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domingo, 14 de dezembro de 2008

Informativo STJ 202 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0202
Período: 15 a 19 de março de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. AÇÃO.

Em se tratando de desistência daação, são devidos os honoráriosadvocatícios pela parte desistente (art. 26 do CPC), emfunção do princípio da causalidade. Mesmo comono caso, em que se efetivou a citação e a parteré contestou, embora o pedido de desistência tenha sidoprotocolado antes da citação. Precedente citado: REsp244.040-MG, DJ 15/5/2000. REsp 548.559-PE, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 18/3/2004.


AÇÃO POPULAR. PROJETO LEGISLATIVO. VÍCIO FORMAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MUNICÍPIO.

A matéria cinge-se à legitimidadepassiva ad causam de município em que projeto de leifoi atacado via ação popular. O projeto previa acriação de 42 cargos em comissão de assessoresjunto ao Poder Legislativo Municipal, com efeitos concretos noorçamento municipal, o que possibilita a propositura daação popular. Ressaltou-se que a sentença deprimeiro grau em sede de ação popular, ante ovício formal, declarou a nulidade da proposta legislativa,que tem eficácia ultra partes, o que acentua anecessidade da citação também damunicipalidade. Em caso de lesão, caberá ao ExecutivoMunicipal repassar as verbas ao Legislativo para pagamento devencimentos. Além de que a execução do comandodessa sentença, determinará a cessaçãoimediata do ato inquinado como ilegal, razão pela qual seafigura, no dizer do Ministro Relator, a legitimidade passiva adcausam do município, gestor da coisa pública.REsp 510.235-SP, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 18/3/2004.


Segunda Turma

TARIFA TELEFÔNICA. ÁREA LOCAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Trata-se de liminar concedida em açãocivil pública que determinou a suspensão decobrança de tarifa interurbana nas ligaçõestelefônicas realizadas entre a sede e os distritos localizadosna área do Município de CornélioProcópio. A Turma, conheceu e deu provimento ao recurso,cassando a liminar deferida na instância ordinária, porentender não caber ao Poder Judiciário adentrar nomérito das normas e procedimentos regulatórios quedeterminam o que sejam “áreas locais” para efeitode cobrança de tarifa telefônica. A Lei n. 9.472/1997confere competência a ANATEL para estabelecer a estruturatarifária dos serviços de telefonia e aquela, por suavez, editou a Resolução n. 85/1988, na qual define oque seja “área local”, para efeito decobrança de tarifa local e os critérios a seremobservados para sua fixação. REsp 572.070-PR, Rel. Min.João Otávio Noronha, julgado em16/3/2004.


PENHORA. INTIMAÇÃO. PRAZO. EMBARGOS.

Tratando-se de execução fiscal,não há que se indicar, no mandado deintimação da penhora, o prazo para embargar, conquantoa Lei de Execuções Fiscais - LEF não faztal exigência (art. 12 da Lei n. 6.830/1980). Emboraaplicável subsidiariamente o CPC, que contém normaexpressa quanto à necessidade (art. 225, VI e art. 669), adoutrina vem entendendo que essa irregularidade não acarretaa pretendida nulidade. REsp 447.296-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 18/3/2004.


PENHORA. AUTOMÓVEL. REPRESENTANTE COMERCIAL. INSTRUMENTO. TRABALHO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu excluirda penhora o automóvel utilizado pelo representante comercialno exercício de sua profissão. O art. 649, VI, do CPCdetermina que não só os instrumentosnecessários ao desempenho da profissão sãoimpenhoráveis, mas também aqueles que sãoúteis. Precedentes citados: REsp 450.356-SP, DJ 19/12/2002;REsp 472.888-SP, DJ 1º/9/2003; REsp 156.181-RO, DJ 15/3/1999, eREsp 46.062-GO, DJ 20/11/1995. REsp 442.128-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 18/3/2004.


Terceira Turma

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

No caso de exceção deincompetência, a suspensão do feito ocorre atésua rejeição pelo juiz de primeiro grau, porquanto oagravo da decisão que a indeferir só é recebidono efeito devolutivo. REsp 578.344-BA, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em16/3/2004.


DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. RECURSO DE APELAÇÃO.

A decisão que declara nulo testamento feitoem relação á recorrida e torna válidasas disposições testamentárias emrelação ao de cujus encerra definitivamente oprocesso, sendo cabível o recurso de apelação,e não o de agravo de instrumento. REsp 468.271-GO, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em16/3/2004.


NULIDADE. NOMEAÇÃO. CURADOR. MP. INTERVENÇÃO.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de que,descabe a nulidade do processo quando o MP não argüiunem alegou prejuízo, no caso em que o Juízo aquo, sem intimá-lo, nomeou curador especial aoréu, após ter sido citado por edital e este nãointerveio no feito (CPC arts. 154 e 249, § 1º).Precedentes citados: REsp 204.825-PR, DJ 15/12/2003; REsp167.811-SP, DJ 24/6/2002; REsp 241.813-SP, DJ 4/2/2002; REsp164.478-SP, DJ 10/9/2001; Ag 892-BA, DJ 30/4/1990, e REsp308.662-SC, DJ 1º/12/2003. REsp 221.962-BA, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/3/2004.


VALOR DA CAUSA. PEDIDOS. DECLARATÓRIO. CONDENATÓRIO.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, emação de petição de herançacumulada com investigação de paternidade, aplica-se ovalor da causa pela soma dos pedidos declaratório econdenatório cumulados (CPC, art. 259, II). REsp 21.102-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/3/2004.


Quarta Turma

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESP. EMBARGOS INFRINGENTES.

Com a alteração processual da Lei n.10.352/2001 (que privilegiou o princípio da singularidaderecursal), não há mais a possibilidade deinterposição simultânea de recursos, salvo entrerecurso especial e o extraordinário. Sendo assim, a partedeve aguardar a decisão final dos embargos infringentes paraimpugnar inclusive, sobre a parte unânime do julgado (CPC,art. 498, com a redação dada pela citada lei). Logo,na espécie, o apelo especial relativo à parteunânime restou incabível e quanto ao segundo recursoespecial, interposto após o julgamento dos embargosinfringentes, foi inadmitido na origem em decisão transitadaem julgado. Quanto ao recurso interposto pela autora, a Turma proveue ajustou a condenação por dano sofrida por menor quefaleceu em queda de trem aos casos de hipóteses semelhantes.Precedentes citados: REsp 302.298-MG, DJ 17/6/2002; REsp 220.234-SP,DJ 3/4/2000, e REsp 388.300-SP, DJ 25/11/2002. REsp 565.299-SP, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/3/2004.


RESPONSABILIDADE. DANO. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO.

Na espécie, o banco remeteu à autoracartão de crédito que não fora solicitado(prática ilegal, art. 39, III, CDC). Desse ilícito,surgiram outros acontecimentos, devolução ao banco,extravio e uso de cartão por terceiros. Nesse caso, aresponsabilidade pelo dano é só do banco. Outrossim osjuros de 0,5% deferidos a partir da citação nosembargos infringentes e confirmados nos embargosdeclaratórios, como o banco não cuidou do tema, restoupreclusa a matéria. Com esse entendimento a Turma nãoconheceu dos recursos especiais do banco. REsp 514.358-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/3/2004.


USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL.

Não pode ser usucapido bem público,mas o imóvel era foreiro e o Tribunal a quo concedeuo usucapião do domínio útil pertencente aparticular, no que a Turma confirmou. Entretanto, reconheceu que aação não deve ser contra a União, porser esta parte ilegítima ad causam como ré.Logo não poderá sofrer condenação pois oimóvel já era foreiro, sendo contra ela aação extinta. Ressaltou-se, ainda, que apesar dopedido exordial se referir a titularidade do imóvel enão ao domínio útil, não houvejulgamento extra petita, pois o domínio útilsendo menos do que a propriedade plena está contido nopedido. REsp 507.798-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/3/2004


INTERDIÇÃO. LAUDO. EXTRAJUDICIAL. INSS.

O juiz, em razão da demora, louvou-se emlaudo médico do INSS já existente, dispensandonova perícia em juízo, para decretar ainterdição do réu, o que foi confirmado peloTribunal a quo. O Ministério Públicoinsurgiu-se porque a perícia em juízo teriaformalidade essencial. A Turma não conheceu do REsp.Ressaltou-se que a falta de exame pessoal sob o crivo doJudiciário, na espécie, não afeta oprocedimento ou o direito do interditando, que teria de serrealizado o exame por um mesmo perito, e no caso, o laudo doINSS, que é órgão oficial, deusolução a todos os quesitos formulados, concluindopela incapacidade absoluta. Outrosssim o juiz não estáadstrito apenas ao laudo pericial para formar suaconvicção. Precedentes citados: REsp 197.906-SP, DJ6/9/1999, e REsp 36.208-RS, DJ 19/12/1994. REsp 253.733-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 16/3/2004.


PROMESSA COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. DESISTÊNCIA.

Trata-se de ação de rescisãode contrato de promessa de compra e venda movida ao fundamento deque o prazo de entrega do imóvel, inclusive o detolerância, foi ultrapassado. A Turma deu provimento apenas aorecurso adesivo da ré. Argumentou-se que, como não secuida de desistência da compra do imóvel por mero atode vontade da compradora, mas por descumprimento do prazo na entregada obra, a construtora arca com os ônus daí advindos.Os valores recebidos são corrigidos e as despesas depublicidade, administração e corretagem efetuadassão perdas da construtora. Outrossim, se não houvereciprocidade na culpa não tem como se imputar perda devalores em desfavor da autora. Precedente citado: REsp 510.472-MG.REsp 510.267-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/3/2004.


DANO MORAL. DIVULGAÇÃO. TOPLESS. LOCAL PÚBLICO.

Não há dano moral no fato de jornalpublicar uma fotografia em que a recorrente aparece com os seiosdescobertos numa praia. A própria recorrente é queresolveu mostrar sua intimidade às pessoas, ao expor o seiodesnudo em local de grande concentração de pessoas,tendo a veiculação se limitado a registrar sobriamenteo evento, sem citar o nome da recorrente. Precedente citado: REsp58.101-SP, DJ 9/3/1998. REsp 595.600-SC, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/3/2004.


COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCURSO INTERNO. EMPRESA.

Compete à Justiça do Trabalhoprocessar e julgar a ação de indenizaçãoem que ex-empregado objetiva a reparação de danosmateriais e morais pelo não pagamento de prêmioprevistos em concurso interno, de propostas para melhoriastécnicas que forem acolhidas e implantadas, em produtos daempresa. O regulamento patronal do concurso era destinado somenteaos empregados, logo havia correlação com ovínculo laboral. REsp 508.028-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/3/2004.


Quinta Turma

GRATIFICAÇÃO NATALINA. EX-DEPUTADO.

Os ora recorrentes, ex-deputados estaduais edependentes desses, na condição de pensionistas daCaixa de Previdência dos Parlamentares e, após, daSuperintendência de Recursos Humanos do Poder Legislativoestadual, desejam receber a gratificação de natal.Sucede que a passagem da qualidade de titulares do mandato para a depensionista, por si só, não faz incidir a almejadagratificação. Isso porque na ativa não faziamjus à benesse (art. 7º, VIII, e art. 39, § 3ºda CF/1988), visto estar assentado que a gratificaçãosomente se aplica aos servidores ocupantes de cargos públicose não aos agentes políticos, como no caso, por faltade previsão constitucional para tanto. RMS 15.476-BA, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em16/3/2004.


Sexta Turma

MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO.

O Min. Relator entendeu que há claraseparação das possibilidades de atuaçãodo ministério público tendo em ista o objetivo dasinvestigações. No procedimento administrativo, pode oMP produzir a prova, porém, no inquérito policial,está cingido a apresentá-las: é-lhe facultadorequisitar a própria instauração doinquérito à autoridade policial, requisitar asdiligências investigatórias e acompanhar apolícia civil no desenrolar das investigações,porém, cabe ao Parquet, nesse caso, coadjuvar aatuação da polícia judiciária, masnão substituí-la. Entendeu correto não poderemconviver simultaneamente dois procedimentos investigatórios,inquérito policial e investigação ministerial,pois haveria a contrariedade de textos constitucionais einfraconstitucionais, dado o caráter acessório esubsidiário da atuação do Parquet.Porém aduziu que, in casu, houve a denúnciado próprio delegado por prática de tortura nacondução de investigações e deinquéritos. Não se cuidou, portando, de duplicidade deinquéritos, como alegado, mas sim de denúncia porcrime especial impróprio (que dispensa a resposta preliminardo art. 514 do CPC), que prescindiu de inquérito policial,pois lastreada em informações fornecidas pelosintegrantes do Conselho Tutelar local e por pessoas do povo,inclusive vítimas e testemunhas. Assim, asseverou quenão há como impedir a atuação do MP,como titular da ação penal públicaincondicionada, quanto mais se, diante do relevo da questão,de inequívoca implicação institucional, aenvolver agente público em suposta prática de delitoatentatório à dignidade e aos direitos humanos,sobretudo contra menores e adolescentes. Isso posto, a Turmaacompanhou o Min. Relator, tendo o Min. Hamilton Carvalhido aduzidoque ao MP, quando exigido por interesses públicos ou sociais,deve ser reconhecido, pelo menos excepcionalmente, o poder de apuraros fatos tidos como crimes praticados pela autoridade policial noexercício de sua função. Trata-se do controleexterno da polícia judiciária, como afirmam algunsconstitucionalistas. Precedentes citados: REsp 402.419-RO, DJ15/12/2003; MS 5.370-DF, DJ 15/12/1997; REsp 271.937-SP, DJ20/5/2002, e REsp 287.734-SP, DJ 19/12/2003. HC 32.586-MG, Rel. Min. PauloMedina, julgado em16/3/2004.





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Informativo STJ - 202 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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