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domingo, 14 de dezembro de 2008

Informativo STJ 195 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0195
Período: 8 a 12 de dezembro de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. RESIDÊNCIA.

Alega o recorrente, pessoa física, quenão possui condições de cobrir o pequenodébito referente à conta de energia elétrica desua residência. Isso posto, a Seção,prosseguindo o julgamento de REsp remetido pela Turma, entendeu, pormaioria, que é permitido à concessionáriainterromper o fornecimento da energia elétrica se,após prévio aviso, o consumidor continuarinadimplente, não honrando o pagamento da conta. O corterealizado nesses moldes, resultante do sistema de concessãoadotado no país, além de não maltratar os arts.22 e 42 do CDC, é permitido expressamente pelo art. 6º,§ 3º, II, da Lei n. 8.987/1995. Os votos vencidosfundamentaram-se no princípio constitucional da dignidadehumana e no fato de que há que se distinguir a pessoajurídica portentosa da pessoa física em estado demiserabilidade. Precedentes citados: REsp 285.262-MG, DJ 17/2/2003,e REsp 400.909-RS, DJ 15/9/2003. REsp 363.943-MG, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 12/11/2003.


COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL.

A Seção já decidiu que, naausência das pessoas jurídicas mencionadas no art. 109da CF/1988, não se firma a competência daJustiça Federal, e que o simples fato de ser oMinistério Público a propor a açãotambém não justifica tal competência. Assim,a fortiori, esse mesmo raciocínio se impõepara fixar que a competência é da Justiçaestadual na hipótese em que a ação foi propostapor entidade associativa contra universidade estadual, visandoimpedir a inserção de determinado curso na gradecurricular. Precedentes citados: CC 3.342-RJ, DJ 14/12/2002; CC18.659-MG, DJ 14/4/1997; CC 27.102-MA, DJ 6/11/2000; CC 33.111-RJ,DJ 23/6/2003; CC 34.204-MG, DJ 19/12/2002, e CC 35.721-RO, DJ4/8/2003. CC 35.980-GO, Rel. Min. LuizFux, julgado em 10/12/2003.


COMPETÊNCIA. MS. PROCURADOR DO TRABALHO. MEDIAÇÃO.

A Justiça Federal é competente paraprocessar e julgar MS contra o ato de o Procurador do Trabalhoaceitar, em mediação coletiva, aparticipação de sindicato cuja legitimidadeencontra-se questionada judicialmente. Precedentes citados: AgRg noCC 33.842-MG, DJ 29/9/2003, e CC 21.608-ES, DJ 22/2/1999. CC 38.667-SE, Rel. Min. LuizFux, julgado em 10/12/2003.


COMPETÊNCIA. INSTITUTO DE ADVOGADOS.

Trata-se de definir a competência para aação cautelar inominada intentada por instituto deadvogados contra companhia estadual de água e esgoto. Apesarde a Corte Especial já ter firmado que são dacompetência da Justiça Federal as causas em queparticipem as caixas de assistência dos advogados, porqueestas são órgãos da Ordem dos Advogados,autarquia federal por natureza, os institutos de advogados(sociedades civis) que são instituídos pelas caixas,têm personalidade jurídica própria e diversa,não se classificando como órgãos daquelaautarquia. Por isso, correto determinar-se a competência daJustiça estadual na hipótese, pois contende institutocom sociedade de economia mista em ação deprocedimento comum. Precedente citado: CC 36.557-MG. CC 37.900-RN, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, julgado em 10/12/2003.


JUROS COMPENSATÓRIOS. PROPRIEDADE IMPRODUTIVA.

A Seção reafirmou, por maioria, quesão devidos juros compensatórios sobre o valor daindenização na desapropriação deimóvel rural para fins de reforma agrária, mesmo queeste esteja classificado como improdutivo. EREsp 453.823-MA, Rel.originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. paraacórdão Min. Castro Meira, julgados em10/12/2003.


FGTS. CEF. AR. SÚM. N. 343-STF.

Quanto ao tema referente àcorreção monetária dos saldos das contasvinculadas ao FGTS, a Seção, pelo voto desempate daMin. Eliana Calmon, Presidenta da Seção, entendeuaplicar a Súm. n. 343-STF à açãorescisória intentada pela CEF. A referida súmulaapenas não incidiria em casos de declaraçãopelo STF de inconstitucionalidade da lei aplicada peloacórdão rescindendo, o que não é o caso.Precedentes citados do STF: RE 226.855-RS, DJ 13/10/2000; do STJ:AgRg na AR 2.394-CE, DJ 30/9/2002, e AgRg na AR 2.445-CE, DJ4/8/2003. AgRg na AR 2.912-PR, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em10/12/2003.


CURSO SUPERIOR. MEDICINA. CRIAÇÃO.

No trato de criação de curso superiorde medicina, a atribuição do Conselho Nacional deSaúde é meramente opinar pela aprovaçãoou não, não estando o ato administrativo autorizadordo referido curso vinculado a esse parecer. MS 9.249-DF, Rel. Min.José Delgado, julgado em 10/12/2003.


RESP. ART. 535 DO CPC. TEMA DE FUNDO CONSTITUCIONAL.

A Seção, por maioria, entendeu queé possível ao STJ conhecer de REsp que cuidaunicamente da violação do art. 535 do CPC, mesmo que otema de fundo seja eminentemente constitucional. Precedente citado:EREsp 162.765-PR, DJ 27/8/2003. EREsp 325.425-RS, Rel.Min. Luiz Fux, julgados em 10/12/2003.


COMPETÊNCIA. ALVARÁ. MUNICÍPIO. LEVANTAMENTO. FGTS. VALORES INDEVIDOS.

Compete à Justiça comum estadual oprocessamento e julgamento de ação intentada peloMunicípio objetivando reaver, mediante alvarájudicial, valores indevidamente depositados em conta vinculada aoFGTS de seu ex-servidor. Precedentes citados: CC 35.308-CE, DJ7/10/2002; CC 14.387-PE, DJ 2/10/1995, e CC 7.595-SC, DJ 25/4/1994.CC 37.840-MG, Rel. Min. LuizFux, julgado em 10/12/2003.


FGTS. MULTA. ATRASO. PAGAMENTO.

Prosseguindo o julgamento, a Seção,por maioria, entendeu que revertem ao próprio fundo, enão ao empregado, os juros moratórios, acorreção monetária e as multas cobradas doempregador pelo atraso no pagamento de valores devidos ao FGTS.EREsp 385.771-RS, Rel.Min. Eliana Calmon, julgados em 10/12/2003.


PEDIDO. INFORMAÇÃO. NEGATIVA. AUTORIDADE.

A Seção concedeu a ordem para que aautoridade coatora, no caso o Ministro-Chefe do Gabinete deSegurança Constitucional da Presidência daRepública, preste aos impetrantes, no prazo de 15 dias acontar da comunicação, todas asinformações constantes nos seus registros ou banco dedados requeridas para instruir processo administrativo no qualbuscam indenização pelos danos sofridos durante oregime de exceção de 1964. HD 67-DF, Rel. Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 10/12/2003.


Segunda Seção

SÚMULA 280.

A Segunda Seção, em 10 de dezembro de2003, aprovou o seguinte verbete de súmula: O art. 35do Decreto-Lei n. 7.661, de 1945, que estabelece a prisãoadministrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art.5º da Constituição Federal de1988.


DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. JUIZ. AUSÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO.

A decisão do juiz de declarar-seincompetente para o julgamento do feito, com a remessa dos autos aojuízo que entende competente, não transita em julgado,por ausência de recurso. A Súm. n. 59-STJ diz respeitoao julgamento da própria ação e não dadeclaração de incompetência. AgRg no CC 39.209-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em10/12/2003.


RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. ACIDENTE AÉREO. EMPREGADO.

A Seção, por maioria, nãoconheceu dos embargos e manteve o entendimento doacórdão embargado, que afirmava não haver culpain eligendo do empregador que compra bilhete de umacompanhia aérea para que seu empregado viaje a serviçoe este venha a sofrer um acidente aéreo. EREsp 443.359-PB, Rel.originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdãoMin. Barros Monteiro, julgados em 10/12/2003.


Primeira Turma

SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA.

O recurso trata da requisição deordem judicial ao Bacen, a fim de obter informaçõesquanto à existência de contas-correntes do devedor,como garantia do juízo executório, para fins de quebrade sigilo bancário. A Turma negou provimento ao recurso aoentendimento que o interesse patrimonial do credor nãoautoriza, em princípio, a atuação judicial, nosentido da quebra do sigilo bancário parasatisfação da dívida exeqüenda.Precedentes citados: REsp 306.570-SP, DJ 18/2/2002; REsp 204.329-MG,DJ 19/6/2000, e AgRg no REsp 251.121-SP, DJ 26/3/2001. REsp 590.834-MG, Rel. Min.José Delgado, julgado em 9/12/2003.


Segunda Turma

IOF. INCIDÊNCIA. MÚTUO NÃO MERCANTIL.

Trata-se de MS objetivando afastar a exigibilidadedo Imposto sobre Operações Financeiras - IOFsobre os contratos de mútuo firmados por empresas nacondição de integrantes de um mesmo grupoeconômico, em que redirecionavam recursos obtidos peranteinstituições financeiras. No dizer da Min. Relatora, oIOF não tem contribuinte específico, pois grava oresultado da operação financeira, seja ela praticadapor pessoa física ou jurídica, comercial ouindustrial, ou equiparada a instituições financeiras.Explicitou, ainda, que até 1988 o IOF estava sujeito apenasàs operações de crédito realizadas porinstituições financeiras (Lei n. 5.143/1966), mudandoessa situação com a Lei n. 9.779/1999, dentro docontexto do art. 66 do CTN, que estabeleceu, como hipótese deincidência do IOF, o resultado de mútuo.Inovação reforçada pelo entendimento do STF naADin 1.763-DF. Outrossim, sobre a vigência da Lei n.9.779/1999, apesar de a nova lei não ter efeito retroativo,ela incide sobre os resultados de aplicaçõesrealizadas antecedentemente. Enfatizou-se, ainda, que a citada leinão criou um imposto, mas fez tributar umaoperação de crédito representada por umcontrato de abertura de crédito. Com essasconsiderações, a Turma negou provimento ao REsp.REsp 522.294-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 9/12/2003.


APOSENTADO. VENDA. IMÓVEL FUNCIONAL. DESOCUPAÇÃO.

Como legítimo ocupante, tem direito de sernotificado para exercer direito de preferência ofuncionário que, embora aposentado, ainda estava notranscurso do prazo concedido pelo próprio Bacen paradesocupação. Preencheu, assim, os requisitos da Lei n.8.057/1990, art. 2º, que autorizou a venda dos imóveisfuncionais das autarquias, e da Port. n. 221/1991, que regulamentoua citada Lei no âmbito do Bacen, conforme firmado peladecisão a quo. Após essasconsiderações, a Turma não conheceu do recursodo Bacen, que deixou de impugnar fundamentos específicos doacórdão recorrido. REsp 437.486-DF, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em9/12/2003.


RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.

A questão consiste em saber se pode sersubstituída pelo arrolamento de bens a exigência dodepósito prévio de 30% do valor daautuação do débito fiscal previdenciáriopara se recorrer administrativamente. O acórdãorestringiu a substituição somente aos créditostributários da União, e a recorrente alega que ascontribuições previdenciárias têmnatureza tributária, submetendo-se ao regime dos tributosarrecadados pela União. A Turma negou provimento ao recursoao argumento que os débitos previdenciários sãoregidos por lei específica, o Dec. n. 3.048/1999, alteradopelo Dec. n. 4.862/2002, que manteve a exigência dodepósito prévio, não podendo assim sofrer aincidência dos dispositivos destinados aos débitos deUnião, embora ambos tenham natureza tributária.REsp 550.505-PE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 9/12/2003.


CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INSCRIÇÃO.

Trata-se de sociedade de economia mista, integrantede administração indireta estadual, destinada aexecutar técnicas e políticas agrícolas detecnologia agropecuária, pesqueira e assistênciatécnica, promovendo o desenvolvimento auto-sustentávelda agropecuária estadual. Essa empresa mantém em seusquadros engenheiros agrônomos que operam e dirigem oslaboratórios que dão suporte às atividades epesquisas. Segundo o Conselho Regional de Química, esseslaboratórios devem ser operados por engenheirosquímicos e a empresa nele deveria estar inscrita. A Turmanegou provimento ao recurso, confirmando o acórdãorecorrido, pois o critério de obrigatoriedade do registro noCRQ determina-se pela natureza predominante desenvolvida pelaempresa. Na espécie, inexiste nas atividades da empresa oexercício privativo de químico. REsp 468.254-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 9/12/2003.


INTIMAÇÃO. PLURALIDADE. ADVOGADOS.

O advogado foi regularmente constituído esomente da intimação da sentença nãoconstou seu nome (advogado em causa própria), sóconstando o de outro advogado. Mas, tanto os embargos dedeclaração, como o recurso de apelaçãoforam firmados também pelo apelante. Prosseguindo ojulgamento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e nessa partenegou-lhe provimento. Apesar de não restar configurado odissídio jurisprudencial, enfatizou-se que, emborainexistente a intimação do advogado recorrente,não houve prejuízo à sua defesa, conformedecidido pelo Tribunal a quo. Precedentes citados do STF:RTJ 163/971; RE 130.725-2-RJ, DJ 23/6/1995. REsp 499.983-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 9/12/2003.


Terceira Turma

CAUTELAR. PRAZO. AÇÃO PRINCIPAL.

O extemporâneo ajuizamento daação principal (art. 806 do CPC) não causa aextinção do processo cautelar, mas sim a perda daeficácia da liminar concedida. A medida cautelarpreparatória deve ter regular seguimento até seujulgamento final (art. 808, I, do CPC). Precedentes citados: REsp58.535-SP, DJ 3/4/2000; REsp 162.379-PR, DJ 5/6/2000; REsp278.477-PR, DJ 12/3/2001, e REsp 327.380-RS. AgRg no REsp 556.605-CE, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em9/12/2003.


CITAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMOS. PRAZO. LITISCONSORTE.

Na hipótese de açãomonitória, é indispensável que conste domandado de citação a cominação (art.225, III, do CPC), porém não há necessidade queseja redigida nos exatos termos constantes do art. 1.102c do mesmocódice. Assim, diferentemente da falta deindicação do prazo para interpor a defesa,não causa prejuízo ao réu o fato de, nomandado, constar a expressão “com suspensão daeficácia do mandado de pagamento” ao invés dostermos da parte final do referido art. 1.102c, em especial no quetange à conversão do mandado inicial em executivo.Dessa forma, é patente que a aludida cominaçãoconsta do mandado, porém em outras palavras. Outrossim,correto considerar como termo a quo do prazo parainterposição de embargos a sentençahomologatória de desistência relativa ao outroréu (art. 298, parágrafo único, CPC), visto quea ação fora inicialmente ajuizada emlitisconsórcio passivo. REsp 229.981-PR, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em9/12/2003.


TELEVISÃO POR ASSINATURA. QUALIDADE. SERVIÇO. LEGITIMIDADE. MP.

A Turma entendeu que o MinistérioPúblico tem legitimidade para propor ação civilpública para proteger os consumidores da queda de qualidadedo serviço prestado por operadora de televisão porassinatura (art. 82 do CDC), referente àdistribuição de guia impresso daprogramação. Precedente citado: REsp 308.486-MG, DJ2/9/2002. REsp 547.170-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 9/12/2003.


EXPLOSÃO. LOJA. FOGOS DE ARTIFÍCIO. LEGITIMIDADE. PROCURADORIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

A Procuradoria de AssistênciaJudiciária do Estado de São Paulo tem legitimidadepara propor ação civil pública em busca daindenização por danos materiais e morais decorrentesda explosão de estabelecimento dedicado à venda defogos de artifícios e pólvora (art. 5º, XXXII, daCF/1988 e art. 82 do CDC). A explosão resultou, alémde vultosos prejuízos materiais, na lesão corporal ena morte de diversas pessoas que, em razão de sofrerem osefeitos danosos dos defeitos do produto ou serviço,são equiparadas aos consumidores (art. 17 do CDC), mesmonão tendo participado diretamente da relação deconsumo. Note-se que a possível responsabilidade civildecorre de fato do produto na modalidade de vício dequalidade por insegurança (art. 12 do CDC), que pode serimputada ao comerciante, ora recorrente. REsp 181.580-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 9/12/2003.


FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO. SÍNDICO.

Respaldado na teoria dadesconsideração da personalidade jurídica, osíndico da massa falida pode pedir ao juiz a extensãodos efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo,isso se houver evidências de sua utilização comabuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros (Lei n.6.024/1974 e Lei de Falências). Essa providênciaprescinde de ação autônoma. Precedentes citados:RMS 12.872-SP, DJ 16/12/2002; REsp 158.051-RJ, DJ 12/4/1999; REsp211.619-SP, DJ 23/4/2001; REsp 252.759-SP, DJ 27/11/2000, eREsp 332.763-SP, DJ 24/6/2002. REsp 228.357-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 9/12/2003.


REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. LEASING. INADIMPLÊNCIA. DEVOLUÇÃO. VRG.

A Turma entendeu remeter o julgamento do feitoà Segunda Seção quanto à questãoda devolução das quantias pagas a título de VRGao inadimplente do contrato de leasing. REsp 419.106-RJ, Rel. Min.Castro Filho, em 9/12/2003.


Quarta Turma

DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ASSALTO. CARRO-FORTE. FORÇA MAIOR.

A Turma proveu, parcialmente, o recurso, condenandoo banco a indenizar, a título de danos morais e materiais,cliente que teve seu nome inscrito no Serasa emconseqüência de roubo de talonário de cheque sob aguarda do banco, durante transporte de valores em carro-forte,hipótese em que não se configura força maior.Precedente citado: AgRg 450.101-SP, DJ 17/2/2003. REsp 480.498-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/12/2003.


Quinta Turma

TITULARIDADE. CARTÓRIO. IRRETROATIVIDADE. LEI.

A Turma rejeitou a preliminar de perda de objeto,por entender que o serventuário titular do cartório deregistros e anexos, após a EC n. 20/1998, nãoestá sujeito à aposentadoria compulsória. Nomérito, deu provimento ao recurso, ao entender que, naépoca da instauração do processo administrativodisciplinar, não havia fundamento legal para a perda dadelegação, o que veio acontecer apenas com a Lei n.8.934/1994. Assim, violado o princípio da irretroatividade dalei nova. Precedentes citados do STF: MC na Pet 2.890-SP, DJ11/4/2003; QO na Pet 2.903-SP, DJ 2/5/2003; QO na Pet 2.915-SP, DJ16/5/2003, e ADi 493-DF, DJ 4/9/1992. RMS 16.752-RO, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 9/12/2003.



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Informativo STJ - 195 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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