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sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STJ 180 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0180
Período: 18 a 22 de agosto de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

QUESTÃO DE ORDEM. SUSTENTAÇÃO ORAL. INCIDÊNCIA. JUROS.

Trata-se, na espécie, de empresa empreiteirade obra que propôs ação contra companhia demetrô, objetivando o recebimento de remuneraçãopor serviços prestados há mais de vinte anos. Emquestão de ordem, a Turma decidiu que, como se tratava dedois recursos, as partes sendo recorrentes e recorridas, o advogadoda autora seria o primeiro a sustentar oralmente. Sobre aquestão dos autos, a Turma deu provimento somente ao recursoda empreiteira, por maioria, apenas quanto aos juros de mora,decidindo que estes devem incidir do momento em que, segundo ocontrato, deveria ter ocorrido o pagamento, ou seja, do vencimentoe, aplicando a regra dies interpellat pro homine (art. 960do CC/1916), unânime quanto à incidência decorreção monetária e honoráriosadvocatícios na regra do art. 20, § 4º, do CPC.Precedentes citados: REsp 34.663-SP, DJ 18/8/1993; REsp 26.826-ES,DJ 26/10/1992, e REsp 199.101-DF, DJ 27/9/1999. REsp 419.266-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/8/2003.


Segunda Turma

QUÍMICO. REGISTRO. BENEFICIAMENTO. ARROZ.

A empresa dedicada ao beneficiamento de arroznão desenvolve atividade privativa de químico quenecessite a presença de tal engenheiro em seus quadros ou doregistro no Conselho Regional de Química. Nãohá utilização de produtos ou procedimentosquímicos no beneficiamento, mas sim de processos naturais,tais quais a secagem, o descascamento ou o peneiramento. REsp 500.350-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 19/8/2003.


ECA. MULTA. DIRIGENTE. INSTITUIÇÃO DE ATENDIMENTO.

O art. 97 do ECA prevê aaplicação de medidas disciplinares às entidadesde atendimento, porém a multa e a advertência têmde ser aplicadas a seus dirigentes (art. 193, § 4o, do ECA). Seassim não fosse, poderia haver a suspensão, ofechamento ou a dissolução da entidade, o que privariaseus beneficiários do serviço assistencial emconfronto com o próprio escopo do Estatuto. REsp 489.522-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 19/8/2003.


ISS. CARTÕES MAGNÉTICOS. SÚM. N. 156-STJ.

A recorrente fabrica, sob encomenda, cartõesem PVC com tarjas magnéticas, conformeespecificações de seus compradores (bancos, lojas,etc.). Esses serviços gráficos personalizadosestão sujeitos à incidência do ISS e nãodo IPI (Súm. n. 156-STJ). Precedentes citados: REsp70.701-MG, DJ 23/10/1995, e REsp 142.339-SP, DJ 26/3/2001.REsp 437.324-RS, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 19/8/2003.


CASSAÇÃO. PREFEITO. PRAZO. CONCLUSÃO.

O intervalo regimental de três dias previstopara a convocação de sessãoextraordinária durante o recesso parlamentar, inserto emartigo do regimento interno de câmara municipal, nãotem o condão de alargar ou suspender o prazo de noventa diaspara a conclusão do processo de cassação doprefeito (art. 5o,VII, do DL n. 201/1967). REsp 267.503-GO, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 19/8/2003.


CORREÇÃO. TABELAS. IR. UFIR.

A sistemática de cálculo do impostode renda traçada pela Lei n. 9.250/1995 instituiu trêsfaixas de rendimentos a serem verificados no momento daincidência do imposto e isentou a primeira faixa, sópassando a exigi-lo a partir da auferição de rendasuperior a R$ 900,00, até chegar-se à faixamáxima, superior a R$ 1.800,00 de rendimento. Estabeleceuainda duas alíquotas diferenciadas para as duas faixas, nospercentuais de 15% e 27,5%, respectivamente, e seria deduzida, naprimeira faixa, o valor de R$ 135,00 e, na segunda, R$ 360,00,valores que ficaram congelados desde 1996. Não obstante oaumento salarial, as faixas de dedução permaneceramimutáveis, o que ensejou um considerável aumento naarrecadação. Ocorre, entretanto, que o congelamentodas tabelas de dedução provocado pelo congelamento daUFIR só acarretou aumento de carga tributária por viade conseqüência, visto que permaneceu tambémcongelada a base de cálculo do imposto de renda, o que atendeao estabelecido nos arts. 43 e 44 do CTN, dispositivos que tratam dofato gerador do imposto de renda e da sua base de cálculo. Aperfeita simetria entre a base de cálculo e asdeduções, sob o aspecto formal, não deixaespaço para que se alegue violação ao CTN pelaLei n. 9.250/1995. Em nome do princípio da legalidade, cabeà lei, e só a ela, estabelecer a reduçãoou o aumento de um tributo, não estando o Judiciárioautorizado a fazê-lo para, assim, adequar a lei àrealidade, consubstanciada em uma inflação emconstante crescimento. REsp 507.297-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 21/8/2003.


PERDA. ARROZ. PERCENTUAL. QUEBRA TÉCNICA PERMITIDA.

A ação de consignaçãoem pagamento objetivava a entrega ou o depósito, em favor daré, de 1.407.781 quilogramas de arroz em casca como saldoremanescente de um depósito de 62.844.140 quilogramas, pornão mais estarem as partes interessadas na continuidade docontrato de depósito. O litígio ocorreu porque,enquanto as depositárias pretendiam devolver comoremanescente aproximadamente 1.500 toneladas de arroz, entendia adepositante, com o aval da sentença, confirmada peloTribunal, serem devidas mais de 11.000 toneladas. Na conta feitapelas autoras, ora recorrentes, pretenderam elas abater nãosó a quebra técnica mas também a perda porumidade (Portaria Interministerial). Afasta-se a incidência doDec. n. 369/1991, para seguir-se a normatização daCibrazem. De preferência à quebra por umidade, houvemudança na alíquota de 0,10% a cada 10 dias, passou opercentual a 0,15% ao mês a partir de 15/3/1987. Essa regra,portanto, tem aplicação imediata, sem que se possadizer que há direito à manutenção de umíndice até o término do contrato. Afasta-se,também, a alegação de ofensa ao direitoadquirido pela aplicação da Portaria Interministerial.REsp 456.993-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 21/8/2003.


Terceira Turma

PRESCRIÇÃO. PRAZO. ANULAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. IMÓVEL.

O prazo prescricional para a ação deanulação ou rescisão de contrato de escriturapública na compra e venda sob o fundamento de fraude deimóvel é de quatro anos, a contar dacelebração (CC/1916, art. 178, § 9o, V, b).REsp 184.508-GO, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em19/8/2003.


REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. BEM IMPENHORÁVEL. RENÚNCIA.

Em questão de ordem, a Turma resolveusubmeter à Segunda Seção a tese de se existe ounão a possibilidade da renúncia do bemimpenhorável, quando o próprio devedor faz incidir ogravame sobre esse bem e, ainda, se é possível essadesconstituição, pois há lei específicaque visa proteger a família. REsp 526.460-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, em 21/8/2003.


ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.

Este Superior Tribunal tem admitido que odeferimento da tutela antecipada por ocasião dasentença não viola o art. 273 do CPC. Com esseentendimento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso.REsp 473.069-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em21/8/2003.


Quarta Turma

PRAZO. CANCELAMENTO. REGISTRO. SPC.

O prazo para cancelamento de registro de dados noSPC, Serasa e afins é de cinco anos, conforme dispõe oart. 43, § 1º, do CPC. Precedentes citados: REsp29.915-RS, DJ 27/4/1998; REsp 22.337-RS, DJ 20/3/1995, e REsp473.873-RS, DJ 16/5/2003. REsp 533.625-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/8/2003.


FURTO DE VEÍCULO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA.

O boletim de ocorrência policial nãogera presunção juris tantum sobre averacidade dos fatos ali narrados, pois consigna somente asdeclarações unilaterais prestadas pelo interessado.Assim sendo, o acórdão recorrido, lastreado em outrasprovas e circunstâncias dos autos, e não somente noboletim, entendeu provado o evento de acordo com o afirmado pelaautora. Para entender de forma diversa, necessário seriareexaminar a prova, o que encontra óbice na Súm n.7-STJ. Precedente citado: REsp 174.353-RJ, DJ 17/12/1999. REsp 531.314-MT, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em19/8/2003.


REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA MANDATO.

Em questão de ordem, a Turma entendeuremeter os autos à Segunda Seção paraapreciação do tema da ação deprestação de contas e da utilização ounão da cláusula mandato inserta em contrato deadministração de cartão de crédito.REsp 522.491-RS, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, em 21/8/2003.


PERÍCIA. TÉCNICO EM EDIFICAÇÃO.

É possível ao técnico emedificação e agrimensura realizar períciajudicial que não guarde complexidade. O disposto no art. 145,§ 1o e § 2o, do CPC tem que ser interpretado comtemperamentos, como no caso. REsp 526.626-SP, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/8/2003.


CDC. SERVIÇOS. ADVOCACIA.

Não há relação deconsumo nos serviços prestados por advogados, seja porincidir norma específica (Lei n. 8.906/1994), seja pornão se tratar de atividade fornecida no mercado de consumo(art. 3o, § 2o, do CDC). REsp 532.377-RJ, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/8/2003.


COMPETÊNCIA. DIREITO INTERNACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL.

A retirada da recorrente do aeroporto e seuforçoso retorno ao Brasil sem explicações, fatodescrito com ensejador de dano material e moral, deu-se emterritório espanhol. Logo, há incompetência daJustiça brasileira para processar e julgar aindenizatória, pois a soberania brasileira não seestende aos fatos ocorridos fora de seu território, salvo nashipóteses do art. 88, I e II, do CPC. Irrelevante, assim, aprevalência dos direitos humanos ou a existência deconvênio de cooperação jurídica.Precedente citado: AC 13-RS, DJ 13/12/1993. RO 19-BA, Rel. Min. Cesar AsforRocha, julgado em 21/8/2003.


TESTAMENTO. DESCENDENTE SUCESSÍVEL. PARTE DISPONÍVEL.

Diante da hipótese do art. 1.750 do CC/1916,a Turma, apesar de não conhecer do REsp, entendeu quenão há que se romper o testamento quando o testador,ao tempo do ato, já possuía vários outrosherdeiros necessários e legava somente a partedisponível de sua herança. O Min. Cesar Asfor Rochaacompanhou esse entendimento com ressalvas. Precedente citado doSTF: RE 60.087-GB, DJ 19/6/1963. REsp 240.720-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/8/2003.


Quinta Turma

DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. PRAZO EM DOBRO.

É função institucional daDefensoria Pública patrocinar tanto a açãopenal privada quanto a subsidiária da pública,não havendo nenhuma incompatibilidade com afunção acusatória, mais precisamente a deassistência da acusação. O disposto no §5º do art. 5º da Lei n. 1.060/1950, com aredação dada pela Lei n. 7.871/1989, aplica-se a todoe qualquer processo em que atuar a Defensoria Pública.HC 24.079-PB, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 19/8/2003.


PROMOTOR DE JUSTIÇA. ARMA. USO RESTRITO. FORÇAS ARMADAS.

A circunstância de o réu ser promotorde Justiça não o exime do registro da arma quepretende portar, nem mesmo o autoriza a portar instrumento de usoproibido ou restrito pela lei - apurou-se medianteperícia que a arma apreendida era de uso restrito dasForças Armadas. Merece ser conhecido e provido o recurso doparquet no sentido de que outra decisão sejaproferida, com a aplicação da causa de aumento de penaprevista pelo § 4º do art. 10 da Lei n. 9.437/1997.REsp 476.461-SP, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 19/8/2003.


EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO. FUNDAMENTO DIVERSO.

O provimento dos embargos infringentes nãose limita aos argumentos da divergência; aqueles podem serjulgados com base em fundamento diverso do voto vencido. Precedentescitados do STF: RE 113.796-MG, DJ 6/11/1987; do STJ: REsp404.144-RN, DJ 24/3/2003; REsp 243.490-PE, DJ 18/2/2002; REsp254.885-PE, DJ 11/9/2000, e REsp 297.754-RN, DJ 4/2/2002. REsp 516.919-SE, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 21/8/2003.


DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APELAÇÃO.

O provimento monocrático àapelação somente se dá quando a decisãorecorrida confrontar com a jurisprudência do STJ ou STF (CPC,art. 557, § 1ºA). Precedentes citados: REsp 470.413-RS, DJ9/5/2003; REsp 418.522-SP, DJ 31/3/2003, e REsp 442.246-RS, DJ24/2/2003. REsp 539.975-RS, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 21/8/2003.


Sexta Turma

FURTO. EFEITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.

O texto do art. 19 da Lei n. 6.368/1976 éexpresso no sentido de aplicar a isenção ouredução de pena, qualquer que seja o crime cometido,ao agente que o praticar em razão da dependência ou sobefeito de substância entorpecente. Comprovado medianteperícia médica que o réu, na data em quecometeu o crime de furto, tinha sua capacidade deautodeterminação diminuída por ser viciado emtóxico, deve sua pena ser reduzida de um a doisterços. A Turma, prosseguindo no julgamento, negou provimentoao recurso. REsp 343.600-DF, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 19/8/2003.


MINISTRO RELATOR. AFASTAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. FEITO.

Prosseguindo no julgamento de questão deordem suscitada, a Turma decidiu, com base no art. 52, III, doRISTJ, que, ante a necessidade de se submeter ao Ministro Relatornova prova e estando este afastado por mais de 30 dias,impõe-se a redistribuição do feito paraoportunizar o conhecimento do acrescido. Remeteu-se àdecisão oportuna a questão da exclusão daincidência do art. 162, § 1o, do RISTJ. RHC 12.625-SC, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 21/8/2003.



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Informativo STJ - 180 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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