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sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STJ 188 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0188
Período: 13 a 17 de outubro de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 199 DO RISTJ C/C ART. 480 DO CPC.

O Ministério Público argüiu,incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 84, § 1º,do CPP, com a nova redação introduzida pela Lei n.10.628/2002, que dispõe: “Art. 84. A competênciapela prerrogativa de função é do SupremoTribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dosTribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dosEstados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas quedevam responder perante eles por crimes comuns e deresponsabilidade. § 1º A competência especial porprerrogativa de função, relativa a atosadministrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito oua ação judicial sejam iniciados após acessação do exercício da funçãopública.” A Corte Especial, interpretando o art. 199 doRISTJ, em consonância com o art. 480 do CPC, entendeu que,argüida a inconstitucionalidade de uma lei, não se deveimediatamente suspender o processo; deve-se, primeiramente,pronunciar sobre a relevância, bem como fazer um préviojuízo de valor sobre o mérito da constitucionalidadepara, então, se acolhida a argüição,suspender o processo e encaminhar o feito ao MinistérioPúblico para que ofereça parecer. Assim sendo, a CorteEspecial, por maioria, rejeitou a alegação e decidiunão instaurar o incidente; em conseqüência,recebeu a denúncia, uma vez que presentes os elementossuficientes sobre a materialidade e autoria dos crimes tipificadosno art. 40 c/c o art. 90 da Lei n. 9.504/1997 e art. 287 da Lei n.4.737/1965. APn 274-AM, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgada em 15/10/2003.


COMPETÊNCIA. FORO PRIVILEGIADO. APELAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR À LEI N. 10.628/2002.

Em 12/5/1999, o Ministério Públicorequisitou a instauração de inquérito policialcom o fim de apurar indícios da prática de crimescontra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990), contra aAdministração Pública e contra o SistemaFinanceiro Nacional (Lei n. 7.492/1996), que teriam sido praticadospelo então Presidente do TRT da 2ª Região. Emdecorrência do cancelamento da Súmula n. 394-STF, aCorte Especial, em 16/4/2000, declinou da competência eremeteu os autos à Primeira Vara Federal Criminal do Estadode São Paulo, que prosseguiu o inquérito. Na data de4/5/2000, foi recebida a denúncia e, em 26/6/2002, prolatadaa sentença. Interpostas as apelações eapresentadas as razões recursais e contra-razões, ojuiz determinou a remessa dos autos a este Superior Tribunal, nostermos do art. 84 do CPP, com a nova redação dada pelaLei n. 10.628, de 24/12/2002. Assim, a Corte Especial, apósrejeitar a argüição de inconstitucionalidade daLei n. 10.628/2002, entendeu, por maioria, remeter os autos ao TRFda 3ª Região para julgar a apelação, poisa lei do recurso é a vigente na data daprolação da sentença, além do quenão poderia o juiz determinar a subida dos autos ao STJ, senão possuía mais jurisdição, uma vez queo processo já estava em grau de apelação.APn 247-SP, Rel. Min.Peçanha Martins, julgada em 15/10/2003.


Primeira Turma

TRANSFERÊNCIA. IMÓVEL. QUOTA. SOCIEDADE LIMITADA. IR.

A transferência de imóvel paraintegralizar quota em sociedade limitada não constitui fatogerador de imposto de renda sobre o lucro imobiliário.Precedentes citados do STF: RE 72.624-PR, DJ 16/6/1972, e RE95.905-PR, DJ 1º/10/1982; do STJ: REsp 22.821-PE, DJ 31/8/1992.REsp 396.145-SC, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/10/2003.


Segunda Turma

MS. LICITAÇÃO. EFEITO DECLARATÓRIO.

O mandado de segurança é contra atode Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça,objetivando a invalidação do ato que desclassificou docertame licitatório a outra empresa sob o argumento de faltade assinatura por técnico habilitado e pelo seu representantelegal. Presume-se que o contrato já fora assinado e oserviço prestado pelas datas constantes dos autos, hámais de dois anos, o que pode parecer relevante para declarar omandamus sem objeto. Embora considere a impetrante ser deabsoluta desimportância esse fato, porque estavam as planilhasrubricadas pelo representante legal da empresa, não desmenteuma realidade inarredável: deixou-se de cumprir um item doedital, a lei da licitação. Pergunta-se: a rubrica temo mesmo valor que a assinatura, segundo o Código Civil? Ajurisprudência desta Corte repudia o formalismo exarcebado.Este pode e deve ser afastado; relevante aspecto foi levantado em umvoto vencido: é que a licitação se fez pelaproposta do menor preço, e este foi o oferecido pela empresaimpetrante. No entanto foi contratada uma empresa que ofereceupreço maior. O Tribunal de Justiça examinou o presenteMS com muito cuidado, e o que chama atenção éque todos os julgadores ficaram sensibilizados pelo aspecto do fatoconsumado; todos os que pediram vista do volumoso processo votaramvencidos. A conseqüência da açãomandamental é o imediato desfazimento do ato impugnado, mas,na hipótese, é isso impossível, valendo omandamus ora concedido para o só efeitodeclaratório. RMS 15.530-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 14/10/2003.


QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.

Trata-se de recurso envolvendoargüição de ilegitimidade passiva ad causamdo recorrente, matéria que sequer fora ventilada noacórdão proferido no âmbito do Tribunal aquo. Nestes questionamentos, conquanto possam ser conhecidos deofício pelo magistrado, conforme previsto na lei processual,devem-se restringir às instâncias ordinárias,não comportando propagação na via excepcionaldos recursos constitucionais. Com esse entendimento, a Turma,prosseguindo o julgamento e por maioria, não conheceu dorecurso. Precedentes citados: Ag 309.700-RJ, DJ 24/2/2003; AG405.746-SP, DJ 25/2/2002, e EREsp 38.273-MT, DJ 10/6/1996.REsp 247.893-RJ, Rel.originário Min. Peçanha Martins, Rel. para oacórdão Min. João Otávio Noronha,julgado em 14/10/2003.


MC. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO. RESP.

A concessão de medidas cautelares com vistasa conferir efeito suspensivo a recursos sem tal eficácianão deve ser prodigalizada. A atribuição deefeito suspensivo pressupõe hipótese excepcional,admissível somente quando satisfeitos os pressupostos dosarts. 798 e 799 do CPC. Decisão suspensiva daexecução de medida liminar, em MS, ex vi doart. 4º da Lei n. 4.348/1964, não se sujeita a recursoespecial, por seu cunho eminentemente político. O fato de arequerente estar sujeita a possível execuçãofiscal não configura lesão incerta e de difícilreparação. Precedentes citados: REsp 116.832-MG, DJ28/2/2000, e MC 3.074-DF, DJ 4/6/2001. AgRg na MC 6.998-RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em14/10/2003.


EMOLUMENTOS. REGULAMENTO. VALORES MÁXIMOS E MÍNIMOS.

A Lei n. 10.169/2000, regulamentando o §2º do art. 236 da CF/1988, determinou que fosse utilizado, noscálculos dos emolumentos, o valor da avaliaçãojudicial ou fiscal do bem imóvel objeto de penhora, arrestoou seqüestro. O legislador deu ao tribunal competênciapara assim regulamentar o regime de custas e emolumentos, aoautorizar o estabelecimento de valores mínimos emáximos, enquadrando o documento apresentado. Dessa forma,estabeleceu o provimento, tomando como parâmetro o valor dacausa, da dívida ou do bem e considerando sempre o de menorvalor. Assim, foi editada a referida lei, em que houve expressadelegação ao regulamento para estabelecer faixas devalores máximos e mínimos nas quais sejam calculadosos emulomentos. Precedentes citados do STF: RE 116.208-MG, DJ8/6/1990, e ADIN 1.790-DF, DJ 8/9/2000. RMS 16.514-RO, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 14/10/2003.


IPTU. MAJORAÇÃO. ILEGALIDADE.

É ilegal a majoração oualteração do IPTU quando a planta de valores forpublicada no mesmo exercício da exigência fiscal.Precedentes citados: REsp 85.687-RJ, DJ 23/3/1998; REsp 113.757-RJ,DJ 19/5/1997; REsp 324.723-SP, DJ 1º/7/2002. AgRg no REsp 67.520-RJ, Rel. Min.João Otávio Noronha, julgado em16/10/2003.


Terceira Turma

CINEMA. DIREITOS AUTORAIS.

A Turma deu provimento, em parte, a recurso do EscritórioCentral de Arrecadação - ECAD apenas no que serefere a direitos autorais das trilhas sonoras de filmes nacionaisexibidos nas salas de cinema da empresa ré, tudo como apuradoem liqüidação de sentença. Note-se que osexibidores são responsáveis pelo pagamento de direitosautorais das trilhas sonoras dos filmes. Outrossim, nãoé necessário que seja feitaidentificação das músicas e dos respectivosautores para a cobrança. Quanto à cobrança dedireitos autorais relativos às trilhas sonoras de autoresestrangeiros, depende do cumprimento de requisitos legais, que, nocaso, o acórdão recorrido afirma não terem sidocumpridos; além do mais, não houve os embargosdeclaratórios. Ressaltou, ainda, que a Turma nãodistingue se as trilhas sonoras são feitas para o filme ou seforam simplesmente aproveitadas. REsp 526.540-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em14/10/2003.


PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO. ALTERAÇÃO. CUSTEIO.

A discussão cingiu-se àalteração e amplitude do custeio dos contratos deplano de saúde realizado pelos seus empregados. Note-se quenão se questionaram cláusulas do plano desaúde, internações, tabelas, etc, mas asmodificações nesses contratos, em que os empregadospassaram a arcar com 30% do custo total daadministração e com 15 a 20% de todas as despesasmédicas despendidas, ou seja, a relaçãojurídica litigiosa entre empregador e seus empregados, o queevidencia a competência da Justiça do Trabalho paraapreciar e julgar a ação civil públicainterposta. Com esse entendimento, a Turma proveu em parte orecurso, reconhecendo a competência da justiçatrabalhista, anulou todos os atos decisórios praticados pelojuiz de Direito, determinando conseqüentemente a remessa dosautos à Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro.REsp 478.783-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 14/10/2003.


EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO À PENHORA. TRATOR.

Os devedores recorrentes nomearam à penhoraum trator e depois embargaram, alegando se tratar de bemmóvel necessário ao exercício profissional.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, admitiuválida a penhora do trator, bem oferecido livremente pelodevedor e deu parcial provimento ao recurso, apenas para excluir apena imposta aos recorrentes pelo acórdão aquo com base no art. 649, VI, do CPC. O Min. Antônio dePádua Ribeiro, em voto-vista, esclareceu ainda que o casoé diferente daqueles abrangidos pela Lei n. 8.009/1990- a qual dispõe sobre a impenhorabilidade do bem dafamília - e a jurisprudência se encaminha nosentido de que nem mesmo o próprio devedor pode indicar essesbens à penhora. REsp 351.932-SP, Rel.originária Min. Nancy Andrighi, Rel. paraacórdão Min. Castro Filho, julgado em14/10/2003.


DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. NOME ARTÍSTICO.

O réu registrou o pseudônimo deoutrem, que agora reivindica reparação de danos epretende impedir o réu de continuar a usá-lo. OTribunal a quo confirmou a sentença julgandoimprocedente a ação. O juiz afirmou que, no caso dosautos, não se pode questionar a possibilidade legal ounão de se registrar ao patentear pseudônimoartístico, pois é fato o registro do nome peloréu no INPI desde 1997. Também ponderou que nãoexiste a imputação de utilizaçãoindevida de obra, o que, aí sim, importaria nasindenizações pretendidas. Sendo assim, apesar de opseudônimo gozar da proteção dispensada ao nome,não existem direitos materiais e morais sobre ele, pornão estar configurado como obra. O Min. Relator esclarece quehá doutrina no sentido de que o uso contínuo de umnome não daria ao portador o direito ao seu uso exclusivo.Conseqüentemente, incabível a pretensão do autorenquanto perdurar o registro. REsp 555.483-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em14/10/2003.


APELAÇÃO. PREPARO. ERRO MATERIAL.

O recorrente efetuou o preparo, juntamente com ainterposição do recurso, no valor e prazo corretos,apenas preenchendo a guia de recolhimento das custas,equivocadamente, com o código de conta diversa. Assim houveerro material escusável que foi sanado posteriormente,afastando-se, desse modo, a deserção. Precedentescitados: Ag 335.376-SP, DJ 1º/7/2002, e REsp 443.374-RS, DJ9/12/2002. REsp 541.266-RJ, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em16/10/2003.


Quarta Turma

COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. ESTRANGEIRO.

A autora, alegando falsidade ideológica,ajuizou investigação de paternidade cumulada comanulação de registro de nascimento contra o orarecorrente. Ocorre que todos são portugueses domiciliados nopaís e o registro deu-se em Portugal. Diante disso, a Turmaentendeu que, mesmo se tratando de lide entre estrangeiros e deconcepção, nascimento e registro ocorridos noexterior, cuidando-se de Direito de Família e estando aautora domiciliada no país, é o ordenamentojurídico nacional que deve ser aplicado nasolução da lide (art. 7º da LICC-1916),firmando-se a competência da jurisdiçãobrasileira tendo em vista o domicílio do réu (art. 88,I, do CPC). Quanto à ação de paternidade,quando pretende provar a falsidade ideológica de registro,essa não tem prazo decadencial, mesmo ao tempo daConstituição pretérita, não dependendode prévia propositura de ação anulatóriado assento de nascimento. Note-se, por último, existirinteresse de o filho buscar a paternidade real, a despeito de serreconhecido como legítimo por terceiro mediante falsidadeideológica. Precedentes citados: EREsp 237.553-RO; REsp139.118-PB, DJ 25/8/2003; AgRg no REsp 440.472-RS, 19/5/2003; REsp208.788-SP, DJ 22/4/2003; REsp 162.028-MG, DJ 18/3/2002; REsp158.086-MS, DJ 28/8/2000; REsp 114.589-MG, DJ 19/12/1997, e REsp40.690-SP, DJ 4/9/1995. REsp 512.401-SP, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/10/2003.


REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. SEGURO. AÇÃO. VÍTIMA.

A Turma entendeu remeter os autos ao julgamento daSegunda Seção, tratando-se da hipótese deação movida diretamente pela vítima contra acompanhia seguradora, sem que o segurado haja participado da lide.REsp 556.685-PR, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, em 14/10/2003.


PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REGISTRO. PROTEÇÃO. CRÉDITO.

A expressão “prescriçãorelativa à cobrança de débitos” constantedo art. 43, § 5º, do CDC não cuida exclusivamente daação executiva, mas de qualquer cobrança, talcomo a ação ordinária (prazo de vinte anos).Assim, o registro de informações negativas nosserviços de proteção ao créditonão guarda qualquer vinculação com o prazo daprescrição relativo à espécie daação, devendo ser cancelado a partir do quinto ano(art. 43, § 5º, do CDC). Precedente citado: REsp533.625-RS, DJ 15/9/2003. REsp 541.413-RS, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/10/2003.


DESPACHO. IMISSÃO. POSSE. ARREMATAÇÃO. MERO EXPEDIENTE.

O despacho que se limita a determinar aimissão do arrematante adjudicante na posse do imóvelé de mero expediente, por isso não sujeito ao ataquemediante agravo. REsp 509.262-DF, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/10/2003.


USUFRUTO. IMÓVEL. EXTINÇÃO. CONDOMÍNIO.

O direito real da habitação éassegurado ao cônjuge supérstite quanto ao únicoimóvel destinado à residência da família(art. 1.611, § 2º, do CC-1916). Nesse contexto, a Turmareconheceu que a jurisprudência vem recusando aextinção de condomínio pelaalienação do imóvel a requerimento do filho,também herdeiro. O Min. Cesar Asfor Rocha acompanhou esseentendimento com ressalvas. Precedente citado: REsp 107.273-PR, DJ17/3/1997. REsp 234.276-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em14/10/2003.


MP. ATUAÇÃO. CUSTOS LEGIS.

No recurso, discute-se a sujeição doMinistério Público do Distrito Federal, quando atuacomo custos legis, aos prazos processuais. No caso dosautos, prendeu-se o órgão ministerial a uma escusa porestar aguardando diligência que solicitou ao InstitutoMédico Legal. A fase de instrução jáhavia terminado, de modo que o fundamento para o retardo namanifestação do parquet nesse aspectoé injustificado. Segundo as informaçõesprestadas pelo juízo, a Curadoria de Família terminouapresentando, mesmo fora do prazo, seu parecer, e o processo, em1997, já se achava apto para sentença. Como atua oMinistério Público como fiscal da lei naação investigatória de paternidade e o parecerterminou vindo aos autos, não há razão para, emhomenagem ao princípio da busca da verdade real, retirar amanifestação da Curadoria dos autos, sendodesnecessário o seu desentranhamento, pois a suaatuação se faz em defesa do Direito e não dequalquer das partes. Outrossim, se a Corte Especial do STJ tem comoindispensável a manifestação, quandoobrigatória como custos legis, ainda que por essemotivo haveria que se aguardar o parecer e, com mais razão,então, cabe mantê-lo nos autos. Isso posto, a Turmaconheceu do recurso e deu-lhe provimento, para afastar aintempestividade e determinar a manutenção do parecerfinal do Ministério Público nos autos. Precedentescitados: EREsp 9.271-AM, DJ 5/2/1996, e EREsp 24.234-AM, DJ11/3/1996. REsp 198.749-DF, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2003.


MC. ADMISSIBILIDADE. RESP. ACÓRDÃO RECORRIDO.

Grande parte dos membros deste Tribunalposiciona-se no sentido do não-conhecimento da medidacautelar quando ainda pendente de admissibilidade o especial naCorte de origem. Segundo o Min. Relator, sua visão sobre acontrovérsia situa-se em patamar intermediário, nosentido de ter como possível o pedido de concessão deefeito suspensivo ao especial, desde que comprovada suainterposição, uma vez que, a partir desse momento,já se tendo conhecimento dos fundamentos doacórdão e das razões da parte, háelementos suficientes à apreciação do fumusboni iuris e periculum in mora. No caso dos autos, entretanto,nem há acórdão, nem, tampouco, recurso especialinterposto. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso.AgRg na MC 6.405-SP, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 16/10/2003.


EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Em ação de cobrança cumuladacom pedido indenizatório, foi iniciada aexecução da sentença e apresentado pela empresaexeqüente demonstrativo de cálculos, apontando umadívida de cerca de R$ 7.000.000,00, em face daatualização, acrescida de encargos, de umadívida originária de R$ 1.997,19, resultante delançamento de débitos indevidos na conta corrente daautora, ora recorrida, entre 10/1994 e 4/1996. O banco recorrenteapresentou exceção de pré-executividade, quefoi aceita em 1º grau, alegando que houve desrespeito àcoisa julgada, porquanto não foram autorizados juroscapitalizados e, aplicados esses à conta deexecução pela exeqüente, houve aelevação da dívida a níveis absurdos,justificando a defesa por tal meio, independentemente de embargos,evitando-se a penhora. Efetivamente, a fundamentaçãoda sentença se limitou ao percentual dos juros, afastando osda poupança e aplicando os mesmos que ainstituição financeira cobraria no cheque especial- procedimento, aliás, que não tem osufrágio em precedentes do STJ, mas que não tem comoser mais revisto. Assim, não obstante aplicados os mesmosjuros, não existe qualquer autorização judicialpara que houvesse a capitalização, a qual, ao que tudoindica, se fez com excesso, em desrespeito à coisa julgada,matéria que pode ser argüida em exceção depré-executividade. REsp 545.568-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2003.


Quinta Turma

HOMICÍDIO. NULIDADE. QUESITAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA.

Trata-se de alegação de nulidadeabsoluta por não ter havido o esgotamento dos quesitosrelativos à tese de legítima defesa, sustentada emplenário; por isso a defesa do paciente ingressou com umarevisão criminal do julgado, paradesconstituição do julgamento. O Tribunal aquo, entretanto, negou provimento ao pedido. Rejeitado pelosjurados o quesito da legítima defesa, acontinuação do magistrado nos outros quesitos, quedeveriam ficar prejudicados, gerou dúvidas, ou seja, com aresposta afirmativa aos quesitos referentes a existência deagressão atual ou iminente da vítima, nãorestou clara e inequívoca a intenção dosjurados. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem dehabeas corpus para, cassado o acórdãorecorrido, anular o julgamento a fim de que novo julgamento sejaproferido pelo Tribunal do Júri. HC 29.183-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 16/10/2003.


MAGISTRADO. GRATIFICAÇÃO. EXERCÍCIO. FUNÇÃO.

A gratificação pelo exercícioda Presidência de Tribunal só deve ser percebidaenquanto o magistrado estiver no exercício do cargo:caracteriza-se como gratificação pro laborefaciendo, e as incorporações aos vencimentossó podem ocorrer quando existe lei expressa. Com esseentendimento, a Turma negou provimento ao recurso. RMS 14.518-TO, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em16/10/2003.


Sexta Turma

CO-RÉU. RECURSO EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO.

A Turma acolheu os embargos dedeclaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitosinfringentes para dar paridade de tratamento aos co-réusdevido a entendimento anterior, então dominante na Turma, nosentido de que se asseguraria o direito de recorrer em liberdadeaté o trânsito em julgado da decisãocondenatória. EDcl no HC 18.946-SC, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 16/10/2003.


FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

Insurge-se o impetrante contra aclassificação jurídico-legal narrada nadenúncia, por entender que o MP expõe umepisódio de estelionato em concurso formal e não aprática de delitos autônomos da maneira pela qualacabou por ser condenado a três anos de reclusão, comcinqüenta dias-multa, por falsificação dedocumento público, e um ano e seis meses de reclusão,com o pagamento de trinta dias-multa por falsidadeideológica, por falsificação de duascertidões que visaram a obter empréstimosbancários e movimentar contas-correntes da empresa do seupai. A Turma, por maioria, não conheceu do habeascorpus, pois o paciente deverá rever sua pena narevisão criminal. HC 24.774-GO, Rel.originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdãoMin. Fontes de Alencar, julgado em 16/10/2003.



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Informativo STJ - 188 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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