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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 16 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0016
Período: 26 a 30 de abril de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

MULTA. PROCESSO CRIMINAL. EXECUÇÃO.

Com a nova redação dada pela Lei n.º 9.268/96 ao art. 51 do CódigoPenal, a titularidade para promover a execução de multa imposta emdecorrência de processo criminal passou a ser da Fazenda Pública,carecendo o Ministério Público de legitimidade para cobrá-la. Comesse entendimento, a Seção conheceu do conflito de atribuições eindicou competente a Procuradoria da Fazenda do Estado do Rio deJaneiro. CAT 76-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgadoem 28/4/1999.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO.

A denunciação da lide é direito, cuja postergação gera nulidade aoprocesso. Não se pode admitir que sentença contrária ao denunciantederrogue seu direito à denunciação ou impeça a nulidade do processo.Por conseguinte, em ação de indenização por danos a terceiro, oEstado tem direito a denunciar a lide ao agente que eventualmenteseria responsável por indenização regressiva. Com esse entendimento,a Seção, por maioria, inclinou-se pela jurisprudência da PrimeiraTurma, recebendo os embargos para dar provimento ao recurso especiale declarar nulo o processo. Determinou, também, que se consuma adenunciação da lide requerida pelo Estado. Precedentes citados: REsp594-RS, DJ 3/12/1990; REsp 42.342-CE, DJ 14/3/1994, e REsp37.215-SP, DJ 25/4/1994. EREsp 109.208-RJ, Rel. Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 28/4/1999.

Terceira Seção

DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO.

O fato de os impetrantes terem participado do Curso de FormaçãoProfissional não lhes gera direito à nomeação, porque nãoclassificados dentro do número de vagas estabelecidas no instrumentoeditalício. MS 6.143-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em28/4/1999.

Primeira Turma

SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO. AGRAVO.

Julgado procedente o recurso especial da recorrente, irresignada coma decisão a quo que não conheceu do agravo de instrumento,pretendendo o exame da declaração de incompetência absoluta do juízoda Fazenda Pública Estadual para julgar pedido de declaração denulidade de Decretos Legislativos e Pareceres Prévios de Rejeição deContas do Prefeito do Município de Arraial do Cabo - RJ. O Tribunala quo considerou que, além de existir nos autos sentençatransitada em julgado de outro juízo, a ausência de apelação implicarenúncia ao agravo. Julgando a matéria sub examine, a Turmaconsignou que a interposição do agravo não se condiciona à daapelação, porquanto pode até convir ao agravante não interpô-la dasentença final. Ademais, não há que se falar em sentença transitadaem julgado, vez que a mesma tem sua eficácia condicionada aodesprovimento do agravo. REsp 182.562-RJ, Rel. Min. DemócritoReinaldo, julgado em 27/4/1999.

MS. ATO. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

A Turma decidiu que não há direito líquido e certo a ser protegidoem mandado de segurança, em favor de Deputado Estadual, para anularProjeto de Lei e a Lei que dele se originou, criando o Município,pois, lastreado na prova dos autos, ficou demonstrada suaparticipação e voto em todas as sessões do Plenário da AssembléiaLegislativa, que apreciaram a matéria. A simples retirada deexpressões do texto legal, para atender à constitucionalidade, nãoatenta contra o Regimento Interno da Assembléia Legislativa, porisso, não merece o controle do Poder Judiciário. RMS 9.485-PR,Rel. Min. José Delgado, julgado em 29/4/1999.

TÉCNICO AGRÍCOLA. RECEITUÁRIO AGRONÔMICO.

A Turma decidiu que o técnico agrícola não pode prescreverreceituário agronômico, constituindo área de atuação privativa deengenheiros agrônomos e engenheiros florestais. O art. 2º, IV, daLei nº 5.524/68, ao utilizar a expressão "dar assistência na comprae venda", é interpretado no sentido de assistir, socorrer, ajudar,orientar alguém na prática de determinado ato. REsp 203.708-SC,Rel. Min. José Delgado, julgado em 29/4/1999.

Segunda Turma

INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO.

A Turma decidiu que os juros de mora previstos no art. 39, § 4º, daLei n.º 9.250/95 não incidem nos casos de compensação entre oFINSOCIAL e a COFINS, não se aplicando à espécie o art. 167 do CTN enem a Súmula n.º 188-STJ. REsp 133.547-PR, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 27/4/1999.

Terceira Turma

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO (ART. 588, CPC).

A Turma, prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Min.Eduardo Ribeiro, não conheceu do recurso, por entender que o comandolegal exige a caução para a execução provisória, mas há precedentesdeste Tribunal indicando a não imperatividade da caução para oprosseguimento da execução provisória, salvo se existente o perigoda irreparabilidade do dano. Precedentes citados: RMS 6.837-MG, DJ24/6/1996, e REsp 67.697-RS, DJ 5/5/1997. REsp 150.732-SP, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/4/1999.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. CAVALO MECÂNICO E CARRETA.

Não há responsabilidade solidária do proprietário somente dacarreta, por acidente causado pelo motorista da empresa proprietáriado cavalo mecânico - contratada para transportá-la -, porquanto, arelação de preposição existe apenas entre o motorista e oproprietário do cavalo mecânico. Só haveria responsabilidade doproprietário da carreta se demonstrada sua culpa. REsp205.860-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 27/4/1999.

COMISSÃO DE LEILOEIRO. IMPENHORABILIDADE.

O art. 649, IV, do CPC utiliza a expressão "salários" que abrange,inclusive, as comissões percebidas pelos leiloeiros. A tendência dostribunais é no sentido de ter-se como impenhorável toda aremuneração devida ao trabalhador e não apenas a que tecnicamente sequalifica como salário. A lei não faz exceção, determinando aimpenhorabilidade de toda e qualquer remuneração dessa natureza.REsp 204.066-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em27/4/1999.

CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. DEVOLUÇÃO.

A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento em parte, paraexcluir da condenação a devolução das contribuições patronais, porentender que não é possível devolver o que não foi desembolsado peloempregado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte pagapelo empregado demitido, o qual, com a demissão, interrompeu osistema de aposentadoria complementar. No caso, não se pode falar desalário indireto, porque o ingresso no plano é facultativo e apoupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria,para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre eespontânea vontade. Precedente citado: REsp 157.993-DF. REsp137.012-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 27/4/1999.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTO.

É possível a regularização documental no processo de execução (art.616, CPC), mesmo após a apresentação dos embargos e antes damanifestação do Juiz. Precedentes citados: REsp 117.122-MG, DJ9/11/1998, e REsp 156.116-MG, DJ 8/6/1998. REsp 198.446-GO, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/4/1999.

Quarta Turma

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

O trânsito em julgado da decisão cível não impede que a partedefenda o seu direito de liberdade por meio do habeas corpus.A via adotada não fica trancada pela alegação de coisa julgada noprocesso em si, se não cabia prisão na hipótese não há como deixarde conhecer do habeas corpus. Com esse entendimento, a Turma,por maioria, concedeu a ordem para revogar o decreto de prisãocivil. HC 8.346-SP, Rel. originário Min. Sálvio de Figueiredo,Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro, julgado em 27/4/1999.

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

O art. 526 do CPC tem dois objetivos: permitir ao Juiz exercer ojuízo de retratação e dar ciência à parte contrária do teor doagravo. Seu desatendimento leva à ausência de pressuposto deadmissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso. ATurma, com a ressalva do entendimento pessoal do Min. Relator,cassou, por unanimidade, a decisão recorrida. Precedente citado:REsp 181.359-SP, DJ 18/12/1998. REsp 202.368-SP, Rel. Min. RuyRosado, julgado em 27/4/1999.

NULIDADE. PLENO IURE. CITAÇÃO.

Em ação de abstenção de uso de marca ocorrida à revelia da ré,acolhida a pretensão, deu-se início à execução do julgado. Após aciência pela autora exeqüente de que o citado, no processo deconhecimento, não era o representante legal da ré, requereu anulidade do ato citatório, o que lhe foi negado. A Turma entendeuque a demonstração antecipada do suposto defeito pela exeqüenteatende ao princípio da economia processual. Outrossim, é dever doórgão julgador apreciar de ofício as nulidades pleno iure eaté mesmo as absolutas, com muito mais razão de fazê-lo se o víciofor apontado por qualquer das partes. Não se pode considerarexaurida a jurisdição, nos termos do acórdão de origem, pois, nula acitação, o processo se torna inexistente a partir da irregularidade.Em conclusão, não existe sentença de mérito em relação processualque não se formou. REsp 100.998-SP, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 27/4/1999.

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENTIVO E GENÉRICO.

A Turma confirmou o entendimento do Tribunal a quo de que omandado de segurança preventivo e genérico - impetrado por fundaçãomantenedora de estabelecimento de ensino para que o Juiz da comarcanão conceda preventivamente medidas em caráter cautelar,compelindo-a a prestar serviços a alunos inadimplentes - nãoencontra amparo em lei, além de impedir o livre acesso à Justiça.Precedentes citados: RMS 2.571-RJ, DJ 2/8/1993, e Ag 91.060-RJ, RTJ105/635. RMS 10.621-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em27/4/1999.

Quinta Turma

CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL.

O Edital foi modificado durante a realização do concurso públicoporque ocorrera erro material na sua publicação. A prova de títulos,ainda não realizada, seria agora eliminatória. A Turma entendeu quea Administração tem o poder de alterar, a todo tempo, atendendo aointeresse público, as condições e requisitos de admissão dosconcorrentes, desde que o faça com igualdade para todos. Precedentescitados: RMS 1.915-PA, DJ 9/5/1994, e RMS 1.128-PR, DJ 29/3/1993.RMS 10.326-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em27/4/1999.

SURSIS PROCESSUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

Homologada a suspensão condicional do processo pelo juízo, após aaceitação pelo réu (Lei n.º 9.009/90), considera-se prejudicada aimpetração que visa ao trancamento da ação penal correspondente. Osursis processual é espécie de transação, em que o réurenuncia ao contraditório, à discussão da culpa em sentido amplo,prometendo cumprir as condições impostas, em troca de não sesubmeter a todos os ônus que a ação penal possa acarretar. Com esteentendimento, a Turma, por maioria, julgou prejudicado o recurso.Precedentes citados: RHC 6.618-RS, DJ 4/5/1998, e RHC 7.796-MG, DJ28/9/1998. RHC 7874-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,julgado em 27/4/1999.

Sexta Turma

RESP. CRIMINAL. CONTRA RAZÕES.

Intimado, o defensor não apresentou contra razões ao recursoespecial criminal do Ministério Público. Prosseguindo o julgamento,a Turma acolheu o voto preliminar do Min. Hamilton Carvalhido eordenou que o processo seja submetido à diligência para ooferecimento das contra razões recursais, por novo defensor a sernomeado pelo Min. Presidente da Turma. A resposta ao recurso, talcomo as alegações finais, é essencial para a garantia docontraditório e da ampla defesa. REsp 188.034-MG e REsp199.594-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/1999.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 16 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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