Informativo de Jurisprudência n. 0200
Período: 23 de fevereiro a 5 de março de 2004.As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte EspecialLEI DE IMPRENSA. EXCEÇÃO DA VERDADE.
Trata-se de repórter que responde àação penal por prática dos crimes tipificadosnos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa, opondoexceção da verdade. A Corte Especial nãoadmitiu a exceção da verdade e encaminhou os autos aojuízo a quo sob o argumento de que o excipientelimitou-se a afirmar que não foi autor da notíciamentirosa ou falaciosa, não apresentando fato que pudesseafastar, de pronto, a ação penal movida contra ele.Ressaltou, ainda, precedentes afirmando que, para admitir-se aexceção, não basta, para a prova da verdade,reprodução de comentários ou depublicações sobre os fatos objeto da ofensa.Precedentes citados: ExVerd 8-SC, DJ 1º/4/1991, e ExVerd 34-DF,DJ 4/8/2003.
ExVerd 38-DF, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/3/2004.
Primeira SeçãoDIREITO ADQUIRIDO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
A Seção, por maioria, concedeu, sob aconotação do direito adquirido, a segurançapara fins de manutenção do regime deisenção e imunidade tributária àentidade beneficente, mormente por se tratar de entidade quesobrevive com o mesmo perfil há mais de quarenta anos, e semcondições de atender às exigênciascriadas pelo novo ordenamento jurídico, não obstante oentendimento de que as leis tributárias não respeitamdireito adquirido por força, tão somente, dos atosconstitutivos de tais entidades.
MS 8.499-DF, Rel.originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. paraacórdão Min. Castro Meira, julgado em26/2/2004.
Segunda SeçãoCARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO. CONCORDATA.
O juízo da concordata é competentepara apreciar pedido de busca e apreensão relacionado comcrédito em habilitação no processo demoratória. O dever de homenagear cartas precatóriasnão pode conduzir à enormidade de o juiz abdicar desua própria competência.
CC 40.122-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/2/2004.
Terceira SeçãoCONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO SUB JUDICE.
Candidata inscrita e classificada em primeiro lugarno concurso público para provimento de cargo de FiscalFederal Agropecuário em Goiânia (uma vaga), convocadapara prova de título, deixou de fazê-la comrelação ao diploma de mestrado, em razão dagreve na universidade. Por força de liminar em mandado desegurança, participou do curso de formação eobteve nota máxima. Agora se insurgiu contra o fato de tersido nomeada a candidata em posição inferior, porencontrar-se ainda em situação sub judice,embora já tenha apresentado o diploma de mestrado. ASeção, com base em precedente e considerando que alitisconsorte já se encontra no exercício desdeabril/2002, determinou que seja nomeada e empossada na vaga deGoiânia a impetrante vencedora, e à litisconsorte, lheseja assegurado escolher outra localidade para o exercício docargo. Precedente citado: MS 8.208-DF, DJ 15/12/2003.
MS 8.295-DF, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em25/2/2004.
Primeira TurmaPILOTO. AVIÃO. PROIBIÇÃO. 60 ANOS.
O julgamento recorrido não violou o art. 66,§1º, da Lei n. 7.565/1986 (Código Brasileiro deAeronáutica) ao permitir que o piloto sexagenáriocontinue no exercício de sua atividade em aeronave de linhaaérea doméstica. A proibição de eleatuar em vôos internacionais, imposta pelaConvenção de Chicago, não poderia serestendida, mediante portaria do Diretor-Geral daAviação Civil, à aviação nacional(Port. n. 252/1988-DGAC). Assim, resta que não há leiproibitiva, não se podendo ampliar abusivamente o disposto nocitado artigo do CBA. O que a Administração podeexigir são exames mais freqüentes dos pilotos de maioridade, com fito de nitidamente testar seus reflexos. Precedentecitado: REsp 251.920-RJ, DJ 18/9/2000.
REsp 610.607-RJ, Rel. Min.José Delgado, julgado em 4/3/2004 (ver Informativo n.64).
FARMÁCIA. COOPERATIVA MÉDICA.
O Min. Relator entendeu que o art. 16,g, do Dec. n. 20.931/1932 não impede que ascooperativas médicas possam manter farmácia, quantomais se atendem somente a seus cooperados e usuários,fornecendo remédios a preço de custo, conformeapregoado em seu estatuto social. O Min. Luiz Fux acompanhou o Min.Relator, aduzindo que tal serviço está contido nasfinalidades institucionais desse tipo de cooperativa, em verdade,fortalecendo-a. O Min. Teori Albino Zavascki também oacompanhou, anotando que a proibição imposta noreferido decreto tem finalidade ética de, em últimaanálise, impedir que o médico receite remédiosdesnecessários de sua farmácia com intuito deobtenção de lucro, preocupação quenão existe em se tratando de farmácia sem finslucrativos.
REsp 611.318-GO, Rel. Min.José Delgado, julgado em 4/3/2004.
EMBARGOS DE TERCEIRO. REMESSA NECESSÁRIA.
A sentença que julga procedente o pedido,desconstituindo a penhora anteriormente realizada naexecução fiscal, está sujeita ao duplo grau dejurisdição obrigatório. No caso, asentença foi proferida antes da Lei n. 10.352/2001,não ficando, assim, limitado o cabimento da remessa oficialpelo valor da alçada.
REsp 521.714-AL, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 2/3/2004.
Segunda TurmaADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA. AÇÕES JUDICIAIS.
A partir do julgamento dos EREsp 475.820-PR, ficoudecidido que o art. 13, § 3º, da Lei n. 9.964/2000 apenasdispôs que a verba honorária devida poderia ser objetode parcelamentos, como as demais parcelas do débitotributário. Quando devida a verba honorária, seu valornão poderá ultrapassar o montante do débitoconsolidado. Deve-se analisar caso a caso, distinguindo-se asseguintes hipóteses, quando formulado pedido dedesistência: em se tratando de MS, descabe acondenação, por não serem devidoshonorários (Súm. n. 512-STF e Súm. n. 105-STJ);em se tratando de embargos à execução fiscal decréditos da Fazenda Nacional, descabe acondenação porque já incluído nodébito consolidado o encargo de 20% do DL n. 1.025/1969, nelecompreendidos honorários advocatícios, emação desconstitutiva, declaratória negativa ouem embargos à execução em que não seaplica o DL n. 1.025/1969, a verba honorária deveráser fixada nos termos do art. 26, caput do CPC, masnão poderá exceder o limite de 1% do débitoconsolidado, por expressa disposição do art. 5º,§ 3º, da Lei n. 10.189/2001.
REsp 460.696-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 2/3/2004.
CORREÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. TAXA SELIC.
O Min. Relator entendeu que, naexecução fiscal, não se faria acorreção das custas judiciais pelo índice dataxa Selic, ante a ausência de previsão legal. Paraele, é clara a regra do art. 39, § 4º, da Lei n.9.250/1995, restrita à compensação ourestituição, de forma a não alcançar ascustas. Citou os precedentes REsp 541.470-RS e REsp 496.003-RS. AMin. Eliana Calmon divergiu do Min. Relator entendendo que, bemantes da lei que estendeu a Selic à compensaçãoe à restrição, a Lei n. 8.981/1995 jádeterminava fosse ela aplicada para correção dostributos e contribuições arrecadadas pela Secretariada Receita Federal (art. 84, § 8º). A Selic é oíndice de correção de todos os créditosda Fazenda Nacional. A Lei n. 9.065/1995 delineou de forma cabal acorreção pela Selic a partir de 1º/4/1995. Ascustas judiciais e os honorários a serem pagos pelo executadosão créditos da Fazenda, porque provenientes deexecução fiscal por ela ajuizada. Suacorreção será pela taxa Selic. A Turma,prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso.
REsp 514.927-PR, Rel.originário Min. Franciulli Netto, Rel. para acordãoMin. Eliana Calmon, julgado em 2/3/2004.
AG. EFEITO SUSPENSIVO. RESP. SISCOMEX.
Trata-se de agravo interposto pela Uniãocontra a decisão do Min. Relator proferida em medida cautelarpara emprestar efeito suspensivo a recurso especial. Controverte-sesobre a juridicidade da Instrução Normativa n.286/2003, da Secretaria da Receita Federal, na parte em que, aopretender disciplinar procedimentos da pessoa jurídicarelacionados com as atividades de despacho aduaneiro, noâmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior(Siscomex), restringiu a representação aosdiretores-presidentes ou gerentes-delegados de empresas. O Min.Relator deferiu a medida liminar inicial para afastar asrestrições impostas pela citadaInstrução Normativa e assegurar às requerentes,até o julgamento do REsp, o direito de se fazerem representarjunto ao Siscomex por procurador devidamente constituído. Pormais nobres que sejam os propósitos do Fisco na defesa dosinteresses arrecadatórios do Estado, deve ser recebida comredobrada cautela e espírito crítico aadoção de mecanismos de controle que possaminviabilizar o normal desenvolvimento das atividades comerciais dosagentes privados. Em tais circunstâncias, sobressainítida a excepcionalidade que autoriza a admissão demedida cautelar ajuizada com o propósito de atribuir efeitosuspensivo a recurso especial. A Turma negou provimento ao agravo.AgRg na
MC 7.542-RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em2/3/2004.
ANULAÇÃO. SENTENÇA. FALTA. VISTA. DOCUMENTOS NOVOS.
A Turma proveu o recurso, anulando o processo apartir da sentença, para que a parte contrária semanifeste sobre documentos novos juntados aos autos pelo recorrido(CPC, art. 398).
REsp 66.631-SP, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 4/3/2004.
Terceira TurmaCONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSAÇÃO OU QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
Trata-se de contrato de prestação deserviço (empreitada) para execução de limpezaindustrial nas áreas de descarrego e embarque, em que arecorrente e a recorrida firmaram termo de distrato equitação. Mas posteriormente a recorridainterpôs a presente ação ordinária deindenização por ilícito civil, consistente nofato de a área de limpeza exceder em três vezes ametragem original do edital. A controvérsia neste SuperiorTribunal cingiu-se ao tema de se a existência dessaquitação mútua quando do distrato era meraquitação (em que incidiria a Súm. n. 5-STJ), outransação (com possibilidade de ser revisado). Ovoto-vista condutor do acórdão entende: quandohá dúvida quanto à execução docontrato, não resta outra alternativa senão a devalorar o citado instrumento como um típico contrato detransação, porquanto o fundamento datransação reside na incerteza, na dúvida em quese encontram os que transigem quanto ao conteúdo,extensão, validade ou eficácia dos direitos quecompõem o seu patrimônio jurídico. Explicitouainda que um estado de incerteza jurídica dá-se natransação por meio de renúnciasrecíprocas, que no processo encontram-se devidamentecaracterizadas. Concluiu, assim, que o Tribunal a quo, aoestender, por exegese ampliativa, o direito da recorrida àindenização pelos serviços prestados emcontrato extinto pela transação, violou o art. 1.025do CC/1916 e, na linha dos precedentes nesses casos, o STJ tem odever de revisar exegese ampliativa dos termos datransação. Isso posto, renovado o julgamento devidoà falta de quorum regimental, a Turma, por maioria,declarou a improcedência do pedido e julgou extinto oprocesso, reconhecendo na transação ainexistência de qualquer defeito no negóciojurídico. Precedentes citados: REsp 399.564-MG, DJ 10/2/2003;REsp 268.701-MG, DJ 3/6/2002, e REsp 31.760-BA, DJ 30/3/1998.
REsp 475.080-MA, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. paraacórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em2/3/2004.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO. REGISTRO. DECADÊNCIA.
Trata-se de ação deinvestigação de paternidade e pedido deretificação do registro de nascimento. Ressaltou-seque, no caso, existe a peculiaridade de que, em tese, teria ocorridoa decadência, pois transcorrido o prazo do art. 178, §9º, VI, do CC/1916 (art. 1.614 do CC atual), e o fato deu-seantes da CF/1988 e da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criançae do Adolescente) - ambos consideram imprescritível aação de investigação de paternidade. Noprimeiro grau, foi declarada a decadência do direito, cujasentença restou anulada em sede de apelação,confirmando-se tal anulação em embargos infringentes.Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recursoà mingua de violação da lei federal etambém em razão da aplicação daSúm. n. 83-STJ. O Min. Relator explicitou, ainda, que aSegunda Seção atualmente tem entendimento de que oprazo do citado artigo só é aplicável ao filhonatural que impugna a paternidade por mero ato de vontade, a fim deafastar o reconhecimento da filiação sem buscarconstituir nova relação. Em conclusão, adecadência não atinge o direito do filholegítimo ou legitimado, nem do filho natural que pleiteie ainvestigação de paternidade e anulaçãodo registro, com base na falsidade desse. Observou ainda que,ajuizada ação de investigação depaternidade, a anulação do registro constitui meraconseqüência da procedência do pedidoinvestigatório.
REsp 256.171-RS, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em2/3/2004.
PRAZO. TERMO FINAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS.
Não se aplica o art. 184, § 1º, Ie II, do CPC se o expediente forense iniciou-se com atraso, mas seencerrou no horário normal. No caso, o prazo se esgotara naterça-feira de carnaval, mas foi prorrogado para quarta-feirade cinzas, mesmo com o protocolo do Tribunal de Justiçafuncionando só no período vespertino nesse dia.Precedente citado: REsp 259.088-PR, DJ 27/5/2002. AgRg no
Ag 547.393-PI, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em4/3/2004.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO. ADVOGADO.
O advogado pode, em qualquer fase do processo e semque sejam necessários poderes especiais, postular obenefício da assistência judiciária, cabendo aojuiz indeferi-lo se houver relevantes motivos. Precedentes citados:REsp 543.023-SP, DJ 1º/2/2003, e REsp 440.847SP, DJ 5/2/2003.
REsp 556.074-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em4/3/2004.
Quarta TurmaCOMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL.
O recorrido firmou contrato de compra e venda deautomóvel para entrega futura. Porém, pagos quase 40%do preço total, exigiu o bem, que não lhe foientregue, culminando na ação de rescisão somadaàs perdas e danos e indenização. Entretanto, oTribunal a quo entendeu que o bem somente era devidoapós o pagamento de todo o preço, imputando a causa darescisão ao próprio autor, mas reduziu a multacontratual prevista de 20% para 2%, conforme apregoa o art. 52,§ 1º, do CDC. Isso posto, nesta instância especial,a Turma entendeu que a situação assemelha-seàquela em que o adquirente de imóvel resolve desistirda compra ou é taxado de inadimplente, levando a restituir obem e a ter de volta as prestações pagas, descontadasde percentual em favor da vendedora, a título de despesaadministrativa. Assim, o que incide na espécie é acláusula penal prevista no art. 916 e seguintes do CC/1916,vigente à época, porém limitada pela Lei n.8.078/1990, que lhe poda excessos. Dessarte, tratando-se de bemmóvel de reduzida despesa administrativa, faz jus a vendedoraem reter 8% das parcelas a serem restituídas aorecorrido.
REsp 505.629-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/3/2004.
PATENTE. PRAZO. EXTENSÃO. ACORDO TRIPS.
O Brasil não usou da faculdade prevista noart. 65 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de PropriedadeIntelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS, depostergar a aplicação do referido tratado, nãose aplicando automaticamente tal dispositivo. Entende-se, assim, terrenunciado à faculdade ao aplicar desde logo (1º/1/1995)o TRIPS em sua ordem jurídica interna (Dec. n. 1.355/1994).Dessarte, a recorrida tem direito à extensão do prazode validade de sua patente, por um período total de vinteanos, em conformidade com o art. 33 do referido acordo.
REsp 423.240-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 2/3/2004.
DANO MORAL. SEGURO. DANO PESSOAL.
A Turma reafirmou que, no contrato de seguro queprevê cobertura de danos pessoais, estão compreendidosos danos morais. Precedentes citados: REsp 106.326-PR, DJ 12/5/1997,e REsp 122.663-RS, DJ 2/5/2000.
REsp 131.804-PR, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 2/3/2004.
MS. ECAD.
O Escritório de Arrecadação eDistribuição - ECAD tem natureza privada,restando incabível o mandado de segurança impetradocontra seus dirigentes. Precedente citado: REsp 46.684-SP, DJ14/10/1996.
REsp 206.513-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 2/3/2004.
TAXA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA. SEGUNDO GRAU.
O Tribunal a quo não julgou aapelação interposta e extinguiu o processo porinsuficiência do recolhimento da taxa judiciária (art.257 do CPC), ante a distorção havida no valoratribuído à causa, sendo que essa circunstâncianão foi analisada no primeiro grau. Nesta instância, aTurma entendeu que incumbia ao Tribunal a quo intimarpreviamente a parte interessada para fins decomplementação. Precedentes citados: REsp 90.055-RJ,DJ 3/3/1997; REsp 158.266-RS, DJ 10/5/1998; REsp 222.934-RJ, DJ10/4/2000, e AgRg no Ag 193.125-PR, DJ 4/6/2001.
REsp 209.420-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 2/3/2004.
Quinta TurmaAGRAVO REGIMENTAL. PROCRASTINAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Não se configura como protelatório oagravo regimental interposto contra decisãomonocrática para fins de exame do apelo excepcional admitidoapenas contra decisão colegiada, para aprimorar adecisão, pelo que inaplicável a multa do art. 557,§ 2º, do CPC. Precedentes citados: REsp 397.094-RJ, DJ2/6/2003, e EREsp 210.636-RS, DJ 14/4/2003.
REsp 604.666-RJ, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 2/3/2004.
MAGISTRADO ESTADUAL. LEI N. 8.112/1990. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
É possível a aplicaçãoanalógica da Lei n. 8.112/1990, art. 142, a magistradoestadual, acerca da prescrição administrativa da penade censura, à falta de previsão legal no Estatuto daMagistratura (LOMAN). Outrossim, instaurado o processoadministrativo sem ter havido a conclusão do processodisciplinar, a fluência do prazo prescricional reinicia-sequando transcorridos 140 dias após a data dainstauração da representação. Recursodesprovido por inocorrência da prescrição.Precedentes citados do STF: RMS 23.436-DF, DJ 15/10/1999; do STJ: MS8.418-DF, DJ 9/6/2003, e RMS 4.549-DF, DJ 23/10/1995.
RMS 13.439-MG, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 2/3/2004.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO.
Pelo desempenho de função diversa docargo, embora sem direito ao enquadramento, são devidas asdiferenças remuneratórias pelo período em quefoi exercida, sob pena de locupletamento daAdministração. Precedentes citados: REsp 202.922-CE,DJ 22/11/1999; REsp 205.021-RS, DJ 28/6/1999, e REsp 120.920-CE, DJ29/6/1998.
REsp 543.937-MG, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 2/3/2004.
comissoes.permanentes@stj.jus.br
Informativo STJ - 200 - Superior Tribunal Justiça
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