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domingo, 14 de dezembro de 2008

Informativo STJ 197 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0197
Período: 2 a 6 de fevereiro de 2004.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

CONCURSO. MS. APROVAÇÃO. POSSE. LESÃO. ORDEM PÚBLICA.

Os agravados foram reprovados na prova objetiva docertame para ingresso no cargo de investigador de polícia.Sucede que impetraram diversos mandados de segurança paraparticiparem das outras fases do concurso, restando aprovados emtodas, inclusive no curso de formação da academia depolícia. Por fim, houve a concessão de liminarpermitindo a nomeação e posse, que aAdministração tentou suspender nesta instância.A Corte Especial, ao negar provimento ao agravo regimental nasuspensão de segurança, entendeu não haverlesão ao erário, visto que aAdministração já despendeu recursosnecessários para a realização do curso deformação dos agravados e, em contrapartida àdespesa de cada novo servidor, há a efetivaprestação do serviço. Tampouco se demonstroulesão à ordem pública, visto que,excluída a primeira fase do certame, os agravados, comojá dito, obtiveram aprovação nas demais, aponto de fazerem jus à nomeação e posse.Note-se que a decisão impugnada não ordenou asimediatas nomeações, mas, sim, que os agravadosnão fossem preteridos, respeitando-se a ordem final declassificação. AgRg na SS 1.267-PA, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 4/2/2004.


ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. EMPRESA.

A companhia energética cortou o fornecimentode eletricidade da empresa têxtil em razão da falta depagamento da fatura de consumo, além de constatarirregularidades na instalação de equipamentos.Porém a empresa conseguiu antecipação de tutelaque lhe garantia o religamento ao fundamento de que esseserviço essencial não poderia ser interrompido. Diantedisso, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravoregimental na suspensão de liminar interposta pela companhia,pois, vistos isoladamente, os valores em questão nãocolocariam em risco a ordem e a economia públicas, mas apersistência dessa situação e o exemplo que essapode acarretar têm o poder de interferir em todo o sistema deenergia elétrica. Ressaltou-se também que a empresausa a energia como insumo e certamente repassa seu custo nopreço de suas mercadorias. AgRg na SL 22-CE, Rel. originárioMin. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Cesar AsforRocha, julgado em 4/2/2003 (ver Informativos ns. 195, 186, 182 e94).


COMPETÊNCIA. LEI N. 10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE.

O Ministério Público denunciou oex-governador pelo desvio de valores descontados da folha depagamento dos servidores estaduais e não recolhidos ao Fundode Assistência Previdenciária, pois alterara suadestinação de forma fraudulenta (utilizando documentosfalsos) e em proveito próprio (arts. 312, 304 e 327 do CP). Aprincípio, a denúncia foi oferecida a este SuperiorTribunal que, em razão do cancelamento da Súm. n.394-STF, remeteu os autos à Justiça Federal. Sucedeque a Justiça Federal rejeitou a denúncia quanto aocrime de uso de documento falso e encaminhou os autos àJustiça estadual. Com o advento da Lei n. 10.628/2002, osautos foram, por fim, encaminhados novamente ao STJ. Diante disso, aCorte Especial, por maioria, rejeitou a argüiçãode inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/2002, suscitada durante asessão, e também o pedido da suspensão dojulgamento enquanto o STF não decidir a questão naação de inconstitucionalidade lá proposta.Quanto ao resto, por unanimidade, recebeu a denúncia eratificou os atos já praticados, em razão dasatisfatória narração de conduta típicarespaldada pelos documentos juntados aos autos. Precedente citado:APn 247-SP, DJ 10/11/2003. APn 282-AC, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgada em4/2/2004.


Primeira Turma

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.

A Defensoria Pública não tempersonalidade jurídica própria, mas é umórgão do Estado. Logo, nas causas em que a partevencedora é patrocinada pelo defensor público e aFazenda é a sucumbente, os honoráriosadvocatícios não podem ser recolhidos àDefensoria Pública. No caso, conforme dispõe a LeiEstadual do Rio Grande do Sul n. 10.298/1994, os referidoshonorários são destinados ao Fundo de Aparelhamento daDefensoria. Assim sendo, a Turma deu provimento ao recurso.Precedente citado: REsp 469.662-RS, DJ 23/6/2003. REsp 598.791-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 3/2/2004 (ver Informativo n.175).


CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR. TRIBUTO.

Trata-se de ação deconsignação em pagamento em que o contribuinte busca odepósito de valor referente a IPTU de imóvel de suapropriedade, por discordar do quantum exigido pelo Município.No caso, configurada a hipótese do art. 164, I, §1º, do CTN, pode o contribuinte valer-se da açãoconsignatória para buscar seu direito de pagar corretamente oreferido imposto, uma vez que entenda que o Fisco estáexigindo um valor maior que o devido. Assim, exigir quantia maiorequivale a recusar o recolhimento do tributo por valor menor.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu parcialprovimento ao recurso, entendendo ser cabível aação consignatória e determinou seu regularprocessamento. REsp 505.460-RS, Rel.originário Min. Francisco Falcão, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em3/2/2004.


ADVOGADO. REVISTA PESSOAL.

A revista pessoal prevista no Prov. n. 811/2003 doConselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulonão tem caráter discriminatório, visto queé dirigida a todas as pessoas que ingressam nas unidades doPoder Judiciário local. Muito menos fere a prerrogativa deque dispõem os advogados de ingressarem livremente nasrepartições públicas, pois visa proteger um bemmaior: a segurança dos que lá trabalham e circulam,inclusive os próprios advogados. Precedentes citados: HC28.024-SP, DJ 10/11/2003, e HC 21.852-PA. HC 30.621-SP, Rel. Min. LuizFux, julgado em 5/2/2004. (Ver informativo n.179)


EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA. CONCLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO.

O que importa para o cabimento dos embargosinfringentes não é a divergência entre asfundamentações dos votos, mas, sim entre asconclusões, o que realmente denota a existência de votovencido. Precedentes citados: REsp 361.688-SP, DJ 18/3/2002; REsp255.063-PR, DJ 6/11/2000; REsp 395.311-RN, DJ 24/6/2003, e REsp232.157-SE, DJ 24/6/2000. REsp 469.882-PR, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 5/2/2004.


Segunda Turma

ART. 29 DO DL N. 2.341/1987. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONHECIMENTO DO RESP.

Controverte-se sobre a legalidade do art. 29 do DLn. 2.341/1987, que limita o valor da despesa operacional relativaà remuneração paga aos sócios, diretoresou administradores da empresa, pois o resultado dessasdeduções influi diretamente sobre o lucro, de talforma que o torna, muitas vezes, artificial, tributando em verdade aprópria despesa operacional e não o lucro. A Fazenda,ao defender a legalidade do dispositivo, afirma ter ele como alcanceevitar a distribuição disfarçada de lucros,ocasionando a evasão fiscal. A jurisprudência dosTribunais sempre se colocou a favor da limitação,coibindo o excesso de remuneração. Com talpropósito, o dispositivo legal questionado estabelece umparâmetro de remuneração, cujo excesso éconsiderado como lucro, com incidência do IR. Verifica-se quea presunção é juris tantum, admitindo prova emcontrário, o que, em princípio, não agride oart. 43, I, do CTN (conceito de renda), nem o art. 110 do mesmoCódigo. Não se alterou o conceito de renda, fez-seapenas uma presunção de um quantitativoprovável de remuneração, para evitar aevasão fiscal. O Direito Tributário tem feito uso depresunções. Aqui, existe presunçãolegal, passível de desfazimento, com prova emcontrário. O TRF afastou a presunção parafixar-se em um conceito direto e objetivo de renda, eminterpretação incompatível com apolítica fiscal em detrimento da sonegação. Oexame judicial foi efetuado em nível infraconstitucional,tendo como referência os arts. 43 e 110 do CTN, o que tornouviável o conhecimento do recurso especial. REsp 572.263-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/2/2004.


PRESIDENTE. TRIBUNAL. ATIVIDADE JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.

Trata-se de recurso contra acórdão doTJSP que deferiu expedição de carta de ordem em pedidode seqüestro das rendas da municipalidade e afastou aincidência da EC n. 30/2000, considerando inviável amoratória estabelecida para os respectivos créditos. OTribunal considerou que houve pagamento fora da ordemcronológica e que o município pretende beneficiar-sedo excepcional parcelamento. O Município alegou que oTribunal não seria o órgão jurisdicionalcompetente para conhecer e julgar, originariamente, aexatidão dos novos cálculos apresentados pelosrequerentes sob o pálio de atualização dadívida nem para requisitar a complementação doprecatório originário. O Presidente do Tribunal, aodeterminar a correção dos valores, nãoestá a exercer atividade jurisdicional, mas apenasjurídico-administrativa, conforme estabeleceu a SupremaCorte, na medida em que determina o imediato pagamento doprecatório preterido, com a recomposição dovalor da moeda em decorrência do não-pagamento no tempodevido, o que equivaleria a uma inexatidão material. Sendoassim, a decisão é insuscetível de controle erevisão pela via do recurso extremo. A Turma nãoconheceu do recurso. Precedentes citados do STF: Pet 1.256-SP, DJ11/11/1998; do STJ: AgRg na MC 1.452-SP, DJ 22/3/1999, e Ag213.931-SP, DJ 1º/7/1999. REsp 527.773-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/2/2004.


SAT. LEGALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimentoao recurso em que a empresa de telecomunicações alegaa ilegalidade do pagamento da contribuição paracusteio da aposentadoria especial, por meio de um percentualacrescido à alíquota devida àcontribuição que destina ao SAT - Seguro deAcidente do Trabalho, ex vi dos arts. 22, II, 1ª parte, da Lein. 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, com aredação dos arts. 1º e 2º de Lei n.9.732/1998 e alterações posteriores. Inexiste afrontaao princípio da legalidade (art. 97 do CTN) quando seestabelece por decreto os graus de risco conforme a atividadepreponderante da empresa. Precedentes citados: REsp 222.067-RS, DJ13/8/2001; REsp 285.511-RS, DJ 8/4/2002, e AgRg no REsp 409.287-PR,DJ 2/6/2003. REsp 512.488-GO, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 5/2/2004.


DÍVIDA PÚBLICA. TÍTULOS. PENHORA. NOMEAÇÃO. RECUSA.

É legítima a recusa à penhorade título da dívida pública semcotação na bolsa por falta de liquidez. Precedentescitados: AgRg no Ag 350.469-SP, DJ 7/4/2003, e AgRg no Ag474.110-RS, DJ 19/5/2003. AgRg no Ag 550.977-RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em5/2/2004.


MENOR. ESPETÁCULO PÚBLICO. TV. PARTICIPAÇÃO.

A autorização dos representanteslegais de criança e/ou adolescente para participar deespetáculo público em programa de televisãonão supre a falta do alvará judicial, cabendo a multaprevista no art. 258 do ECA. Precedentes citados: REsp 278.356-RJ,DJ 1º 9/2003, REsp 471.767-SP, DJ 7/4/2003, e REsp 399.278-RJ,DJ 10/6/2002. AgRg no Ag 543.237-RJ, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 5/2/2004. (Ver Informativo n.166)


Terceira Turma

DECADÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO. REGISTRO.

Trata-se de ação deinvestigação de paternidade cumulada comanulação de registro civil por constar, como pai emãe, os avós maternos, tendo o pretenso pai verdadeirorequerido extinção do feito, alegandoprescrição. A Turma proveu o recurso, confirmandoentendimento de que é imprescritível o direito de ofilho buscar a paternidade real com fundamento em falsidade doregistro. Ressaltou-se que a exigência de quatro anos paraimpugnar o reconhecimento da paternidade só é aplicadaao filho natural que pretende desconstituir o reconhecimento dafiliação, sem buscar constituir novarelação. Precedentes citados: REsp 158.086-MS, DJ28/8/2000; REsp 435.868-MG, DJ 10/2/2003; REsp 162.028-MG, DJ18/3/2002, e REsp 440.119-RS, DJ 24/2/2003. REsp 242.486-MG, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em3/2/2004.


MS. JUIZADOS ESPECIAIS.

Os Tribunais estaduais são incompetentestanto originariamente, como em grau de recurso, para apreciarmandado de segurança impetrado contra decisões doColégio Recursal do Juizado Especial de Pequenas Causas.Precedentes citados: RMS 12.634-MG, DJ 1º/10/2001; RMS10.357-RJ, DJ 1º/7/1999, e RMS 2.906-SP, DJ 21/6/1993.RMS 15.036-MT, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em3/2/2004.


EXTRAVIO. FAC-SÍMILE. PETIÇÃO.

Na espécie, o recorrente afirma que apetição referente ao seu agravo de instrumento,remetida por meio de fac-símile, devido ao fato de seuadvogado encontrar-se em viagem, extraviou-se no TJ de Góiasantes de ser protocolizada. A Turma negou provimento ao agravoregimental, ao argumento de que a documentaçãoapresentada não tem o condão de contraditarcertidão emitida por servidora do Tribunal de origem, a qualdetém fé pública, constatando que o mencionadofax não fora recebido pelo protocolo. AgRg no Ag 501.409-GO, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 3/2/2004.


PRESCRIÇÃO. AÇÃO. SEGURO.

A ação em que se busca o cumprimentoda obrigação assumida em contrato de seguro prescreveem um ano (art. 178, § 6º, II, CC/1916) não seaplicando os arts. 26 e 27 do CDC, pois, na espécie,não há vício no serviço, mas, sim, uminadimplemento contratual. Precedentes citados: REsp 236.034-RJ, DJ24/11/2003, e REsp 466.628-RJ, DJ 8/9/2003. REsp 518.625-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/2/2004.


Quarta Turma

PRESCRIÇÃO. CHEQUE. APRESENTAÇÃO.

O prazo prescricional previsto no art. 59 da Lei n.7.357/1985 somente se inicia a partir da expiração doprazo de apresentação do cheque, mesmo que essejá tenha sido apresentado pelo credor. Precedentes citados:REsp 162.969-PR, DJ 5/6/2000, e REsp 222.610-SP, DJ 8/3/2000.REsp 539.777-PR, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 3/2/2004.


SÍNDICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.

Dentre as atribuições dosíndico, está a de guarda de documentos relativos aocondomínio. No caso, encontrava-se ele no dever de guardar econservar a documentação cuja exibiçãose pleiteia na medida cautelar. Mantendo em seu poder documentos deinteresse do condomínio na condição desíndico, a ação cautelar deveria ser dirigidacontra ele e não contra a comunhão. O síndicoé que deve figurar no pólo passivo da lide. Precedentecitado: REsp 224.429-RJ, DJ 11/6/2001. REsp 557.379-DF, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 5/2/2004.


AGRAVO. JUNTADA. PEÇAS INDISPENSÁVEIS.

Cuida-se de peças que eram consideradasnecessárias ao julgamento, mas não se incluíamdentre aquelas obrigatórias por lei àinstrução do agravo (art. 525, CPC). Ainda assim,não há que se impor penalidade do nãoconhecimento do recurso à parte, eis que tal sóé viável na hipótese prevista em lei. Se osdocumentos que serviram de base à decisão deantecipação de tutela para redução dosalimentos eram necessários à apreciaçãoda matéria controvertida, deve ser convalidada a falta naprópria instância recursal ordinária. A Turmaconheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar a juntadadas peças indicadas que o Tribunal de origem tem comoimprescindíveis. Precedentes citados: REsp 85.236-MG, DJ10/6/1990; REsp 2.032-CE, DJ 11/6/1990, e REsp 442.640-RS, DJ19/12/2002. REsp 504.113-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/2/2004.


AÇÃO. INDENIZAÇÃO. EMPREITADA.

Trata-se de recurso contra acórdão doTribunal de Alçada de Minas Gerais, que proveuapelação nos autos de ação deindenização por acidente do trabalho. Os recorrentescontrataram o recorrido em regime de empreitada, paraconfeccionar um telhado de madeira e telha em imóvel rural e,no desempenho desse trabalho, fora ele acidentado por uma queda demais ou menos quatro metros, fraturando a coluna vertebral, comincapacidade permanente para o exercício de qualquerfunção laborativa. A Turma não conheceu dorecurso por entender que o contratante da empreitada, economicamentemais forte, deverá ser o responsável pelareparação (CF/1988, art. 7º, XXVIII, e CC/1916,art. 159). REsp 533.233-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 5/2/2004.


Sexta Turma

TV A CABO. RECEPTAÇÃO.

O writ não é a via própriapara exame de questão em que há necessidade dedilação probatória, inclusive de ordem periciale científica, para aferir a tipicidade ou não daalegação de receptação irregular de TV acabo, sob a tese de equiparação à energiaelétrica. HC 21.175-SP, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 3/2/2004.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.

Trata-se de ação civil públicaajuizada pelo Ministério Público, visando àsuspensão da eficácia da Lei Municipal n. 702/1995 eseu consentâneo (Dec. n. 149/1995), o recolhimento decontribuição para o Fundo Municipal dePrevidência Social. Prosseguindo o julgamento, a Turma,invocando precedentes, decidiu que a açãopública não se presta à proteçãode direitos individuais disponíveis, salvo quandohomogêneos e oriundos de relação de consumo.Como o direito ao regime de previdência é de naturezadisponível, o Ministério Público não temlegitimidade ativa ad causam. Precedentes citados: REsp 115.500-PR,DJ 3/8/1998; AgRg no REsp 333.016-PR, DJ 18/3/2002; REsp 248.281-SP,DJ 29/5/2000; REsp 370.957-SC, DJ 15/4/2002, e REsp 369.822-PR, DJ22/4/2003. REsp 146.483-PR, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 5/2/2004.



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Informativo STJ - 197 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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