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domingo, 14 de dezembro de 2008

Informativo STJ 204 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0204
Período: 29 de março a 9 de abril de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR.

A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso,restando fixada a competência da Justiça estadual paraprocessar e julgar a medida cautelar quanto àmatrícula em curso superior de ensino privado de estudanteque ainda não concluiu o segundo grau. Precedente citado: CC40.679-SC, DJ 15/3/2004. REsp 603.917-MT, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Francisco Falcão, julgado em1º/4/2004.


LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRIBUTO.

A MP n. 2.180-35, que introduziu o parágrafoúnico no art. 1º da Lei da Ação CivilPública, vedando a utilização dessaação para discussão de matériatributária, deve ser aplicada a partir de suaedição, em 24/8/2001, não retroagindo paraalcançar as ações promovidas antes de suavigência. Assim, in casu, o MinistérioPúblico está legitimado a promover aação civil pública quanto ao direito decontribuintes da taxa de água e esgoto. Com esseentendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deuprovimento ao recurso. REsp 530.808-MG,Rel. Min. Luiz Fux, julgado em1º/4/2004.


Segunda Turma

SERVIÇO. COMPOSIÇÃO GRÁFICA. ISS. PERSONALIZAÇÃO. ENCOMENDA. SÚM. N. 156-STJ.

Nos serviços de composiçãográfica, inexiste distinção legal entre ospersonalizados encomendados e os genéricos destinados aopúblico, pelo que incide o ISS, considerando, outrossim, que,não obstante a Súm. n. 156-STJ, apersonalização é sempre presumida. Precedentescitados: REsp 142.339-SP, DJ 26/3/2001; REsp 61.914-RS, DJ22/5/1995, e REsp 89.385-SP, DJ 18/5/1988. REsp 486.020-RS,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em1º/4/2004.


PENSÃO. FILHO. LIMITE. IDADE.

A Turma reafirmou que a jurisprudência desteSuperior Tribunal consolidou-se no sentido de fixar aindenização por perda do pai ou progenitor, compensão ao filho até os 24 anos de idade (integralmenteconsiderados, ou seja, até a véspera doaniversário dos 25 anos). Precedentes citados: REsp333.462-MG, DJ 24/2/2003; REsp 275.274-MG, DJ 3/9/2001, e REsp142.526-RS, DJ 17/9/2001. REsp 592.671-PA, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/4/2004.


SERVIDÃO. EXPLORAÇÃO. LAVRA. DÍZIMO. PRESCRIÇÃO.

A controvérsia cinge-se quanto ànatureza da indenização (se legal ou contratual)devida a título de dízimo pela empresa exploradora dalavra de minério ao proprietário da terra. Sustenta aempresa recorrente que, sendo essa indenizaçãoderivada de um direito real, deveria prescrever em dez anos, emborao acórdão recorrido tenha decidido que se trata dedireito pessoal com prazo prescricional de vinte anos. Note-se que,em princípio, os autos foram distribuídos àTerceira Turma da Segunda Seção, tendo decidido que,sendo o dízimo uma obrigação de direitopúblico prevista no art. 88 do Dec. n. 62.934/1968, acompetência para julgamento do feito caberia a uma das Turmasda Primeira Seção. Prosseguindo o julgamento, a Turmaassentou que não há dúvida quanto a se tratarde servidão administrativa (art. 59 do Código deMineração), matéria da competência daPrimeira Seção. Decidiu, ainda, que o contrato deservidão para exploração de lavra é umcontrato de direito real, a despeito de ser um contratoadministrativo. Outrossim a obrigação prevista no art.11 do DL n. 227/1967 (Código de Mineração),pela qual cabe à empresa exploradora pagar umaindenização com base nos resultados da lavra aoproprietário do solo, possui caráter de direitopessoal. Sendo assim, a ação para sua cobrançadeverá prescrever em vinte anos (art. 176 do CC/1916).REsp 213.819-PB,Rel. Min. João Otávio de Noronha,julgado em 6/4/2004.


RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. VEÍCULO. ESTACIONAMENTO. UNIVERSIDADE PÚBLICA.

A Turma decidiu que o poder público deveassumir a guarda e responsabilidade do veículo quando esteingressa em área de estacionamento pertencente aoestabelecimento público. Ressaltou-se que, no caso, aresponsabilidade pelo dano causado ao proprietário do bemcolocado sob sua guarda, inclusive com vigilância, nãose funda no art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo, portanto,inadequado falar-se em responsabilidade objetiva, pois se trata deresponsabilidade subjetiva, conforme já decidiu o STF.Precedente citado do STF: RE 225.731-5, DJ 26/11/1999. REsp 615.282-PR, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 6/4/2004.


Terceira Turma

NOTA PROMISSÓRIA. FALTA. LOCAL. PAGAMENTO.

A ausência da indicaçãoexpressa do local de pagamento da nota promissória pode sersuprida pelo lugar da emissão do título ou dodomicílio do emitente (art. 76 do Dec. n. 57.663/1966).Trata-se, portanto, de requisito incidental da cambial. REsp 596.077-MG, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 6/4/2004.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LITISCONSÓRCIO.

Houve a extinção do processo emrazão da prescrição, e os autores foramcondenados a pagar a verba honorária de forma diferenciada acada um dos vencedores. Porém uma das rés apelou econseguiu o aumento desse valor de honorários, inclusive paraos outros que não apelaram. Isso posto, a Turma entendeu queaquela apelação não poderia aproveitar aosoutros, pois não se está a tratar delitisconsórcio unitário. REsp 411.563-PR, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 6/4/2004.


SUICÍDIO. CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. INDENIZAÇÃO.

Verificada a negligência dos prepostos daclínica psiquiátrica, que deixaram semvigilância a paciente suicida, mãe do autor, internadapara tratamento justamente de depressão, não destoa oacórdão recorrido dos parâmetros seguidos pelajurisprudência do STJ, quando fixou aindenização por danos morais em duzentos mil reais.Note-se que não há que se falar em decisãoextra petita pelo simples fato de o pedido referir-se asalários-mínimos e a indenização serfixada em reais. REsp 605.420-RJ,Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,julgado em 6/4/2004.


PREPARO. FALÊNCIA.

O benefício do art. 208 da Lei deFalências (DL n. 7.661/1945), quanto ao pagamento do preparo,diz respeito apenas aos processos de falência e concordatapropriamente ditos. Não incide nas ações deindenização por danos materiais e morais movidas emrazão de acidente de automóvel, mesmo se levando emconta o fato de que a decisão que ali será prolatadapoderá influir no passivo da massa falida. Precedentescitados: REsp 35.872-SP, DJ 20/5/2002, e REsp 254.558-SP, DJ24/11/2003. REsp 400.342-MG,Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,julgado em 6/4/2004.


REVELIA. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

A contestação intempestiva oferecidaantes da publicação da sentença sem que oadvogado estivesse devidamente habilitado interrompe os efeitos darevelia. Assim, torna-se obrigatória aintimação do réu para os atossubseqüentes, não se podendo falar, no caso, emintempestividade de seu recurso adesivo, a contar o prazo dapublicação da sentença em cartório (art.322 do CPC). Isso porque não há como se considerarcontumaz quem oferece contestação, ainda que adestempo, e é sabido que há que se dar oportunidadeà parte de sanar o defeito de representação nasinstâncias ordinárias. Note-se que a revelia sóproduz efeito em relação a se considerar oconteúdo da contestação. Precedentes citados:EREsp 191.879-SP, DJ 25/6/2001, e REsp 86.670-SP, DJ 2/12/1996.REsp 545.482-DF, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em6/4/2004.


FALÊNCIA. LEGITIMIDADE. MP. HABILITAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA.

Ao cuidar-se de apelação emhabilitação de crédito resultante desentença trabalhista transitada em julgado, oMinistério Público tem legitimidade para recorrer, como fito de preservar a integridade da coisa julgada atingida porsentença que determinou a exclusão de algumas verbas(a multa e a dobra) acolhidas no título judicial. REsp 538.283-SP,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 6/4/2004.


Quarta Turma

LOTEAMENTO. SERVIÇOS. ÁGUA. ESGOTO. REPASSE. CUSTOS.

A Turma proveu o recurso, entendendo que écabível a estipulação contratual prevendo acobrança dos custos pelos serviços de infra-estruturade água e esgoto, com a implantação deloteamentos feitos pelo loteador, a serem ressarcidos pelosadquirentes dos lotes (Lei n. 6.766/1979, art. 26). Precedentecitado: REsp 43.735-SP, DJ 14/4/1997. REsp 191.907-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/4/2004.


SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO.

A Turma proveu o recurso, entendendo que acomunicação do sinistro que suspende o prazo para apropositura da ação de cobrança do seguronão o interrompe. Se houver recusa da seguradora empagá-lo, o prazo prescricional já transcorrido volta afluir a partir do ponto em que foi suspenso. Precedentes citados:REsp 160.311-SP, DJ 13/8/2001; REsp 8.770-SP, DJ 13/5/1991, e REsp129.429-AM, DJ 22/6/1998. REsp 533.004-SC, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/4/2004.


Quinta Turma

APELAÇÃO. CONFLITO DE VONTADES. DEFENSOR E RÉU.

A Turma concedeu a ordem para que o Tribunal aquo dê seqüência ao procedimento recursal. Nodizer do Min. Relator, mesmo que o acusado abstenha-se de seudireito, confessando, desistindo, renunciando, com as ressalvas dasexceções legais, ainda assim, aproposição técnica do seu defensor deveprevalecer, porquanto está em jogo o direito de liberdade.Outrossim, no ordenamento jurídico, nosso due process oflaw subentende a defesa técnica. Favorece-se maiorabrangência de ação, mesmo contráriaà postura do acusado, a quem o desconhecimento técnicoimpede de aquilatar a importância do princípio daigualdade entre as partes. Precedentes citados: HC 18.750-MG, DJ26/8/2002, e HC 15.007-MG, DJ 22/10/2001. HC 33.385-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em1º/4/2004.


RHC. ADVOGADO. AÇÃO PENAL CONDICIONADA.

A Turma negou provimento ao RHC em que o pacientefoi denunciado como incurso nas sanções do art. 138c/c art. 141, II, e art. 171 caput c/c art. 69, todos doCP, por representação de servidora públicaofendida no exercício de suas funções, por ter,em tese, na qualidade de advogado, cobrado e recebido de seusclientes a quantia de cem reais, sob o argumento de que parte destase destinaria à Oficiala de Justiça encarregada de darcumprimento aos alvarás de soltura expedidos. Argumentou-se aimpossibilidade da aplicação do benefício daLei n. 9.099/1995 em razão de concurso material reconhecidono acórdão, em que, examinada, a pena mínimain abstrato foi considerada superior a um ano. Outrossim,como se trata de crime continuado, aplica-se a Súm. n.243-STJ, além de não existir justa causa a justificarpedido de trancamento da ação penal. RHC 13.847-MS, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 1º/4/2004.


HC. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO.

A Turma denegou a ordem, reconhecendo que agravidade do crime pode motivar a segregaçãoprovisória como garantia da ordem pública. No caso, apaciente, policial reformada, foi presa em flagrante delito,mantendo, em sua residência, grande arsenal de armas emunição, entre outras uma metralhadora de usoexclusivo das forças armadas para abatimento de aviõesinimigos, além de ser suposta companheira de traficante.Outrossim haveria necessidade de revolvimentofático-probatório para comprovar tese da defesa dedesconhecimento do armamento em sua fazenda em sede de habeascorpus, via inadequada. Precedentes citados: RHC 9.251-RJ, DJ3/4/2000, e HC 8.430-RS, DJ 16/8/1999. HC 31.353-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 1º/4/2004.


MINISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GEL.

Trata-se de pedido ajuizado por Procurador Regionalda República com objetivo de receber aGratificação de Localidade - GEL,instituída pela Lei n. 8.270/1991. A Turma negou provimentoao REsp, ao argumento que a citada lei que instituiu aGratificação Especial de Localidade insere-se noâmbito do Regime Jurídico Único - RJU dosservidores públicos e só a eles se destina. Outrossima LC n. 75/1993 (Lei Orgânica do MPU) estabelece um regimetaxativo de direitos e vantagens que é insuscetível demodificação por processo legislativo de hierarquiainferior, bem como a vantagem pleiteada não temcaráter geral. Precedentes citados do STF: MS 24.353-8, DJ28/3/2003; AO 155-RS, DJ 10/11/1995, e RMS 21.410-RS, DJ 2/4/1993.REsp 271.368-MS, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 1º/4/2004.


PROCURADORA. LISTA. ANTIGÜIDADE. LICENÇA. INTERESSE PARTICULAR.

A Turma negou provimento ao RMS em que aProcuradora do Estado atacou ato administrativo que subtraiu do seutempo de serviço, alterando a lista de antiguidade, 94 diasde licença para trato de assunto particular. Pretendia aautora que, desse período, fossem aproveitados 90 dias comoefetivo exercício. Note-se que não há amparolegal para a pretensão, pois o art. 128, XVI, do Estatuto dosServidores do Paraná (Lei estadual n. 6.174/1970) apregoa quesó serão consideradas efetivo exercício aslicenças para interesses particulares de até 90 diasdurante um qüinqüênio. RMS 15.641-PR, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 1º/4/2004.


RHC. PERÍCIA. FATOS ESTRANHOS. PROCESSO.

A denegação de pedido para arealização de perícia no réu paraavaliação de seu estado físico, por fatosestranhos ao processo (acidente pretérito), nãoé passível de revisão por meio de habeascorpus. Além de que, mesmo que o pedido fosse pertinenteà causa criminal de homicídio duplamente qualificadona forma tentada e porte ilegal de arma de fogo, cabe, ainda, aojuiz condutor da instrução decidir a necessidade econveniência da produção de provas, avaliando asituação concreta, sendo imprópria,também, a via do habeas corpus para atacá-la.Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso.Precedente citado: HC 13.510-SP, DJ 13/8/2001. RHC 12.298-RS, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 6/4/2004.



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