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domingo, 14 de dezembro de 2008

Informativo STJ 198 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0198
Período: 9 a 13 de fevereiro de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

AGRAVO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS E NECESSÁRIAS.

O recurso foi interposto pelo INSS, irresignado coma decisão monocrática do Min. Relator que indeferiu osembargos, aplicando-lhes a Súm. n. 168-STJ. No voto proferidonesse recurso, o Min. Relator demonstrou asedimentação em torno do tema, para comprovar que oSTJ considera indispensáveis, na formação doagravo de instrumento, não somente as peçasobrigatórias, mas também aquelas que se convencionouchamar de necessárias ou úteis. Porém hávotos divergentes no sentido de que o Relator deve providenciar aspeças necessárias ou úteis, de ofício ouintimando o agravante para tanto. Outros votos aderem àposição mais radical, que não admite aausência das peças necessárias e nem aconversão em diligência para a juntada delas. Adivergência é atual. Embora a posiçãomajoritária seja em favor da posição maisradical, o certo é que há ainda divergênciarecente na jurisprudência, o que merece o pronunciamento daCorte Especial. Assim, a Corte Especial, prosseguindo o julgamento epor maioria, deu provimento ao agravo regimental para que tenhacurso os Embargos. AgRg nos EREsp 478.155-PR, Rel.originário Min. Felix Fischer, Rel. paraacórdão Min. Eliana Calmon, julgado em12/2/2004.


Primeira Seção

EXECUÇÕES. FORO ESPECIAL. PEDIDO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO.

No pedido inicial do MS, pretende-se apercepção da gratificação dehabilitação militar correspondente aCapital-de-Mar-e-Guerra, ou seja, referente a Curso Superior deGuerra Naval, requisito atualmente obrigatório para apromoção àquele posto. No STJ foi deferida asegurança. Cumprindo o julgado, a União promoveu oexeqüente, independente de ter ele feito o curso, porque,seguindo a legislação da época em que deveriater sido promovido, não havia esse pré-requisito.Houve promoção por ficção. Entretantonão é possível considerar existente um cursoque não era obrigatório, no qual o militar poderiaingressar por sua vontade, exclusivamente, e ser aprovado ounão, a depender de seu desempenho pessoal. Considerar comocursada a Escola Superior de Guerra faz justiça aoacórdão, pois o curso não erapré-requisito para promoção, podendo orequerente tê-lo feito se não tivesse havido seudesligamento. A obrigação de fazer, no entender daMin. Relatora, não especificada ou sequer discutida noacórdão em execução, não podecontemplar situação jurídica sem basefática compatível. Um dos grandes problemas dasexecuções julgadas em foro especial éexatamente o comando genérico do julgado, o qual enseja,muitas vezes, dificuldade fática que compatibilize o que foipedido com o que é possível atender. A Turmanegou provimento ao agravo regimental para manter o indeferimento dopedido. AgRg na Pet 1.162-DF, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 11/2/2004.


IMÓVEL FUNCIONAL. UNIÃO. INTIMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

A segurança foi concedida paraalienação de imóveis funcionais. A Uniãointerpôs agravo regimental que, entre outros argumentos,trazia o de que, não obstante os aspectos processuaisrealçados, a venda do imóvel não se consumoupor falta do pressuposto essencial, a cargo das autoridadescoatoras, ou seja a regularização do imóvelpelo Ministro de Estado, que não foi chamado a participar doprocesso. A Min. Relatora entendeu que, no caso, ninguém querse responsabilizar, institucionalmente, pelo cumprimento do julgado,desse modo não se pode e não se deve falar mais emautoridade coatora e, sim, em responsabilidade pelo cumprimento deuma decisão que, certa ou errada, transitou em julgado. Seassim não fosse, teria o absurdo de, por via deação ordinária, obter a execuçãoe, pelo mandado de segurança, deixar a critério daautoridade impetrada cumprir ou não a decisãojudicial, o que constitui absurda concepção. Assimsendo, em se tratando de obrigação de fazer, esta deveser satisfeita no prazo assinalado. A Turma negou provimento aoagravo e, por oportuno, determinou, nos termos do art. 632 do CPC,seja intimada a União para cumprir a obrigaçãode fazer - regularização do imóvelfuncional a ser alienado - no prazo de sessenta dias.AgRg no MS 2.840-DF, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 11/2/2004.


UNIVERSIDADE DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO. AUTONOMIA.

A orientação deste Tribunal éno sentido de reconhecer como de competência federal asquestões envolvendo o ensino superior, ainda que relacionadasa universidades particulares. No caso, não se trata deestabelecimento particular. A universidade é pública epertence à organização administrativa doMunicípio, componente, portanto, do sistema de ensino doEstado, como preceitua o art. 17, II, da Lei n. 9.394/1996. Asuniversidades estaduais e municipais gozam de total autonomia paraorganizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/1988, art. 211), eseus dirigentes não agem por delegação daUnião. A apreciação de seus atos é dacompetência da Justiça estadual. CC 40.679-SC, Rel. Min. CastroMeira, julgado em 11/2/2004.


Segunda Seção

DESISTÊNCIA. RECURSO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.

O julgamento do recurso, que foi remetido àSeção com o fito de se pacificar ajurisprudência, já se havia iniciado e aguardava votovista. Sucede que houve petição de desistênciapor ambas as partes que noticiava a homologação detransação entre elas. Diante disso, aSeção, entendeu homologar a desistência aofundamento de que é possível desistir do recursoaté que se termine o julgamento. Precedente citado: REsp218.426-SP, DJ 9/10/2000. Questão de Ordem no REsp 556.685-PR, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgada em 11/2/2004.


COMPETÊNCIA. ABONO. BENEFÍCIO.

A Justiça do Trabalho é competentepara julgar a reclamatória proposta pelo empregado aposentadocontra seu ex-empregador e a entidade de previdência privada,ação em que pretende ver reconhecido o aumento dacomplementação do benefício, equiparando-o aosganhos dos empregados em atividade. A alegação de queo pagamento de abonos na verdade camufla reajustes salariaisnão repassados aos inativos depende do específicopronunciamento da Justiça obreira para lhe definir a naturezajurídica, isso sem falar no assentado entendimento dajurisprudência no sentido de que os direitos relacionados aoextinto contrato de trabalho, mesmo após aaposentação do obreiro, não deixam de mantercorrelação com aquele contrato. Precedentes citados:CC 6.710-PE, DJ 21/3/1994; CC 34.457-RJ, DJ 17/6/2002, e CC19.818-DF, DJ 19/3/2001. AgRg no CC 38.915-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/2/2004.


CDC. FORO DE ELEIÇÃO. EMPRESAS.

O provedor de internet e a empresa detentora darede estadual de acesso litigam sobre o contrato deprestação de serviço. Diante do poderioeconômico de ambas as partes, que o juiz suscitado bempôde divisar, e dos valores em discussão, poissó as astreintes alcançam dez mil reais ao dia, aSeção entendeu que não há que se falarem dificuldade de acesso ao Poder Judiciário porhipossuficiência. Assim, deve prevalecer o foro deeleição para dirimir o litígio,independentemente de se cuidar de uma relação deconsumo assumida em contrato de adesão. Precedentes citados:CC 32.268-SP, DJ 19/8/2002; CC 32.270-SP, DJ 11/3/2002; CC32.273-SP, DJ 10/6/2002; CC 32.469-SP, DJ 17/6/2002, e CC 35.101-SP,DJ 16/9/2002. CC 40.220-SP, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 11/2/2004.


COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A ação intentada pelo advogadoempregado busca apenas o pagamento de percentual dehonorários advocatícios e de sucumbênciapercebidos pela sociedade de advogados. Dessarte, nãohá pedido de reconhecimento de vínculoempregatício ou de verbas rescisórias típicasda relação de emprego, o que afasta acompetência da Justiça Trabalhista. AgRg no CC 34.047-SP, Rel. Min. CastroFilho, julgado em 11/2/2004.


Terceira Seção

CORREÇÃO MONETÁRIA. PORT. N. 714/1993-MPAS.

A correção monetária dosbenefícios previdenciários pagos administrativamentepor disposição da Portaria n. 714/1993-MPAS deveincluir os expurgos inflacionários, já que se trata deverba de caráter alimentar, devendo, pois, ser aatualização mais condizente com a realidade.Precedentes citados: EREsp 338.278-PI, DJ 23/6/2003, e EREsp341.694-PI, DJ 7/4/2003. EREsp 346.748-PI, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 11/2/2004.


Primeira Turma

DEFICIENTE FÍSICO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ISENÇÃO. IPI.

A Turma proveu o recurso da recorrente portadora dedeficiência física - Atrofia Muscular EspinhalProgressiva -, incapaz de dirigir veículos, querequereu ao Delegado da Receita Federal em MG o benefício deisenção do IPI. Mesmo que o automóvel sejadirigido, em seu favor, por outrem (art. 1º, § 1º, daLei n. 8.989/1995, com a nova redação dada pela Lei n.10.754/2003) é admissível a referidaisenção. REsp 567.873-MG, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 10/2/2004.


PRECATÓRIOS. SEQÜESTRO. CRÉDITO ALIMENTAR.

Trata-se de precatório expedido atítulo de honorários advocatícios emação de desapropriação, na qual o Estadodo Rio de Janeiro foi condenado. Por força do caput do art.78 do ADCT - que ressalva a aplicação doseqüestro quando se tratar de crédito de naturezaalimentar - não existe direito líquido e certoao impetrante, vez que seu pedido é fazer o seqüestrodos valores necessários à satisfação deseu precatório e dos que antecede, sem se referir a umaquantia líquida. A Turma negou provimento ao agravoregimental. AgRg no RMS 16.022-RJ, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 10/2/2004.


OAB. ESTAGIÁRIO. EXAME.

Trata-se de saber se aquele que requereu suainscrição como estagiário junto à OAB,após a publicação da Lei n. 8.906/1994(Estatuto da OAB), e concluiu o estágio dentro do prazoassinalado pelo art. 84 da referida lei, tem ou não direitoà inscrição na Ordem como advogado, sem anecessidade de prestar e ser aprovado em exame de ordem.Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso paranegar ao recorrido sua inscrição na OAB, sem quetenha sido previamente aprovado em exame realizado por aquelainstituição. REsp 509.360-RS, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 10/2/2004.


IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERMO INICIAL.

O termo inicial do prazo prescricional parapleitear a restituição dos valores indevidamenteretidos na fonte, a título de imposto de renda incidentesobre férias, licenças-prêmio, folgas e abonosnão usufruídos, começa a fluir decorridos cincoanos contados a partir do fato gerador, acrescidos de mais umqüinqüênio, computados desde o término doprazo atribuído à Fazenda Pública paraverificar o valor devido referente ao tributo. Precedentes citados:REsp 332.384-DF, DJ 17/11/2003; EREsp 422.253-DF, DJ 28/11/2003, eAgRg no REsp 423.224-DF, DJ 4/11/2002. AgRg no REsp 327.199-DF, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 10/2/2004.


Segunda Turma

CRÉDITO EDUCATIVO. CAPITALIZAÇÃO. JUROS.

Trata-se, na espécie, do cabimento ounão da capitalização de juros no créditoeducativo, ainda que prevista no contrato, diante do art. 4º doDec. n. 22.626/1933 (Lei de Usura). Prosseguindo o julgamento, aTurma negou provimento ao recurso por entender que o sistemajurídico pátrio, salvo expressadisposição de lei em contrário, veda oanatocismo, por ofensa à Lei de Usura, de acordo com ajurisprudência assente. Precedentes citados: REsp 466.729-SP,DJ 1º/9/2003, e REsp 471.362-SP, DJ 5/5/2003. REsp 538.143-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 10/2/2004.


RECURSO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO. OUTRO TRIBUNAL.

A Turma não conheceu do agravo regimental emagravo de instrumento, considerando intempestivo recurso protocoladopor engano e dentro do prazo, em outro Tribunal, ematenção ao princípio da segurançajurídica. Ressaltou-se que a aferição datempestividade dá-se com base na data da entrada dapetição no protocolo deste Superior Tribunal.AgRg no Ag 406.473-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em10/2/2004.


Terceira Turma

“GARANTIDOR SOLIDÁRIO”. OUTORGA UXÓRIA.

Não há como se confundir a figura do“interveniente garantidor solidário” com a doavalista ou fiador. Dessarte, não lhe sãoaplicáveis disposições legais cabíveisà fiança, o que afasta a necessidade da outorgauxória. Precedentes citados: REsp 6.268-MG, DJ 20/5/1991, eREsp 3.238-MG, DJ 19/11/1990. REsp 538.832-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em10/2/2004.


CONTRATO. ANULAÇÃO. ATO SIMULADO. PRÓPRIA TORPEZA.

Os recorrentes celebraram contratos de parceriapecuária, porém querem sua anulação aofundamento de que praticaram ato simulado, tratando-se, emrealidade, de contratos de mútuo com juros usurários,a conhecida “vaca-papel”. Então o Tribunal a quoafastou a anulação, lastreando-se no princípiode que ninguém pode vir a juízo para alegar aprópria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinemallegans). Nesta instância, a Turma, prosseguindo ojulgamento, entendeu que os recorrentes poderiam requerer, emjuízo, a anulação daquele ato simulado,determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que procedaao julgamento da apelação. É necessárioadmitir que um dos contratantes requeira a anulação doato simulado com fraude à lei para que se faça cessara própria fraude e se aplique a lei turbada. Anotou-se,também, que o novo Código Civil não maisdistingue a simulação inocente da fraudulenta e nemproíbe que um dos contratantes alegue asimulação em defesa contra o outro (art. 167 doCC/2002). Precedentes citados: REsp 2.216-SP, DJ 1º/7/1991;REsp 196.319-MS, DJ 4/9/2000, e REsp 331.200-MS, DJ 20/5/2002.REsp 441.903-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 10/2/2004.


AR. VIOLAÇÃO. LEI. APLICAÇÃO. OUTRA LEGISLAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, sea ação rescisória foi ajuizada em razãoda violação de determinada lei, não pode ojulgador acolher o pedido para afastar a coisa julgada ao argumentode violação de outra legislação, diversada que o autor alega. Outrossim entendeu que não se aplicamos dispositivos do CDC ao ato jurídico perfeito realizadoantes de sua vigência (art. 118 do CDC). EDcl nos EDclno REsp 156.321-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgados em10/2/2004.


CONDOMÍNIO. DESPEJO. DECISÃO. MAIORIA.

O recorrido busca o pagamento deindenização dos co-proprietários, visto que foiobrigado a desocupar o imóvel comercial comum, onde mantinhaa sede de sua imobiliária, em razão do desinteressedos demais condôminos em manter a locação e aprocedência da conseqüente ação de despejo.Isso posto, a Turma entendeu que não há como seinterpretar o despejo do recorrido como abuso de direito por partedos demais condôminos, visto que a decisão peladesocupação, alienação do imóvele extinção do condomínio foi tomada pelamaioria (art. 637, § 1º, do CC/1916), frente ao valorínfimo do aluguel pago e da manifesta animosidade entre aspartes. Note-se que o imóvel vazio em regra é vendidomais facilmente do que o locado e o prejuízo decorrente danão utilização do imóvel alcançatodos os condôminos, guardada a proporção decada quinhão. Assim, resta ao recorrido apenas subordinar-seà decisão da maioria. REsp 613.931-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 10/2/2004.


Quarta Turma

CONTRATO. RESILIÇÃO. COMPRA E VENDA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. PARCELAS PAGAS.

A Turma proveu em parte o recurso, ao entendimentode que, havendo resilição de contrato de compra evenda de imóvel, por impossibilidade de adimplir o valor dasprestações, é abusiva a retençãoacima de 25% das quantias pagas pelo compromissáriocomprador. Precedentes citados: EREsp 59.870-SP, DJ 9/12/2002; REsp196.311-MG, DJ 19/8/2002; REsp 59.626-SP, DJ 2/12/2002, e REsp218.032-MG, DJ 25/8/2003. REsp 508.053-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/2/2004.


Sexta Turma

TRANSAÇÃO PENAL. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRERROGATIVA. MP.

A Lei n. 12.259/2001, no seu art. 2º,parágrafo único, ampliou o rol dos delitosconsiderados de menor potencial ofensivo, derrogando o art. 61 daLei n. 9.099/1995. Assim devem ser considerados de menor potencialofensivo, para efeito do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, os delitosque a lei comine, no máximo, pena detentiva nãosuperior a dois anos, ou multa, sem exceção. Logo, naespécie, está caracterizado crime de menor potencialofensivo, suscetível de transação penal deprerrogativa exclusiva do Ministério Público.Precedentes citados: RHC 14.141-SP, DJ 9/6/2003, e HC 25.195-SP, DJ30/6/2003. HC 24.148-SP, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 10/2/2004.



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Informativo STJ - 198 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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