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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 18 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0018
Período: 10 a 14 de maio de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Segunda Seção

CANCELAMENTO. SÚMULA N.º 142.

A Seção, ao apreciar a Ação Rescisória 512-DF, julgando-aimprocedente, decidiu, por maioria, cancelar a Súmula n.º 142 desteSuperior Tribunal de Justiça. AR 512-DF, Rel. Min. WaldemarZveiter, julgada em 12/5/1999.

SÚMULA N.º 221.

A Seção, em 12/5/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Sãocivilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente depublicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto oproprietário do veículo de divulgação.

Terceira Seção

CONCURSO. SEGUNDA ETAPA. NOVO EDITAL.

O candidato fora aprovado na primeira fase do concurso para Delegadode Polícia Federal, porém não logrou classificação para participarda segunda fase. Autorizada pela Administração realização de novoconcurso (Portaria n.º 1.732/97 do Ministério da Administração)ainda no prazo de validade do conclave, o candidato tem o direito departicipar do novo curso de formação se sua colocação não exceder onúmero de vagas criadas com a edição da citada Portaria, observado onúmero de convocados ao curso no certame anterior. Precedentescitados - do STF: RE 192.568-PI, DJ 7/2/1997 - do STJ: MS 5.477-DF,DJ 10/8/1998, e MS 3.153-DF, DJ 13/5/1996. MS 6.063-DF, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 12/5/1999.

SÚMULA N.º 220.

A Seção, em 12/5/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Areincidência não influi no prazo da prescrição da pretensãopunitiva.

SURSIS PROCESSUAL. CONCURSO DE CRIMES.

No cálculo da pena mínima, para fins de suspensão condicional doprocesso, leva-se em conta a soma das penas no caso de concursomaterial de crimes, não se mostrando adequada a invocação do art.119 do CP. A Seção desproveu os embargos de divergência, confirmandoo acórdão da Quinta Turma. Precedentes citados: RHC 7.779-SP, DJ13/10/1998, e HC 5.141-SP, DJ 2/6/1997. EREsp 164.326-SP, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgado em 12/5/1999.

Primeira Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE.

A Turma, por maioria, decidiu que o Ministério Público não podepromover ação civil pública para efeito de se declarar ainconstitucionalidade de lei, no propósito de desconstituir olançamento de taxa de iluminação pública efetuado pelo município,porque se estaria transformando-a em ADIN, o que é reprovado pelajurisprudência do STF. REsp 140.368-MG, Rel. originário Min.Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. José Delgado,julgado em 11/5/1999.

DEPUTADO. DEFICIENTE FÍSICO. ACESSO À TRIBUNA.

A Turma concedeu a segurança, determinando que se adapte a tribunada Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo para propiciar oacesso do deputado deficiente físico. Interpretou-se a ConstituiçãoFederal quanto à garantia do acesso de deficientes físicos aosedifícios públicos (arts. 227, § 2º, e 224, CF). RMS 9613-SP,Rel. Min. José Delgado, julgado em 11/5/1999.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESPOSTA.

O recorrente, interpondo embargos de declaração, indicou aspectosomissos no aresto e o Tribunal a quo entendeu que ainterposição era descabida: o juízo não estaria obrigado a respondera todas as suas alegações e nem tampouco a responder, um a um, todosos seus argumentos. A Turma, entendendo que o exame das questõessuscitadas era necessário ao desfecho da demanda, decidiu que aqueleTribunal não poderia recalcitrar no injustificável silêncio. Sópoderia deixar de se pronunciar sobre algum ponto dos embargos,quando diante de questão prejudicial às outras, porém semanifestando expressamente a esse respeito (CPC, art. 535, II).REsp 169.729-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em11/5/1999.

Segunda Turma

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO.

Em sede de liquidação de sentença, a remessa ex officiosomente é aplicável (CPC, art. 475, II) na liquidação porarbitramento ou por artigos. Precedentes citados: REsp 90.245-TO, DJ19/8/1996; REsp 26.304-SP, DJ 20/8/1997, e REsp 57.798-SP, DJ18/12/1995. REsp 183.080-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgadoem 11/5/1999.

Terceira Turma

HC. COMPARECIMENTO. JUÍZO. TERCEIRO.

A Turma decidiu que a pessoa, não sendo parte, não pode sercompelida a comparecer em juízo para colheita de material gráfico,sem que haja sido previamente intimada para comparecer em dia elocal determinados. Porém não pode, injustificadamente, recusar suacolaboração para esclarecer fatos necessários ao julgamento dacausa. RHC 8.448-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em11/5/1999.

USUCAPIÃO ARGÜIDO EM DEFESA. CITAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.

A Turma decidiu que anterior ação de manutenção de posse, propostapor quem não era proprietário e julgada improcedente em decorrênciada licitude da posse dos réus, não interrompe o prazo para aconsumação de usucapião, argüido em defesa pelos mesmos réus, agorana ação reivindicatória. REsp 10.385-PR, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 11/5/1999.

CITAÇÃO POSTAL. NULIDADE.

É eficaz a citação pelos Correios? Sobre a questão, a Turma deuprovimento ao recurso para anular o processo a partir da citação, emrazão de a carta ter sido entregue a pessoa diversa do destinatário.Para a validade da citação postal, a carta deve ser entregue aocitando (CPC, art. 223), colhendo sua assinatura no recibo.Precedentes citados - do STF: RE 93.860, DJ 15/5/1991 - do STJ: REsp80.068-GO, DJ 24/6/1996, e REsp 57.370-RS, DJ 22/5/1995. REsp129.867-DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 13/5/1999.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO-AMBIENTE. PETROBRÁS.

Ao argumento de que o pedido é juridicamente impossível, a Turma,por maioria, não conheceu da irresignação do Ministério Público que,em cumprimento à Lei n.º 7.347/85 – referente a danos aomeio-ambiente - , moveu ação civil pública para compelir a Petrobrása contratar mais operadores na Unidade de Gasolina de Aviação. Com avenia do entendimento majoritário, consignou-se, em votos vencidos,que o pedido formulado pelo Parquet, inserido no âmbito deprevenção de danos ao meio-ambiente, é juridicamente possível sereconhecido o risco de acidente, de modo a justificar a implantaçãodas medidas exigidas; e, não obstante a falta de dispositivo legalobrigando a referida contratação de trabalhadores, cabe à livreiniciativa prevenir tais danos se, para tanto, tal providência fornecessária. REsp 136.108-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgadoem 13/5/1999.

Quarta Turma

SFH. HIPOTECA. EFICÁCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE.

O promissário comprador pagou integralmente o preço do imóvel e nãoobteve a liberação imediata do vínculo hipotecário. Não viola oordenamento jurídico a decisão que condiciona a sua responsabilidadeà prévia execução da construtora, seus fiadores e outrosinadimplentes. REsp 205.607-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em11/5/1999.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HONORÁRIOS. EMPRESA DE TRANSPORTE.

Em caso de responsabilidade civil objetiva de empresa de transporte,os honorários advocatícios são calculados em percentual sobre asprestações vencidas e sobre um ano das vincendas. REsp202.828-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 11/5/1999.

CONCORDATA. PENHOR MERCANTIL. BENS. COMERCIALIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. NATUREZA DIVERSA.

Alienados os bens dados em garantia destinados à comercialização,não se responsabiliza o devedor, mas se permite a substituição poroutros equivalentes, sobre os quais persiste a garantia. Porém, seos bens empenhados desaparecem e inexistem outros de naturezaequivalente, extingue-se a garantia e o crédito passa à categoria dequirografário, vez que se trata de devedora em concordata. REsp201.885-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 11/5/1999.

LEASING. DUPLICATAS. PROTESTO.

A Turma conheceu em parte do recurso para determinar a sustação oucancelamento dos protestos das duplicatas enviadas a cartório, porentender que o negócio de leasing não admite a emissão deduplicata, ainda que avençada, razão pela qual não pode tal títuloser levado a protesto. REsp 202.068-SP, Rel. Min. Ruy Rosado,julgado em 11/5/1999.

Quinta Turma

PRECLUSÃO. CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO.

Trata-se de ação revisional de benefício em que, na fase deexecução, o cálculo da liquidação tomou como base para os honoráriosadvocatícios o valor da condenação, considerando que o acórdãotransitado em julgado, ao reformar a sentença de primeiro grau,inverteu o ônus da sucumbência sem qualquer explicitação. Na fase deexpedição do precatório, o INSS insurgiu-se alegando erro materialcorrigível a qualquer tempo, tendo o Tribunal a quo acolhido asúplica. A Turma, por maioria, entendeu que, em se tratando decritério decorrente de interpretação da norma jurídica ou, como nocaso, da sentença exeqüenda, o trânsito em julgado da homologação docálculo faz com que se torne imodificável, somente impugnável nomomento processual oportuno, conseqüentemente, houve a preclusão.REsp 201.137-AL, Rel. originário Min. Felix Fischer, Rel. paraacórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 11/5/1999.

Sexta Turma

REMIÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE.

Prosseguindo o julgamento, após voto vista do Min. HamiltonCarvalhido, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso,mantendo a decisão a quo, que decretou a perda da remição de 120dias da pena de 20 anos de reclusão, reconhecendo que a faltadisciplinar grave, na fase prisional da pena, revoga a concessão dobenefício, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. Vencidoo Min. Vicente Cernicchiaro, por entender que: o direito do detentode remir alguns dias da execução incorpora-se ao seu patrimônio e umfato posterior não poderá ter efeito retroativo a fim de cassaraquele direito, embora enfatizando, na oportunidade, que existemvozes doutrinárias no sentido contrário. Precedente citado do STF:HC 77.592-SP, DJ 12/3/1999. RHC 8.460-SP, Rel. originário Min.Vicente Cernicchiaro, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves,julgado em 11/5/1999.

PROTESTO POR NOVO JÚRI. CRIME CONTINUADO.

A Turma concedeu ordem de habeas corpus para o paciente sersubmetido a novo júri, reconhecendo que, em se tratando de crimecontinuado (art. 71 do CP), dada a pluralidade de crimesunitariamente tratados, tem-se unidade jurídica, isto é, um só crimeapesar da pluralidade de condutas. Por conseguinte, para efeito doprotesto por novo júri, leva-se em conta a pena global. HC9.180-SP, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, julgado em11/5/1999.

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO.

O julgamento de primeiro grau adotou a tese da ocorrência deconcurso material, o que foi modificado pelo Tribunal a quo,que reconheceu, no caso, a presunção de mero crime continuado. ATurma, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, entendeu que oestupro e o atentado violento ao pudor, embora sejam consideradosdelitos da mesma natureza, são crimes de espécies diferentes, vezque não estão previstos no mesmo tipo legal. Conseqüentemente, nãose estabelecendo entre eles o nexo de continuidade, enseja aaplicação da regra do concurso material, ainda que praticados contraa mesma vítima. Precedentes citados: REsp 6.131-SP, DJ 29/4/1991, eREsp 4.042-SP, DJ 10/12/1990. REsp 173.592-RS, Rel. Min. VicenteLeal, julgado em 11/5/1999.

PRECATÓRIA. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA.

Retomado o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que não hánulidade na espécie. Restou comprovado nos autos que o pacientetomou conhecimento pessoal da expedição da carta precatória no termode audiência de instrução. Em relação à falta de intimação quanto àdata da realização da audiência da testemunha no juízo deprecado,tem prevalecido o entendimento que não há previsão legal paraintimação da designação da audiência no juízo deprecado. Compete àdefesa acompanhar o curso da carta. Precedentes citados: RHC1.650-SP, DJ 13/4/1992, e RHC 6.347-SP, DJ 9/6/1997. RHC8.343-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 11/5/1999.


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Informativo STJ - 18 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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