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domingo, 14 de dezembro de 2008

Informativo STJ 203 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0203
Período: 22 a 26 de março de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

RESP. DIREITO ADQUIRIDO.

A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento dequestão de ordem, entendeu, por maioria, que a decisãoque proclama direito adquirido tem fundamento duplo: tanto éconstitucional, quanto legal. Assim, o STJ pode conhecer de REsp quese fundamenta em alegação de desrespeito ao direitoadquirido (art. 6º, § 2º, da LICC). Precedentescitados do STF: AgRg no Ag 135.632-4-RS, DJ 3/9/1999, e RE226.855-RS, RTJ 174/948; do STJ: REsp 109.141-SP, DJ 8/2/1999,e REsp 171.113-SP, DJ 28/9/1998. Questão deOrdem no REsp 274.732-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgados em25/3/2004.


TREM. SISTEMA. CONDUÇÃO.

A Corte Especial entendeu negar provimento a agravoregimental e manter a decisão do Min. Presidente do STJ, quesuspendeu liminar concedida em agravo de instrumento. Desse modo,fica mantida a obrigatoriedade de a empresa ferroviáriaagravante operar necessariamente com dois maquinistas, aoinvés de um, em cada composição férrea.É nítida a presença do requisito autorizador dacontracautela, de se preservar a segurança pública. Enão são necessárias maioresilações para se concluir que dois maquinistasconcorrem para maior segurança, seja em relaçãoaos envolvidos no transporte ferroviário, àqueles quemargeiam as ferrovias ou ao próprio meio ambiente.AgRg na SS 1.332-DF, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 25/3/2004.


EXECUÇÃO. CÁLCULO. CREDOR. ATO PRIVATIVO.

Na execução, quando aliquidação da sentença depender somente decálculos aritméticos, o legislador optou por estipularque o próprio exeqüente deve elaborá-los eapresentá-los em juízo (art. 604 do CPC). Diantedisso, a Corte Especial entendeu, por maioria, tratar-se de atoprivativo do credor, que deve arcar com eventuais despesas decontratação de profissional habilitado àelaboração da memória de cálculo.Ressaltou-se que, diante da impossibilidade financeira de o credorcontratar tal profissional sem comprometimento de seu sustento ou desua família, o juiz pode, a pedido, convocar osserviços da contadoria judicial, mediante a concessãodo benefício da gratuidade ou do pagamento das respectivascustas. Precedentes citados: REsp 588.752-PE, DJ 9/12/2003; AgRg noREsp 542.085-RS, DJ 17/11/2003; AgRg no Ag 509.845-RS, DJ28/10/2003; AgRg no REsp 533.445-RS, DJ 13/10/2003; Ag no REsp507.695-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 442.129-RS, DJ 24/2/2003.EREsp 436.278-RS,Rel. Min. Edson Vidigal, julgados em25/3/2004.


DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SITE. NOTÍCIAS. STJ.

A recorrente limitou-se a reproduzirinformação sobre julgado constante do campo“Notícias” do site que o STJmantém na Internet, campo que não érepositório oficial, autorizado ou credenciado para fins deextração de julgados paradigmas (art. 255, §1º e § 2º, do RISTJ). Isso posto, nãohá como considerar comprovada a divergência apontada.Precedentes citados: Ag no REsp 497.683-PE, DJ 4/8/2003; AgRg no Ag299.396-GO, DJ 18/12/2000, e EREsp 430.810-MS, DJ 15/5/2003.AgRg no EREsp 268.643-SP, Rel.Min. Edson Vidigal, julgado em 25/3/2004.


Primeira Seção

TEMA INFRACONSTITUCIONAL. CONFRONTO. LEI COMPLEMENTAR. LEI ORDINÁRIA. ERESP. CONHECIMENTO.

São cabíveis os embargos dedivergência na hipótese de juízo deconhecimento, para que se determine se prevalece a tese peloconhecimento ou a do não-conhecimento do REsp. No caso,não houve a invocação de dispositivoconstitucional algum e o confronto de lei ordinária com leicomplementar é tema de índole infraconstitucional. Comesse entendimento, a Seção, prosseguindo o julgamentoe por maioria, determinou o retorno dos autos à Turma para ojulgamento do REsp, que cuida da isenção da Cofins emrelação às sociedades civis prestadoras deserviços. Precedentes citados: AgRg no Ag 400.210-RJ, DJ11/3/2002, e EDcl no REsp 154.532-MG, DJ 12/11/2001. EREsp 357.415-PR, Rel.Min. Eliana Calmon, julgados em 24/3/2004.


COMPETÊNCIA. MS. ENERGIA ELÉTRICA.

Trata-se de suspensão de fornecimento deenergia elétrica, ato de dirigente de concessionária,que não é de simples gestão administrativa, masde delegação, pois que ligado à continuidade deprestação de serviço público federal.Dessarte, esse ato, praticado por autoridade deinstituição privada no exercício defunção federal delegada, se sujeita ao crivo daJustiça Federal no julgamento de mandado de segurança.Precedentes citados: CC 1.976-RS, DJ 2/9/1991; REsp 32.367-PR, DJ17/6/1996; CC 14.804-RJ, DJ 19/8/1996, e CC 37.912-RS, DJ 15/9/2003.CC 40.060-SP, Rel.Min. Castro Meira, julgado em24/3/2004.


COMPETÊNCIA. JUIZ DEPRECADO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO.

Foi proposta execução fiscal nojuízo estadual, porém esse deprecou arealização de atos para outro juiz estadual, queacabou por efetivar a penhora. Isso posto, compete a essejuízo estadual deprecado, no exercício dacompetência federal delegada, processar e julgar aação anulatória da arremataçãodos bens, ainda que nela figure como parte passiva a autarquiafederal exeqüente. Isso porque é princípioassente em nosso ordenamento processual que compete ao juízoem que se praticou o ato executivo processar e julgar as causastendentes a desconstituí-lo. É assim para os embargosà execução por carta (art. 747 do CPC) e paraos de terceiro (art. 1.049 do mesmo diploma), sendo certo adotar omesmo para ação autônoma de igual natureza efinalidade que a desses embargos, como no caso. Precedentes citadosdo STF: RE 126.681-RJ, RTJ 136/405, e RE 107.495-AM, RTJ 119/347; doSTJ: REsp 165.305-SP, DJ 10/5/1999; CC 24.109-PA, DJ 31/5/1999, e CC34.513-MG, DJ 1º/2/2003. CC 40.102-RS, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em24/3/2004.


PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.  “CINCO MAIS CINCO”.

Na hipótese, houve adeclaração de inconstitucionalidade daexação, ao fundamento de violação aoprincípio da anterioridade, razão pela qual nãose fez publicar resolução pelo Senado Federal. Diantedisso, a Seção, por maioria, ao prosseguir ojulgamento, entendeu não adotar o posicionamento de se contaro prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da ADIn,no controle de constitucionalidade concentrado, ou daresolução do Senado, no controle difuso, paranovamente adotar o que coloquialmente se conhece pela teoria do“cinco mais cinco”. EREsp 435.835-SC, Rel.originário Min. Peçanha Martins, Rel. paraacórdão Min. José Delgado, julgados em24/3/2004.


COMPETÊNCIA. ATO. PREFEITO. JUSTIÇA ELEITORAL.

Trata-se de ação civil públicapara apurar ato praticado por prefeito no decorrer do mandatoeletivo, quando utilizou símbolos pessoais na publicidade deobras e serviços realizados pela prefeitura. Diante disso,resta incompetente a Justiça Eleitoral, pois suacompetência restringe-se às controvérsiasligadas ao processo eleitoral e cessa com a diplomaçãodefinitiva dos eleitos, com exceção daação de impugnação de mandato (art. 14,§ 10 e § 11, da CF/1988). Com esse entendimento, aSeção, prosseguindo o julgamento, declarou competenteo Tribunal de Justiça estadual. Precedentes citados: CC10.903-RJ, DJ 12/12/1994, e CC 5.286-CE, DJ 4/10/1993. CC 36.533-MG, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 24/3/2004.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO. DOENÇA PROFISSIONAL.

Compete ao juízo estadual processar e julgaração de indenização por danos morais emateriais em decorrência de doença profissionalequiparada a acidente de trabalho. Precedentes citados: CC37.799-SP, DJ 3/4/2003, e AgRg no REsp 514.333-MG, DJ 24/11/2003.CC 40.839-MG, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/3/2004.


COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSA-BILIDADE. DANOS MATERIAIS.

Em execução trabalhista, oréu, ex-empregado e autor da reclamação, aodesmontar o equipamento complexo penhorado na reclamatória, odanificou, acarretando prejuízo. A controvérsia resideem saber qual o juízo competente para processar e julgarindenização pelos danos materiais resultantes dodesmonte. A Seção declarou competente o juízoestadual para julgar a lide de natureza eminentemente civil.Precedentes citados: CC 33.986-RJ, DJ 24/3/2003; CC 20.170-DF, DJ25/9/2000, e CC 27.416-SP, DJ 20/3/2000. CC 40.933-SC, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 24/3/2004.


Terceira Seção

CC. INEXISTÊNCIA.

O MP do Trabalho e o MP estadual ajuizaramação civil pública contra o municípioobjetivando suspender a eficácia do Decreto Municipal n.8/2001, que anulou concurso público realizado pelaadministração anterior, fundado em irregularidade queteria ocorrido. Essa ação foi proposta perante aJustiça do Trabalho, que deferiu a antecipaçãode tutela, determinando a imediata reintegração detodos os funcionários dispensados. No mesmo período emque a ação civil pública foi interposta, algunsfuncionários ajuizaram reclamação trabalhistapleiteando a reintegração no emprego, em face deestabilidade provisória, em razão de terem sidoeleitos para cargo de direção em estabelecimentosindical. No caso, entendeu o Min. Paulo Medina que nãoé verdadeira a afirmação de que existem duasdecisões judiciais conflitantes. O fato de existir areclamação trabalhista, por si só, nãoinduz a existência de conflito. Para tanto, énecessária a comprovação de que essaação invadiu a competência da Justiçaestadual, examinando a legalidade do ato questionado naação civil pública. Existem, pois,ações diversas a serem processadas por juízosdiversos. Como ressaltado pelo MP, a reintegraçãodiscutida na ação civil pública éconseqüência da declaração ou não denulidade do ato, não podendo se falar em competência daJustiça do Trabalho para examinar o feito. A Turma,prosseguindo o julgamento, por maioria, não conheceu doconflito. CC 34.634-AL, Rel.originário Min. Laurita Vaz, Rel. Para acórdãoMin. Paulo Medina, julgado em 24/3/2004.


FINANCIAMENTO RURAL. REPASSE. JUROS EXTORSIVOS.

Trata-se de empréstimo agrícolapactuado junto ao banco para custeio de lavoura, no qual os valoresforam repassados aos parceiros do titular do empréstimo ecobrados juros de 4% ao mês. Feita notícia-crime pelospróprios parceiros, o MP entendeu que o financiamentonão fora aplicado em finalidade diversa do contrato,já que investido em lavoura, e remeteu os autos àJustiça estadual. A Seção conheceu do conflitoe declarou competente o juízo suscitante por entender quenenhuma conduta delituosa pertinente àdestinação do empréstimo foi perpetrada pelopaciente, já que o dinheiro foi investido na lavoura.Afastou-se o tipo descrito no art. 20 da Lei n. 7.492/1986.Porém, se houve cobrança de juros extorsivos eindevidos entre o réu e seus parceiros agrícolas, essadeve ser apurada pelo magistrado competente, uma vez queconfigurado, em tese, o crime de usura previsto no art. 4º daLei n. 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia Popular).Precedentes citados: CC 31.072-RJ, DJ 18/2/2002, e CC 19.199-SP, DJ15/6/1998. CC 28.179-RS, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgado em 24/3/2004.


INQUÉRITO POLICIAL. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS.

Trata-se de conflito instaurado entre aJustiça Federal e a Justiça estadual para verificar aquem compete processar inquérito policial instaurado contra aCapemi, por cobrança abusiva de juros em empréstimorealizado por particular. Nota-se que se trata de entidade deprevidência privada equiparada, para efeitos penais, ainstituição financeira, apesar de não possuirregistro no Banco Central do Brasil, já que capta eadministra recursos, poupando-os para seus filiados, prestando-lhes,quando solicitado, assistência financeira através deempréstimos pessoais. A Seção conheceu e deuprovimento ao conflito para declarar competente o juízofederal. CC 30.595-CE, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgado em 24/3/2004.


MS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA DE SUSPENSÃO. PENA DE ADVERTÊNCIA.

Trata-se de mandado de segurança, com pedidode liminar, impetrado contra ato do Ministro de Estado que aplicoupena de suspensão em Processo Administrativo Disciplinar- PAD, por deixar de exercer com zelo ededicação as atribuições do cargo, porinobservar normas legais e regulamentares e por manter condutaincompatível com a moralidade administrativa, em detrimentoda dignidade da função. O autor pretende que a pena desuspensão seja anulada, sob o argumento de que asinfrações cometidas implicam pena de advertênciae que a reincidência que justifica a aplicaçãodo art. 130, primeira parte, da Lei n. 8.112/1990 não podedecorrer de fatos apurados dentro do mesmo processo administrativo.Tratando de fatos punidos, a punição há de seranterior. A reincidência não pode decorrer de fatos,mesmo que cronologicamente distantes, apurados no mesmo processoadministrativo. As faltas têm natureza distinta, o quedificulta, ainda mais, reconhecer, na hipótese, caso dereincidência. Em se tratando de pena de advertência, quevisa alertar o servidor para que não cometa novas faltas, oinstituto estaria sendo reduzido se se permitir a reincidênciapor fato punido com advertência, antes que essa fosse dada.Dessa forma, mostra-se ilícita a pena de suspensão,cabendo, na espécie, por força deimposição legal, a que se vincula o administrador, apena de advertência, estabelecendo-se o prazo prescricional de180 dias da ação disciplinar, como determina o art.142, I, da Lei n. 8.112/1990. O erro reside no pontoespecífico da contumácia, não afetando osdemais elementos do processo e do ato administrativo. Corrigindo-seo erro, descabe falar em nulidade de todo o processo ou do atoconclusivo. Permanecendo os requisitos que impõem a penavinculada da advertência, esta subsiste. No Direito Penal, atítulo de exemplo, reconhecendo o julgador inexistir areincidência, subsiste a pena, embora menos grave. ASeção concedeu em parte a segurança, paraanular a contumácia (fundamento da suspensão),subsistindo a pena de advertência. MS 7.792-DF, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 24/3/2004.


Primeira Turma

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. ERRO DE FATO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,entendeu que é cabível a açãorescisória que busca desconstituir julgado que nãoapreciou o mérito da demanda, uma vez que declarouintempestivo o agravo de instrumento. Contudo o inciso IX do art.485 do CPC admite a rescisória fundada em erro de fato.Assim, o erro quanto à tempestividade consiste em que foiconsiderada a data constante no protocolo de segunda instânciae não no protocolo da comarca do interior. Logo, reconhece-secomo erro de fato a informação equivocada sobre atempestividade da peça processual, cabendo, pois, arescisória. REsp 562.334-SP, Rel. Min.José Delgado, julgado em 23/3/2004.


PRAZO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL.

Na hipótese de lançamento tributário porhomologação em que o fisco permaneceu inerte emfazê-la, o prazo de decadência somente começa afluir após decorridos cinco anos da ocorrência do fatogerador, acrescidos de mais cinco anos a partir dahomologação tácita do lançamento. Assim,não há que se falar em prazo prescricional a contar dadeclaração de inconstitucionalidade pelo STF ou daResolução do Senado Federal. REsp 610.560-PI, Rel. Min.José Delgado, julgado em 23/3/2004.


Segunda Turma

BALANCETE. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

A questão se limita a saber se o balanceteassinado por contador e acompanhado de "certidãosimplificada" da junta comercial, dando conta do valor dopatrimônio líquido, supre a exigência do edital ese a empresa, sendo sociedade por cota de responsabilidade limitada,estaria sujeita ao comando do art. 178 da Lei das SociedadesAnônimas e, conseqüentemente, se estaria habilitada aoprocedimento licitatório. O edital exige que a licitantecomprove o patrimônio líquido não inferior a R$550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais), quando tiver umresultado igual ou inferior aos índices de Liquidez Geral,Solvência Geral e Liquidez Corrente. Inexistindo normaespecífica sobre comprovação depatrimônio líquido de sociedade por cotas, deve-seaplicar a Lei das Sociedades Anônimas, como estabelece o art.18 do Decreto n. 3.708/1999. Se o edital exigiu comprovante dopatrimônio líquido, e esse é demonstrado nostermos dos arts. 178 e 182 da Lei n. 6.404/1976, nãohá como se desatrelar a exigência. REsp 575.159-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 23/3/2004.


LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA.

Em mandado de segurança, a recorrentepleiteia o reconhecimento de seu direito líquido e certo denão recolher a Contribuição Social sobre oLucro, em razão de sentença transitada em julgado quedeclarou a inconstitucionalidade da Lei n. 7.689/1988, eximindo-a dorecolhimento da exação. A sentença lavrada emmandado de segurança, eximindo o contribuinte do recolhimentoda exação declarada inconstitucional, somente surteefeito em relação a lei que foi declaradainconstitucional naquela ação. Adeclaração incidental de inconstitucionalidade da leique institui a cobrança de tributo, proferida em mandado desegurança, não integra o dispositivo dasentença, não sendo alcançada pelo efeitopreclusivo da coisa julgada. O reconhecimento dainconstitucionalidade da exação prevista na Lei n.7.689/1988 não alcança os débitos decorrentesda aplicação da posterior LC n. 70/1991, quenão foi objeto da decisão transitada em julgado.Precedente citado: Ag 202.664-GO, DJ 21/6/1999. REsp 250.291-MG, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 23/3/2004.


QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. BANCO CENTRAL DO BRASIL.

Os poderes de fiscalização do Bacen,como órgão de fiscalização do sistemabancário, estão limitados àsinformações oriundas das instituiçõesfinanceiras ou das pessoas físicas ou jurídicas,inclusive as que atuem como instituição financeiraacerca de operações, de ativo, de passivo e dequaisquer outros dados que possam auxiliá-lo noexercício de suas atribuições. Não sedeve confundir o poder de fiscalizaçãoatribuído ao Bacen, com o poder de violar o sigilobancário, que é norma de ordem pública.AgRg no REsp 325.997-DF,Rel. Min. Castro Meira, julgado em23/3/2004.


Terceira Turma

AÇÕES ANTERIORES. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.

Com a decretação da falência daempresa recorrida, o juiz de Direito remeteu ao juízo dafalência os autos de execução (fundada emtítulo executivo extrajudicial - cédula decrédito comercial com garantia de hipoteca) interposta pelobanco, os embargos à execução e aação de conhecimento (revisional de contrato), essasúltimas ajuizadas pela recorrida. Prosseguindo o julgamento,a Turma determinou que à execução ajuizadaantes da decretação da falência e proposta pelorecorrente, como não se inclui nas exceçõesprevistas no § 2º do art. 24 da Lei de Falências,aplica-se a regra geral do caput desse artigo, quedetermina que fique suspensa ação perante ojuízo de origem. Entretanto, aos embargos do devedor eà ação revisional, por serem propostas pelofalido e não pelos seus credores, se aplica o art. 7º,§ 3º, da LF - que dispõe que asações de titularidade da massa, não reguladasna referida Lei, não são atraídas pelojuízo falimentar. Sendo assim, elas não ficarãosuspensas, mas deverão prosseguir regularmente perante ojuízo de origem, substituindo-se o pólo ativo pelosíndico da massa falida. Mas, quando findar o julgamento dosembargos do devedor e da ação revisional, ocrédito a ser executado, se houver, deverá serhabilitado pelo credor, ora recorrente, perante o juízofalimentar nos termos do art. 23 da LF. Precedentes citados do STF:RE 84.857-SP, DJ 1º/12/1976; RE 82.680-SP, DJ 16/9/1977, e RE94.450-PR, DJ 18/5/1981; do STJ: CC 1.439-MS, DJ 27/5/1991, e RMS1.519-SP, DJ 6/9/1993. REsp 442.885-MT, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2004.


MULTA COMINATÓRIA. TERMO INICIAL.

Trata-se de empresa condenada a se abster daprática de atos considerados como concorrência desleal,pois havia pacto de abstenção de concorrênciapor cinco anos e, ainda, multa diária por eventualdesobediência. Mas o Tribunal a quo, aoreduzir o quantum da multa, fixou-a a partir da data dacitação, por aplicação do art. 645 doCPC. Prosseguindo o julgamento, a Turma proveu o recurso aofundamento de que essa multa não possui carátercompensatório, mas cominatório, o que atrai aincidência do art. 287 do CPC, o qual identifica o termoinicial de incidência da multa à data do descumprimentoda sentença ou decisão proferida em tutela antecipada.Ressaltou-se que a multa cominatória tem como objetivo coagiro devedor ao cumprimento da obrigação de nãofazer reconhecida em sentença ou tutela antecipada;não busca ressarcir o credor pelos danos sofridos. Para essescabe a condenação em danos materiais como, no caso,requerido e concedido. REsp 351.474-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/3/2004.


EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TABELA PRICE. IMÓVEL. SFH.

Trata-se de ação de conhecimento comobjetivo de revisar encargos pactuados em contrato deempréstimo bancário para aquisição deimóvel vinculado ao SFH. Prosseguindo o julgamento, a Turma,por maioria, não conheceu do REsp, explicitando quedeterminar a existência ou não dacapitalização de juros de amortização,conhecida como tabela price, constitui questão defato que só pode ser solucionada a partir dainterpretação das cláusulas contratuais ouprovas documentais e periciais quando pertinentes ao caso.REsp 410.775-PR, Rel.originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. paraacórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em23/3/2004.


Quarta Turma

SUCUMBÊNCIA. ACORDO.

As partes celebraram um novo contrato renegociandoa dívida original, e o autor pediu a suspensão doprocesso na ação cautelar de seqüestro intentada,havendo a concordância expressa do réu. Sucede que ojuiz proferiu sentença, julgando improcedente aação e impondo sucumbência ao autor. Isso posto,a Turma entendeu que, havendo o acordo nos autos, nãohá que se falar em vencido ou vencedor, restando inexistentea sucumbência decretada. REsp 508.836-PB,Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em23/3/2004.


RESPONSABILIDADE CIVIL. BOMBA. TREM.

A detonação de artefato explosivocolocado por terceiro dentro da composiçãoferroviária não constitui risco inerente ao contratode transporte, não resultando responsabilidade dotransportador. Trata-se de ato ilícito cometido por terceirode oportunidade imprevisível e natureza inevitável.Precedentes citados: REsp 13.351-RJ, DJ 24/2/1992; REsp 231.137-RS,DJ 17/11/2003; REsp 30.992-RJ, DJ 21/3/1994; REsp 74.534-RJ, DJ14/4/1997, e REsp 100.067-SP, DJ 25/8/1997. REsp 589.051-SP, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 23/3/2004.


CITAÇÃO. EDITAL. EXECUÇÃO.

A citação por edital no processo deexecução, prevista no art. 654 do CPC, tem requisitose pressupostos distintos da estipulada para o processo deconhecimento, prevista no art. 232 desse mesmo diploma: nãoexige que se encontre o executado em lugar ignorado, incerto ouinacessível, bastando que as diligênciasnecessárias realizadas pelo oficial de justiça tenhamsido frustradas. Precedente citado: REsp 39.296-SP, DJ 12/8/1996.REsp 435.841-SP, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 23/3/2004.


SUCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA. FALÊNCIA.

Houve a decretação da falênciada ré após o ajuizamento de ação debusca e apreensão. Assim, a desistência do feito peloautor fez-se por seu exclusivo alvedrio, pois poderia prosseguir naação, agora com a massa falida no pólo passivo.Dessarte, deve responder pelos encargos de sucumbência (art.26 do CPC). Precedente citado do STF: RHC 758.184-SP, RTJ 95/176.REsp 216.104-MG,Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em23/3/2004.


CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO RURAL. FNO.

Trata-se de cédula de crédito ruralreferente a recursos do FNO, com aprovação pela Sudam.Dessa forma, não poderia o banco firmar a cláusulacontratual que prevê a correção monetáriaplena ao invés dos índices privilegiados previstospara essa modalidade, contrariando a Resolução n.6.968/1990 do Conselho Deliberativo da Sudam e o art. 13, I, da Lein. 7.827/1989. Porém a nulidade da cláusula nãoimplica nulidade do título executivo, pois aadequação da correção monetáriapode ser procedida por simples cálculo aritmético.Precedentes citados: REsp 319.990-RO, DJ 4/2/2002, e REsp243.176-RS, DJ 22/5/2000. REsp 222.295-RO,Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em23/3/2004.


Quinta Turma

DESPEJO. EXECUÇÃO. FIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA.

A Turma proveu parcialmente o recurso, aoentendimento que, na ação de execução, ofiador de contrato de locação não se desobrigado encargo assumido, como devedor solidário, ainda quenão tenha figurado na ação de despejo (CPC,arts. 568 c/c 584, I, e segts). REsp 422.388-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 23/3/2004.



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Informativo STJ - 203 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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