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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 17 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0017
Período: 03 a 07 de maio de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Prosseguindo o julgamento do EREsp remetido pela Segunda Seção, aCorte Especial, por unanimidade, decidiu que não cabe a prisão civildo devedor fiduciante, porquanto, no caso específico da alienaçãofiduciária em garantia, não existe relação de depósito. O credor nãoé tecnicamente proprietário do bem, nem o devedor fiduciante está nasituação jurídica de depositário. A expressão "depositário", a quese refere o art. 66 da Lei n.º 4.728/65 alterado pelo Decreto-Lein.º 911/69, juridicamente não se equipara àquela em que civilmentese admite compelir o devedor, mediante prisão, a restituir ou aentregar a coisa (apropriação indébita). EREsp 149.518-GO, Rel.Min. Ruy Rosado, julgado em 5/5/1999.

Primeira Turma

PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR.

Não se aplica a pena de perdimento se o valor das mercadoriasimportadas apreendidas não guardar proporcionalidade com o valor doveículo que as transporta. Precedentes citados: REsp 34.325-RS, DJ31/8/1998; REsp 85.064-RS, DJ 1º/3/1999, e REsp 86.068-SC, DJ14/10/1996. REsp 119.305-RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira,julgado em 6/5/1999.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LANÇAMENTO.

A Turma, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF,decidiu que a base de cálculo da contribuição de melhoria é adiferença entre o valor da propriedade antes e depois de realizada aobra. O ente público, além de provar a realização da obra, terá quedemonstrar a valorização da propriedade privada. Portanto, é ilegalo lançamento do tributo pela municipalidade baseado apenas no custoda obra. Precedentes citados - do STJ: REsp 169.131-SP, DJ 3/8/1998;REsp 35.133-SC, DJ 17/4/1995, e REsp 634-SP, DJ 18/4/1994 -do STF:RE 116.148-SP, DJ 21/5/1993, e RE 116.147-SP, DJ 8/5/1992. REsp200.283-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 4/5/1999.

DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE DE MENOR.

Em processo expropriatório, é nulo e não produz qualquer efeito oacordo amigável assinado pela mãe, inventariante do marido, que nãopleiteou autorização para agir em nome do filho menor e sem aparticipação obrigatória do representante do Ministério Público.Diante da transação lesiva aos interesses do herdeiro incapaz élegítima a intervenção do Ministério Público (arts. 82 e 146 do CC).REsp 112.175-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em4/5/1999.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PRODUTO A GRANEL. QUEBRA.

Na importação de mercadoria a granel, quando a quebra se dá dentrodo limite técnico de 5%, o transportador marítimo, por não lhe caberculpa, é dispensado do pagamento da multa, assim como se tornainexigível o tributo. Outrossim, embora o fato gerador do tributo sedê com a entrada da mercadoria em território nacional, é necessáriaa fixação de critério temporal que se aperfeiçoa com o registro daDeclaração de Importação, no caso de regime comum. Precedentescitados: REsp 38.499-RJ, DJ 8/5/1995; REsp 176.932-SP, DJ14/12/1998; REsp 11.826-RJ, DJ 17/4/1995, e REsp 64.067-DF, DJ14/12/1998. REsp 203.815-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em4/5/1999.

Segunda Turma

SEGURO-SAÚDE. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.

O Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro – Cremerj baixou aResolução n.º 19/87, determinando critérios para a contratação deserviços médicos por empresas de medicina de grupo, tais como oslimites de fixação dos honorários, ou mesmo a liberdade de escolhados estabelecimentos hospitalares. A Turma, renovando o julgamento,convocou o Min. José Delgado para o desempate, e, por maioria, deuparcial provimento ao recurso, decidindo que não se trata deinterpretação da resolução, vedada pela jurisprudência desteTribunal, mas sim da violação às leis apontadas. Decidiu, também,que o Cremerj pode baixar resoluções quanto à fiscalização e à éticada profissão médica (art. 15 da Lei n.º 3.268/57), porém, não podetolher a própria liberdade contratual acerca das relações entre osmédicos, pacientes e a recorrente, empresa de seguro-saúde. REsp8.490-RJ, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdãoMin. Ari Pargendler, julgado em 4/5/1999.

ICMS. CARTÕES DE CRÉDITO. CLIENTES PREFERENCIAIS. JUROS.

Não incide no cálculo do ICMS os encargos financeiros relativos aofinanciamento do preço nas compras feitas por meio de cartão decrédito emitido pela própria empresa vendedora. Precedentes citados:REsp 130.017-SP, DJ 30/11/1998; REsp 144.752-SP, DJ 17/11/1997, eREsp 108.813-SP, DJ 9/11/1998. REsp 87.914-ES, Rel. Min. PeçanhaMartins, julgado em 6/5/1999.

Terceira Turma

AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA.

O valor da causa, na ação declaratória, é determinado pelo valoreconômico decorrente da declaração da existência ou inexistência darelação jurídica material (negócio) pretendida pelas partes.Precedente citado: REsp 4.242-RJ, DJ 22/10/1990. REsp 190.682-MG,Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 4/5/1999.

AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CITAÇÃO.

Embora não conhecendo do recurso especial, a Turma consignou que épossível a ação declaratória para anulação de sentença por nulidadeda citação, porquanto inexiste decisão transitada em julgado, quandoa relação jurídica processual não se constituiu nem se desenvolveuvalidamente. Precedentes citados: REsp 12.586-SP, DJ 4/11/1991; REsp97.928-RJ, DJ 29/10/1996; REsp 74.937-PB, DJ 31/3/1997, e REsp94.811-MG, DJ 1º/2/1999. REsp 174.344-CE, Rel. Min. WaldemarZveiter, julgado em 4/5/1999.

HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

O réu foi condenado em ação de busca e apreensão convertida em dedepósito (art. 4º, Decreto-Lei n.º 911/69). Não admitido o seurecurso especial, interpôs agravo de instrumento e medida cautelar,para emprestar-lhe efeito suspensivo. Diante da iminente prisão doréu e a atual orientação da Corte Especial, no sentido de ser ilegala prisão civil do devedor em caso de alienação fiduciária, a Turmaconcedeu de ofício ordem de habeas corpus e julgouprejudicada a medida cautelar. MC 1.709-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgada em 6/5/1999.

Quarta Turma

LIMINAR. INTIMAÇÃO.

A autora agravou da decisão que não apreciara o seu pedido deliminar em ação revisional de contrato. A Turma entendeu que oagravo de instrumento poderia ser apreciado pelo Tribunal aquo independentemente de intimação da ré, ainda não citada e semadvogado nos autos. A intimação a que se refere o art. 527, III, doCPC é da parte que já integra a relação processual. REsp205.039-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/5/1999.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civilpública contra empresa de engenharia que, nos contratos de adesãopara aquisição de imóveis de sua incorporação, estipulava cláusulaspara a correção monetária que desrespeitavam a legislação vigentepertinente ao Plano Real. A Turma julgou que o Ministério Público,neste caso concreto, tem legitimidade para promover a ação coletivaporque foi ajuizada em defesa de interesses individuais homogêneos,presente interesse social compatível com a finalidade dainstituição. Precedentes citados: REsp 105.215-DF, DJ 18/8/1997, eREsp 58.682-MG, DJ 16/12/1996. REsp 168.859-RJ, Rel. Min. RuyRosado, julgado em 6/5/1999.

SEGUNDA PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

A execução da cédula rural pignoratícia foi promovida contra oemitente e a avalista. Efetuou-se a penhora dos bens desta e, ambosintimados, não houve embargos. Ocorrendo o falecimento da avalista,a execução foi julgada extinta em relação a esta, com a penhora debens do emitente, que, nessa oportunidade, ofereceu embargos, tidospor sentença como intempestivos. O Tribunal a quo afastou aextinção da execução, considerando subsistente a penhora antesefetivada, e entendeu que a rejeição liminar dos embargos foraprematura, pois havia a necessidade de intimação do espólio ou dosherdeiros quanto à segunda penhora. A Turma entendeu que, havendonova penhora, cada executado deve ser intimado, abrindo-se, então,oportunidade para interpor embargos à execução, porém limitados aosseus aspectos formais. REsp 172.032-RS, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 6/5/1999.

RHC. INTEMPESTIVIDADE. COISA JULGADA.

A intempestividade do recurso ordinário de habeas corpus nãoimpede o seu exame de ofício. O habeas corpus não tem olimite normativo próprio dos recursos processuais, pouco importandoa coisa julgada para o reconhecimento do constrangimento ilegaldecorrente da decisão judicial. Precedentes citados: RHC 7895-PI, DJ12/4/1999, e RHC 7.553-RO, DJ 29/6/1998. RHC 8.494-SP, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/5/1999.

ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO.

A ré contestou a ação de indenização, movida pela mãe em razão doatropelamento e morte do filho, alegando que o pai havia emitidorecibo, quitando a obrigação. A Turma entendeu que, diante dascircunstâncias do caso e da irrisória quantia paga, a quitação deveser interpretada restritivamente, considerada apenas quanto ao valorconstante do recibo, sem prejuízo da indenização devida. REsp194.468-PB, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/5/1999.

BEM IMPENHORÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA.

A Turma, por maioria, decidiu que as máquinas necessárias ou úteisao exercício de qualquer profissão são absolutamente impenhoráveis,logo, a nulidade pode ser argüida em qualquer fase. No caso, oexecutado pode alegar a impenhorabilidade do bem constrito quando jádesignada a praça e não tenha suscitado a questão em outro momento,mesmo em sede de embargos do devedor. Tal fato não significa quetenha renunciado ao seu direito, contudo, deve responder peloretardamento da sua manifestação, sendo condenado nas despesasprocessuais, sem prejuízo de eventual acréscimo na verba honorária,a final. REsp 192.133-MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgadoem 4/5/1999.

Quinta Turma

LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO.

O pedido de nulidade do julgamento, pelo reconhecimento de legítimadefesa putativa, foi indeferido pela Turma, porque reconhecido oexcesso doloso pelo Tribunal do Júri. A quesitação acerca damodalidade culposa ficou prejudicada porquanto houve concordância dadefesa com a formulação dos quesitos, ocorrendo a preclusão (art.571, VIII, CPP). A defesa, somente em sede de apelação, veio a semanifestar acerca da suposta nulidade. Precedentes citados - do STF:HC 73.574-MG, DJ 1º/7/1996 - do STJ: REsp 108.775-DF, DJ 3/11/1998,e HC 3.315-SP, DJ 15/5/1995. HC 8.381-RS, Rel. Min. José Arnaldoda Fonseca, julgado em 4/5/1999.

RECEITA. REMÉDIO. ENTORPECENTE.

O réu prescreveu remédio cuja venda é controlada pela saúde pública.A Turma conheceu do habeas corpus e deferiu o pedido porentender que o crime pelo qual foi condenado o paciente, art. 12 daLei n.º 6.368/76 (na figura "prescrever"), é crime próprio, somentepodendo ser cometido por quem detenha a condição de médico oudentista. Não sendo o paciente habilitado para o exercício damedicina, não poderia ser condenado como sujeito ativo de tal crime.HC 8.711-GO, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 4/5/1999.

Sexta Turma

CRIME HEDIONDO. RÉU FORAGIDO.

A Turma consignou que, afora a realização de empreitada hedionda –extermínio do marido, contratado pela mulher da vítima, insatisfeitacom seu casamento –, a justificar, em princípio, a manutenção dacustódia, a fuga dos indiciados do distrito da culpa, por si só,constitui causa de segregação do convívio social, segundo oentendimento do STF. RHC 8.461-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves,julgado em 6/5/1999.


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Informativo STJ - 17 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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