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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 1 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0001
Período: 23 a 27 de novembro de 1998.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

ENSINO SUPERIOR E COMPETÊNCIA.

No tema do indeferimento de matrícula de estudante por dívida comuniversidade particular, a Seção declarou competente o juízofederal. A universidade, em tese, recusou-se a prestar serviçodelegado pelo Poder Público (art. 205, CF), transcendendo a lide oâmbito meramente contratual. CC 22.290-RJ, Rel. Min. AldirPassarinho Júnior, julgado em 26/11/1998.

Segunda Seção

PREPARO: DESERÇÃO.

A Segunda Seção, por maioria, entendeu que constitui força maior acircunstância das agências bancárias encerrarem expediente emhorário anterior ao do forense (arts. 172, parágrafo 3º; 519 e 511do CPC). Tal circunstância autoriza que seja relevada a deserção e orecolhimento do preparo fica prorrogado para o dia seguinte.ERESP 122.664-RS, Rel. originário Min. Sálvio de Figueiredo, Rel.para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25/11/1998.

COMPETÊNCIA: FGTS.

A Seção declarou competente a Justiça comum estadual para processare julgar a ação de prestação de contas proposta contra o Banco doBrasil, depositário das importâncias recolhidas em conta vinculadaao FGTS, por inexistência de saldo. O autor pretende, apenas,informações sobre os depósitos realizados pelo empregador e nãomovimentar a conta vinculada. Logo, não há interesse da CEF, gestorado fundo. REsp 23.478-SP, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 25/11/1998.

COMPETÊNCIA: JUÍZO DEPRECADO.

Com o desaparecimento dos bens constritos, o magistrado da execuçãodeterminou a remessa da carta precatória e das alegações daexecutada, para que o juízo deprecado apreciasse o requerimento deprisão. O deprecado deu-se por incompetente ao argumento de quecaberia tal decisão ao juízo da ação. Suscitou, então, o conflito odeprecante. A Seção declarou competente o juízo deprecado paradecidir sobre a prisão de depositário infiel, considerando que,quando se depreca a penhora, ao deprecado também se confere aincumbência de decidir os incidentes que a isso se vincularam. CC20.029-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 25/11/1998.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. GUARDA DE ARMA PRIVATIVA DAS FORÇAS ARMADAS.

Trata-se de conflito de competência entre o Juiz federal e o Juizcomum estadual para conhecer de inquérito policial, iniciado porauto de prisão em flagrante, pelo fato de o acusado guardar em suaresidência armamento privativo das Forças Armadas. A Seção declaroucompetente o juízo estadual porque não caracteriza crime contra asegurança nacional, pois o acusado não possuía o intuito de praticarcrime político ou qualquer atentado à soberania do país, ao regimedemocrático ou a quaisquer chefes de poderes da União. Precedentescitados: CC 16.294-RJ, DJ 26/05/1997; CC 20.916-RJ, DJ 09/02/1998;CC 20.376-RJ, DJ 10/11/1997, e CC 21.611-MG, DJ 08/09/1998. CC21.835-RJ, Rel. Min. Anselmo Santiago, julgado em 25/11/1998.

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL: AGIOTAGEM.

O empréstimo de dinheiro realizado por particular, com recursospróprios, mediante a cobrança de juros extorsivos, não configuracrime contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/86). Talconduta, tipificada no art. 4º, II da Lei nº 1.521/51 (Lei deEconomia Popular), é da competência da Justiça comum estadual.Precedentes citados: CC 19.199-SP, DJ 15/06/1998, e CC 18.044-SP, DJ03/02/1997. CC 21.358-PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgadoem 25/11/1998.

Primeira Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA : RESTAURAÇÃO DE LIMINAR E AGRAVO.

A Turma, na controvérsia da reabertura da "Estrada do Colono"situada dentro do Parque Nacional do Iguaçu, firmou que, no trato deAção Civil Pública, da decisão que afasta a suspensão da liminar erestaura os seus efeitos, cabe o agravo previsto no art. 12,parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/85, que não se confunde com o agravode instrumento, visto que corre nos próprios autos e não hánecessidade de instrumentá-lo conforme as formalidades consignadasnos arts. 525 a 527 do CPC. REsp 172.700-PR, Rel. Min. DemócritoReinaldo, julgado em 24/11/1998.

Terceira Turma

DOAÇÃO INOFICIOSA: NULIDADE.

A Turma não conheceu do recurso especial contra acórdão que rejeitoualegação de violação ao art. 1.176 do Código Civil (que consideranula a doação se, no momento da liberalidade, exceder o que o doadorpoderia dispor em testamento). Não obstante a contestação do momentoem que a doação deveria ser analisada: se da realização do contratode doação ou da sua transcrição no registro de imóveis,descaracterizou-se a doação inoficiosa vez que, embora não tendosido transcrita no registro de imóveis na mesma época em que aquelase realizou, a parte de que os doadores poderiam dispor não foiultrapassada em prejuízo dos herdeiros necessários àquela época.REsp 111.426-ES, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em19/11/1998.

INCLUSÃO DE DEVEDOR. SPC OU SERASA.

Incabível a inscrição de devedor no SPC, CADIN ou Serasa, quando nãodemonstrado o perigo de dano para o credor, mormente quando sediscute em ações aparelhadas valores passíveis de depósito ou cauçãodo respectivo quantum. Precedente citado: REsp 161.151-SC, DJ29/06/1998. REsp 186.214-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em19/11/1998.

HIPOTECA. ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO.

A Turma, aplicando o dispositivo do art. 849, VII, do Código Civil,entendeu que, intimado o credor hipotecário da realização da praça,a arrematação produz o efeito de extinguir a hipoteca. Precedentescitados: REsp 40.191-SP, DJ 21/03/1994, e REsp 36.757-SP, DJ05/09/1994. REsp 139.101-RS, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 24/11/1998.

ADJUDICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A Turma entendeu que o agravo de instrumento é o recurso cabívelcontra decisão que defere pedido de adjudicação, tendo como objetivoimpugnar os requisitos da pretensão de adjudicar (art. 714,CPC).Precedente citado: REsp 45.423-SP. REsp 184.249-MG, Rel. Min.Eduardo Ribeiro, julgado em 24/11/1998.

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.

A Turma, apreciando matéria pertinente a contrato de abertura decrédito em conta corrente, entendeu que, mesmo acompanhado doextrato bancário, não constitui título executivo extrajudicial.Precedentes citados: REsp 114.515-RS, DJ 04/08/1997, e REsp89.682-RS, DJ 05/08/1996. REsp 182.085-MS, Rel. Min. WaldemarZveiter, julgado em 24/11/1998.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE: DNA.

A Turma entendeu que os arts. 19 e 27, do CPC e art. 3º, V, da Leinº 1.060/50, não impõem ao Estado o dever legal de custear todo oexame DNA. Trata-se de questão de índole constitucional, que fogedos limites do recurso especial. Precedente citado: REsp 73.914-MS.REsp 146.522-MS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 24/11/1998.

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO.

Retificada pelo Informativo n.º 02.

FALÊNCIA. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Segundo entendimento unânime da Turma, a duplicata de prestação deserviços pode instruir o pedido de falência. Precedente citado: REsp68.330-MG, DJ 25/03/1996. REsp 160.914-SP, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 24/11/1998.

AÇÃO DE DESCENDENTE CONTRA ASCENDENTE. PRESCRIÇÃO. PÁTRIO PODER.

A Turma, julgando ação proposta por descendente contra ascendente,assentou que a prescrição tem como marco inicial a maioridade legal,vez que na constância do pátrio poder não corre o prazoprescricional de 20 anos. REsp 91.983-MT, Rel. Min. Nilson Naves,julgado em 24/11/1998.

Quarta Turma

PROVA PERICIAL. DNA.

A Turma conheceu em parte do recurso, consoante o entendimentofirmado no REsp 83.030-MS, DJ 20/04/98, no qual antes de determinara prova pericial do DNA, o Juiz deve produzir outras provas queobjetivem a formação de seu convencimento soberano. Não sendopossível, poderá determinar o exame do DNA a expensas do Estado, queproverá os meios necessários à sua realização, por instituiçãooficial ou particular. REsp 126.969-MS, Rel. Min. Bueno de Souza,julgado em 24/11/1998.

CONTRATO DE COMPRA E VENDA: MUNICÍPIO.

O município vendeu lotes de gleba de sua propriedade próximo a umaeroporto, e depois promoveu a anulação dos contratos, alegando nãoser possível lotear o local por exigência da Aeronáutica. Como nãoficou comprovada essa exigência, nem foi admitida nas instânciasordinárias, a Turma entendeu que, se é incumbência do municípioregularizar loteamentos irregulares de terceiros, nos termos da Leinº 6.766/79, art. 40 e parágrafos, com mais razão deve o municípiotomar tais providências quando a promessa de compra e venda forpromovida por ele mesmo. Invocou-se, ainda, que o princípio daboa-fé deve ser atendido também pela administração pública. REsp184.487-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 24/11/1998.

Sexta Turma

HABEAS CORPUS. TRÂNSITO DE ADVOGADO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA.

Julgado incabível habeas corpus para afastar a exigência douso de botons ou crachás funcionais para o livre trânsito de pessoasnas dependências de tribunal, onde se exige a identificação préviados advogados, por motivo de segurança. Outrossim, o institutopróprio para discutir regras normativas de segurança quanto aoacesso à repartição pública é o mandado de segurança. HC 7867-DF,Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 24/11/1998.

FALTA DE CURADOR: NULIDADE ABSOLUTA.

Na ausência de prova do prejuízo, não cabedecretar nulidade absoluta da ação penal, por falta decurador a réu menor de 21 anos no interrogatóriojudicial. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recursoespecial, por inexistir ofensa aos arts. 194 e 564, III, c, do CPP,vez que se trata de nulidade relativa. Precedentes citados - do STF:REC 94.952-GO; RHC 60.650-GO; RHC 65.163-SP; HC 74.721-SP, e HC74.176-SP - do STJ: REsp 123.768-BA, DJ 12/08/1997; RHC 3.427-SP, DJ25/04/1994, e RHC 6.810-RN, DJ 17/11/1997 . REsp 115.304-PR, Rel. Min.Anselmo Santiago, julgado em 24/11/1998.


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Informativo STJ - 1 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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