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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 19 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0019
Período: 17 a 21 de maio de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

DANO AO MEIO-AMBIENTE. QUEIMADAS. DECRETO ESTADUAL.

Provida a irresignação do Ministério Público ante o reconhecimentoda legalidade do conteúdo do decreto regulamentar estadual (Dec. n.º28.848/88, alterado pelo Dec. n.º 28.895/88), referente ao art. 27do Código Florestal, proibindo a queima de áreas verdes para plantiode cana-de-açúcar, na faixa de um quilômetro do perímetro urbano dascidades. Precedente citado: REsp 152.907-SP, DJ 4/5/1998. REsp182.567-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em20/5/1999.

IPI. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS.

Os juros de mercado de capital, decorrentes do contrato definanciamento, não são despesas sujeitas à incidência do IPI, pornão se enquadrarem entre as despesas acessórias de vendas. Com esseentendimento, a Turma negou provimento ao recurso da FazendaNacional, obrigando-a a devolver os valores cobrados indevidamente atítulo de IPI. REsp 205.721-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgadoem 20/5/1999.

TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.

Constitui título executivo extrajudicial o ato do Juiz que fixahonorários de perito em processo de assistência judiciária, cabendoa execução do mesmo por quantia certa contra a Fazenda Nacional(CPC, art. 730). Precedentes citados: REsp 193.876-SP, DJ 12/4/1999;REsp 42.774-SP, DJ 19/9/1994, e Ag 180.621-SP, DJ 10/8/1998. REsp181.353-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em20/5/1999.

TDA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.

A Turma deu provimento ao recurso e entendeu inadmissível a nomeaçãoà penhora de Títulos da Dívida Agrária pelo devedor. Precedentescitados: REsp 187.592-SP, DJ 1º/2/1999, e REsp 185.974-SP, DJ22/2/1999. REsp 180.854-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 18/5/1999.

PESSOA FÍSICA. ORIZICULTOR. IR.

A operação feita pelo próprio produtor de descasque do arroz eseparação dos subprodutos não representa nenhum processo industrial.O arroz não sofre nenhuma transformação, é vendido in natura.O plantio, a colheita e o preparo destes grãos, pelo produtor rural,representam exploração agrícola e rendimento da cédula "G" (art. 38,I e II do RIR). A Turma entendeu que não perde a condição de pessoafísica o produtor rural que vende diretamente sua safra de arroz aocentro de abastecimento, ainda que tenha efetuado o descasque com ofito de minimizar despesas de transporte, pois tal não caracteriza aoperação de beneficiamento prevista no art. 3º, II do Regulamento doIPI. REsp 206.631-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em18/5/1999.

Segunda Turma

PENHORA. BENS. GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS.

Caso os bens oferecidos não sejam suficientes para garantir aexecução, deve-se sustar os embargos, cabendo ao Juiz examiná-losapós a integração da penhora. Assim, enquanto não realizada apenhora de bens suficientes para garantir integralmente a execuçãofiscal, pode o Juiz sustar o prosseguimento dos embargos até que seintegralize aquela garantia. Precedente citado: REsp 167.551-AM, DJ10/8/1998. REsp 195.258-PR, Rel. Min. Hélio Mosimann, julgado em20/5/1999.

EXECUÇÃO. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA INSIGNIFICANTE.

O pagamento de débito previdenciário, em guia expedida pelo cartóriodo juízo dois dias antes, não justifica, no caso, a reabertura daexecução, em razão da insignificância do eventual saldo devedor. Orecolhimento feito em DARF, expedido pela contadoria do juízo, e nãoem guia específica do INSS, não justifica o chamado do devedor paranovo pagamento, uma vez que não contribuiu para o fato. O Juiz doprocesso é que deverá resolver a questão, estornando a quantia.REsp 83.802-GO, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em20/5/1999.

Terceira Turma

RHC. PRAZO. MATÉRIA CIVIL.

A Turma conheceu do agravo regimental como embargos de declaração eos rejeitou porque, mesmo em matéria de natureza civil, o prazo parainterposição do recurso ordinário de habeas corpus é de cincodias. Inaplicável o invocado art. 508 do CPC, que regula o prazo dosrecursos ordinários nas exclusivas hipóteses relacionadas pelo art.539 do mesmo diploma legal. Precedentes citados: RHC 6.241-SP, DJ12/5/1997; RHC 7.064-PR, DJ 23/3/1998, e RHC 7.454-RJ, DJ 22/6/1998.AgRg no RHC 7.897-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em18/5/1999.

VÍCIO DE JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

Publicada a pauta para o julgamento da apelação, o advogadocompareceu no dia e requereu preferência para a sustentação oral,porém houve adiamento por mais de um ano, julgando-se a apelação sema sua presença. Em embargos de declaração, não houve suscitação dotema, mas, nesta instância, alega nulidade pela falta de publicaçãode nova pauta. A Turma, ressalvado o entendimento do Min. NilsonNaves, seguiu orientação da Corte Especial, decidindo que o víciosurgido no próprio julgamento pelo Tribunal a quo necessitaser prequestionado, em razão da própria índole do recurso especial.REsp 188.423-AM, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em18/5/1999.

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRIBUNAL MARÍTIMO.

As decisões do Tribunal Marítimo podem ser revistas pelo PoderJudiciário apenas se forem contrárias a texto expresso da lei e aprova evidente dos autos ou lesarem direito individual; excluída aculpa naquela instância, só uma ou mais dentre essas circunstânciasautoriza a modificação do que lá foi decidido. REsp 38.082-PR,Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/5/1999.

CHEQUE. CAUSA DEBENDI.

Não há impedimento legal a que se discuta a causa debendi,quando se trata da cobrança do cheque, fazendo-se esta entre aspartes originais, hipótese em que possível a oposição de exceçõespessoais, não havendo o cheque circulado. A alegação de cobrançaacima do limite legal é admissível desde que disso se faça ademonstração com os meios de prova em geral, não sendo indispensávela de natureza documental. REsp 103.293-PR, Rel. Min. EduardoRibeiro, julgado em 20/5/1999.

Quarta Turma

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA.

As pessoas jurídicas podem pleitear o benefício da assistênciajudiciária gratuita? A Turma consignou que, pelo art. 5º, LXXIV, daCF/88, é de se estender à pessoa jurídica o benefício da justiçagratuita, ante a comprovação de que o titular da microempresa deminguados recursos, independentemente de ter ou não família,encontra-se em periclitante penúria, incapaz de arcar com osantecipados ônus processuais. Precedentes citados: REsp 161.897-RS,DJ 10/8/1998, e REsp 70.469-RJ, DJ 16/6/1997. REsp 200.597-RJ,Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/5/1999.

MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.

Evidenciada a falta de outro serviço estatal para atuar em defesa devítima sem meios para constituir defensor particular, o MinistérioPúblico, como substituto processual, tem legitimidade para promovera ação de indenização ex delicto (art. 68 do CPP).Precedentes citados - do STF: RE 135.328-SP, DJ 1º/8/1994 - do STJ:REsp 94.070-SP, DJ 9/6/1997, REsp 58.658-MG, DJ 11/11/1996, e REsp66.982-SP, DJ 23/6/1997. REsp 200.695-SP, Rel. Min. Ruy Rosado,julgado em 18/5/1999.

ADOÇÃO INTERNACIONAL. CADASTRO DE ADOTANTES NACIONAIS. PREFERÊNCIA.

Embora não conhecido o recurso, a Turma consignou que a préviaconsulta pelo magistrado ao Cadastro Central de Adotantes nacionaisconstitui medida obrigatória para a adoção de menor impúbere em larsubstituto nacional, antes de deferir a guarda a casal estrangeiro.Precedentes citados: REsp 196.406-SP e REsp 27.901-MG, DJ 12/5/1997.REsp 202.295-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em18/5/1999.

PLANO DE SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civilpública motivada pela cobrança de mensalidades em contratos deplanos de saúde? Considerando que a Lei da Ação Civil Pública (Lein.º 8.078/90, art. 82, I) deve ser interpretada em sua teleologiamais ampla, a Turma consignou que, no âmbito dos interessesindividuais homogêneos, cuja violação é passível de ter reflexos nointeresse coletivo, o Parquet é parte legítima para proporação civil pública a fim de proteger a coletividade de descabidascláusulas abusivas contra a saúde pública, a educação ou ascondições mínimas de sobrevivência dos grandes grupos sociais.Precedentes citados - do STF: RE 163.231-SP, DJ 5/3/1997 - do STJ:REsp 108.577-PI, DJ 26/5/1997, e REsp 95.347-SE, DJ 1º/2/1999.REsp 177.965-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em18/5/1999.

NOTA PROMISSÓRIA. MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO.

A Turma entendeu que, na conversão da moeda estrangeira parapagamento de nota promissória, o credor pode pedir que se convertapela moeda do país ao câmbio do dia do pagamento em vez dovencimento. No Brasil, a reserva é quanto ao pagamento com a moedaestrangeira (art. 41, com a reserva do art. 7º, do Anexo II, da LeiUniforme de Genebra e o Decreto-Lei n.º 857/69). REsp 195.078-BA,Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 20/5/1999.

PREPARO. EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.

A Turma, preliminarmente, afastou a alegação de deserção de agravode instrumento na situação em que a recorrente pagou o valorexpresso na guia de recolhimento judicial, a qual se refere àscustas iniciais, em vez de utilizar o DARF, apropriado para orecolhimento de despesas com porte e retorno – considerando que aquestão equipara-se à de quem recolhe com insuficiência o valor dopreparo. Outrossim, no mérito, conheceu em parte do recurso, porofensa ao disposto no art. 586 do CPC, para limitar a execução aovalor constante na cédula de crédito comercial e não pelo queresulta do saldo apurado em conta-corrente, de lançamento unilateraldo banco, cobrando os juros pelas taxas autorizadas pelo CMN,capitalizados mensalmente, e excluída a cobrança cumulada da multa.Precedentes citados: EREsp 148.290-RS, DJ 3/5/1999; REsp 196.223-MG,DJ 17/5/1999, e REsp 5.636-SP, DJ 9/9/1991. REsp 206.399-GO, Rel.Min. Ruy Rosado, julgado em 20/5/1999.

Quinta Turma

ESTUPRO. PÁTRIO PODER.

O Tribunal a quo decretou de ofício a decadência do direitode representação pelo transcurso do prazo de seis meses sem o seuexercício (art. 38 do CPP). A Turma, porém, entendeu tratar-se deestupro com abuso do pátrio poder, cometido pelo pai contra aprópria filha menor, de ação penal pública incondicionada (art. 225,§ 1º, II, do CP), que carece de queixa ou representação. Precedentescitados - do STF: RTJ 109/1.207 - do STJ: RHC 6.589-PB, DJ13/10/1997, e RHC 4.034-RJ, DJ 7/11/1994. REsp 141.622-GO, Rel.Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/5/1999.

FÉRIAS. NOVO CARGO.

No caso de vacância pela posse do servidor em novo cargo públicoinacumulável, sem que ocorra descontinuidade no serviço, o tempoprestado no cargo anterior deve ser aproveitado para gozo de férias(Lei n.º 8.112/90, art. 100). Cumprido o período aquisitivo inicialde doze meses, a troca de cargo não o obriga a cumpri-lo novamente eas férias devem ter por base a remuneração do novo cargo.Precedentes citados - do STF: RE 209.899-RN, DJ 15/6/1998, e RE239.591-MG, DJ 9/4/1999 - do STJ: REsp 196.857-RJ, DJ 22/3/1999.REsp 181.020-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em20/5/1999.

PODERES ESPECIAIS. ADVOGADO. PORTARIA.

O advogado legalmente constituído, com poderes especiais parareceber e dar quitação, tem direito à expedição de alvará em seunome a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. Não sepode, genericamente ou por meio de portaria, tolher o direito doadvogado, expresso no art. 38 do CPC e art. 5º, § 2º, da Lei n.º8.906/94. Se o mandante lhe outorga o direito de receber e darquitação, não será uma portaria que lhe poderá negar esse direito.Precedente citado: RMS 1.877-RJ, RSTJ 53/148. RMS 6.423-SC, Rel.Min. Edson Vidigal, julgado em 18/5/1999.

Sexta Turma

FUNDO DE COMÉRCIO. SHOPPING CENTER. PENHORA.

O estabelecimento comercial instalado em shopping center temfundo de comércio próprio, que não se confunde com o deste, podendoser penhorado. REsp 189.380-SP, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro,julgado em 20/5/1999.

PRESCRIÇÃO. RATIFICAÇÃO. DENÚNCIA.

As causas interruptivas da prescrição são tomadas como dadoscronológicos, irrelevante a legalidade ou ilegalidade da decisãojudicial: o que interessa é sua data. A anulação da decisão nãoproduz nenhum efeito para a prescrição. Com este entendimento, aTurma julgou que a prescrição se interrompera pelo recebimento dadenúncia pelo juízo incompetente e não pelo posterior recebimento dadenúncia retificada pelo Ministério Público no juízo competente.Precedente citado: RHC 6.488-GO, DJ 23/3/1998. RHC 8.391-GO, Rel.Min. Vicente Cernicchiaro, julgado em 20/5/1999.

PENSÃO. RETROATIVIDADE DA LEI.

As viúvas e filhas orfãs de policiais militares do Estado do Cearátêm direito adquirido a perceber suas pensões nos termos da LeiEstadual n.º 12.528/95, que, embora em vigor em 29/12/1995, produziuefeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1996 (art. 1º,parágrafo único). Assim, a Lei Estadual n.º 12.590, de 29 de maio de1996, que prorrogou os efeitos para 1º de janeiro de 1997, não podeser aplicada retroativamente sob pena de violação ao direitoadquirido. Precedente citado: RMS 9.655-CE, DJ 18/12/1998. RMS9.833-CE, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 18/5/1999.


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Informativo STJ - 19 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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