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sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STJ 186 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0186
Período: 29 de setembro a 3 de outubro de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENHORA. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E CPC.

O acórdão embargado examinou penhoraem execução fiscal, em que, por nomeaçãodo devedor, foram dadas Letras do Tesouro Nacional - LTNs,considerou o Min. Relator que não foi obedecida a ordemdisposta no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 (Lei deExecução Fiscal), mas os paradigmas colacionados(afastando-se o precedente da Primeira Turma por força daSúm. n. 158-STJ) são arestos da Quarta Turmarespaldados nas regras do CPC, mais brandas ao devedor, queconsagram o entendimento da flexibilidade da ordem dagradação legal. Ressalte-se que praticamente o mesmopreceito do art. 11 da citada lei é também o do art.655 do CPC. A questão consiste em saber se, nesse caso,é possível conhecer dos embargos de divergênciaquando os paradigmas não tratam da mesma matéria dalegislação especial do acórdãoembargado. A Corte Especial, por maioria, em preliminar deconhecimento, não conheceu dos embargos de divergência.Os vencidos apoiavam o voto da Min. Relatora, no sentido de acolheros embargos paradigmas da Quarta Turma, que abstraíam aorigem da norma, reconhecendo apenas uma aparente divergênciae procuravam esclarecer as diferenças entre o direitopúblico e o privado. EREsp 379.502-RS, Rel.originário Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. Francisco Falcão, julgados em1º/10/2003.


RECLAMAÇÃO. AÇÕES DE IMPROBIDADE. LEI N. 10.628/2002.

No curso das ações civis, aUnião promoveu ação cautelar de arresto eação de execução por títuloextrajudicial. Interposta a primeira reclamação (Rcl),decidiu a Corte Especial pela improcedência da mesma. Essadecisão foi impugnada pela parte em RE, que, inadmitido,ensejou agravo de instrumento, o qual se encontra no STF, aguardandojulgamento. Agora, em outra reclamatória proposta por partediversa mas também interessada naquela primeirareclamatória, quer a reclamante instaurar um incidente, aoargumento de que a Lei n. 10.628/2002 (o STF examina emação de inconstitucionalidade) alterousubstancialmente o art. 84 do CPP, o que ensejaria a revisãodesta Corte. A Corte Especial negou provimento ao AgRg paranão conhecer da RCL, ressaltando que na questão dacompetência para julgar as ações civis por atode improbidade, no caso específico dos autos, já foiexaminada e não pode ser cindida só pelamudança subjetiva de uma nova reclamação. Umavez que já estabelecida a competência, enquantonão decidir o STF não há como mudá-la emações incidentais. AgRg na Rcl 1.428-SP, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 1º/10/2003.


QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO. CONCURSO. JUIZ.

Trata-se de ação popular intentadaoriginalmente neste Superior Tribunal, objetivando que seja anuladoconcurso público de juiz por suspeita de fraude, uma vez quehá suspeitas de que parentes de autoridades locais teriam sebeneficiado com o concurso. A Corte Especial, em questão deordem, não conheceu da petição e, porincompetência absoluta do STJ, nos termos do art. 105 daCF/1988, determinou a remessa dos autos ao juízo de primeirograu, competente na Comarca de Cuiabá-MT. Destacou o Min.Relator que, se existir no curso da ação qualquerindício da existência de crime, aí sim aProcuradoria poderá tomar as providências legaiscabíveis, e o juiz terá obrigação deaté mesmo fazer essa cientificação àProcuradoria (art. 15 da Lei n. 4.717/1965 e art. 40 do CPP).Pet 2.288-MT, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgada em1º/10/2003.


QUESTÃO DE ORDEM. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA.

Trata-se de matéria remetida pela PrimeiraTurma, que entende ser impossível se efetuar o corte deenergia elétrica, enquanto a Segunda Turma julga serpossível o corte desde que observada anotificação prévia. Essas duas Turmas julgam amatéria quando há interesse do Estado. Mas a QuartaTurma, que integra Seção diferente e julga o tema sobo ponto de vista privado, afirma em suas decisões,também, que é possível o corte de energiaelétrica quando observado o requisito dacomunicação prévia. Nesse caso a questãode ordem restringiu-se à competência ser da CorteEspecial ou da Primeira Seção. A Corte Especialdecidiu que o caso deverá ser resolvido no âmbito daPrimeira Seção. REsp 363.943-MG, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, em 1º/10/2003.


RECLAMAÇÃO. INQUÉRITOS POLICIAIS. DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA. STJ.

Trata-se de notícia trazida a este SuperiorTribunal de que existe tramitação de inquéritosdestinados a apurar responsabilidade criminal de pessoas envolvidasem fraudes contra o INSS e entre as quais um Desembargador. Essanotícia, enviada por Presidente de Tribunal de Justiçafoi recebida como Reclamação. A Corte Especial julgouprocedente a reclamação a fim de avocar osinquéritos, o que se impõe a fim de preservar acompetência deste Tribunal, nos termos do art. 105, I, a, daCF/1988. Além do que, o parágrafo único do art.33 da LC n. 33/1979 dispõe que, se no curso deinvestigação houver indício da práticade crime por parte do magistrado, os autos serão remetidos aoTribunal ou órgão competente para que prossiga ainvestigação. Rcl 1.286-RJ, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em1º/10/2003.


Segunda Turma

INSCRIÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA.

O técnico em farmácia, denível médio, não pode ser inscrito no ConselhoRegional de Farmácia. Assim sendo, prosseguindo o julgamento,a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 543.889-MG, Rel.originário Min. Franciulli Netto, Rel. para oacórdão Min. João Otávio de Noronha,julgado em 2/10/2003.


HC. PACIENTE INTERDITADO.

O paciente, interditado após regularprocesso, impetra, em causa própria, habeas corpuscontra decisão de Juiz Federal Diretor do Foro que vedou oseu acesso às dependências do Foro sem acompanhamentode um curador. A Turma, apesar de o paciente ser interditado,conheceu do HC, mas denegou a ordem, entendendo que o Juiz Diretordo Foro, no exercício de seu poder de polícia, podeimpor referida medida para evitar transtornos ao trabalho e manter atranqüilidade da repartição. HC 30.378-RS, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 2/10/2003.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA.

Os valores relativos ao cargo comissionadopercebidos pelo servidor público não integram a basede cálculo das contribuiçõesprevidenciárias. Prosseguindo o julgamento, a Turma, porunanimidade, deu provimento ao recurso. RMS 12.037-DF, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 2/10/2003.


Terceira Turma

MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO DE RELATOR.

Trata-se de medida cautelar proposta perante esteTribunal sob a alegação de não caber qualquerrecurso contra decisão de Relator que, no TJDF, concedeuefeito suspensivo a agravo de instrumento. Dispõe o art. 219do RITJDF: “caberá agravo regimental dasdecisões proferidas pelo Relator, excetuadas as concessivasde liminar, e pelo Presidente do Tribunal, nos casos desuspensão de segurança”. Assim, mostra-seincabível a presente medida cautelar, pois inexiste aprévia instauração da jurisdiçãocautelar neste Superior Tribunal, a qual se perfaz, via de regra, nomomento em que o Tribunal de origem emite juízo deadmissibilidade sobre o recurso especial interposto. A Turmaindeferiu a petição inicial e julgou extinto oprocesso. Precedente citado: MC 3.649-AM, DJ 27/8/2001. MC 7.126-DF, Rel. Min. NancyAndrighi, julgada em 2/10/2003.


DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. USUFRUTO.

O recurso pretende reformar a decisão doTribunal a quo que não admitiu a penhora sobre ousufruto de bem imóvel em razão da inadimplênciadas despesas processuais. A Turma, prosseguindo o julgamento,conheceu do recurso, mas lhe negou provimento por entender que“o usufruto não pode ser gravado, nem penhorado(penhoráveis são os frutos)”. REsp 242.031-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 2/10/2003.


INTIMAÇÕES PROCESSUAIS. INTERNET.

Até o presente momento, não hárespaldo legal para que as intimações ocorram viainternet. As informações trazidas pelainternet têm natureza meramente informativa enão vinculativa, não substituindo a forma prevista emlei para a contagem dos prazos. No caso, há a Portaria n.962, de 13/9/2000, que determinou a exclusão do termo adquem dos prazos processuais, reforçando o carátermeramente subsidiário das informaçõestransmitidas via internet. A Turma conheceu do recurso epor maioria, negou-lhe provimento. REsp 514.412-DF, Rel.originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdãoMin. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em2/10/2003.


DANOS MATERIAIS. DONA-DE-CASA.

Trata-se de ação deindenização, tendo em vista o falecimento da esposa emãe dos autores, vítima de atropelamento porcomposição férrea de propriedade da empresaré. Quanto ao pedido de indenização por danosmateriais, a ré impugna a conclusão doacórdão sob o argumento de que estes deveriam serindeferidos, na medida que a vítima era dona-de-casa enão recebia remuneração. O fato de avítima não exercer atividade remunerada nãoautoriza a concluir que, por isso, ela não contribuíacom a manutenção do lar. Os trabalhosdomésticos prestados no dia-a-dia podem ser mensuradoseconomicamente, gerando reflexos patrimoniais imediatos. Nahipótese, releva ainda considerar que os recorrentes litigamsob o benefício da assistência judiciária,indício de que a vítima pertencia àfamília de poucas posses, fato que só vem areforçar a idéia do prejuízo causado com suaausência para a economia do lar. Isso porque, em se tratandode família de baixa renda, a mantença do grupoé fruto da colaboração de todos, de modo que odireito ao pensionamento não pode ficar restrito àprova objetiva da percepção de renda, naacepção formal do termo. No caso vertente, a morte davítima causada pelo trágico acidente, a par de causarinestimável perda de ordem emocional aos recorridos, pelo querepresenta a figura de esposa e mãe na estrutura de um lar,acarretou-lhes, também, prejuízo passível devaloração econômica, razão pela qual deveser prestigiada a conclusão assentada no aresto hostilizado,reconhecendo devida aos ora recorridos a pensão por danosmateriais. A Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso elhe deu parcial provimento, apenas para limitar o pensionamento emfavor do filho menor até aos 25 anos de idade. REsp 402.443-MG, Rel.originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. paraacórdão Min. Castro Filho, julgado em2/10/2003.


DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO TEMERÁRIA. ATO CRIMINOSO.

Em regra, a apresentação denotícia-crime perante a autoridade competente, com arespectiva indicação do acusado, constituiexercício regular de direito e, portanto, não sujeitao “denunciante” à responsabilizaçãopor danos materiais e morais sofridos pelo acusado. Ascircunstâncias verificadas no caso concreto, entretanto,poderão autorizar a responsabilização dodenunciante, especialmente nas hipóteses em que suamá-fé ou negligência contribuíram deforma decisiva para a imputação de crime nãopraticado pelo acusado. No presente caso, o Tribunal a quonão condenou o ora recorrente em danos morais ao merofundamento de ter imputado ao recorrido conduta criminosa que,posteriormente, não se verificou. Ao contrário,reconheceu que a notícia-crime poderia mesmo ser evitada se oora recorrente não tivesse agido com negligência.Verificada, então, a conduta tida por negligente, fatodecisivo à imputação de crime inexistente, deveser admitida sua responsabilização pelos danoscausados. Note-se que há a impossibilidade de se fixar osdanos morais em salários-mínimos. Precedentes citadosdo STF: RE 235.643-PA, DJ 30/6/2000; do STJ: EREsp 12.145-SP, DJ29/6/1992; REsp 252.760-RS, DJ 20/11/2000, e REsp 332.576-RS, DJ19/11/2001. REsp 470.365-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2003.


VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO.

A jurisprudência desta Corte firmouentendimento de que, havendo pedido de quantia determinada emação de indenização por danosextrapatrimoniais, essa quantia deve servir de base para afixação do valor da causa, e, se também houvepedido de cunho patrimonial (art. 259, II, CPC), soma-se aspretendidas parcelas para alcançar o valor correto que deveser atribuído à causa. De outro lado, éadmitido pedido genérico em ação deindenização, por não ser possível,quando do ajuizamento da ação, determinar-se oquantum debeatur, aplicando-se o art. 258 do CPC. Éválido o valor da causa atribuído na inicial, quedeverá ser complementado posteriormente, se menor que osvalores apurados. Se os valores requeridos pelo autor nãopodem ser mensurados de imediato, aplica-se, quanto àfixação do valor da causa, o art. 258 do CPC.Precedentes citados: REsp 473.768-SP, DJ 19/5/2003, e REsp472.488-SP, DJ 19/5/2003. REsp 510.034-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em2/10/2003.


Quarta Turma

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. REGISTRO. SERASA E SPC.

A Turma decidiu remeter àapreciação da Segunda Seção amatéria sobre a retirada ou não do nome do devedor dosregistros de restrições ao crédito pelo fato deexistir uma ação revisional. REsp 527.618-RS, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, em 2/10/2003.


REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. LEI NOVA. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULO PÚBLICO CARNAVALESCO.

A Turma, em questão de ordem, resolveu, anteà abrangência de nova lei dos direitos autorais, Lei n.9.610/1998, submeter os autos à apreciação daSegunda Seção. REsp 524.873-ES, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, em 2/10/2003.


INDENIZAÇÃO. SEGURO. INCÊNDIO CRIMINOSO. IMÓVEL LOCADO.

Proprietários e usufrutuários deimóvel comercial intentaram açãoindenizatória contra seguradora, por haverem locado oreferido imóvel mediante contrato com cláusulaobrigatória de ajustar seguro contra incêndio.Acontecido o sinistro, a seguradora se recusa a solver aindenização por ter sido o incêndio provocado,visto que, um sócio da empresa locatária e outro foramcondenados criminalmente como incursos no art. 250, § 1º,I, do CP. Não obstante ser fraudulento o incêndio,persiste a responsabilidade da seguradora perante abeneficiária do seguro avençado com a inquilina, mesmoque a apólice preveja a isenção da seguradorano caso de o sinistro ser devido em razão da culpa grave oudolo do segurado, pois a beneficiária do seguro e terceira deboa-fé não teve participação no sinistrocriminoso. REsp 464.426-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 2/10/2003.


INCORPORAÇÃO. DIREITO DE RECESSO. LEI LOBÃO. SOCIEDADES POR AÇÕES.

Trata-se de saber da subsistência do direitode recesso nos casos de incorporação, fusão ecisão de sociedade por ação. Especificamente,no caso, cuida-se de incorporação. Naredação originária da Lei n. 6.404/1976, osartigos 137 e 230 tratavam desse direito, possibilitando aoacionista retirar-se da companhia mediante reembolso do valor desuas ações. Posteriormente, com a chamada LeiLobão (Lei n. 7.958/1989), o inciso VI do art. 137, que cuidada incorporação, da fusão e da cisão desociedades por ações, sofreu expressa eexplícita modificação, retirando o direito derecesso. Mas não houve a explícitarevogação do art. 230, daí a discussão:se aquela expressa revogação do direito de recessonão subsistiu no art. 230. Em divergência com oacórdão do REsp 68.367-MG, da lavra do Min. EduardoRibeiro, na Terceira Turma, o Min. Cesar Asfor Rocha, condutor datese vencedora, entendeu ter sido implicitamente revogado o art. 230- quanto a permanecer a hipótese de ser possívelo direito de recesso. Primeiro, porque então não terianenhum significado a exclusão explícita desse direitono art. 137 e, também, porque, quando o art. 230 cuida dedireito de recesso, reporta-se, explicitamente, ao art. 137.Ressaltou-se, ainda, que essa nova lei (Lei Lobão) quisevitar a retirada dos sócios com ônus para a companhia,nas hipóteses de incorporação, fusão oucisão. Lembrou-se, ainda, que, nos termos do art. 2º,§ 1º, da Lei de Introdução ao CC/1916, a leiposterior revoga a anterior, quando expressamente o declare, caso doart. 137, VI, ou quando seja com ela incompatível, caso doart. 230. REsp 139.777-RS, Rel.originário Min. Barros Monteiro, Rel. paraacórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em2/10/2003.


Sexta Turma

PENA. REGIME. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO. SENTENÇA.

Em razão da prática de ato libidinosodiverso da conjunção carnal, mediante violênciafísica e grave ameaça, com sua própria enteadade oito anos, o paciente foi condenado a oito anos e nove meses dereclusão. Sucede que a sentença deixou de fixar oregime prisional. Houve, então, apelação dadefesa, quedando-se inerte o Ministério Público quantoa oferecer qualquer recurso. O Tribunal de Justiça estadual,julgando a apelação, consignou que o regime prisionalsó poderia ser o fechado (art. 2º, § 1º, da Lein. 8.072/1990). Isso posto, a Turma, por maioria, concedeu a ordempara que prevaleça o regime inicial fechado, entendendo que,com o trânsito em julgado do decreto condenatório paraa acusação, não poderia o Tribunal aquo fixar o regime prisional totalmente fechado, produzindo areformatio in pejus. Precedentes citados do STF: HC75.470-SP, DJ 12/12/1997, e HC 72.474-DF, DJ 30/6/1995; do STJ: HC11.648-AC, DJ 23/10/2000. HC 20.866-SP, Rel. Min. Fontesde Alencar, julgado em 2/10/2003.


INTIMAÇÃO. DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE.

O ora paciente, prefeito municipal, respondiaperante o Tribunal de Justiça estadual a açõespenais originárias, pela possível prática dedelito de apropriação indébita decontribuições previdenciárias. No curso doprocesso, alegou, como principal matéria de defesa, aextinção da punibilidade em razão da entrada emvigor de nova lei. A esse argumento, respondeu o DesembargadorRelator que o apreciaria quando do julgamento dasações penais. Sucede que, sorteado novo Relator, esse,sem qualquer intimação da defesa, levou aalegação a julgamento como questão de ordem,resultando rechaçada a pretensão. Após, aprazououtra sessão de julgamento para apreciar as demaisquestões, procedendo à devida intimação.Compareceu a defesa, alegando novamente a extinção depunibilidade, que foi afastada sob alegação de quejá estaria decidida. Diante disso, a Turma anulou ojulgamento da questão de ordem e, em conseqüência,o acórdão que julgou as ações penais,isso para que se renove o julgamento, observando, agora, emplenitude, o direito de defesa. Precedente citado: HC 11.933-PR, DJ28/8/2000. HC 27.566-SC, Rel. Min. Fontesde Alencar, julgado em 2/10/2003.



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Informativo STJ - 186 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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