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domingo, 14 de dezembro de 2008

Informativo STJ 199 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0199
Período: 16 a 20 de fevereiro de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

IAA. COOPERATIVAS. PRODUTORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Prosseguindo no julgamento, a Turma proveu orecurso ao entendimento de que inexiste a pretendidaresponsabilidade solidária entre a cooperativa e a unidadeprodutora de açúcar e álcool, quanto àscontribuições devidas ao extinto Instituto doAçúcar e do Álcool - IAA (art. 1º doDL n. 1.712/1979, com a nova redação do DL n.1.952/1982). A solidariedade da obrigaçãotributária da cooperativa só se dá quando essarecebe das usinas, suas cooperadas, o produto com a devidaciência de que o tributo não foi pago. Precedentecitado: REsp 257.786-AL, DJ 6/11/2000. REsp 553.929-AL, Rel. Min.José Delgado, julgado em 17/2/2004.


Segunda Turma

IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. COOPERATIVA MÉDICA.

A cooperativa de trabalho médico (Unimed)vende serviços de assistência médica aos seusassociados por meio de terceiros. Assim o fornecimento deserviço a terceiros e de terceiros não-associadossão tidos como atos não-cooperativos, incidindo, pois,o Imposto de Renda. Precedente citado: REsp 418.352-SC, DJ23/9/2002. REsp 237.348-SC, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 17/2/2004.


ISS. FRANQUIA.

Não incide ISS sobre os serviçosprestados em razão do contrato de franquia, pois nãohá que se falar em preeminência, tão-somente, dacessão de marca ou da prestação deserviço. O contrato complexo e autônomo de franquianão se qualifica como contrato de locação debens móveis. Precedentes citados: REsp 189.225-RJ, DJ3/6/2002; AgRg no Ag 436.886-MG, DJ 28/10/2002, e REsp 221.577-MG,DJ 3/4/2000. REsp 403.799-MG, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 19/2/2004.


MS. PRAZO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE.

Se o recurso administrativo foi interpostointempestivamente, resta tê-lo como não apresentado.Dessa forma, impõe-se contar o prazo parainterposição do mandado de segurançaapós trinta dias da data em que o contribuinte teveciência do auto de infração. Precedentescitados: REsp 239.575-BA, DJ 6/5/2002, e RMS 10.338-PR, DJ16/12/2002. REsp 253.980-MG, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 19/2/2004.


PIS. COFINS. RECEITAS TRANSFERIDAS.

A exclusão da base de cálculo do PISe da Cofins dos valores que, ao constituírem receita daempresa, fossem transferidos para outra pessoa jurídica (art.3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/1998) dependia deregulamentação do Poder Executivo Federal, quenão se concretizou até a revogação dofavor fiscal pela Medida Provisória n. 1991-18/2000.Precedentes citados: REsp 502.263-RS, DJ 13/10/2003; REsp445.452-RS, DJ 10/3/2003, e REsp 512.232-RS, DJ 20/10/2003.REsp 529.745-RS, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 19/2/2004.


TAXA. LICENCIAMENTO. IMPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO.

O STF reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa deLicenciamento de Importação e o Senado Federalpublicou a Resolução n. 73, suspendendo-lhe aeficácia. Assim, é possível acompensação da indevida exação com oimposto de importação, em razão de ambos seremarrecadados pela Secretaria da Receita Federal - SRF (atualredação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996). Precedentescitados do STF: RE 167.992-PR, DJ 10/2/1995; do STJ: REsp422.435-DF, DJ 2/2/2004; REsp 442.808-CE, DJ 15/12/2003; REsp507.542-PR, DJ 19/12/2003, e REsp 373.264-RJ, DJ 6/10/2003.REsp 371.253-RS, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 19/2/2004.


ISS. LABORATÓRIO. ANÁLISE. MÉDICOS.

Apesar de seu corpo de sócios ser compostoexclusivamente por médicos, as sociedades formadas,laboratórios de análises, desempenham atividadeeminentemente empresarial, consoante se depreende de seus contratossociais. Dessarte, não há que se falar em regimeprivilegiado de tributação do ISS (art. 9º,§ 3º, do DL n. 406/1968), pois as aludidas empresasnão se comportam no preceito de sociedade uniprofissional semcaráter empresarial. Precedente citado: REsp 45.894-PR, DJ27/11/1995. REsp 555.624-PB, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 19/2/2004.


FAX. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO. OUTRO TRIBUNAL.

A petição de embargos dedeclaração foi protocolada via fax tempestivamente,porém a original foi interposta erroneamente no STF esó foi protocolada no STJ quando exaurido o prazo de cincodias (art. 2º da Lei n. 9.800/1999). Assim, não se podeafastar sua manifesta intempestividade. Precedentes citados do STF:AgRg no AI 291.852-2, DJ 9/3/2001; do STJ: AgRg no Ag 327.262-SP, DJ24/9/2001, e REsp 169.554-SP, DJ 1º/2/1999. EDcl no REsp 525.067-ES, Rel. Min.Franciulli Netto, julgados em 19/2/2004.


DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO ADMINISTRATIVO.

É permitido exigir-se do contribuinte odepósito prévio de parte da exaçãofiscal discutida como condição de admissibilidade derecurso administrativo. O que a Constituição Federalgarante é o direito de petição aos poderespúblicos independentemente de taxas (art. 5º, XXXIV,a, da CF/1988), mas não aisenção delas quando se quer obter novo exame dadecisão proferida pela AdministraçãoPública em primeira instância. Precedentes citados doSTF: ADI 1.976-7-DF, DJ 24/11/2000; do STJ: RMS 15.108-RJ, DJ16/12/2002; RMS 12.287-RJ, DJ 11/11/2002; RMS 14.893-RJ, DJ16/12/2002, e AgRg na RMS 14.030-RJ, DJ 9/9/2002. RMS 15.978-RJ, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 19/2/2004.


RECURSO. CONSELHO DE CONTRIBUINTES. SECRETÁRIO ESTADUAL.

A previsão, em legislaçãoestadual, da possibilidade de recurso hierárquico aoSecretário da Fazenda do Estado de decisão prejudicialao ente público tomada pelo Conselho de Contribuintes localnão fere qualquer princípio constitucional, pois restapermitida em lei e consagra a supremacia do interessepúblico, mantido o contraditório. Note-se que ocontribuinte derrotado na esfera administrativa sempre podesocorrer-se do Poder Judiciário. Precedentes citados: RMS12.021-RJ, DJ 8/4/2002; RMS 11.976-RJ, DJ 8/10/2001, e RMS13.592-RJ, DJ 2/12/2002. RMS 11.275-RJ, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 21/2/2004.


REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR PÚBLICO.

A Turma entendeu remeter o julgamento do recursoà Primeira Seção, quanto àcondenação do Estado em honoráriosadvocatícios de defensor público. REsp 596.836-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, em 19/2/2004.


DISPENSÁRIO. MEDICAMENTO. REGISTRO. CRF.

O dispensário de medicamento - setorde fornecimento de medicamentos industrializados, privativo depequena unidade hospitalar ou equivalente (art. 4º, XIV, da Lein. 5.991/1973) - não está sujeito àobrigatoriedade de abrigar um técnico farmacêutico e dese inscrever no Conselho Regional de Farmácia - CRF(Súm. n. 140-TFR). Precedentes citados: REsp 438.337-DF, DJ29/9/2003, e REsp 204.972-SP, DJ 2/4/2001. REsp 495.354-PE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 19/2/2004.


CAIXA DE ASSISTÊNCIA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA.

A contribuição para a Caixa deAssistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul- Cassems não tem natureza tributária, poisdecorre da livre adesão dos interessados. Assim, comonão pode exigir compulsoriamente que lhe paguemcontribuição, a Caixa não está obrigadaa prestar serviços a quem não lhe contribui, tal comopleiteado pelos servidores aposentados na hipótese.Precedentes citados: RMS 15.681-MS, DJ 1º/12/2003, e AgRg noRMS 15.907-RO, DJ 26/5/2003. RMS 14.903-MS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 19/2/2004.


IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS. LEI N. 9.779/1999.

O direito de creditamento do IPI, decorrente daaquisição tributada de insumos utilizados nafabricação de produtos cujas saídas gozam deisenção ou alíquota zero, pode ser reconhecidoem situações realizadas antes dapublicação da Lei n. 9.779/1999, pois essa Lei, porforça do assento constitucional do princípio danão-cumulatividade, tem caráter meramentedeclaratório desse direito e não constitutivo. Comesse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE107.493-SP, DJ 21/3/1996; RE 212.484-RJ, DJ 27/11/1998, e RE350.446-1-PR, DJ 6/6/2003. REsp 435.783-AL, Rel.originário Min. João Otávio de Noronha, Rel.para acórdão Min. Castro Meira, julgado em19/2/2004.


Terceira Turma

PETIÇÃO. ENVIO PELO CORREIO ELETRÔNICO.

O correio eletrônico não pode serconsiderado sistema de transmissão de dados e imagens similarao fac-símile, para os efeitos da Lei n. 9.800/1999, anão ser quando utilizado para o envio das imagens digitais dodocumento original, impresso e assinado. A Turma, por maioria, negouprovimento ao agravo regimental. Precedente citado: AgRg no Ag500.050-RS, DJ 13/10/2003. AgRg no REsp 594.352-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em17/2/2004.


HIPOTECA. CONSTRUTORA. AGENTE FINANCEIRO.

Presente a boa-fé do adquirente e pagointegralmente o imóvel antes da averbação dahipoteca em favor da instituição financeira, afasta-seo gravame hipotecário. AgRg no Ag 544.338-SC, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em17/2/2004.


CDC. COMPRA. VEÍCULO NOVO. DEFEITO.

Comprado veículo novo com defeito, aplica-seo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não osartigos 12 e 13 do mesmo Código. Em tal cenário,não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor.Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que asinstâncias ordinárias reconheceram a existênciados danos, é possível passar ao julgamento domérito, estando a causa madura. A indenizaçãopor danos materiais, nos casos do art. 18 do CDC, esgota-se nasmodalidades do respectivo § 1º. Se adescrição dos fatos para justificar o pedido de danosmorais está no âmbito de dissabores, sem abalo àhonra e ausente situação que produza no consumidorhumilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, odano moral não é pertinente. REsp 554.876-RJ, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em17/2/2004.


PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. VENDA FRAUDULENTA. DOAÇÃO INOFICIOSA. ANULAÇÃO.

A Turma não conheceu do recurso aoentendimento de que incide a prescriçãovintenária (CC/1916, art. 177) para adesconstituição de negócio realizado com fraudeà lei, via ação de anulação dedoação inoficiosa - venda e compra deimóvel feito por de cujus e terceiro emprejuízo de herdeiros (CC/1916, art. 1.176). A contagem doprazo inicia-se na data do registro da respectiva escritura nocartório competente. Precedente citado do STF: RE 88.442-RJ,DJ 11/4/1978; do STJ: REsp 63.511, DJ 18/12/1995, e Ag 18.296-RJ, DJ20/4/1992. REsp 115.768-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/2/2004.


Quarta Turma

RESP. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. AGRG.

Na espécie, os embargos dedeclaração opostos contra o acórdão quenegou provimento à apelação foram decididosmonocraticamente e não houve agravo interno (art. 557, §1º, do CPC). Além de que a recorrente não indicouos dispositivos infraconstitucionais considerados violados, nemsequer os abordou implicitamente. A Turma não conheceu doREsp, considerando que não estavam esgotadas asinstâncias ordinárias, pois, invocando julgado da CorteEspecial, caberia ainda o agravo interno (Súm. n. 281-STF) enão houve prequestionamento. Ressalte-se que, no ponto devista do Min. Cesar Asfor Rocha - que acompanhou a Turmasomente quanto ao segundo fundamento -, a ausência deinterposição do agravo interno só impede oconhecimento do recurso especial quando nele estão veiculadasofensas aos arts. 458 e 535 do CPC, mas não impede oconhecimento do recurso quanto aos demais pontos. Precedentescitados: AgRg no Ag 465.420-PR, DJ 15/9/2003; REsp 337.847-RJ, DJ21/10/2002, e REsp 325.187-SE, DJ 8/10/2001. REsp 438.699-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 17/2/2004.


PERDAS E DANOS. COBRANÇA. VENDA. EMPRESA ESTATAL. PAÍS SOCIALISTA.

A Turma confirmou a ilegitimidade do Estado cubanoem ação movida em virtude de descumprimento decontrato de compra e venda firmado por empresas estatais daquelepaís socialista. Ressaltou-se que essas empresas sãodotadas de personalidades jurídicas próprias,não se confundindo com a pessoa jurídica de direitopúblico internacional, a República de Cuba, que nemsequer tomou parte na avença. A Turma devolveu os autos aoTRF da Primeira Região para que aprecie os demais temas dasapelações interpostas. RO 21-DF, Rel. Min. Cesar AsforRocha, julgado em 17/2/2004.


RESPONSABILIDADE. ADVOGADO. NÃO-INTERPOSIÇÃO. RECURSO.

O advogado que não interpõe o recursocabível, deixando escoar o prazo, sem consultar o clientesobre a desistência, responde pelos danos causados por suaomissão. No caso, o mandato foi outorgado a váriosadvogados com poderes para atuarem em conjunto ou isoladamente,respondendo todos solidariamente pela desídia de permanecereminertes quanto à interposição daapelação. REsp 596.613-RJ, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 19/2/2004.


Quinta Turma

ABORTO. HC. NASCITURO.

O habeas corpus foi impetrado em favor donascituro, ora no oitavo mês de gestação, contradecisão do Tribunal a quo que autorizaraintervenção cirúrgica na mãe parainterromper a gravidez. Essa cirurgia foi permitida ao fundamento deque o feto padece de anencefalia, doença que levaria àinviabilidade de sua vida pós-natal. A Turma, porém,concedeu a ordem, pois a hipótese em questãonão se enquadra em nenhuma daquelas descritas de formarestrita no art. 128 do CP. Assim, não há como se darinterpretação extensiva ou analogia in malampartem; há que se prestigiar o princípio dareserva legal. HC 32.159-RJ, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 17/2/2004.


PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO. ACUSADO.

Como não houve a suspensãocondicional do processo por falta de manifestação doacusado quanto a sua aceitação, deu-se suficientetempo a ensejar a prescrição da pretensãopunitiva, visto não existir qualquer marco interruptivo entrea aceitação da denúncia e o julgamento desterecurso. Note-se que o sursis processual é atocomplexo e bilateral, restando indispensável aaceitação do acusado em razão de sua naturezatransacional. EDcl nos EDcl no REsp 279.417-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgados em 17/2/2004.


RAV. INCIDÊNCIA.

A Retribuição AdicionalVariável - RAV tem como base-de-cálculo ovencimento básico (Lei n. 9.624/1998). Sendo assim, opercentual de 28,86% sobre ela incidirá tão-somentequando o índice não tiver sido anteriormente aplicadono vencimento utilizado na conta, sob pena de bis in idem.Quanto ao período em que vigia a redaçãooriginal da Lei n. 7.711/1988, não cabe a incidência dopercentual de 28,86% sobre a RAV, uma vez que nesse interregno elaera calculada mensalmente a partir da arrecadação,não tendo correlação com as parcelas queintegravam habitualmente a remuneração. REsp 601.763-RS, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 19/2/2004.


Sexta Turma

ENTORPECENTE. RITO. LEI N. 10.409/2002.

Prosseguindo o julgamento, após o voto doMin. José Arnaldo da Fonseca, convocado em razão doquórum, a Turma, por maioria, entendeu que a Lei n.10.409/2002, no que diz respeito ao rito procedimental previsto paraos crimes de tráfico de entorpecentes, revogou parcialmente aLei n. 6.368/1976. O que foi objeto de veto na novellegislação foi a parte referente ao direito material,à tipificação de delitos e não ao ritolá previsto. Precedentes citados: RHC 14.533-RJ, DJ13/10/2003, e HC 26.900-SP, DJ 28/10/2003. RHC 14.044-SC, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 17/2/2004.


PENSÃO. MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. MULHER CASADA.

A recorrente, mulher casada, veio a conviver emconcubinato com o servidor estadual formando entidade familiarestável e pública, que perdurou por 13 anos atéo falecimento do varão. Isso posto, prosseguindo ojulgamento, a Turma entendeu que não há óbicepara que a companheira supérstite faça jus àpensão por morte, sendo irrelevante ela possuir anteriorvínculo matrimonial desfeito de fato. Precedentes citados:REsp 280.464-MG, DJ 13/8/2001, e REsp 61.746-SP, DJ 14/4/1997.REsp 406.886-RJ, Rel.originário Min. Vicente Leal, Rel. para acórdãoMin. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/2/2004.


FIANÇA. LOCAÇÃO. CLÁUSULA. ENTREGA. IMÓVEL.

O contrato acessório de fiançahá que ser interpretado restritivamente, delimitada aresponsabilidade do fiador pelos encargos previstos no pactolocatício original, de tal forma que não se comprometecom a prorrogação do contrato que não tenhaanuído (Súm. n. 214-STJ). Isso prevalece mesmo quehaja cláusula expressa de que sua responsabilidade perdurariaaté a efetiva devolução do bem. Prosseguindo ojulgamento, com esse entendimento, a Turma, por maioria, deuprovimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 468.828-DF,DJ 28/10/2003, e REsp 503.594-SP, DJ 30/6/2003. REsp 421.098-DF, Rel.originário Min. Fontes de Alencar, Rel. paraacórdão Min. Hamilton Carvalhido (art. 52, IV, doRISTJ), julgado em 17/2/2004.


FUNÇÃO COMISSIONADA. JUDICIÁRIO. OPÇÃO. 70%.

A impossibilidade de incorporação dosvalores referentes ao exercício da funçãocomissionada e a mudança da denominação dosvalores recebidos a esse título para a rubrica de VPNI (Lein. 9.527/1997) não causaram revogaçãotácita da opção de recebimento de 70% dafunção comissionada e a remuneração docargo efetivo, somadas às parcelas já incorporadas(art. 15, § 2º, da Lei n. 9.421/1996). Precedentescitados: RMS 12.163-DF, DJ 16/9/2002, e RMS 12.272-DF, DJ 15/4/2002.RMS 12.087-DF, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 17/2/2004.


TABELIÃO. VACÂNCIA. TITULARIDADE. CARÁTER PRECÁRIO.

A CF/1967, com a redação da EC n.1/1967 e EC n. 22/1982, permitia que os substitutos das serventiasextrajudiciais e do foro judicial se efetivassem como titulares se,em caso de vacância, contassem com mais de cinco anos deexercício, nessa condição e na mesma serventia,até 31/12/1983. Já o art. 236, § 3º, daCF/1988 exige a aprovação em concurso públicopara o ingresso no cargo de titular. Outrossim não háirregularidade em declaração de vacância deserventia se a titularidade do tabelionato não foi delegadaao substituto em caráter efetivo, mas sim emprovisório (art. 39 da Lei n. 8.935/1994). Quanto àestabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT daCF/1988, não há como estendê-la a essesserventuários, pois as atividades cartoráriastêm caráter de Direito Privado. Precedentes citados:RMS 14.010-MG, DJ 10/6/2002; RMS 10.372-PE, DJ 23/8/2000; RMS2.931-ES, DJ 16/12/1996, e RMS 6.371-MG, DJ 27/5/1996. RMS 15.513-MG, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 17/2/2004.



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Informativo STJ - 199 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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