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sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STJ 181 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0181
Período: 25 a 29 de agosto de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

COMPETÊNCIA. AUMENTO. TARIFAS TELEFÔNICAS.

Prosseguindo o julgamento, após voto-vistado Min. Peçanha Martins e a retificação do votodo Min. Relator, a Seção, por maioria, declaroucompetente o juízo da 2ª Vara Federal do DF paraanalisar e decidir as ações que discutem o aumento dastarifas de telefonia autorizado pela Anatel. E, por unanimidade,declarou nulo os atos decisórios praticados nasações conexas pelos demais juízes. O voto-vistadestacou: que se aplica o art. 93, II, do CDC nessassituações em que a matéria tratada nas lidesdiz respeito à massa de consumidores do país,usuários de telefonia; por outro lado, a Anatel, entefederal, é parte ou litisconsorte passivo necessárionas ações propostas, com foro federal (art. 109 daCF/1988); além de o juízo federal do DF ser preventoem razão da primeira distribuição deação popular e de ser o primeiro a decidir. Outrossimse argumentou que não houve trânsito em julgado dasentença do juízo federal do DF - que em liminarindeferitória da inicial, extinguiu o processo sem julgamentodo mérito com remessa oficial já encaminhada aoTribunal Regional Federal da 1ª Região. Daí aretificação do voto do Min. Relator, diante dodocumento novo, noticiando a remessa oficial. Quanto ao pedido doMinistério Público de saber se essa açãoé conexa ou não com outra ação em curso,em questão de ordem, a Seção decidiudesentranhar o pedido, remetendo-o ao TRF da 1ªRegião. Precedentes citados: CC 28.003-RJ, DJ11/3/2002; CC 19.686-DF, DJ 17/11/1997; CC 17.533-DF, DJ 30/10/2000;REsp 218.492-ES, DJ 18/2/2002; CC 433-DF, DJ 25/6/1990, e RSTJ106/15. CC 39.590-RJ, Rel. Min. CastroMeira, julgado em 27/8/2003.


COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. ATO DE GESTÃO.

Na espécie, a instituição deensino superior negou-se a facultar ao aluno arealização de exames curriculares para ajustamento doseu histórico escolar. A Seção, por maioria,deu por competente o juízo estadual, por entender que esseproceder constitui ato de gestão do diretor dainstituição, o qual não se confunde com atodelegado do Poder Público, portanto, nesse caso, nãohá interesse a justificar a competência daJustiça Federal. CC 37.354-PB, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 27/8/2003.


COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.

Trata-se de pedido de declarações dereconhecimento de filiação partidária antealegação de duplicidade. O juiz de Direito julgouimprocedentes os pedidos, e o Tribunal a quo declinouex officio de sua competência, argumentando se tratarde Direito Eleitoral. A Seção, invocando precedentes,entendeu que não tem a Justiça Eleitoralcompetência para anular sentença de juiz que nãolhe seja subordinado, sendo o Tribunal de Justiça ocompetente para anular a sentença proferida pelo juiz deDireito. CC 37.367-MA, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 27/8/2003.


COMPETÊNCIA. INTERVENÇÃO. CEF.

A Seção, por maioria, decidiu que, sea CEF ingressar no feito, ainda que no curso do processo, no casoapós a sentença, automaticamente desloca acompetência para a Justiça Federal. CC 38.790-RS, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em27/8/2003.


REMESSA. CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CAIXA DE ASSISTÊNCIA. OAB.

A Seção resolveu remeter àCorte Especial os autos em que se discute a competência para ojulgamento de embargos do devedor opostos pela Caixa deAssistência da OAB contra Município, por verificar quehá divergência de entendimento entre a Segunda e aPrimeira Seção deste Superior Tribunal. CC 38.927-MG, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, em 27/8/2003.


Segunda Seção

CANCELAMENTO. SÚMULA N. 263-STJ.

A Seção, reportando-se àdecisão da Corte Especial, decidiu cancelar a Súm. n.263-STJ, entendendo que a cobrança antecipada do valorresidual (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamentomercantil. Precedente citado: EREsp 213.828-RS. Min.Presidente Carlos Alberto Menezes Direito, em 27/8/2003 (v.informativo n. 171).


Terceira Seção

COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. PRECATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Compete ao juízo ao qual foidistribuída a precatória, no caso o juízo dodomicílio do réu, consultá-lo sobre ascondições estabelecidas para a suspensão doprocesso e fiscalizar o cumprimento das mesmas. Não háqualquer ato de caráter decisório quando documprimento da precatória, até porque o deprecadodeverá comunicar ao deprecante a aceitação dascondições para que formalize a suspensão doprocesso. Precedente citado: CC 22.336-PR, DJ 5/2/2001. CC 23.552-PR, Rel. Min. Fontesde Alencar, julgado em 27/8/2003.


Primeira Turma

REMESSA. CORTE ESPECIAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO.

Em questão de ordem suscitada pelo Min.Relator, a Turma resolveu remeter os autos à Corte Especialpara apreciação do tema da competência interna.O recurso trata da correção monetária emcontrato de financiamento para realização deextensão de rede elétrica rural, firmado por companhiaestadual de energia elétrica, concessionária deserviço público federal; questão que vem sendodecidida tanto pelas Turmas que compõem a PrimeiraSeção, quanto pelas Turmas da SegundaSeção. Ag 509.528-RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, em 26/8/2003.


TRANSFERÊNCIA. UNIVERSITÁRIO. DEPENDENTE. MILITAR. RESERVA.

Não se reconhece o direito àtransferência de universidade ao dependente de militar quemudou de domicílio em razão da passagem para areserva. Precedentes citados: MC 5.775-RN e REsp 214.775-RS, DJ11/10/1990. AgRg na MC 6.651-DF, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, julgado em 26/8/2003.


AR. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. SÚM. N. 343-STF.

O tema dos índices de correçãomonetária das contas vinculadas ao FGTS (junho/1987,maio/1990 e fevereiro/1991) foi tratado pelo STF como questãoeminentemente constitucional (RE 226.855-7). Dessarte, cuidando-sede ação rescisória que questiona essamatéria, não há que se aplicar o disposto naSúm. n. 343-STF. Precedentes citados do STF: RE 226.855-7,RTJ 174/916; AI 447.405-DF, DJ 10/6/2003, e AI 439.474-SC, DJ23/4/2003. REsp 531.813-RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 26/8/2003.


ELEITORAL. SUPLÊNCIA. MUDANÇA. PARTIDO.

O candidato diplomado pela Justiça Eleitoralnão perde a condição de suplente seposteriormente se desvinculou do partido ou aliançapolítica que o elegeu, pois não vigora no paísa fidelidade partidária. Ademais, cumprida pelo suplente emrazão da concessão da segurança, a legislaturaem questão já se encerrou, o que leva àaplicação da teoria do fato consumado.Precedente citado do STF: MS 20.927-DF, DJ 15/4/1994. REsp 435.027-SP, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em26/8/2003.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE.

É cabível a condenaçãoda Fazenda Pública em honorários advocatíciosna hipótese de desistência da execuçãofiscal após a citação e do oferecimento daexceção de pré-executividade. Deve suportar oônus em razão do caráter contencioso doincidente e de ter-lhe dado causa. Mostra-se irrelevante aausência de embargos à execução(Súm. n. 153-STJ), porquanto houve contrataçãode advogado que, inclusive, peticionou nos autos. Precedentescitados: EREsp 80.257-SP, DJ 25/2/1998, AgRg no Ag 198.906-SP, DJ24/5/1999; REsp 212.019-RJ, DJ 13/8/2001, e AgRg no Ag 482.503-PB,DJ 30/6/2003. REsp 508.301-MG, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 26/8/2003.


EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA.

Se já formulado na esfera administrativapedido referente à compensação daexação tida por inconstitucional com débitosreferentes a tributo de igual espécie, não pode aFazenda Pública simplesmente ignorar areclamação e partir para a execuçãofiscal (art. 151, III, do CTN). Não incide alimitação imposta pelo art. 16, § 3º, da Lein. 6.830/1980, pois não se quer compensar em sede de embargosà execução fiscal, mas, sim, desconstituir otítulo exeqüendo em razão de pretendidaconvalidação judicial da própriacompensação, efetuada na esfera administrativa.REsp 491.557-RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 26/8/2003.


Segunda Turma

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. SÚM. N. 276-STJ.

A Turma, em questão de ordem, remeteu osautos à Primeira Seção para que essa examine aalteração ou revogação da Súm. n.276-STJ, em razão de decisão contrária do STF,no sentido de que não há que se falar em ilicitude dasupressão pela Lei n. 9.430/1996, do benefício fiscalinstituído pela LC n. 70/1991. REsp 382.736-SC, Rel. Min.Castro Meira, em 26/8/2003.


Terceira Turma

INVENTÁRIO. VALOR DA CAUSA. MONTE-MOR.

Conforme dispõe o art. 259 do CPC, o valorda causa deve corresponder à expressão econômicado pedido. Assim, no processo de inventário, o pedidonão se refere apenas à separação dameação do cônjuge supérstite, mas envolvea totalidade dos bens. Logo, o pedido tem como expressãoeconômica todo o patrimônio e, conseqüentemente, ovalor da causa há de ser aquele referente ao monte-mor. A Lein. 4.595/1985 do Estado de São Paulo determina que as custasserão calculadas em 1% sobre o valor da causa, que, no caso,corresponde ao valor do monte-mor. REsp 459.852-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2003.


Quarta Turma

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO. CULPA CONCORRENTE.

Trata-se de ação indenizatóriamovida pelo casal autor, cujo filho faleceu ao saltar deônibus em movimento durante assalto à mão armadaque se desenvolvia no interior do veículo. Fosse apenas peloassalto, ao menos até onde ele se desenrolou, a vítimanão teria falecido. Tal veio a acontecer, por dois motivos. Oprimeiro, sem dúvida, pela precipitação dode cujus, é claro que por força dascircunstâncias, em se lançar do ônibus emmovimento, no que restou atingido pelas rodas traseiras doveículo, vindo a falecer. Mas houve um outro ingrediente, eeste atribuído à empresa: é que o motorista docoletivo, imprudentemente, abriu as portas para que os passageirosque lhe pediam saltassem. Não importa se o fez para ajudar ounão. Relevante é que, ao fazê-lo, emsituação de evidente perigo para aqueles que seatirassem na via pública com o ônibus em movimento,assumiu o ônus das conseqüências, por via reflexa,a empresa recorrente da qual era preposto. Em taiscircunstâncias, há responsabilidade ao menosconcorrente da empresa ré, que agiu com significativa parcelade culpa, pelo que é de se lhe ser imputado, pela metade, oônus do ressarcimento. Precedentes citados: REsp 402.227-RJ eREsp 435.865-RJ, DJ 12/5/2003. REsp 294.610-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/8/2003.


ACIDENTE AÉREO. PRESCRIÇÃO.

Foi dispensado o parecer do MP ante a maioridadeatingida pela autora durante o curso do processo. Se o autor atingea maioridade, cabe-lhe defender-se por si mesmo, dispensada aassistência ministerial. O prazo previsto no art. 150 do CBAé de prescrição, embora indevidamente nominadocomo de decadência, e ele não corre contra menores(art. 169, I, CC/1916). No caso desse acidente aéreo, houveculpa grave do comandante da aeronave, afastando, assim, aindenização tarifada prevista emlegislação especial, largamente protetiva,instituída ao tempo em que o transporte aéreoenfrentava riscos maiores do que os comuns dos demais transportes. ATurma não conheceu do recurso. Precedentes citados: AgRg noAg 242.209-GO, DJ 19/6/2000; AR 484-SP, DJ 4/2/2002; REsp121.017-AM, DJ 15/12/1997, e REsp 252.724-RJ, DJ 4/2/2002.REsp 381.630-PA, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em26/8/2003.


EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.

A matéria trata da possibilidade ounão de haver conversão automática deexecução de entrega de coisa incerta, fungível,em execução por quantia certa, sem o cumprimento dasetapas e formalidades previstas nos arts. 622 e seguintes do CPC. Oobjetivo específico da execução para entrega dacoisa, portanto, é a procura do bem no patrimônio dodevedor (ou de terceiro). Caso não seja encontrado o bem, ouem caso de destruição ou alienação,poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiroequivalente ao valor da coisa e postular atransformação da execução de entrega emexecução por quantia certa, na linha do art. 627, CPC.Indispensável, nessa hipótese, contudo, aprévia apuração do quantum, porestimativa do credor ou por arbitramento. Sem essaliquidação, mostra-se inviável aconversão automática da execução paraentrega da coisa em execução por quantia certa,mormente pelo fato que a execução carecerá depressuposto específico, a saber, a liquidez. Aduza-se que, nocontrato de parceira pecuária firmado pelas partes,não há previsão de valores específicospara os animais, dependendo de apuração. REsp 327.650-MS, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em26/8/2003.


Sexta Turma

SURSIS PROCESSUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. LESÃO CORPORAL.

Trata-se de paciente denunciado e pronunciado,tendo o Tribunal do Júri desclassificado o crime dehomicídio para lesão corporal grave, apenando-lhe emum ano e oito meses de reclusão. Alega o pacienteconstrangimento ilegal e que o processo deve ser anulado a partir dasentença, para que, em audiência, seja proposta asuspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lein. 9.099/1995. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,concedeu a ordem, entendendo que, desclassificado o delito peloConselho de Sentença do Tribunal do Júri, o juizprocessante deve conceder ao MP oportunidade para propor asuspensão condicional do processo quando presentes osrequisitos legais. Precedentes citados do STF: HC 76.262-SP, DJ29/5/1998; do STJ: REsp 223.538-SP, DJ 6/5/2002; REsp 237.625-RJ, DJ16/9/2002, e REsp 231.952-SP, DJ 22/10/2001. HC 24.677-RS, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 26/8/2003.


BUSCA E APREENSÃO. FORMALIDADE.

A Turma decidiu, por maioria, pela admissibilidadedo recurso e, também por maioria, negou-lhe provimento,entendendo que a presença tão só de agentespoliciais não invalida a busca e apreensão realizada,porque a jurisprudência do STF e deste Superior Tribunalafirmam que os agentes policiais, funcionáriospúblicos que são, não podem ser impedidos deprestar depoimentos dos atos que participem, a não ser quandose prova sua parcialidade. Outrossim, no caso, onão-cumprimento da formalidade na diligência, nostermos determinados pela juíza - de duas testemunhasestranhas ao quadro da Polícia -, não invalida oato por si só e nem contamina o decreto de prisãopreventiva. RHC 13.295-MS, Rel. Fontes deAlencar, julgado em 26/8/2003.



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Informativo STJ - 181 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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