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domingo, 14 de dezembro de 2008

Informativo STJ 201 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0201
Período: 8 a 12 de março de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

ICMS. PRODUTO SEMI-ELABORADO. COURO CURTIDO. EXPORTAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Seçãoentendeu que, a fim de que o produto seja classificado comosemi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, énecessário que ocorra o preenchimento conjunto dos trêsincisos do art. 1º da LC n. 65/1991. No caso, trata-se de courocurtido e, conforme o acórdão embargado, preencheapenas o requisito do inciso III do mencionado dispositivo legal,não incidindo, pois, o ICMS. EREsp 324.817-PR, Rel.Min. Eliana Calmon, julgados em 10/3/2004.


Segunda Seção

PLANO DE SAÚDE. MÉDICOS ASSOCIADOS. EXCLUSIVIDADE.

Prosseguindo o julgamento, a Seção,por maioria, desproveu o recurso ao entendimento de quemédico cooperativado da Unimed não pode se associar aoutro convênio de plano de saúde concorrente porforça de seu pacto de fidelidade quanto àprestação exclusiva, prevista em cláusulaestatutária. REsp 261.155-SP, Rel. originárioMin. Ruy Rosado de Aguiar, Rel. para acórdão Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em10/3/2004.


COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. TURMA RECURSAL. TRIBUNAL DE ALÇADA.

A Seção decidiu que nãocompete ao STJ processar e julgar conflito negativo decompetência entre Turma Recursal de Juizado Especial eTribunal de Alçada do mesmo Estado ao entendimento de queé da competência do STF julgar os habeascorpus impetrados contra decisão de Turma Recursal dosJuizados Especiais (Súm. n. 690-STF) e conforme o teor deSúm. n. 203-STJ. CC 38.654-MG, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em10/3/2004.


Terceira Seção

COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. TALÕES DE CHEQUE. CORREIOS.

Foi encontrado um envelope com timbre da EmpresaBrasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Violado,revelou conter talões de cheques oriundos deinstituição bancária que foram fraudulentamenteutilizados pelos denunciados. Assim, a Justiça estadualé competente, visto que a ECT era mera detentora da coisaperdida, não havendo prejuízo a qualquer bem,interesse ou serviço da União a firmar acompetência da Justiça Federal, a suscitante. Note-seque os talões ainda não estavam na disponibilidade docorrentista, restando possuidor o banco. CC 40.525-SC, Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em 10/3/2004.


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA. DIVERGÊNCIA. RELATÓRIO. COMISSÃO.

É lícito à autoridadeadministrativa competente divergir e aplicar penalidade mais graveque a sugerida no relatório da comissão disciplinar. Aautoridade não se vincula à capitulaçãolegal proposta, mas sim aos fatos. MS 8.184-DF, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 10/3/2004.


AGRAVANTE GENÉRICA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRIBUNAL. APELAÇÃO.

A Seção, prosseguindo o julgamento,entendeu, por maioria, que o Tribunal a quo, quando dojulgamento da apelação, não poderia aplicaragravante genérica (art. 62, I e IV, do CP) se essanão constava da inicial e nem sequer das razões deapelação. Há que ser respeitado oprincípio devolutivo. EREsp 435.187-MS, Rel.Min. Paulo Medina, julgados em 10/3/2004.


COMPETÊNCIA. INDÍGENA. HOMICÍDIO.

A Seção, prosseguindo o julgamento,entendeu haver a competência da Justiça Federal noprocesso que apura crimes de homicídio cometidos porindígenas contra fazendeiros. Está evidenciado nosautos que os motivos ou causas dos delitos perpetrados dizemrespeito à defesa de território étnico,evidenciando o envolvimento de interesses gerais deindígenas. CC 39.389-MT, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 10/3/2004.


COMPETÊNCIA. EXTORSÃO. MENSAGENS ELETRÔNICAS.

As vítimas foram constrangidas mediantemensagens eletrônicas ameaçadoras enviadas pelainternet, segundo as quais se pretendia infligir-lhes mal injusto senão providenciassem valores, o que levou as vítimas aofertar a notícia-crime ao Ministério Público.Assim, não há como entender existir mera tentativapunível, pois o crime se consumou no local em que osofendidos receberam os e-mails e deles tomaramconhecimento, local em que se fixa a competência, mostrando-sesem influência o de onde foram enviadas as mensagens.CC 40.569-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em10/3/2004.


Primeira Turma

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE.

Na hipótese dos autos, deexecução fiscal, a exceção depré-executividade não pode ser acolhida, pois se alegaimunidade tributária (art. 195, § 7º, da CF/1988)dependente da necessária aferição de todos osrequisitos aptos a sua obtenção. Outrossim, dadocumentação acostada, surge dúvida quanto aoperíodo da dívida questionada e ao certificado defilantropia, a recomendar o uso dos embargos (art. 16, §3º, da Lei n. 6.830/1980). Precedentes citados: REsp507.317-PR, DJ 8/9/2003; REsp 336.468-DF, DJ 30/3/2003; REsp388.389-SC, DJ 9/9/2002, e REsp 475.106-SP, DJ 19/5/2003. REsp 576.713-SC, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 9/3/2004.


POSTAGEM. CITAÇÃO. ADIANTAMENTO. FAZENDA PÚBLICA.

É indevido exigir-se da FazendaPública o prévio adimplemento do valor da postagem decarta citatória, pois a citação postalestá incluída no conceito de custas processuais enão de despesas processuais, a dispensá-la dopagamento (art. 39 da Lei n. 6.830/1980). Precedentes citados: REsp464.274-RS, DJ 2/6/2003, e AgRg no REsp 449.078-RS, DJ 23/6/2003.REsp 610.977-SC, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 9/3/2004.


CAUTELAR. EXAME DE PROVA.

Visto que, na via do REsp, para qual se buscaalcançar o efeito suspensivo, é vedada aanálise de matéria fático-probatória,quanto mais o será em sede acessória da própriaação cautelar. Precedente citado: AgRg na MC 4.670-RJ,DJ 29/4/2002. MC 6.698-RS, Rel. Min. LuizFux, julgado em 9/3/2004.


DESAPROPRIAÇÃO. REALIZAÇÃO. NOVA PERÍCIA.

O art. 26, § 2º, do DL n. 3.365/1941, aodizer que decorrido o prazo superior a um ano, a partir daavaliação, o juiz ou o Tribunal determinará acorreção monetária, não impede arealização de nova perícia, se constatada suanecessidade. Podem eles, de ofício ou a requerimento daparte, determinar sua realização, quando amatéria não lhes parecer suficientemente esclarecida(art. 437 do CPC). A indenização só éjusta se for suficiente para que o expropriado adquira bem da vidacorrespondente àquele que lhe foi subtraído. No casode desapropriação de um lote de terreno, aindenização será justa na medida em que oexpropriado possa adquirir, na mesma região, lote emsituação igual àquela do terreno perdido. Se avalorização resultou de benefícios operadospelo expropriante, tudo se resolve com a cobrança decontribuição de melhoria, jamais com o pagamento depreço injusto. O preceito constitucional é claro eimperativo nesse sentido. A Turma, prosseguindo o julgamento, deuprovimento ao recurso de uma das partes e negou provimento aosdemais recursos. REsp 439.878-RJ, Rel.originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. paraacórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em9/3/2004.


Segunda Turma

IMPOSTO DE RENDA. MULTA. PESSOA JURÍDICA. LUCRO PRESUMIDO.

Trata-se de empresa autuada por omissão dereceita, com aplicação de multa de 50%. O Tribunala quo considerou que, em se tratando de empresa que temdeclaração de renda pelo lucro presumido, nãopoderia o Fisco aplicar a multa do art. 38 da Lei n. 7.450/1985. ATurma negou provimento ao recurso, confirmando que não cabe acitada sanção nessa qualidade de empresa, cujamodalidade de declaração independe do resultadooperacional, opção, inclusive, aceita pelopróprio Fisco. REsp 604.780-PR, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 9/3/2004.


IPTU. COBRANÇA. SERVIDÃO DE PASSAGEM.

Trata-se de execução fiscal cobrandoo imposto territorial urbano - IPTU, incidente sobredeterminado imóvel, julgada improcedente pelo Tribunal aquo. A Turma negou provimento ao REsp. Explicitou-se que aempresa recorrida não é proprietária oupossuidora, nem tem o domínio útil do imóvelsobre o qual incidiram os impostos, utilizando-se apenas do direitode servidão de passagem de imóvel alheio, o quenão constitui fato gerador para cobrança do IPTU.REsp 601.129-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 9/3/2004.


EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO.

A Turma afastou a preclusão recursal,determinando que o Tribunal a quo julgue o agravo de origemao argumento de que o pedido de gratuidade de justiça podeser deferido em qualquer fase processual, inclusive emexecução. Precedentes citados: REsp 89.039-MG, DJ17/6/1996, e REsp 469.594-RS, DJ 30/6/2003. AgRg no Ag 523.185-RJ, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 9/3/2004.


EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.

Na espécie, a matéria emanálise, no dizer da Min. Relatora, requer que se interpretemas regras excepcionais de auto-limitação criadas pelaUnião para a cobrança em juízo de seucrédito, ou seja, entre outras, a Lei n. 9.469/1997 e a MP n.1.542-24/1997 - em que a regra em relaçãoà cobrança dos honorários emexecução fiscal passou a ser a extinçãoquanto aos valores iguais ou inferiores a cem UFIR (ou até R$2.500,00 pela Lei n. 10.522/2002). Entretanto a jurisprudênciadeste Superior Tribunal excepciona os honoráriosadvocatícios devidos em razão de títuloexecutivo judicial e cobrados nos próprios autos daação de rito ordinário que os originou, aindaque inferiores a tal limite. Explicitou-se que a Lei n. 10.522/2002,ao criar regras específicas para a dispensa decréditos relativos a honorários advocatícios,quis fazê-lo tão somente em relaçãoàqueles cobráveis via execução fiscal,pois, em relação às demaisexecuções, a União não abriu mãodos respectivos créditos. Se não fosse assim,não teria sentido a opção legislativa por regraespecífica. REsp 506.315-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 9/3/2004.


TRIBUTO. ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA.

A jurisprudência já se havia firmadono sentido de que ocorre a denúncia espontânea quandose dá o recolhimento do tributo, acrescido do valor principalde correção monetária e juros de mora, antes dequalquer procedimento administrativo fiscal. Nesses casos, seriaafastada a imposição da multa moratória.Entretanto há algumas decisões atuais da PrimeiraTurma no sentido de descaracterizar a denúnciaespontânea nas hipóteses de tributo sujeito alançamento por homologação, exigindo a multasó pelo atraso. A Turma, por unanimidade, proveu o REsp e seposicionou neste julgamento pela jurisprudência dominantecitada, considerando a multa moratória indevida, como naespécie, de tributo sujeito a lançamento. Precedentescitados: REsp 241.114-RN, DJ 4/6/2001; AgRg no REsp 245.165-RS, DJ11/6/2001; REsp 228.751-RS, DJ 2/5/2000; Ag 246.952-RS, DJ29/11/1999; REsp 140.247-SP, DJ 16/11/1999, e REsp 169.738-PR, DJ16/11/1998. REsp 607.114-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 9/3/2004.


DESAPROPRIAÇÃO. ACERVO. BENS. TELEFÔNICA ESTADUAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimentoa ambos os recursos. Entre outras questões, explicitou-se quenão é devida a indenização atítulo de fundo de comércio à empresaindividual concessionária de serviço de telefonia queexerce atividade em sistema de monopólio. Outrossim, oslucros cessantes e os juros compensatórios nãosão acumuláveis em indenizaçãodesapropriatória sob pena de bis in idem. Porincidência das Súmulas n. 5-STJ e n. 7-STJ, nãose pode averiguar eventual ofensa aos arts. 26, 32 e 33 do DL n.3.365/1941 quanto à possibilidade de auferimento deindenização por lucros cessantes. Entretanto écabível a inclusão dos expurgos inflacionáriosna cálculo de correção monetária, aindaque não requeridos na apelação, sendo assim,não há preclusão. Precedentes citados: AgRg noAg 342.117-RJ, DJ 5/11/2001; REsp 39.842-SP, DJ 30/5/1994; REsp78.474-BA, DJ 30/9/1996; REsp 396.337-CE, DJ 4/8/2003, e REsp205.613-DF, DJ 28/6/1999. REsp 569.997-SE, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em9/3/2004.


Terceira Turma

TESTAMENTO. DIREITO DE ACRESCER. PARTES IGUAIS.

A ora falecida era solteira e sem descendentes ouascendentes. Havia resolvido, mediante testamento cerrado, deixarseus bens para duas primas mais velhas, aduzindo também que asucessão de seu legado deveria seguir a linha de herdeiros desua mãe. Sucede que, por ocasião de seu óbito,uma das beneficiárias já havia falecido. Diante disso,a beneficiária sobrevivente intitulou-se herdeira universalpelo direito de acrescer, fato contestado por um dos primos datestadora falecida. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento,entendeu que não há direito de acrescer, pois afalecida fez por bem colocar no testamento que o bens fossemdeixados “em partes iguais”, o que denota que, mesmotendo-os nomeados conjuntamente, determinou o quinhãocabível a cada uma das beneficiárias (verbistantum). REsp 565.097-RS, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 9/3/2004.


Quinta Turma

INCIDÊNCIA. ART. 18, I, LEI DE TÓXICOS.

Para que incida a majorante deinternacionalização do tráfico, nãoé necessária a presença de agentes brasileirose estrangeiros ou a existência de conluio internacional.Basta que se introduzam as substâncias entorpecentes noterritório nacional, ou que se faça sua difusãopara o exterior. REsp 593.297-DF, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 9/3/2004.


DEFENSORIA DATIVA. INTIMAÇÃO.

O defensor dativo, nomeado pelo juiz, exercemunus publicum, que não se confunde com a DefensoriaPública. Aquele desempenha atividade de advocacia particular,enquanto esta exerce função pública. Apenas como advento da Lei n. 9.271/1996 é que se tornouobrigatória a intimação pessoal do defensordativo. No caso, o recurso em sentido estrito foi interposto ejulgado antes da entrada em vigor da referida norma, nãohavendo, pois, nulidade no julgamento por falta deintimação pessoal do defensor, uma vez que a leiprocessual não possui efeito retroativo. Precedentes citadosdo STF: HC 75.416-SP, DJ 21/11/1997; do STJ: HC 24.518-SP, DJ25/8/2003, e RHC 8.706-SC, DJ 18/10/1999. HC 31.861-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 9/3/2004.


EVASÃO. DIVISAS. BC. AUTORIZAÇÃO VICIADA. LEI N. 7.492/1996.

O Banco Central autorizou a remessa de divisas aoexterior mediante contrato de câmbio, mas, para tal, foramusados documentos falsos para atestar operação deimportação inexistente. Assim, a conduta descrita nadenúncia - evadir divisas ao exterior por meio decontrato de câmbio fraudulento, inicialmente autorizado peloBanco Central porque utilizados documentos falsos - incide notipo penal descrito no art. 22 da Lei n. 7.432/1986 (efetivaroperação de câmbio não autorizada, com ofim de promover evasão de divisas do País). Precedentecitado: HC 14.463-PE, DJ 29/10/2001. REsp 411.522-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 9/3/2004.


Sexta Turma

CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. PRÁTICA FORENSE.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,entendeu que o período de exercício do cargo detécnico judiciário no TRE-MG deve ser considerado comode prática forense, exigida para provimento do cargo deProcurador do Estado de Minas Gerais. Precedentes citados: MS6.197-DF, DJ 2/10/2002; MS 1.624-DF, DJ 3/8/1992, e MS 6.742-DF, DJ26/3/2001. RMS 14.434-MG, Rel.originário Min. Fontes de Alencar, Rel. paraacórdão Min. Paulo Medina, julgado em9/3/2003.



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Informativo STJ - 201 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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