Anúncios


domingo, 14 de dezembro de 2008

Informativo STJ 196 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0196
Período: 15 a 19 de dezembro de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

QUESTÃO DE ORDEM. REDISTRIBUIÇÃO. PROCESSO. MINISTRO APOSENTADO.

Em questão de ordem, a Corte Especial, pormaioria, decidiu que, em caso de aposentadoria de Ministro, osprocessos remanescentes de caráter urgente (art. 54, a,RISTJ) a cargo daquele Ministro devem ser redistribuídosentre os integrantes da respectiva Seção. Min.Presidente Nilson Naves, em 17/12/2003.


Primeira Turma

MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,deu provimento ao recurso ao entendimento de que, para o fim deimpugnar a cobrança de taxas referentes a serviçospúblicos (conta de consumo de energia elétrica), oMinistério Público não tem legitimidade parapropor ação civil pública. AgRg no Ag 515.808-RJ, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em16/12/2003.


Segunda Turma

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE COMERCIAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, nahipótese, a energia elétrica e os serviços detelecomunicação utilizados na atividade exclusivamentecomercial, sem que houvesse qualquer tipo de processo deindustrialização, não podem ser objeto decreditamento de ICMS para compensação com asoperações futuras de comercialização demercadorias (art. 3º do DL n. 406/1968 e art. 31 doConvênio n. 66/1988). Precedente citado do STF: RE 149.922-SP,DJ 29/4/1994; do STJ: REsp 5.376-AM, DJ 9/5/1994; REsp 14.410-RJ, DJ16/12/1991, e REsp 68.717-SP, DJ 11/12/1995. REsp 518.656-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 18/12/2003.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PODER DISCRICIONÁRIO. ADMINISTRAÇÃO.

Trata-se de ação civil públicaem que o Ministério Público pleiteia que amunicipalidade destine um imóvel parainstalação de abrigo e elaboração deprogramas de proteção à criança e aosadolescentes carentes, que restou negada nas instânciasordinárias. A Turma negou provimento ao recurso do MP, comfulcro no princípio da discricionariedade, pois amunicipalidade tem liberdade de escolher onde devem ser aplicadas asverbas orçamentárias e o que deve ter prioridade,não cabendo, assim, ao Poder Judiciário intervir.Precedentes citados: REsp 169.876-SP, DJ 21/9/1998, e Ag no REsp252.083-RJ, DJ 26/3/2001. REsp 208.893-PR, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 19/12/2003.


COOPERATIVA. IMPOSTO. VENDA DE COMBUSTÍVEL. INSUMO.

Trata-se de cooperativa agropecuária decafeicultores que fabrica combustível para consumo de seuscooperados, mantendo tanques de álcool e as respectivasbombas dentro de sua sede ou em unidades próprias instaladasem outras cidades. A Turma entendeu que não háisenção de tributo como previsto na Lei n. 5.764/1971.Pois não se trata de atos cooperativos próprios, masoperação de venda de insumo paraconsecução de sua atividade final. Outrossim, quantoao Imposto sobre Venda a Varejo de CombustíveisLíquidos ou Gasosos (IVVC), por disposiçãoconstitucional, cabe a cobrança à municipalidade (art.159, III, da CF/1988 e, na espécie, Lei Municipal n.906/1988, que não isenta as cooperativas daexação). REsp 460.222-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 18/12/2003.


Trata-se de cooperativa agropecuária de cafeicultores que fabrica combustível para consumo de seus cooperados, mantendo tanques de álcool e as respectivas bombas dentro de sua sede ou em unidades próprias instaladas em outras cidades. A Turma entendeuque

Trata-se de demanda em que os autores pleitearamdiferenças de correções dos depósitos doFGTS e o Tribunal a quo acolheu o pedido, entendendo aindainexigível a juntada à inicial dos extratos das contasvinculadas de acordo com a jurisprudência e súmuladeste Superior Tribunal. A Turma considerou, entretanto, configuradaa litigância de má-fé e impôs àrecorrente (CEF) a multa prevista no art. 18 do CPC, pois, aopretender o reconhecimento de sucumbência recíproca,afirmou que os autores haviam sucumbido quanto àscorreções dos planos Verão, Bresser e CollorII, que não foram por eles pleiteados. O Min. Relator afirmouque os recorrentes procuraram induzir o julgador em erro, tanto maisque a recorrente fora dispensada da verba honorária peloacórdão recorrido. REsp 567.400-PE, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 19/12/2003.


PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRIBUTO.

A jurisprudência firmou-se no sentido de que,havendo declaração de inconstitucionalidade de tributosujeito a lançamento por homologação, o termo aquo para contagem da prescrição é a data daresolução do Senado, quando houver controle difuso. Nocaso dos autos, não existe resolução do Senadosuspendendo a execução do DL n. 2.288/1986 - quetrata do empréstimo compulsório alusivo àaquisição de combustíveis declaradoinconstitucional pelo STF (RE 175.385-SC). A Turma, invocandoprecedente, considerou que, nesse caso, o prazo prescricional ficaaberto: enquanto não publicada a resolução, aparte terá direito a reclamar, pois foi declarada nula aexação pelo STF. Precedente citado: REsp 541.188-MG.REsp 205.387-MG, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 18/12/2003.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVO. CRÉDITO. PRECATÓRIO.

Trata-se de diferença de proventos, em que orecorrente obteve êxito no pagamento de correçãomonetária sobre os valores pagos administrativamente, mas, nopagamento do precatório, houve desconto a título decontribuição previdenciária, porque vigente aMP n. 1.463-22/1998. A Turma deu provimento ao recurso, considerandoque houve equívoco no julgamento a quo, uma vez que, àépoca do fato gerador do crédito, representado noprecatório, não havia a incidência dacontribuição previdenciária ao servidorinativo, não sendo, portanto, possível ignorar-se anatureza do crédito e seu surgimento. REsp 491.605-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 18/12/2003.


TARIFA PORTUÁRIA. TABELA N. EXIGIBILIDADE.

Discute-se a exigibilidade de tarifaportuária - TAP (Tabela N) cobrada das empresas queexploram terminal portuário de uso privativo em bempúblico de propriedade da União, diante darevogação dos Decs.-leis n. 5/1966 e n. 83/1966 pelaLei n. 8.630/1993 (Lei dos Portos). A matéria écontrovertida na Turma e na Primeira Seção.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento aorecurso da empresa. Entendeu que a exigência constitucional deedição de lei para fixação dapolítica tarifária está plenamente atendidapela Lei n. 3.421/1958 - que à época do contratoprevia que as tarifas portuárias deveriam ser fixadas combase no custo do serviço. Além de que a tarifa,possuindo regime jurídico distinto de taxa, nãoestá sujeita ao princípio da legalidade, tanto que aLei n. 8.987/1994 (Lei das Concessões) assegura no art.9º a manutenção do equilíbrioeconômico-financeiro do contrato, prevendo mecanismos derevisão das tarifas, o que demonstra ser desnecessáriasua fixação por instrumento legal. Deve a lei apenasfixar diretrizes gerais de políticas tarifárias.Ademais, a Lei n. 8.630/1993, dispondo sobre o regimejurídico da exploração dos portos e dasinstalações portuárias, no art. 33, §1º, IV, expressamente atribui a competência daadministração do porto para fixar os valores earrecadar a tarifa portuária. A citada lei, também noart. 40, § 4º, IV, fixa remuneração pelo usoda infra-estrutura como cláusula essencial ao contrato dearrendamento. Sendo assim, apesar da revogaçãoexpressa dos Decs.-leis n. 5 e n. 83, ambos de 1966, asdisposições legais citadas são suficientes, noentender dos votos vencedores, para legitimar a cobrança datarifa prevista na Tabela N e a exigência da tarifa por atoadministrativo, ordem de serviço n. 313, é plenamenteválida. Se assim não fosse, ter-se-ia serviçogratuito, porquanto essa tarifa é preço pago pelosserviços portuários que são fixados com base nocusto e não pelas regras tributárias. Ressalte-se quecom esse entendimento a Turma mudou seu posicionamento anterior.REsp 212.714-RS, Rel.originário Min. Franciulli Netto, Rel. paraacórdão Min. João Otávio de Noronha,julgado em 18/12/2003.


Terceira Turma

CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. INTERPELAÇÃO.

Protestados os cheques dados em pagamento docontrato de compra e venda com prazo certo deapresentação, não há necessidade dainterpelação, perfeitamente suprida em talcenário pelo protesto cartorário. A Turma conheceu dorecurso, mas lhe negou provimento. REsp 538.217-MT, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em16/12/2003.


AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.

O despacho que simplesmente ordenou acitação do réu da açãomonitória não reclama fundamentação,tendo caráter meramente ordinatório. Aação monitória instruída com chequeprescrito dispensa a demonstração da causa de suaemissão, de acordo com a jurisprudência mais recente,considerando a perda da natureza executiva em face do transcurso doprazo prescricional. Precedentes citados: REsp 402.699-DF, DJ16/9/2002, e REsp 419.477-RS, DJ 2/9/2002. REsp 525.712-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em16/12/2003.


PARTILHA. HERANÇA. VIÚVA MEEIRA.

A recorrente intentou a ação depetição de herança cumulada comanulatória de partilha, ao argumento de que fora reconhecidajudicialmente como filha em investigatória de paternidade, eveio a ser alijada do inventário de seu pai cuja partilhacontemplou apenas outra filha. A recorrente insurge-se tambémcontra a exclusão da meeira do pólo passivo dademanda, ponderando que, tendo ela participado da partilha querestou anulada, deveria também permanecer para a novapartilha a ser realizada. A primeira partilha fora em detrimento darecorrente, vez que a outra filha do falecido foi contemplada com atotalidade dos bens. Ainda que a recorrente tivesse participado dapartilha, o seu quinhão se restringiria a tocar os bens quecouberam exclusivamente à herdeira, já que aviúva apenas recolheu a meação a que tinhadireito. Não repercutindo a decisão em todo o acervo,mas somente na parte que coube à herdeira, nãohá porque a viúva ser considerada partelegítima passiva no feito, pois sua parte como meeira foiintegralmente preservada. A Turma, prosseguindo o julgamento,não conheceu do recurso. REsp 331.781-MG, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 16/12/2003.


SENTENÇA. FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE. BENS. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

A matéria trata de saber se épossível, na sentença declaratória defalência, determinar-se de ofício a indisponibilidadede bens de ex-diretor da empresa falida. O juízo defalência também está autorizado a determinarmedidas cautelares inominadas, de ofício, desde que presentesos requisitos, os quais devem ser avaliados levando-se em conta que,no processo falimentar, há a presença de um forteinteresse do Estado em garantir tanto a ordem econômica quantoa social, certamente abaladas pela decretação defalência (art. 798, CPC). Conclui-se pela regularidade damedida cautelar de indisponibilidade de bens determinada nasentença declaratória da falência. Outro pontomerecedor de análise é o fundamento pelo qual oex-diretor da empresa falida foi atingido pela medida cautelar. Apersonalidade jurídica da Sociedade Anônima, orafalida, foi corretamente desconsiderada, a fim de responsabilizarpatrimonialmente sociedades controladas, sócios, diretores eex-diretores que atuaram fraudulentamente no períododenominado termo legal da falência. A Turma, prosseguindo ojulgamento, e por maioria, não conheceu do recurso.REsp 370.068-GO, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2003.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. TRIBUNAL DIVERSO. EQUÍVOCO.

A Turma decidiu que são tempestivos osembargos de declaração apresentados no prazo legal,mas, por equívoco, em tribunal diverso donde deveriam tersido interpostos. Precedentes citados: REsp 38.404-RJ, DJ18/12/1995; REsp 85.810-PR, DJ 9/12/1997, e REsp 481.994-SP, DJ28/10/2003. REsp 171.277-PR, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em18/12/2003.


RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRÂNSITO. VEÍCULO DIRIGIDO POR MENOR.

A Turma decidiu que, ocorrendo acidente detrânsito com veículo dirigido por menor, prevalece aresponsabilidade presumida, no caso de pais separados, daquele quedetenha a guarda do filho, de acordo com o art. 1.521, I, doCC/1916. REsp 540.459-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em18/12/2003.


Quarta Turma

QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA À SEÇÃO. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA.

A Turma resolveu remeter à SegundaSeção demanda em que se questiona se todas as pessoasque poderiam evitar a matéria jornalística, no caso, odiretor de redação, tem, também,responsabilidade por sua divulgação. REsp 552.008-RJ, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, em 16/12/2003.


CAIXA ELETRÔNICO. ASSALTO. HOMICÍDIO. VIA PÚBLICA.

Retomado o julgamento por falta de quorum legal coma aposentadoria do Min. Relator, a Turma, por maioria, nãoconheceu do recurso, confirmando as decisões das viasordinárias, que afastaram a responsabilidade do banco pelohomicídio ter ocorrido na via pública e não nointerior do caixa eletrônico. REsp 402.870-SP, Rel.originário Min. Ruy Rosado, Rel. para o acórdãoMin. Aldir Passarinho Junior, julgado em16/12/2003.


EDCL. FUNDAMENTAÇÃO. VOTOS VENCEDORES.

A Turma decidiu que o fato de os votos vencedoresmanifestarem fundamentos diferentes, mas convergindo para a mesmaconclusão, não enseja a interposição dosembargos declaratórios. Como também descabe autilização dos declaratórios comosucedâneo recursal. Ressalte-se que os três votosvencedores não conheceram do recurso por entender nãoser o contrato de vendas título executivo, seja por falta dedemonstrativo ou por falta de assinatura do devedor ou ainda porquea controvérsia reclamaria investigaçãoprobatória e contratual. Precedente citado: REsp 447.622-PE,DJ 17/3/2003. EDcl no REsp 439.511-PB, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em16/12/2003.


Quinta Turma

IMUNIDADE. ADVOGADO. UNIÃO. EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO.

Inconformado com a diligência determinada porProcurador da República no gabinete do Secretário daReceita Federal, o paciente, Advogado da União, dirigiu aoCorregedor-Geral do Ministério Público Federal umarepresentação porque tal atuação doProcurador, eivada de irregularidades, constituiria faltaadministrativa a ser apurada. Porém, por entender que asexpressões utilizadas na representação seriamofensivas à honra do Procurador, o TRF aceitou adenúncia formulada contra aquele Advogado pelos crimes dosarts. 20, 21, 23, II, da Lei n. 5.250/1967 e dos arts. 138, 139 e140 do CP. Nesta instância, diante do argumento de que asexpressões lançadas estariam acobertadas pelaimunidade judiciária (art. 133 da CF/1988, art. 142, I, doCP, e art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994),prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu trancar aação penal, ao fundamento de que, apesar de asexpressões tidas como ofensivas terem sido veiculadas emexpediente administrativo, ou seja, não em juízo, esseexpediente, albergado por disposição legal pertinente,guarda correlação com a atividade e o ofício dopaciente, que está protegido pela imunidade. Precedentecitado: RHC 7.653-MA, DJ 19/10/1998. HC 26.176-DF, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em16/12/2003.


CRIME. RISCO. SAÚDE. CONSUMIDOR.

O tipo previsto no art. 7º, IX, da Lei n.8.137/1990 é crime formal e de perigo abstrato. Basta parasua concretização que se coloque em risco asaúde de eventual consumidor da mercadoria, prescindindo delaudo pericial que constate a impropriedade do produto para oconsumo. Precedentes citados: HC 9.768-SP, DJ 13/12/1999, e REsp204.284-PR, DJ 1º/8/2000. REsp 472.038-PR, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 16/12/2003.


ECA. PRESCRIÇÃO.

A Turma entendeu que a prescriçãopenal pode ser aplicada em sede das medidas sócio-educativasprevistas no ECA. Essas medidas perdem a razão de ser com odecurso de tempo e, em realidade, têm certaconotação repressiva, ainda que formalmente sejampreventivas. O Min. Gilson Dipp acompanhou a tese com ressalvas.Precedentes citados: REsp 341.591-SC, DJ 24/2/2003; REsp 341.591-SC,DJ 24/2/2003; REsp 226.379-SC, DJ 8/10/2001; REsp 283.181-SC, DJ2/9/2002, e REsp 171.080-MS, DJ 15/4/2002. HC 30.028-MS, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 16/12/2003.


“RACHA”. CRIME. PERIGO CONCRETO.

O delito de “racha” (art. 308 da Lei n.9.503/1997) é crime de perigo concreto e necessita dedemonstração da potencialidade lesiva do ato para suaconfiguração. REsp 585.345-PB, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 16/12/2003.


HC. FALECIMENTO. ADVOGADO.

É de se considerar a inexistência denulidade por ocasião do julgamento da apelação,tendo em vista o falecimento do advogado não ter sidocomunicado ao Juízo. Em se tratando de eventualsustentação oral que poderia ter sido realizada peloadvogado do réu, não se cuida de ato essencial aojulgamento do recurso, mas, tão-somente, de faculdade dadefesa. No caso, a apelação foi parcialmente provida,para se reduzir a pena do réu. Dessa forma, nãodemonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo,inteiramente descabido o reconhecimento da apontada nulidade.Precedente citado do STF: HC 67.932-SP, DJ 1º/3/1991; do STJ:HC 18.990-RJ, DJ 1º/4/2002; HC 13.419-RJ, DJ 4/12/2000, e HC8.964-PE, DJ 19/2/2001. RHC 15.092-SP, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 18/12/2003.


ECA. FILMAGENS. CENAS ERÓTICAS OU PORNOGRÁFICAS.

A conduta do réu, ao permitir a filmagem, emseu apartamento, de cenas eróticas envolvendo criançase adolescentes, e com eles contracenando, incide no tipo descrito noart. 240, parágrafo único, do ECA. O uso real ousimulado de entorpecente, além de atos libidinosos, induzindomenores à prática de infração penal,configura a corrupção descrita no art. 1º da Lein. 2.252/1954. A Turma conheceu parcialmente do recurso e nestaparte lhe negou provimento. REsp 264.233-RO, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em18/12/2003.



comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 196 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário