ,lastreada em precedentes do STF, entendeu que as fitas devídeo produzidas em série e vendidas ao públicoem geral caracterizam-se como mercadorias, incidindo, assim, o ICMSna venda de cada fita. Contudo, quando produzidas por encomenda paraatender a um cliente específico, aí sim, tem-se umaprestação de serviço, devendo incidir o ISS.Precedentes citados do STF: RE 191.732-SP, DJ 18/6/1999; do STJ:REsp 226.794-SP, DJ 8/10/2001. REsp 472.984-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 13/4/2004.


ESGOTO. CONTRIBUIÇÃO. MELHORIA. SOCIEDADE. ECONOMIA.  MISTA.

Ao município, não é vedadocriar sociedade de economia mista para realizar obra de interessepúblico, destinada à coleta de esgoto, custeadamediante a adesão dos particulares interessados. Assim,é facultativa a realização da obra medianteentidade política centralizada com aarrecadação da contribuição de melhoria.REsp 49.668-SP, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 15/4/2004.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE. SENTENÇA. REIVINDICATÓRIA.  CITAÇÃO.

A companhia de desenvolvimento industrial estadualfirmou com a empresa recorrida promessa de compra e venda comreserva de domínio de um terreno, porém a empresa,após obter escritura sem qualquer restrição,deu em garantia hipotecária tal terreno ao banco estadual, emtroca de mútuo concedido à outra empresa. Sucede que,alegando o descumprimento do contrato e a falta de pagamento, acompanhia retomou o aludido imóvel e alienou-o a terceiros.Posteriormente, o banco executou a garantia e adjudicoujudicialmente o imóvel. Diante disso, a empresa recorridaconseguiu rescindir a carta de adjudicação epropôs ação reivindicatória contra obanco, sem que fossem chamados a compor a lide a companhia e osterceiros que adquiriram o imóvel, mesmo se constatando que aretomada e a alienação foram anteriores àreivindicatória. Com isso, o banco, hoje emliquidação, está obrigado emexecução a pagar ao recorrido vultosaindenização, o que causará grave lesãoao patrimônio do próprio Estado, levando oMinistério Público estadual a interporação civil pública com o fito de ver declaradaa nulidade da sentença exarada na reivindicatória(já atingida pela coisa julgada) por ausência decitação dos litisconsortes passivosnecessários. Isso posto, a Seção, prosseguindoo julgamento, após o voto desempate, entendeu que, nahipótese, a ação civil pública constituimeio hábil à declaração da nulidade dasentença por falta de constituiçãoválida e regular da relação processual,revelando pretensão compatível com a querelanullitatis insanabilis, restando legitimado o MP.Assim, os autos devem voltar ao juízo monocrático paraque se processe a ação civil pública.Precedentes citados do STF: RE 97.589-SC, DJ 3/6/1983; do STJ: REsp331.850-RS, DJ 6/5/2002; REsp 113.091-MG, DJ 22/5/2000, e RMS14.359-MG, DJ 28/4/2003. REsp 445.664-AC, Rel.originário Min. Peçanha Martins, Rel. paraacórdão Min. Eliana Calmon, julgado em15/4/2004.


Terceira Turma

IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR. SOLTEIRO. SOLITÁRIO.

A interpretação teleológica doart. 1º da Lei n. 8.009/1990 revela que a norma não selimita ao resguardo da família. Seu escopo definitivoé a proteção de um direito fundamental dapessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre,não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar oindivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: asolidão. É impenhorável, por efeito dopreceituado no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel emque reside, sozinho, o devedor celibatário. Precedentecitado: EREsp 182.223-SP, DJ 7/4/2003. REsp 450.989-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/4/2004.


FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.

A fraude à execução naalienação do imóvel em questão contaminaas posteriores alienações. Precedentes citados: REsp34.189-RS, DJ 11/4/1994, e REsp 86.138-SP, DJ 11/0/2000. REsp 217.824-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em13/4/2004.


Quarta Turma

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. SUPERMERCADO.

A Turma, embora não conhecendo do recurso,afirmou não ser irrisória a indenizaçãode R$ 9,5 mil à vítima de acidente em supermercado,pelo desmoronamento de caixas de produtos mal empilhadas. Avítima sofreu traumatismo na região da bacia,obrigando-a a se internar em hospital, sem seqüelas permanentesou deformidades. REsp 575.576-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/4/2004.


DANOS MORAIS. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO.

Trata-se de ação ordinária denulidade de duplicata, cumulada com pedido deindenização por danos morais e precedida de medidacautelar de sustação de protesto contraindústria química e banco. Note-se que a co-ré,indústria química, emitiu a duplicata contra a autora,ora recorrente, sem que tivesse havido negóciojurídico subjacente, endossando-a ao banco, que, em vezde dar baixa ao título, conforme solicitação dasacadora, levou-o a protesto, por entender tratar-se deexercício regular de um direito seu. A Turma deu parcialprovimento, julgando procedentes os pedidos iniciais, declarandonulo o título também com relação aobanco, tornando definitiva a sustação do protesto eainda reduziu o quantum da indenização,considerando o porte econômico das partes, a gravidade dalesão e a intensidade do constrangimento, que, no caso dosautos, possui a peculiaridade de que o protesto não chegou aser efetivado. Precedentes citados: REsp 10.542-SC, DJ 12/9/1991;REsp 331.359-MG, DJ 10/6/2002; REsp 363.957-PR, DJ 16/9/2002, e REsp543.547-RJ, DJ 9/12/2003. REsp 176.662-MG, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 13/4/2004.


EMBARGOS DECLARATÓRIOS APÓCRIFOS. INEXISTÊNCIA.

São inexistentes os embargosdeclaratórios apócrifos - apetição recursal não está subscrita porquem de direito -, não tendo sido o vício sanadonas instâncias ordinárias. Conseqüentemente,não interrompe o prazo recursal (art. 538 do CPC), o que levaà intempestividade do apelo especial. Com esse entendimento,a Turma não conheceu do REsp. REsp 586.625-RS, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 13/4/2004.


DANOS MORAIS E MATERIAIS. LISTA TELEFÔNICA.  ANÚNCIO ERRADO. PRESCRIÇÃO.

Trata-se de ação deindenização por danos morais e materiais, julgadaprocedente nas instâncias ordinárias, contra companhiaeditora de listas telefônicas, por publicar anúncio depizzaria com o número do telefone errado e o titular donúmero, no qual caíam as chamadas, destratava osclientes. Inconformada, a companhia discute o prazo decadencial doart. 26, II, do CDC e a data inicial de sua fixação. ATurma negou provimento ao REsp, ao argumento que não busca oautor a rescisão ou a modificação do contratode publicação, mas a reparação daslesões extrínsecas ao contrato, o que lhe foi causadono âmbito do ilícito civil, aplicando-se àhipótese a Lei n. 8.078/1990, art. 27 (CDC), combinado com oart. 14, caput. Outrossim o prazo é deprescrição e não de decadência, portantode cinco anos. No caso, considerando a data inicial de suafruição - ou o dia da publicaçãodas listas telefônicas ou do término do períodode publicação -, a ação étempestiva. Ressaltou-se que, mesmo que fosse o caso dedecadência, em se tratando de fornecimento de serviçocom prazo de duração de um ano (tempo deduração do direito do anúncio), há de seconsiderar que a continuidade do serviço se prolongaaté o final do contrato (art. 26, § 1º, do CDC).REsp 511.558-MS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em13/4/2004./4/2004.


LEGITIMIDADE. ARRENDATÁRIO. AÇÃO. COBRANÇA. SEGURO.

O arrendatário é partelegítima para propor ação de cobrançaobjetivando reclamar o pagamento de indenização emcaso de negativa da seguradora, ainda que o destinatário dasoma em dinheiro, para fins de quitação dedívida, seja o arrendante. Precedente citado: REsp242.001-RJ, DJ 11/3/2002. REsp 595.427-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/4/2004.


OBRIGAÇÃO. SÓCIO OSTENSIVO. ART. 326 DO CÓDIGO COMERCIAL.

Na sociedade em conta de participação(art. 326 do Código Comercial), os sócios ostensivosou gerentes são os que praticam os atos de comércio esão os únicos responsáveis para com osterceiros com quem tratam. No caso, com a finalidade de administrarlocações de flats, foi criada uma sociedadeem conta de participação, tendo como sócios umaempresa especializada na exploração de serviçose os condôminos do edifício de apartamentos. Essasociedade em conta de participação celebrou contratopara fornecimento de móveis para mobiliar cada apartamento.Assim, a sócia ostensiva, no caso a empresa especializada naexploração dos serviços, é que respondeperante a empresa fornecedora do mobiliário, uma vez que aduplicata sacada em nome dos condôminos éinexigível. Precedente citado: REsp 168.028-SP, DJ22/10/2001. REsp 192.603-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 15/4/2003.


Quinta Turma

HC. PENA. REMIÇÃO. ESTUDO. TELECURSO.

O juiz ao conceder o benefício ao pacienteque, no decorrer do cumprimento de sua pena, ao invés detrabalhar, freqüentava aulas do Telecurso, levou emconsideração o fato de que o estudo funciona comoestímulo à ressocialização do condenado,adaptando-o ao reingresso no convívio em sociedade. Assim,interpretou analogicamente o vocábulo “trabalho”inscrito no art. 126 da LEP. É que, sendo um dos objetivos dalei, ao instituir a remição, incentivar o bomcomportamento do sentenciado e a sua readaptação aoconvívio social, a interpretação extensiva seimpõe no presente caso, se considerarmos que aeducação formal é a mais eficaz forma deintegração do indivíduo à sociedade.Precedente citado: REsp 445.942-RS, DJ 25/8/2003. HC 30.623-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 15/4/2003.


Sexta Turma

ESTRANGEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. RESPONSABILIDADE. CONSULADO.

O paciente, estrangeiro e comandante de navio, foidenunciado por tentativa de homicídio por omissãorelevante, perpetrada contra três viajantes clandestinosencontrados na embarcação por suatripulação. Os clandestinos, após espancamento,foram lançados ao mar, distante da costa, sónão falecendo por afogamento em razão de eficazsocorro. Isso posto, a Turma entendeu que a gravidade do crime e aiminência da prolação da sentença,somadas à condição de estrangeiro sem qualquervínculo com nosso país, demonstram motivo ensejador dacustódia provisória decretada. Aduziu-se que aqualidade de comandante inerente ao paciente, em que todas asatividades de relevo exercidas no navio não sãopraticadas por seus subalternos sem sua ordem, anuência ouconhecimento, leva à conclusão de que háindícios de ser ele autor do delito que lhe éimputado. Note-se que a declaração de autoridadediplomática assumindo a responsabilidade da permanênciado paciente no país e a apreensão de seus passaportesnão afastam, por si sós, o periculumlibertatis, quanto mais se não haverápossibilidade de extradição, em caso decondenação, em razão do princípio dareciprocidade. HC 33.710-PE, Rel.Min. Paulo Medina, julgado em 13/4/2004.


PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ADVOGADO. TROCA. FOLHA. AUTOS.

Comete o crime do art. 356 do CP, de dologenérico, e não o do art. 305 do mesmo código,o advogado que, após receber carga de autos de processocível, retira-lhe folha de petição que antesprotocolara, substituindo-a por outra contendo requerimento diversodo original, no sentido de que, se não houvesse aretratação judicial pretendida, o pedido deveria serrecebido como agravo. Tratou-se de conflito aparente de leis queé solucionado pelo princípio da especialidade, pois asreferidas normas estão em uma relação de geralpara especial, enquadrando-se o fato, à primeira vista, emambos os preceitos incriminadores. Assim, resta que o delito art.356 do CP, ao contrário do delito de supressão dedocumento, é crime próprio, só podendo ter comosujeito ativo o advogado ou procurador judicial, e o bem tuteladoé a própria administração dajustiça. A peça alterada é juridicamenterelevante, pois delimita o requerimento efetuado. É parteintegrante dos autos do processo cível que teve seuconteúdo substancialmente modificado, tornando-seimprestável para o fim a que se destinava. Com esseentendimento, a Turma desclassificou a conduta e recalculou a penaprivativa de liberdade. HC 32.468-MS, Rel.Min. Paulo Medina, julgado em 13/4/2004.


PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO. FUNDAMENTAÇÃO.

Ainda que o processo criminal trate de crime tidopor hediondo ou equiparado, o juiz está obrigado afundamentar a decisão denegatória da liberdadeprovisória a partir dos motivos autorizadores daprisão preventiva, dada a natureza cautelar da prisãoem flagrante. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeua ordem. Preliminarmente havia rejeitado o incidente deinconstitucionalidade do art. 2º da Lei n.8.072/1990 suscitado pelo Min. HamiltonCarvalhido. Precedentes citados: RHC 7.886-SP, DJ 17/5/1999; RHC15.350-SP, DJ 29/3/2004; RHC 15.234-MG, DJ 15/3/2004; HC 30.060-RJ,DJ 2/2/2004, e HC 28.012-RS, DJ 15/12/2003. HC 32.551-PE, Rel.Min. Paulo Medina, julgado em 13/4/2004.


TABELIÃO. ACUMULAÇÃO. VEREADOR.

Afastado pelo STF o óbice legal imposto peloart. 25, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, épossível a acumulação da atividade notarial coma função de vereador (art. 37, XVI, e art. 38, III,ambos da CF/1988). Precedente citado do STF: MC na ADin 1.531-DF, DJ14/12/2001. RMS 15.161-RS, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgado em13/4/2004.



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Informativo STJ - 205 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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